Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007540 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | PENHOR HIPOTECA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES GARANTIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES CREDITO BANCARIO DESCONTO BANCARIO MUTUO ESCRITURA PUBLICA DOCUMENTO PARTICULAR | ||
| Nº do Documento: | SJ199101170788802 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 28815/88 | ||
| Data: | 09/26/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR BANC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao extinguir-se o penhor pelas mesmas causas por que cessa o direito da hipoteca, esta extingue-se pela extinção de obrigação a que serve de garantia. II - A extinção do credito pignoraticio tem como consequencia a do direito de penhor, visto que este se destinava a garantir esse credito, e fica, com a extinção do credito, sem razão de ser. III - O contrato de desconto bancario compõe-se de dois elementos: a antecipação realizada ao descontado pelo descontador Banco de importancia daquele sobre terceiro, e a transmissão desse credito a favor do descontador. IV - Os contratos de mutuo bancario não tem sempre de ser feitos por escritura publica, podendo, qualquer que seja o seu valor, ser feitos por escrito particular. | ||