Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034866 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | IMPUTABILIDADE DIMINUIDA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA PENA ATENUANTES MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199809300007203 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 130/97 | ||
| Data: | 03/24/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A imputabilidade diminuída, embora, de um modo geral, deva logicamente, conduzir a uma atenuação especial da pena aplicável, não é legalmente reconhecida como uma situação, em si mesma, especialmente atenuante: a lei vigente nem sequer a inclui entre as circunstâncias elencadas no artigo 72, n. 2, do Código Penal de 1995. Não é, pois, com qualquer grau de diminuição da imputabilidade do agente que o tribunal pode/deve atenuar especialmente a pena. II - Da circunstância de o arguido sofrer de atraso mental leve e de epilepsia generalizada convulsiva, de ser filho de um alcoólico, que também se tornou toxicodependente, e de viver num ambiente degradado, não se pode, sem mais nada, concluir que a sua capacidade individual de motivação, para agir de acordo com a norma, está sensivelmente diminuída. | ||