Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017663 | ||
| Relator: | RAUL MATEUS | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÕES EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DATIO PRO SOLVENDO REGIME LIMITES DA CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199301070808582 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1993 ANOI TI PAG10 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2164 | ||
| Data: | 01/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 523 ARTIGO 558 N1 ARTIGO 763 N1 A ARTIGO 837 ARTIGO 838 ARTIGO 911 N1 ARTIGO 913 ARTIGO 914. CPC67 ARTIGO 661 N1. | ||
| Sumário : | I - Se entre as partes foi acertada a extinção da obrigação através da realização de várias prestações, qualquer delas diferente da prestação singular inicialmente devida, e depois o credor aceitar uma dessas prestações diferentes, verifica-se a extinção parcial e, nessa medida, da dívida em questão, por dação em cumprimento, nos precisos termos dos artigos 523, 763 n. 1 e 837 do Código Civil de 1966. II - Também, e inversamente, legítima é a inferência de que o incumprimento de uma das prestações acordadas apenas acarreta o incumprimento da parte correspondente da obrigação originária. III - A dação em cumprimento pressupõe necessáriamente prévio acordo nesse sentido entre o credor e o devedor. IV - Um acordo desse tipo não altera estruturalmente e de imediato a obrigação, designadamente no que se refere ao seu objecto: a prestação debitória. Mas, se o credor aceitar a prestação, fica o devedor exonerado nos termos do artigo 837. V - Donde, o acordo que precede no tempo a realização por parte do devedor de algumas das prestações substitutivas, vale como acordo para dação em cumprimento. E o posterior recebimento por parte do credor de algumas das prestações necessariamente implica, e nessa medida, a consumação da dação em cumprimento. VI - À dação em cumprimento são aplicáveis com as devidas adaptações, além do artigo 914 do Código Civil de 1966, as demais disposições respeitantes à venda de coisa defeituosa e, subsidiariamente, as disposições relativas à venda de bens onerados, pelo que, por aplicação, em termos de adaptação, do artigo 911 n. 1, se o credor aceita em cumprimento da prestação substitutiva da obrigação pecuniária mercadorias por certo valor, mas, para as libertar de penhor mercantil, tem de dispender certa importância, o seu crédito apenas se extingue na medida da diferença entre a importância que pagou e o valor que recebeu, suposto que este é superior àquela. VII - Tendo o pedido indemnizatório sido formulado em moeda estrangeira, a condenação terá de ser exarada na mesma moeda, em obediência ao disposto no artigo 661 n. 1 do Código de Processo Civil de 1967. | ||
| Decisão Texto Integral: |