Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080858
Nº Convencional: JSTJ00017663
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: OBRIGAÇÕES
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
DATIO PRO SOLVENDO
REGIME
LIMITES DA CONDENAÇÃO
Nº do Documento: SJ199301070808582
Data do Acordão: 01/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TI PAG10
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2164
Data: 01/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 523 ARTIGO 558 N1 ARTIGO 763 N1 A ARTIGO 837 ARTIGO 838 ARTIGO 911 N1 ARTIGO 913 ARTIGO 914.
CPC67 ARTIGO 661 N1.
Sumário : I - Se entre as partes foi acertada a extinção da obrigação através da realização de várias prestações, qualquer delas diferente da prestação singular inicialmente devida, e depois o credor aceitar uma dessas prestações diferentes, verifica-se a extinção parcial e, nessa medida, da dívida em questão, por dação em cumprimento, nos precisos termos dos artigos 523, 763 n. 1 e 837 do Código Civil de 1966.
II - Também, e inversamente, legítima é a inferência de que o incumprimento de uma das prestações acordadas apenas acarreta o incumprimento da parte correspondente da obrigação originária.
III - A dação em cumprimento pressupõe necessáriamente prévio acordo nesse sentido entre o credor e o devedor.
IV - Um acordo desse tipo não altera estruturalmente e de imediato a obrigação, designadamente no que se refere ao seu objecto: a prestação debitória. Mas, se o credor aceitar a prestação, fica o devedor exonerado nos termos do artigo 837.
V - Donde, o acordo que precede no tempo a realização por parte do devedor de algumas das prestações substitutivas, vale como acordo para dação em cumprimento. E o posterior recebimento por parte do credor de algumas das prestações necessariamente implica, e nessa medida, a consumação da dação em cumprimento.
VI - À dação em cumprimento são aplicáveis com as devidas adaptações, além do artigo 914 do Código Civil de 1966, as demais disposições respeitantes à venda de coisa defeituosa e, subsidiariamente, as disposições relativas
à venda de bens onerados, pelo que, por aplicação, em termos de adaptação, do artigo 911 n. 1, se o credor aceita em cumprimento da prestação substitutiva da obrigação pecuniária mercadorias por certo valor, mas, para as libertar de penhor mercantil, tem de dispender certa importância, o seu crédito apenas se extingue na medida da diferença entre a importância que pagou e o valor que recebeu, suposto que este é superior àquela.
VII - Tendo o pedido indemnizatório sido formulado em moeda estrangeira, a condenação terá de ser exarada na mesma moeda, em obediência ao disposto no artigo 661 n. 1 do Código de Processo Civil de 1967.
Decisão Texto Integral: