Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046290
Nº Convencional: JSTJ00025237
Relator: SILVA REIS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
MEDIDA DA PENA
LIMITE MÁXIMO DA PENA
Nº do Documento: SJ199409210462903
Data do Acordão: 09/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N439 ANO1994 PAG273
Tribunal Recurso: T CIRC LAMEGO
Processo no Tribunal Recurso: 89/93
Data: 09/17/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não há pena sem culpa e esta não constitui apenas o pressuposto-fundamento da validade da pena, mas afirma-se também como limite máximo da mesma pena.
II - Como limite que é, a medida da culpa serve para determinar um máximo de pena que não poderá em caso algum ser ultrapassado, não para fornecer em última instância a medida da pena, já que esta depende, dentro do limite consentido pela culpa, de considerações de prevenção.
III - O limite mínimo deve ter em atenção a defesa do ordenamento jurídico, ou seja, a pena deve ser a indispensável para que se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma, e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.
IV - É incorrecto atender a uma "especial apetência de indivíduos de etnia cigana para a comissão de crime de tráfico de droga", não só por isso violar o princípio constitucional da igualdade, como também por não ser do conhecimento geral ou evidente que a etnia cigana detenha maior apetência para o tráfico de drogas.