Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025237 | ||
| Relator: | SILVA REIS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE MEDIDA DA PENA LIMITE MÁXIMO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199409210462903 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N439 ANO1994 PAG273 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 89/93 | ||
| Data: | 09/17/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não há pena sem culpa e esta não constitui apenas o pressuposto-fundamento da validade da pena, mas afirma-se também como limite máximo da mesma pena. II - Como limite que é, a medida da culpa serve para determinar um máximo de pena que não poderá em caso algum ser ultrapassado, não para fornecer em última instância a medida da pena, já que esta depende, dentro do limite consentido pela culpa, de considerações de prevenção. III - O limite mínimo deve ter em atenção a defesa do ordenamento jurídico, ou seja, a pena deve ser a indispensável para que se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma, e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais. IV - É incorrecto atender a uma "especial apetência de indivíduos de etnia cigana para a comissão de crime de tráfico de droga", não só por isso violar o princípio constitucional da igualdade, como também por não ser do conhecimento geral ou evidente que a etnia cigana detenha maior apetência para o tráfico de drogas. | ||