Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1070/16.5T8VRL.G2.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
NULIDADE DE ACÓRDÃO
AMBIGUIDADE
OBSCURIDADE
EXCESSO DE PRONÚNCIA
NULIDADE PROCESSUAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
ERRO DE JULGAMENTO
Data do Acordão: 05/30/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário : As nulidades da decisão destinam-se a remover aspetos de ordem formal que, eventualmente, inquinem a decisão, não é a arguição das mesmas adequada para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido, designadamente no que se reporta aos factos provados e não provados.
Decisão Texto Integral:

                Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

I – Relatório

1. Município ..., autor/recorrido nos presentes autos, notificado do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu conceder parcialmente a revista, veio arguir nulidades do mesmo com base nos artigos 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) e n.º 4, 3.º, n.º 3 e 195.º, todos do Código de Processo Civil (CPC), nos termos seguintes, aqui reproduzidos conforme segue:

2. Notificados do teor da reclamação apresentada pelo Município, os réus, AA e esposa, agora reclamados, vieram responder, nos seguintes termos:

«Entendem os R.R., salvo melhor juízo, não assistir ao A. qualquer fundamento que alicerce o peticionado nos autos, via aquele requerimento, o que se impugna em toda a sua linha;

A decisão prolatada por esse Colendo Tribunal encontra-se devidamente fundamentada, quer de facto quer de direito, devendo manter-se.

Entende o A., que o Acórdão proferido nos presentes autos é ambíguo e obscuro, no que concerne à fundamentação proferida a respeito de ter dado como não escrito o facto assente em 33 aditado pela Relação atendendo aos restantes factos provados, mormente os factos 1, 2, 3, 4 e 11, no que não concedemos, nem podemos conceder;

Esse Colendo Tribunal ao considerar como não escrito o ponto 33 que havia sido aditado no Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, ponto este que se reportava a uma matéria controvertida com uma importância nevrálgica para a decisão da causa – a titularidade do direito de propriedade sobre a parcela reivindicada de 12.075.22m2 –, em estrita observância da matéria de facto e de direito aplicável ao caso em presença, alterou o decidido pelo Tribunal “ a quo” (Relação de Guimarães) e consequentemente, decidiu:

Julgar procedente o recurso dos RR. neste segmento, como seja que a presunção do registo não se estende à parcela no ponto 4 dos factos provados, pelo que só
se poderá reconhecer o seu direito de propriedade, à semelhança do que decidiu a primeira instância, sobre a parcela de terreno com a área de 4.500m2, reconhecida pelos recorrentes como pertencendo ao recorrido (Município),

Determinando,

A revogação parcial do Acórdão da Relação de Guimarães, com a alteração do ponto C) do seu dispositivo e a repristinação do que nesta sede foi decidido em primeira instância,

Ou seja,
Condenando-se os RR. a reconhecerem o A. como proprietário do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ..., pela Freguesia ..., sob o n.º ...03, e especificadamente de uma parcela de terreno
pertença do mesmo, com a área de 4550m2, localizada a norte do loteamento industrial realizado nesse prédio, situada entre o arruamento criado e outro caminho a norte.

E,

Em consonância,
Os Réus deverão ser condenados a entregar ao autor a parcela a que alude o ponto anterior, com a área de 4.550m2, alterando-se, neste sentido os pontos E) e F) do dispositivo do Acórdão recorrido e repristinando-se o que nesta sede foi decidido em primeira instância,
Mais se pronunciou dentro dos poderes que a lei lhe confere, ao contrário do pretendido pelo A., e que não podia deixar de apreciar, a factualidade dada como
assente que o Município permitiu que os réus utilizassem e fruíssem o terreno (facto provado n.º 26) e fez uso da nascente propriedade dos réus (facto provado n.º 25), criando assim expetativas de que o contrato promessa almejado viria a ser celebrado, e como tal impende sobre o Município o dever de indemnizar os réus, ao abrigo do art.º 227º n.º 1 do C. C., por se terem frustrado as negociações que de boa-fé os réus aguardavam;

Também a este propósito o Tribunal fundamentou à exaustão tal factualidade, repondo a legalidade e a proteção de ambas as partes;

Dito isto,

Também esta factualidade ao contrário do pretendido pelo A., não se traduz em nenhuma decisão surpresa, porquanto tal contrato existiu, sendo que o Tribunal, veio a considerar que estávamos perante um acordo intermédio ou preparatório, no que diz respeito ao Contrato Promessa datado de 29.03.2013, a que se refere o ponto 24 dos factos provados;

Ora, com esta decisão alterada não causou admiração o requerimento do A., pois estamos certos e convencidos que o mesmo, com o respeito devido, não reclamou com a convicção de que não se tivesse feito justiça, mas sim com a manifesta intenção, de protelar o andamento do processo e entorpecer a ação da justiça, tentando assacar hipotéticas vicissitudes ao Douto Acórdão proferido nos presentes autos, de que o mesmo não padece;

Certo é que,

O Douto Acórdão, posto à preclara censura de Vªs Exªs, não enferma de qualquer ambiguidade, contrariamente ao alegado pelo A./Município, qualquer preceito legal, não configurando nenhuma decisão surpresa, enquadra-se perfeitamente na letra e no espírito da lei, é absolutamente legal e está bem fundamentado, quer de facto quer de direito, pelo que não existe motivo para a sua alteração;

Com efeito,

Atendendo ao conspecto fáctico dado como provado, por esse Colendo Tribunal, é nosso modesto entendimento, salvo devido respeito, que outra não poderia ser solução, se não aquela que foi alcançada por se mostrar em perfeita consonância e  equilíbrio com tal factualidade a qual é apreendida por um destinatário medianamente esclarecido, o que é o caso do A. Município

Efetivamente,

Uma decisão errada, ilegal ou arbitrária, que não é o caso da presente, não pode ser sustentada numa simples alegação da discordância entre a convicção do Recorrente, no que se não concede, e a convicção que o julgador livremente formou com base na prova produzida, quer testemunhal quer documental, antes passa necessariamente pela demonstração inequívoca de que o tribunal que a proferiu contrariou as regras da experiência e desrespeitou princípios basilares do direito probatório (v.g. prova legalmente vinculada, provas proibidas, etc.), o que, salvo devido respeito, não sucede nos presentes autos;

Pelo que, o invocado pelo A. não pode, nem deve ser aceite, uma vez que, este pretende impor a sua interpretação das provas e do direito, em contraponto com a interpretação efetuada por esse Tribunal que, ponderada e analisada toda a prova, todo o direito, decidiu proferir o Acórdão em apreço, a qual, no nosso modesto entender, não merece qualquer censura;

De facto, e como se pode comprovar pela leitura do Douto Acórdão o Tribunal teve o cuidado, a diligência e capacidade de escrutinar todas as questões com interesse para a resolução do diferendo em análise, analisando minuciosamente os factos que as partes carrearam para os autos, nomeadamente nos articulados, documentos, e, inclusivamente, na prova testemunhal, pericial de modo a analisar  e sopesar todos estes factos e o direito que lhe é aplicável, proferindo, então, uma decisão que se mostra equilibrada, justa e fundamentada.

Neste sentido os R.R. estranham o teor do requerimento do A., pois no seu modesto entendimento, não houve qualquer irregularidade uma vez que o Tribunal dentro da sua liberdade de apreciação, soube sindicar, justificar e esclarecer pormenorizadamente todo o seu raciocínio, contrariamente ao pretendido o qual, com a devida vénia, não tem a mínima razão de ser, nem se alicerça, em fundamentação que o justifique.

Deste modo, só nos resta concluir que bem andou esse Colendo Tribunal ao dar a solução que deu ao caso em apreço, tendo feito aplicação correta da factualidade existente ao direito, enquadrando-se perfeitamente na letra e no espírito da lei, é absolutamente legal e mostra-se devidamente fundamentada, pelo que não existe motivo para sua censura e alteração.
Pelo exposto, e pelo mais que Vªs Exªs Doutamente suprirão, deve ser indeferido o requerido pelo A., com legais consequências, confirmando-se a decisão constante do Douto Acórdão em apreço, com o que se fará a costumada e reparadora JUSTIÇA».


Cumpre apreciar e decidir.


II – Fundamentação

1. Veio o Município ... apresentar reclamação e arguir nulidades do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de fevereiro de 2023, que concedendo parcialmente a revista interposto pelos réu, AA decidiu o seguinte:

             
a) Condenar os réus a reconhecerem o Autor como proprietário do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ..., pela Freguesia ..., sob o n º ...03, e especificamente, de uma parcela de terreno pertença do mesmo, com a área de 4.550 m2, localizada a norte do loteamento industrial realizado nesse prédio, situada entre o arruamento criado e outro caminho a norte;
b) Determinar o reenvio do processo ao Tribunal da Relação, para ampliação da matéria de facto no que diz respeito aos prejuízos patrimoniais sofridos pelos réus com despesas feitas na parcela de terreno que estão obrigados a restituir, nos termos dos n.ºs 29 a 32 do corpo do presente Acórdão.
c) Manter no mais o acórdão recorrido.


2. Em síntese, o reclamante vem arguir as seguintes nulidades:
A. Nulidade por ambiguidade e obscuridade dos pontos 18 a 20 do Acórdão (quanto à modificação do facto n.º 33), ao abrigo da al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;
B. Nulidade por excesso de pronúncia, ao abrigo da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, em relação à apreciação do ponto 33 dos factos provados
C. Nulidade por violação do artigo 3.º, n.º 3, do CPC e ao abrigo do artigo 195.º do CPC;
D. Nulidade por excesso de pronúncia, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, em relação à apreciação da indemnização pelo interesse contratual negativo.

3. Vejamos.

A) Quanto à ambiguidade ou obscuridade do Acórdão, esta só se verifica, nos termos da lei, quando a decisão é ininteligível e tem vários sentidos possíveis.

A nulidade por ambiguidade «(…) implica que, seja na decisão, seja na fundamentação, se chegue a resultado que possa traduzir dois ou mais sentidos distintos e porventura opostos, que permita hesitar sobre a interpretação adoptada, ou não possa ser apreensível o raciocínio do julgador, quanto à interpretação e aplicação de determinado regime jurídico, considerados os factos adquiridos processualmente e visto o decisório in totum» (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-01-2021 (4258/18.0T8SNT.L1.S1) – sublinhado nosso

De acordo com a jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal, e nas palavras do acórdão de 31/03/2022 (proc. n.º 812/06.1TBAMT.P1.S1), “(…) não é qualquer ambiguidade ou obscuridade que provoca a nulidade da sentença, mas apenas aquela que torna a decisão ininteligível.” (…) “a ininteligibilidade relevante para efeito do art. 615.º do CPC é a da decisão da causa e não a mera ininteligibilidade de um argumento utilizado no percurso decisório.”.

Por outro lado, “a ambiguidade ou a obscuridade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 615.º só releva quando torne a parte decisória ininteligível e só torna a parte decisória ininteligível quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar” (acórdão do STJ de 20/05/2021, proc. n.º 69/11.2TBPPS.C1.S1). Neste sentido, vide também os acórdãos do STJ de 09/12/2021 (proc. n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1), de 19/10/2021 (proc. n.º 63/13.9TBMDR.G2.S1), de 02/03/2021 (proc. n.º 330/12.9TBCMN-L.G1.S1), de 26/01/2021 (proc. n.º 2350/17.8T8PRT.P1.S2) e de 08-10-2020 (proc. n.º 5243/18.8T8LSB.L1.S1).

Os pontos 18 a 20 do Acórdão impugnado apresentam o seguinte teor:

«III - Da prova da propriedade da parcela reivindicada

18. As instâncias convergiram na qualificação da presente ação como uma ação de reivindicação, através da qual o autor pretende obter a condenação dos réus a restituírem-lhe uma parcela de terreno que afirma pertencer-lhe e encontrar-se a ser ocupada pelos recorrentes.

Observou a 1.ª instância que não é discutido - antes é aceite pelos réus - que o autor seja proprietário do prédio inscrito na matriz da Freguesia ... sob o art. ...75, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n º ...74, beneficiando o autor da presunção da titularidade do direito consagrada no artigo 7.º do Código do Registo Predial, uma vez que tem registada a aquisição da propriedade de tal prédio a seu favor. Prosseguiu o primeiro grau de jurisdição, assinalando que a controvérsia reside na questão de saber se tal prédio integra uma parcela, situada a norte, entre o arruamento criado e um outro caminho, com a área de cerca de 12.000,00 m2. Ora, como a presunção do registo não abrange a área registada, entendeu a primeira instância que o autor não podia ser considerado presuntivamente, por via de tal presunção registal, proprietário da parcela em discussão, acrescentando que o réu também não poderia prevalecer-se da presunção da titularidade do terreno adveniente da posse a que alude o artigo ...68.º, n.º 1, do Código Civil. Considerou, pois, a primeira instância: “impendia sobre o A. o ónus da alegação e da prova dos factos constitutivos do seu direito de propriedade sobre a parcela com a área por si invocada, ónus a que não deu satisfação, pois pese embora tenha alegado a posse e a aquisição por usucapião do prédio (invocando que, desde 1974 que utilizava o prédio, para concretização dos seus objectivos e prossecução dos seus fins; tendo sido convidado a aperfeiçoar a p.i., no sentido de alegar quais os concretos actos de posse que vem praticando sobre a parcela de terreno em litígio, acedeu ao convite, esclarecendo que, não praticou qualquer acto concreto sobre a parcela), não logrou fazer prova de factos demonstrativos de tal forma de aquisição, relativamente à parcela de terreno em causa.”

Neste conspecto, a sentença tão-só reconheceu pertencer ao autor a parcela de terreno, localizada a norte do loteamento industrial realizado nesse prédio, situada entre o arruamento criado e outro caminho a norte com a área de 4.500 m2 (que os réus não disputavam pertencer ao Município).

Já o tribunal “a quo”, se acompanhou a primeira instância na conclusão de que o autor não logrou demonstrar os factos constitutivos da aquisição originária, por usucapião, do prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz predial da Freguesia ..., Ribeira ..., sob o art. ...75 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...74, considerou que aquele não poderia deixar de beneficiar da presunção legal decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial da existência e titularidade do direito real de propriedade sobre a parcela em discussão – e que em decorrência da modificação da matéria de facto operada se fixou ter 12.075,22 m2 (ponto 4 dos factos provados) – uma vez que, na sequência da impugnação à decisão sobre a matéria de facto foi aditado um novo facto (elencado sob o n.º 33), segundo o qual “A parcela de terreno sobrante da operação de loteamento industrial descrito em 3, localizada a norte, entre o arruamento criado e outro caminho a norte, e a que se refere o ponto 4 dos factos provados, faz parte do prédio inscrito na matriz sob o art.º ...75 da Freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...74.”

Insurgem-se os recorrentes contra este entendimento, afiançando que a posse prevalece sobre o registo, sendo a usucapião a base de toda a ordem jurídica imobiliária e indicando, para ancorar a sua posição, nomeadamente, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 01-03-2012 e de 15-12-1997, assim como os Acórdãos de uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.os 15/97, 3/99 e 1/2008.

19. Vejamos:

Nos termos do n.º 1 do artigo 1311.º do Código Civil “o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.”

A ação de reivindicação, que é uma ação real, implica para a sua procedência a prova da titularidade do direito de propriedade sobre a coisa reivindicada e da sua ocupação pelos demandados. A demonstração da titularidade do direito de propriedade deve fazer-se pela prova do facto jurídico constitutivo do mesmo, o que implica a demonstração da aquisição originária desse direito - por usucapião (artigo 1287.º do Código Civil), ocupação (artigos 1318.º e seg. do Código Civil) ou acessão (artigos 1325.º e seg. do Código Civil) - ou a prova de factos legalmente reconhecidos como aptos a presumir a existência dessa titularidade -  a posse (artigo 1268.º, n.º 1, do Código Civil) ou o registo (artigo 7.º do Código do Registo Predial).

Como se fez notar no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-01-2021(Processo n.º 2999/08.0TBLLE.E2.S1), Conquanto a teoria da substanciação, consagrada no direito adjetivo civil, não sofre reservas que a causa de pedir nas ações de reivindicação pode confinar-se ao facto base da presunção legal, donde, ao titular do registo, porque beneficiário de uma presunção, apenas basta invocá-la, sendo desnecessária a prova do facto presumido. Ao dispor que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, o artigo 7.º do Código do Registo Predial quer significar que se trata de uma presunção juris tantum, elidível por prova em contrário (artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil) de que o direito registado existe e emerge do facto registado, pertence ao titular inscrito e tem determinada substância (a que o registo define). Ou, dito de outra forma, não obstante o artigo 581.º, n.º 4, 2ª parte, do Código de Processo Civil, adotando o princípio da substanciação, definir a causa de pedir, quanto às ações reais, na base do facto jurídico de que procede o direito real (ou seja, o que constitui o direito e determina de certo modo o seu conteúdo, é a causa originária de que provém), a lei estabelece presunções legais do direito de propriedade (como é o caso do artigo 7.º do Código do Registo Predial, ao consagrar a presunção de que o direito existe na esfera do titular inscrito), dispensando, então, tais presunções legais o beneficiário delas de provar o facto presumido, como decorre claramente do artigo 350.º, n.º 1, do Código Civil.”

Assim, como sublinha o citado acórdão, no caso do artigo 7º do Código do Registo Predial: “- O facto-base da presunção, será o facto registado (por ex.: o contrato de compra e venda, doação, usucapião, etc.); - E confere o seguinte alcance, quanto ao efeito presumido: (i) existência do direito que emerge do facto jurídico inscrito; (ii) titularidade desse direito na esfera do beneficiário inscrito; (iii) o objeto e o conteúdo dos direitos, ónus ou encargos, nos precisos termos definidos no registo.”

Como constitui jurisprudência absolutamente consolidada, a presunção adveniente da inscrição da aquisição do direito no registo predial, a que alude o artigo 7.º do Código do Registo Predial, não abrange a área, limites ou confrontações dos prédios descritos (cfr., entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-11-2013, Processo n.º 74/07.3TCGMR.G1.S1, de 11-02-2016, Processo n.º 6500/07.4TBBRG.G2.S3), de 18-01-2018, Processo n.º 668/15.3T8FAR.E1.S2)  e de 19-09-2017, Processo n.º 120/14.4T8EPS.G1.S1).

Com efeito, como se realçou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-02-2016 (Processo n.º 6500/07.4TBBRG.G2.S3), “(…) incidindo a controvérsia, não sobre a titularidade dos prédios em confronto, mas, mais propriamente, sobre a sua precisa delimitação física, em consequência de ambas as partes se arrogarem a propriedade de determinada parcela de terreno situada na confluência dos lotes de que se reconhecem proprietários, a acção de reivindicação só poderá proceder na totalidade se puder considerar-se processualmente adquirido, como verdadeiro facto essencial, que o efectivo exercício de actos possessórios pelos AA e seus antecessores, susceptível de conduzir à usucapião, incidiu também sobre a parcela de terreno cuja titularidade é controvertida

O tribunal recorrido estendeu de forma mediata a presunção registal de titularidade do direito à parcela em discussão, ao fazer apelo ao facto introduzido sob o n.º 33 (de acordo com o qual aquela parcela faz parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n º ...74), concluindo: “uma vez que pela Ap. 6 de 2003/01/10 o autor registou definitivamente a aquisição, por acessão industrial imobiliária, do prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz predial da Freguesia ..., Ribeira ..., sob o art. ...75 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...74 (ponto 1 dos factos provados), do qual faz parte a parcela de terreno, localizada a norte, entre o arruamento criado e outro caminho a norte, que corresponde à parcela reivindicada na presente ação, resulta indiscutível que o autor se deve considerar, presuntivamente, titular do direito de propriedade sobre tal parcela, nos termos que decorrem do artigo 7.º CRPredial, como, aliás, concluiu a sentença recorrida. Isso mesmo decorre, aliás, da matéria de facto definitivamente dada por assente, do qual resulta que a parcela de terreno sobrante da operação de loteamento industrial descrito em 3, localizada a norte, entre o arruamento criado e outro caminho a norte, e a que se refere o ponto 4 dos factos provados, faz parte do prédio inscrito na matriz sob o art.º ...75 da Freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...74.”

Como tem sido observado pela jurisprudência, a enunciação da matéria de facto constante das decisões pode conter a referência, nas palavras do já citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 12-01-2021 (Processo n.º 2999/08....) “a situações jurídicas consolidadas, desde que não hajam sido postas em causa, isto é, desde que sejam usadas sem representar uma aplicação do direito à hipótese controvertida (quando se trate de elementos adquiridos sobre os quais não vai incidir um esforço de apreciação normativa)”.

Ora, no caso, o facto foi aditado pela Relação com o argumento de que os réus expressamente admitem que a parcela em discussão se encontra integrada numa outra parcela de que o autor se arroga dono, com a área de 92.447m2, parcela essa que faz parte do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...74. Este raciocínio levou o tribunal “a quo” a eliminar o ponto 2 dos factos não provados (2 - A parte sobrante [à operação de loteamento] constitui agora o prédio rústico, inscrito na matriz sob o art. ...75 rústico, da Freguesia ...) e a incluir um novo facto na facticidade assente, com a redação já deixada transcrita e que aqui se recupera: “A parcela de terreno sobrante da operação de loteamento industrial descrito em 3, localizada a norte, entre o arruamento criado e outro caminho a norte, e a que se refere o ponto 4 dos factos provados, faz parte do prédio inscrito na matriz sob o art.º ...75 da Freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...74.” (facto provado n.º 33).

Tal ponto factual refere-se a uma situação jurídica que foi colocada em causa pelos réus. Com efeito, ainda que estes, no artigo 20.º da sua contestação, afirmem que a parcela em discussão “estava e ainda está integrada numa parcela de que o A. se arroga dono, com a área de 92447m2”, esta afirmação terá de ser conjugada com a defesa dos réus considerada no seu conjunto (artigo 574.º, n.º 2, do CPC), em concreto, com a sua posição perentória no sentido de que a parcela reivindicada apresenta a área tão-só de 4550m2 (cfr. arts. 10.º a 12.º da contestação). Neste conspecto, entendemos que da interpretação integrada das declarações dos réus constantes da contestação não se poderá extrair a conclusão de que os mesmos confessam que a parcela sobrante da operação de loteamento industrial descrito no ponto 3 dos factos provados – e que o tribunal “a quo” deixou assente apresentar, não a área admitida pelos recorrentes, de 4550m2, mas a área de cerca de 12.000m2 - faz parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...74.

Donde se conclui que o ponto n.º 33 da facticidade assente se reporta a uma matéria controvertida com uma importância nevrálgica para a decisão da causa – a titularidade do direito de propriedade sobre a parcela reivindicada de 12.075,22 m2 -, que engloba um conceito conclusivo (que se reconduz à locução “faz parte”, que pressupõe, não um juízo sobre uma concreta ocorrência da vida real, mas um juízo de valor formado com base num critério legalmente firmado) que, por si só, encerra a solução jurídica do pleito, integrando-se no thema decidendum. Deve, por isso, ser considerado não escrito.

Esta solução extrai-se do disposto no n.º 3 do artigo 607.º do CPC, de acordo com o qual o juiz deve na sentença discriminar os factos que considera provados, em conjugação com o preceituado no artigo 410.º do mesmo Código, sendo que, como se fez notar no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-03-2017 (Processo n.º 301/14.0T8STR.E1.S1, não publicado na “dgsi.”)  “a falta de previsão no actual CPC de disposição semelhante à do art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC – em que se estabelecia que eram tidas como não escritas as respostas sobre questões de direito – não pode significar que agora essas respostas possam ser consideradas como matéria de facto.”

Na mesma linha, escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-09-2014 (proc. n.º 5146/10.4TBCSC.L1.S1), que “(…) constituindo a possibilidade de eliminação de factos conclusivos equiparados a questões de direito uma prerrogativa dos tribunais superiores de longa tradição doutrinal e jurisprudencial, esta pode ser exercida mesmo que não esteja prevista expressamente na lei processual.”

No mesmo sentido se pronunciou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-09-2017 (Proc. n.º 809/10.7TBLMG.C1.S1) que, para além de realçar que “a questão de saber se um concreto facto integra um conceito de direito ou assume feição conclusiva ou valorativa constitui questão de direito de que cumpre ao STJ conhecer, porquanto a sua apreciação não envolve um juízo sobre a idoneidade da prova produzida para a demonstração ou não desse facto enquanto realidade da vida ou sobre o acerto ou desacerto da decisão que o teve por provado ou não provado”, fez notar que o conceito de questão de direito, que se deve expurgar da matéria de facto, engloba, “como vem sendo pacificamente aceite (…) por analogia, os juízos de valor ou conclusivos.”

20. Esta alteração da matéria de facto por via da consideração como não escrito do facto n.º 33, apesar de não ter sido peticionada pelos recorrentes, poderá ser oficiosamente determinada pelo Supremo Tribunal de Justiça (neste sentido, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-05-2010, Processo n.º 251/2002.P1.S1, não publicado na “dsgi.”)

Daqui decorre que a presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial de que o autor beneficia, por ter registada a seu favor a inscrição definitiva da aquisição do direito de propriedade sobre o prédio rústico em causa, não se estende à parcela referida no ponto 4) dos factos provados, pelo que só se poderá reconhecer o seu direito de propriedade, à semelhança do que decidiu a primeira instância, sobre a parcela de terreno com a área de 4.500 m2, reconhecida pelos recorrentes como pertencendo ao recorrido (Município).

Cumprirá, assim, em nossa perspetiva, julgar procedente o recurso dos réus neste segmento, determinando-se a revogação parcial do acórdão recorrido, com a alteração do ponto C) do seu dispositivo e a repristinação do que nesta sede foi decidido em primeira instância, condenando-se os réus a reconhecerem o autor como proprietário do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ..., pela Freguesia ..., sob o n º ...03, e especificamente, de uma parcela de terreno pertença do mesmo, com a área de 4.550 m2, localizada a norte do loteamento industrial realizado nesse prédio, situada entre o arruamento criado e outro caminho a norte».

Tudo visto, constata-se que, no caso dos autos, não se verifica qualquer ambiguidade ou obscuridade da decisão.

Decorre com clareza do excerto atrás transcrito, para o que aqui releva, que o Supremo Tribunal de Justiça eliminou o facto provado n.º 33, que se reportava ao direito de propriedade da parcela de terreno de 12.075,22 m2 reivindicada pelo Município, por conter conceitos de direito que integram o objeto do processo e assumem nele uma importância nevrálgica e que foi discutida durante o processo - a dimensão do terreno reivindicado sobre a qual não havia prova suficiente e em torno da qual as instâncias divergiram.

A fundamentação aduzida reveste-se de um caráter lógico e harmonioso com a conclusão tirada, não cria qualquer contradição com os factos provados 1 a 4 e 11, que nada referem em relação à dimensão da parcela em disputa, e assenta em argumentação coerente e percetível, pelo que se conclui que a arguição desta nulidade significa apenas o inconformismo do recorrente relativamente à valoração e ao julgamento do acórdão recorrido, visando, por via oblíqua a modificação do julgado, em relação ao qual já se esgotou o poder jurisdicional deste Supremo Tribunal.

Invoca ainda, nesta sede que o Acórdão reclamado apreciou alegações da contestação, bem como declarações das partes a que atribuiu valor confessório, e que não tem competência para tal. Ora, o que sucedeu foi que o Supremo usou de poderes que dispõe na análise de prova vinculada como a confissão e o conhecimento de factos dados como provados por acordo das partes.

Veja-se, a título de exemplo, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2005 (proc. n.º 04S4094), onde se exarou o seguinte sumário:       

«1. Os factos admitidos por acordo que não constem da matéria dada como provada pelas instâncias devem ser tidos em consideração pelo Supremo, se relevantes para a decisão do pleito.

2. Ao verificar se houve (ou não) confissão tácita de uma das partes perante os factos alegados pela outra, o Supremo mais não faz do que usar dos poderes conferidos pela 2ª parte do artº 722º-2 do CPC, ou seja, apreciar se ocorreu ou não ofensa de disposição expressa da lei sobre determinado meio de prova.

3. Considerar que se mostram admitidos por acordo factos não impugnados (artº 490º-2 do CPC) equivale a dizer que os mesmos se consideram plenamente provados mercê do acordo formado por declarações convergentes: sua afirmação por uma das partes e confissão tácita da outra».

Assim, não se verifica qualquer nulidade por ambiguidade ou obscuridade da decisão, ao abrigo da al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

4. Nulidade por excesso de pronúncia

B) Ainda em relação à eliminação do ponto 33 dos factos provados, invoca o reclamante Município que esta decisão é nula, por excesso de pronúncia, por ter tomado conhecimento de questão, que não podia conhecer (artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC).

O excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questões que não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso. Ora, no caso vertente, para além de a questão da dimensão da parcela ter sido suscitada durante o processo, e, portanto, não ser uma questão nova ou não suscitada pelo recorrente, o Supremo Tribunal tem poderes oficiosos para proceder à eliminação da matéria de facto de conceitos de direito que sejam centrais e decisivos para a solução a dar ao processo. Esta competência foi afirmada na jurisprudência citada nos fundamentos do Acórdão reclamado, nos seguintes termos: «Esta alteração da matéria de facto por via da consideração como não escrito do facto n.º 33, apesar de não ter sido peticionada pelos recorrentes, poderá ser oficiosamente determinada pelo Supremo Tribunal de Justiça (neste sentido, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-05-2010, Processo n.º 251/2002.P1.S1, não publicado na “dgsi.”)». Tem sido também afirmado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal que a seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, que dela devem ser excluídos. Pode não se concordar com este poder oficioso do Supremo, mas não afirmar que estamos perante um vício formal ou estrutural da decisão. Por outro lado, não se pode considerar que a questão não tenha sido suscitada no recurso de revista. Com efeito, analisando as conclusões do recurso, designadamente os artigos 6.º a 39.º, 48.º a 54.º e 69.º a 61.º, verifica-se que a questão da dimensão do terreno perpassa todo o recurso, discutindo o recorrente os argumentos esgrimidos durante o processo e pedindo ao Supremo que dê como provada que a parcela tem apenas uma dimensão de 4500m2, o que contém implicitamente um pedido de eliminação do facto provado n.º 33.

Assim, não se verifica qualquer nulidade por excesso de pronúncia em relação ao segmento decisório da eliminação do facto provado n.º 33.

5. Nulidade por violação do princípio do contraditório

C) Entende ainda o reclamante que o Supremo cometeu uma nulidade processual, por violação do princípio do contraditório, artigo 3.º, n.º 3, do CPC, uma vez que a eliminação do facto provado 33 constitui uma decisão surpresa e um fundamento em relação ao qual não teve a oportunidade de se pronunciar porque que não foi invocado pelo réu nas alegações de revista.

Ora, esta decisão de facto a que o Supremo procedeu não é inédita e já tem sido adotada noutros casos controversos, pelo que, dada a discussão em torno da dimensão da parcela de terreno, que teve lugar durante todo o processo e também nas alegações e contra-alegações de revista, o reclamante não pode afirmar tratar-se de uma decisão surpresa em relação a questão não suscitada. Por outro lado, como vimos no ponto anterior, os artigos 6.º a 39.º, 48.º a 54.º e 69.º a 61.º das conclusões do recurso de revista do réu reportam-se à dimensão do terreno e terminam com um pedido para que o Supremo dê como provado que a parcela de terreno em litígio tem apenas uma dimensão de 4500m2, o que se deve entender como contendo implicitamente um pedido de eliminação do facto provado n.º 33. Pelo que falece a nulidade invocada, sendo um ato inútil proceder a notificação para observância de contraditório.

6. Nulidade por excesso de pronúncia

D) Nulidade por excesso de pronúncia do Acórdão reclamado, ao abrigo da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, em relação à questão da indemnização pelo interesse contratual negativo.

Afirma o reclamante que esta indemnização não foi pedida pelos réus e que o seu reconhecimento constitui uma nulidade do acórdão do Supremo, que teria tomado conhecimento de uma questão não suscitada nem pedida pelos réus.

Mas manifestamente não tem razão.

Os réus deduziram reconvenção em que pedem uma indemnização pelas despesas feitas no terreno a restituir, devido à circunstância as negociações terem ficado frustradas contrariamente às suas expetativas e à confiança depositada no Município. É certo que não a qualificaram como uma indemnização pelo interesse contratual negativo, nem tinha de o fazer, pois a classificação doutrinal dos conceitos, para além de não ser consensual, cabe ao tribunal proceder a ela. O que releva para o efeito de aferir o respeito pelo princípio do pedido, é que a indemnização foi pedida pelos réus na contestação e na reconvenção (por remissão para os artigos 40.º a 52 da contestação) e alegaram factos essenciais para a fundamentar, bem como apresentaram documentos a atestar as despesas alegadamente feitas com a preparação do terreno para a construção do hotel. 

Assim sendo, não se verifica qualquer nulidade por excesso de pronúncia.

O Supremo conheceu de questão suscitada pelos réus na reconvenção e dentro dos seus poderes cognitivos.

E) Nulidade por violação do artigo 3.º, n.º 3, do CPC – ao abrigo do artigo 195.º do CPC.

7. O reclamante alega que não teve oportunidade de se pronunciar sobre a indemnização pelo interesse contratual negativo, requerendo nulidade processual ao abrigo do artigo 195.º do CPC, acompanhada de notificação por este Supremo tribunal para se pronunciar sobre esta questão.

Ora, tendo a questão sido suscitada pelos réus na reconvenção, conforme acima esclarecido, o autor teve a oportunidade de impugnar este pedido, pelo que não se verificou qualquer nulidade processual e a notificação para se pronunciar seria um ato inútil.

8. Conclui-se, por último, que, destinando-se as nulidades da decisão a remover aspetos de ordem formal que, eventualmente, inquinem a decisão, não é a arguição das mesmas adequada para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido, designadamente no que se reporta aos factos provados e não provados (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30-11-2022, proc. n.º 2603/19.0T8PDL.L1.S1), pelo que indefere-se a reclamação apresentada.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se na 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante.

Lisboa, 30 de maio de 2023

Maria Clara Sottomayor (Relatora)

Pedro de Lima Gonçalves (1.º Adjunto)

Maria João Vaz Tomé (2.ª Adjunta)