Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B1372
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: CUSTAS DE PARTE
CUSTAS
NOTIFICAÇÃO À PARTE
RECLAMAÇÃO DA CONTA
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ200306170013727
Data do Acordão: 06/17/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3304/02
Data: 11/26/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, CONFIRMANDO-SE O ACÓRDÃO AGRAVADO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I - RELATÓRIO.

1º. Nos autos de embargo o arresto requerido por "Empresa-A, Lda" contra "Empresa-B, Lda", após a decisão final, veio esta, embargante apresentar, em 03/05/2001, a seguinte nota de custas departe:
- Telefones: 225.000$00;
- Correio: 50.000$00;
- Fotocópias: 125.000$00;
- Deslocações: 1.800.000$00;
- Honorários pagos a advogados: 9.500.000$00.

2º. Em 10/05/2001 foi o processo contado e notificadas as partes da conta, mediante cartas expedidas em 11 seguinte.
No dia 15/5/2001 a embargada pronunciou-se sobre a nota de custas departe no sentido do seu indeferimento.
Da oposição não foi notificada a embargante.
A fls. 713º o Mº Pº emitiu parecer pugnando pela não consideração das despesas indicadas pela embargante.
Esta também não foi notificada de tal parecer.
3º. As partes não reclamaram da conta.
A fls. 715 foi proferido despacho onde se consignou ser inútil a pronúncia sobre a nota de custas departe junta pela embargante uma vez que esta não reclamou da conta elaborada no processo.
Notificada deste despacho, por carta expedida em 13/06/2001, a embargante dele não recorreu.
4º. Em 07/03/2002 veio a embargante arguir a falta de notificação do requerimento apresentado pela contraparte, em 15/05/2001, e do parecer emitido pelo Mº Pº.
5º. Esse requerimento foi indeferido por despacho de fls. 729 onde se concluiu não ter sido cometida qualquer nulidade processual.
6º. Inconformada, agravou a embargante Empresa-B, Lda mas a Relação negou provimento ao recurso confirmando o despacho impugnado.
7º. Recorreu novamente de agravo a embargante terminando as alegações com as seguintes CONCLUSÕES:

a) O mandatário da recorrida não cumpriu o disposto no art. 229º-A e 260º-A do Dec-Lei nº 183/2000 que alterou o C.P.Civ.
b) Nos termos das disposições referidas, o mandatário tem obrigação de notificar a contraparte e juntar aos autos o respectivo comprovativo da notificação;
c) Compulsados os autos verifica-se que o mandatário da recorrida não procedeu àquela notificação, não juntou comprovativo e não foram cumpridas as disposições legais dos art.s 256º e 24º, nº 2 do C.P.Civil; ora,
d) Nos termos do disposto nos art.s 195º e 198º do C.P.Civ, verifica-se nulidade por omissão de notificação, a qual prejudicou a defesa da recorrente. Acresce que,
e) Nos termos do disposto no art. 205º do C.P.Civ. deveriam ter sido tomadas providências para que a lei fosse cumprida o que não se verificou, apesar de arguida a irregularidade no processo pela recorrente;
f) A recorrente após a elaboração da referida nota, ficou a aguardar o despacho relativo à mesma do qual só em Março de 2002 tomou conhecimento que havia sido indeferida, tendo interposto de imediato o presente recurso.
Além disso,
g) A recorrente foi notificada da conta de custas em 23/04/01, para no prazo de 10 dias apresentar a nota das custas departe: art. 33º do C.C.J.
h) A recorrente fê-lo dentro do prazo previsto, ou seja, em 02/05/01;
i) Mesmo a vingar a tese da não reclamação da conta sempre se dirá que nos termos do art. 33º do C.C.J. sempre teria de ter sido levado em conta, face ao requerimento apresentado pela recorrente, o reembolso à parte vencedora, a título de custas departe e procuradoria que a recorrente tem direito a receber.
j) O acórdão recorrido não observou o preceituado nos art.s 229º-A e 260º-A do Dec-Lei nº 183/2000 de 10/08, que veio alterar o C.P.Civ. e ainda os art.s 256º e 24º, nº 2, 195º e 198º todos do C.P.Civ, bem como os art.s 32º, 33º e 40º do C.C.Jud.
l) Devendo ser revogado.

8º. Não houve contra-alegações.
9º. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO -
A) DE FACTO -
A matéria de facto a ter em conta é a que consta do relatório - supra, para que se remete.
B) DE DIREITO
1º Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões das alegações ( art.s 684º, nº3 e 690º, nº 1 do C.P.Civ.) vemos ter sido suscitada a questão de saber se há nulidade processual por omissão de notificação à recorrente, embargante da resposta da recorrida, embargada sobre a nota de custas departe e se tal omissão influiu na conta elaborada.
2º. Nos termos do art. 50º do C.C.Jud. a conta de custos é elaborada na 1ª instância após o trânsito em julgado da decisão final.
As custas compreendem, além do mais, o reembolso à parte vencedora das custas departe e da procuradoria (art. 32º, nº 1, al.g), integrando as custas departe, as despesas que a parte vencedora teve de despender com o processo (art. 33º, nºs 1 e 2).
As despesas não previstas nestes números só serão consideradas se o interessado apresentar a respectiva nota discriminativa e justificativa no prazo de 10 dias contados do conhecimento da decisão que importe a contagem do processo (nº3).
Dispõe o art. 59º, nº1 do C.C.J. que "elaborada a conta são os interessados dela notificados para efeitos de reclamação"..., acrescentando o artigo seguinte que podem eles apresentar reclamação da conta no prazo de 10 dias a contar da notificação.
3º Sabemos que na sequência de notificação recebida, a embargante apresentou a nota de custas departe de fls. 704, tendo a embargada se pronunciado sobre essa nota no sentido do seu deferimento, a fls. 711.

Desta oposição não foi notificada a embargante, como se impunha ao abrigo do preceituado nos art.s 229º-A e 260º-A do C.P.Civ.
Só que, como bem se salienta no acórdão recorrido, a omissão dessa formalidade não afectou os interesses da embargante na contagem das custas. Primeiro porque não era admissível a resposta a oposição e segundo porque só poderia ela reagir contra a não inclusão na conta das despesas apresentadas como custas departe, mediante a reclamação prevista no apontado art. 60º, nºs 1 e 2, al. b).
Ora, a embargante, que fora notificada da conta elaborada a fls. 708 e 709, não deduziu reclamação da mesma no prazo legal.
Também não impugnou o despacho de fls. 715º em que o Mmº Juiz, face à dita falta de reclamação, considerou inútil a pronúncia sobre o teor da nota de custas departe apresentada.
Assim, e em concordância com o afirmado no acórdão recorrido, carece de fundamento a pretensão da embargante, recorrente de anulação do processado posterior à omissão da notificação da resposta da embargada à nota de custas departe apresentada.
A omissão de notificação constitui irregularidade processual mas esta irregularidade só seria susceptível de constituir nulidade se tivesse influído no exame ou na decisão da causa, de acordo com o estipulado no art. 201º, nº1 do C.P.Civ.
Só que, por um lado nenhuma influência teve a falta da notificação na elaboração da conta a que se dirigia tal nota e, por outro a embargante, mesmo que de nulidade processual se tratasse, só dispunha do prazo de 10 dias a contar da data em que teve conhecimento da referida falta de notificação para arguir perante o Tribunal a omissão ocorrida (art. 205º, nº 1 do C.P.Civ.).
Como a recorrente assim não procedeu (anteriormente fora notificada, sem reacção, da conta e do despacho de fls. 715º, sendo de presumir que tomou, então, conhecimento daquela omissão) a alegada nulidade sempre seria de considerar sanada.
Improcedeu, por conseguinte, todas as conclusões do agravo, devendo manter-se o acórdão recorrido.

III - DECISÃO -
Atento o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão agravado.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 17 de Junho de 2003

Ferreira de Sousa
Armindo Luís
Neves Ribeiro