Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021520 | ||
| Relator: | GUERRA PIRES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES TRAFICANTE-CONSUMIDOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199311180450233 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CARTAXO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 01297/92 | ||
| Data: | 03/09/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No artigo 21 do DL 15/93 atribui-se tipicidade criminal a diversas actividades inautorizadas concernentes a plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, em cuja colecção se processa toda uma sequência de condutas diversificadas - desde a produção ao consumo - algumas das quais (como o cultivo e a detenção) têm função preparatória do narcotráfico. II - Mas a ponderação da ingente perigosidade destas condutas - em ordem a prevenir o alto risco de disseminação do consumo e a nocividade dos seus efeitos - levou o legislador, na conferência da ilicitude fundamental (artigo 21, n. 1), a parificar com o tráfico essas outras actividades, tratando-as como crimes (de perigo) consumados. Daí que não seja necessária - quanto ao cultivo e detenção - a prova da sua instrumentalidade relativamente às condutas verdadeiramente constitutivas do tráfico. III - O desconhecimento do destino a que o réu votaria as plantas estupefacientes que cultivou e deteve não permite que se presuma a finalidade de consumo próprio, exigível para a tipicização privilegiante do artigo 40 do DL 15/93. | ||