Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045023
Nº Convencional: JSTJ00021520
Relator: GUERRA PIRES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
Nº do Documento: SJ199311180450233
Data do Acordão: 11/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CARTAXO
Processo no Tribunal Recurso: 01297/92
Data: 03/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No artigo 21 do DL 15/93 atribui-se tipicidade criminal a diversas actividades inautorizadas concernentes a plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, em cuja colecção se processa toda uma sequência de condutas diversificadas - desde a produção ao consumo - algumas das quais (como o cultivo e a detenção) têm função preparatória do narcotráfico.
II - Mas a ponderação da ingente perigosidade destas condutas - em ordem a prevenir o alto risco de disseminação do consumo e a nocividade dos seus efeitos - levou o legislador, na conferência da ilicitude fundamental (artigo 21, n. 1), a parificar com o tráfico essas outras actividades, tratando-as como crimes (de perigo) consumados. Daí que não seja necessária - quanto ao cultivo e detenção - a prova da sua instrumentalidade relativamente às condutas verdadeiramente constitutivas do tráfico.
III - O desconhecimento do destino a que o réu votaria as plantas estupefacientes que cultivou e deteve não permite que se presuma a finalidade de consumo próprio, exigível para a tipicização privilegiante do artigo 40 do DL 15/93.