Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008756 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | CORRUPÇÃO ACTIVA CORRUPÇÃO PASSIVA PARA ACTO ILICITO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA COMUNICAÇÃO DA CONDENAÇÃO COMISSÃO RECENSEADORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199104040416203 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 261/90 | ||
| Data: | 11/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não e de suspender a execução da pena, nos termos do artigo 48 n. 1 do Codigo Penal, quando não exista forte esperança de que a simples censura dos factos e a ameaça da pena bastarão para afastar o agente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. II - Não e de fazer comunição pura e simples da condenação por infracção penal a Comissão de Recenseamento Eleitoral, por não haver norma que determine como efeito necessario a perda de direitos civis, profissionais ou politicos (artigo 30 ns. 4 e 5 da Const. e artigos 65 e 69 n. 2 do Codigo Penal). | ||