Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041620
Nº Convencional: JSTJ00008756
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: CORRUPÇÃO ACTIVA
CORRUPÇÃO PASSIVA PARA ACTO ILICITO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
COMUNICAÇÃO DA CONDENAÇÃO
COMISSÃO RECENSEADORA
Nº do Documento: SJ199104040416203
Data do Acordão: 04/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 261/90
Data: 11/06/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não e de suspender a execução da pena, nos termos do artigo 48 n. 1 do Codigo Penal, quando não exista forte esperança de que a simples censura dos factos e a ameaça da pena bastarão para afastar o agente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
II - Não e de fazer comunição pura e simples da condenação por infracção penal a Comissão de Recenseamento Eleitoral, por não haver norma que determine como efeito necessario a perda de direitos civis, profissionais ou politicos (artigo 30 ns. 4 e 5 da Const. e artigos 65 e 69 n. 2 do Codigo Penal).