Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002722 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | FALENCIA MINISTERIO PUBLICO AQUISIÇÃO DE BENS PELO ESTADO ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198210210704042 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N320 ANO1982 PAG398 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 150/78, de 20 de Junho, trata da "reserva" incial, para o Estado, de determinados bens e direitos da empresa cuja declaração de falencia e requerida pelo Ministerio Publico, reserva cuja determinação compete ao Conselho de Ministros, apenas ficando a sua eficacia dependente da prolação da sentença de declaração de falencia. II - A "reserva" pode ser exercida em momento posterior, nos termos do artigo 5 do mesmo diploma, caso em que a transferencia da titularidade dos bens e direitos reservados so se torna eficaz por efeito do despacho do juiz. III - Num e noutro casos e a propria lei o facto constitutivo do direito que o Estado se arroga, pelo que não carece de prova, tendo o tribunal obrigação de a conhecer. IV - Como o despacho ministerial referido no artigo 5 não tem a natureza de facto constitutivo de direitos, não tem o Ministerio Publico de oferecer o documento respectivo, por se mostrar inaplicavel ao caso o disposto no n. 1 do artigo 342 do Codigo Civil. | ||