Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015723 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA PRESSUPOSTOS ACÇÃO DE PREFERENCIA PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO CADUCIDADE DA ACÇÃO ONUS DA PROVA FACTO CONSTITUTIVO DAÇÃO EM CUMPRIMENTO VENDA | ||
| Nº do Documento: | SJ199205260821311 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 385/84 | ||
| Data: | 04/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E ao autor que incumbe fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito. II - No direito de preferencia compete-lhe demonstrar ser proprietario confinante; não ser o comprador; e terem os predios area inferior a unidade de cultura, destino que se exige tambem. III - E ao reu que compete provar que ja foi feita a comunicação da venda ou dação em cumprimento, ja que a caducidade do direito e facto extintivo do direito do autor. | ||