Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200309240024033 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | I - O âmbito de competência do STJ, como tribunal de revista, está delimitado no art. 432.º do CPP, quer por referência directa ao tribunal a quo, quer por delimitação negativa da competência final do tribunal da Relação: apenas é admitido recurso para o STJ das decisões proferidas em recurso pela Relação que não sejam irrecorríveis.
II - Nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, não há recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelo tribunal da Relação que não tenham posto termo à causa, e, por outro lado, as decisões proferidas em recurso pelas Relações que tenham posto termo à causa são também irrecorríveis para o STJ nos casos referidos nas als. d), e), e f) da mesma disposição. III - O acórdão da Relação de que o recorrente pretende interpor recurso para o STJ, e que desatendeu a arguição de uma nulidade do processo, não pôs termo à causa, porque a decisão que o fez foi o acórdão do tribunal colectivo que o recorrente deixou transitar. IV - Quanto às decisões posteriores ao termo da causa, são decisões que a lei expressamente separa, cujos recursos têm até um regime próprio de subida (art. 407.º, n.º 1, al. b), do CPP), valendo no que lhes respeita as regras gerais, ou seja, por princípio, o regime de imediação de grau hierárquico como duplo grau de jurisdição. V - De outro modo, e em absoluta contraditoriedade racional e sistémica, admitir-se-ia um duplo grau de recurso (e um terceiro grau de jurisdição) para questões meramente processuais, quando e em caso em que se não admitiria o mesmo grau de recurso para questões sobre o fundo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA", identificado no processo, interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso interposto da decisão que não atendeu a arguição de uma nulidade do processo por ofensa das garantias que a lei processual penal anterior à reforma de 2000 (Decreto-Lei nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro) conferia ao arguido em caso de julgamento na ausência. O recorrente delimita o objecto do recurso nas conclusões da motivação, pretendendo que se declare a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação, ou se substitua por outro que decrete a nulidade do processo desde a notificação do despacho de acusação, realizando-se novo julgamento e devolvendo-se o arguido à liberdade. 2. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto suscita a questão da inadmissibilidade do recurso, considerando que o caso não se pode enquadrar em nenhuma das situações contempladas no artigo 432º, com referência ao artigo 400º do Código de Processo Penal, que fixam de forma taxativa os casos de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; não se enquadra no regime consagrado no nº 1, alínea c), do artigo 400º, uma vez que está em causa uma decisão que não pôs termo à causa, e também não seria admissível em termos sistemáticos, pois seria contraditório não admitir recurso para o Supremo Tribunal de decisões condenatórias ou absolutórias nos casos previstos nas alíneas d) e f) do nº 1 do artigo 400º, e se admitisse, nos mesmos casos, um regime de recursos diferente para decisões interlocutórias. Notificado, o recorrente defende a admissibilidade do recurso e a improcedência da questão prévia, invocando o acórdão do Tribunal Constitucional de 20 de Dezembro de 2000 (Diário da República, II série, de 25 de Janeiro de 2001). 3. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo decidir a questão prévia suscitada pelo Ministério Público relativa à inadmissibilidade do recurso. O âmbito de competência do Supremo Tribunal, como tribunal de revista, está delimitado no artigo 432º de Código de Processo Penal. Nesta disposição estabelecem-se os casos de recurso para o Supremo Tribunal, quer por referência directa ao tribunal a quo, que, por isso, acaba por constituir um elemento central da delimitação de competências, quer por delimitação negativa da competência final do tribunal da relação: apenas é admitido recurso para o Supremo das decisões proferidas em recurso pela relação que não sejam irrecorríveis. A competência do STJ determina-se, deste modo, também por referência aos termos de vinculação das decisões da relação, cuja norma de competência em matéria de recursos há-de estabelecer quais sejam as decisões que profira que admitem e as que não admitem recurso - artigo 432º, alínea b), do Código de Processo Penal. A norma que nomeadamente está em causa é a do artigo 400º deste diploma, na parte em que dispõe sobre as decisões da relação que não admitem recurso. Assim, nos termos do referido artigo 400º, nº 1, alínea c), não há recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelo tribunal da relação que não tenham posto termo à causa. Por seu lado, as decisões proferidas em recurso pelas relações que tenham posto termo à causa, são também irrecorríveis para o STJ nos caos referidos nas alíneas d), e) e f) da mesma disposição. 4. O acórdão da relação de que o recorrente pretende interpor recurso para o STJ, e que desatendeu a arguição de uma nulidade do processo, não pôs termo à causa, precisamente porque a decisão que disse o direito do caso e, por isso, pôs termo à causa, foi o acórdão do tribunal colectivo que o recorrente deixou transitar, dele não interpondo, como podia, o adequado recurso. Transitada uma decisão que decidiu sobre o fundo de uma causa penal, esta, com o sentido de determinação do direito, terminou. As decisões condenatórias ou absolutórias são decisões finais, e como tal põe termo à causa. As decisões posteriores, que podem ter lugar por diversos motivos processuais, tenham ou possam ter as implicações que tiverem, são decisões que a lei expressamente separa e que, por isso, têm até um regime próprio de subida quanto aos recursos que delas sejam interpostos - artigo 407º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal. Valem, pois, relativamente a tais decisões, as regras gerais quanto a recursos, isto é, por princípio, o regime de imediação de grau hierárquico como duplo grau de jurisdição: «Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1º instância interpõe-se para a relação» - artigo 427º do referido diploma. O duplo grau fica, assim, assegurado. De outro modo, e em absoluta contraditoriedade racional e sistémica, admitir-se-ia um duplo grau de recurso (e um terceiro grau de jurisdição) para questões meramente processuais, quando e em caso em que se não admitiria o mesmo grau de recurso para questões sobre o fundo. A situação concreta, a que se refere o presente recurso, é também, como se vê, inteiramente diversa da que foi decidida pelo acórdão do Tribunal Constitucional de 20 de Dezembro de 2000, uma vez que não está em causa, no caso em apreciação, a mesma ou idêntica dimensão normativa do artigo 400º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal. 5. Termos em que, no provimento da questão prévia suscitada pelo Ministério Público, e em aplicação do disposto no artigo 400º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, acordam em rejeitar o recurso. Taxa de justiça: 2 UCs. Lisboa, 24 de Setembro de 2003 Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor |