Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085090
Nº Convencional: JSTJ00024574
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: ACÇÃO SOBRE ESTADO DAS PESSOAS
ACÇÃO DE REGISTO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FALSIDADE
Nº do Documento: SJ199406070850901
Data do Acordão: 06/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N438 ANO1994 PAG365 - CJSTJ 1994 ANOII TII PAG132
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 7058/92
Data: 02/25/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: DL 249/77 DE 1977/06/14 ARTIGO 1 N5.
CRC78 ARTIGO 301 N1 A.
CCIV66 ARTIGO 369 N1 ARTIGO 370 N1 N2.
Sumário : I - Uma acção de estado não é confundível com acção registral : nesta, discute-se e decide-se o acerto ou desacerto de um acto de registo, e não o conteúdo da controversa e alegada situação familiar a quem esse acto registral se reportaria.
II - Apurada matéria factual segundo a qual não são verdadeiras cédulas pessoais dos registados, não se verifica o "tatbstand" previsto pelo n. 5 do artigo 1 do Decreto-Lei 249/77, que poderia permitir a realização de assentos de nascimento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. A propôs esta acção registral contra o Conservador dos Registos Centrais e contra B (este, então, representado por sua mãe, C) e D.
A autora argumentou, basicamente, com alegada falsidade de documentos de que teriam decorrido registos de nascimento dos requeridos 2. e 3., e pediu que esses registos fossem declarados nulos ou juridicamente inexistentes e ordenados os respectivos cancelamentos.
A acção foi contestada.
Processados os autos na Conservatória dos Registos Centrais, o M. Juiz de Direito do 16. Juízo Cível de Lisboa proferiu a sentença de fls. 97 e segs., absolvendo da instância, por ilegitimidade passiva, o Conservador dos Registos Centrais, e concluindo dizendo que julgava "procedente" a acção, ordenando a "rectificação" dos assentos de nascimento dos requeridos B e D, no sentido de serem havidas como não escritas a filiação e avoenga paternas e a menção especial de que "foi apresentado documento comprovativo do reconhecimento paterno" e, ainda, que os nomes dos "registados" são D e B, mais se determinando que, após a omissão da filiação paterna, "deverá a Conservatória dos Registos Centrais providenciar, oficiosamente, para que, em cada um dos assentos de nascimento em questão, seja efectuado averbamento no sentido de que o bisavô materno do registado é natural de Lisboa, a fim de que os referidos assentos sejam atributivos da nacionalidade portuguesa".
Agravaram, para a Relação de Lisboa, os requeridos B (através da mãe) e D, bem como o Ministério Público.
A Relação de Lisboa veio a proferir o Acórdão de fls. 128 e segs., negando provimento ao recurso daqueles requeridos, mas concedendo provimento ao recurso do M. P., "revogando-se a sentença recorrida e declarando nulos ambos os registos, ordenando-se o seu cancelamento".
Novamente inconformados, agravaram, para este Supremo, os requeridos B (ainda representado por C) e D.
Os ora recorrentes alegaram, concluindo (fls. 138 e segs.):
1) Para prova da validade do registo e nos termos do artigo 301 n. 1 alínea a) do CRC, os recorrentes requereram a junção de documentos autênticos com a caracterização do artigo 369 do C. Civil;
2) Não obstante o incorrecto respeito pelas normas de registo, tais documentos contêm a prova plena e essencial em relação ao reconhecimento da paternidade que fundamenta o registo;
3) A sua falsidade, aferida somente pelo desrespeito pelas regras burocráticas e sem que fosse afectado o reconhecimento da paternidade que, "dele", constam, não é suficiente para o afastamento de força probatória plena prevista no artigo 371 do C. Civil;
4) O douto Acórdão recorrido que, sem ordenar que se cumprissem as diligências previstas no artigo 370 n. 2 "in fine" do C. Civil, não atendeu ao facto essencial a provar, violou os artigos 369, 370 e
371 do C. Civil.
Finalizando, os recorrentes pedem que seja revogada a decisão recorrida e reconhecida a validade "do registo".
A requerente contra-alegou (fls. 142 e segs.), concluindo que deve negar-se provimento a este recurso,
"mantendo-se a douta decisão da 1. Instância e o douto acórdão recorrido".
O M. P. também contra-alegou (fls. 145 e segs.), entendendo que o Acórdão recorrido não merece censura.
O requerido B, agora dito maior, ratificou o processado (fls. 159).
A Relação de Lisboa, entretanto, concedeu apoio judiciário aos ora recorrentes (fls. 169).

Foram colhidos os vistos legais.

II. A forma como, na sentença e, até, no subsequente Acórdão recorrido, se encontra dispersa e não alinhada a matéria de facto assente, complica, manifestamente, a elaboração que este Supremo tem de fazer, tanto mais quanto é certo que o S.T.J. só julga de Direito. De tal modo isto é evidente, que algum rigor formal levaria, só por isso, a decidir uma anulação que conduzisse a uma adequada explicitação fáctica.
Contudo e assumindo que os valores e interesses das partes saem sempre feridos pelo protelamento que qualquer anulação provoca, vamos fazer um esforço, normalmente, inexígivel para, através da conjugação da sentença e do Acórdão recorrido, podermos inferir o conjunto factual em que este se baseou, para decidir de fundo. Assim fazendo, constata-se que o circunstancialismo apurado foi o seguinte:
1) Em 29 de Maio de 1987, foram lavrados os assentos de registo de nascimento dos requeridos B e D, na Consevatória dos Registos Centrais, com os ns. 690-I e 689-I, respectivamente.
2) O pai da requerente, F teve o seu óbito, em 25 de Julho de 1977, no Rio de Janeiro, Brasil.
3) Dos registos, consta que os requeridos B e D são filhos de F e de C e que esta era viúva.
4) Desses assentos, consta que o requerido B nasceu em 20 de de Novembro de 1974, no concelho de Luanda, Angola, e que o requerido D nasceu em 20 de Março de 1972, na freguesia de Nossa Senhora da Assunção, concelho de Malange, Cuanza Norte.
5) Nesses processos, foram tão só recebidas as duas cédulas pessoais dos requeridos B e D, e declarações da própria C e de duas testemunhas.
6) C foi casada com E, que faleceu em 24 de Julho de 1971 e, entre os apelidos dos requeridos B e D, figura o de "E".
7) F jamais reconheceu a paternidade dos requeridos B e D "e nunca a prova desse reconhecimento foi produzida".
8) As cédulas pessoais exibidas pela C, referentes aos requeridos B e D, são "grosseiras falsificações", o que resulta de: constar terem sido emitidas pela "Conservatória do Registo Civil de Banga", organismo inexistente, já que, naquela localidade, apenas funcionou uma Delegação do Registo Civil dependente da Conservatória do Registo Civil da comarca de Cuanza; não haver coincidência entre a numeração dos assentos e dos respectivos livros do nascimento, observando-se que o registo mais antigo tem, relativamente ao registo mais recente, um número mais baixo e está inserido em folha de numeração inferior relativa ao mesmo "livro 5-A"; a "cédula" de fls. 15 (fotocópia) - D - não se mostra assinada; a de fls. 20 - B - não menciona o ano de registo; faltando, em ambas, carimbo ou selo branco em uso nas repartições.

III. Antes de mais, é preciso ter uma noção clara do tipo de processo que está em causa e do real "thema decidendum".
E, isto, traz à colação a distinção importante entre acções registrais e acções de estado (v.g. Robalo Pombo, "CRC Anotado e Comentado", pág. 836).
Esta acção, a que se reportam os artigos 299 e segs. do CRC vigente, é uma simples acção de registo, dita de justificação judicial, cujo domínio de aplicação se reporta, genericamente, à omissão, inexistência jurídica, nulidade ou rectificação de um registo, mas já não ao apuramento real do conteúdo do registo.
Está em causa, assim, o continente, a feitura ou não feitura de um registo, e não o conteúdo ou apuramento real do facto registado ou registando.
O que vale por dizer, concretizando que, neste processo, não se discute, nem se decide, quem é o pai dos recorrentes.
O que se discute e se decide é se os respectivos registos de nascimento, mormente no que tange à paternidade, são válidos ou inválidos.
Isto, sem que se esqueça a importância dos registos, designadamente atento o disposto no artigo 5 do CRC de 1978, ora vigente (como, aliás, no Direito anterior, como o CRC de 1967, aplicável ao ex-Ultramar português, nos termos da Portaria 23101, de 28 de Dezembro de 1967).
IV. Por outro lado, a análise e a consideração a fazer em sede de recurso, mormente no S.T.J., que só julga de Direito, está condicionada pelo conteúdo das conclusões dos recorrentes (artigos 684 e 690 do CPC), salvo o que seja do conhecimento oficioso.
V. Na raiz da problemática em apreço, está no DL 249/77, de 14 Junho, que procurou dar alguma resposta, em termos de Registo Civil, aos problemas sociais e conjunturais emergentes das independências de Países que haviam integrado o ex-Ultramar português.
Daí que o caso em apreço traga a contexto, especialmente, o artigo 1 n. 5 do citado DL 249/77:
"Na inscrição de nascimento, quando não seja viável obter certidão do respectivo assento lavrado nas ex-colónias, a intervenção de um ou de ambos os pais, para o efeito da menção da filiação, pode ser substituída pela apresentação do bilhete de identidade, cédula pessoal ou certidão do registo de nascimento do registando, desde que deles conste essa filiação".
Este diploma, como vem do que acaba de se referir, teve em vista facilitar os actos de registo na Conservatória dos Registos Centrais; mas, como não poderia deixar de ser, pressupôs a autencidade, isto
é, a verdade dos documentos que viabilizaram, ali, os actos registrais, designadamente a propósito da filiação das pessoas a quem, directamente, os registos se refeririam.
E é, assim, que surge o problema das ditas cédulas pessoais dos ora recorrentes, mormente a propósito da filiação paterna, documentos que as instâncias consideraram falsos, e acerca dos quais, o Acordão recorrido esclareceu, facticamente, porquê.
VI. Os ora recorrentes insistem numa argumentação totalmente irrelevante, mormente perante o S.T.J., que não julga a matéria fáctica.
O artigo 301 n. 1 alínea a) do CRC, norma processual registral, em nada abona a tese dos recorrentes, limitando-se, essencialmente, a preconizar citação.
Os vícios provados facticamente, segundo o Acórdão recorrido e referentes às cédulas pessoais em causa, nada têm de simplesmente formais ou burocráticos.
Pelo contrário, afectam o que devia ser a essência desses documentos, desde logo sem algo que permitisse atribuí-los a autoridade ou oficial público, exactamente nos termos do artigo 369 n. 1 do Código Civil:
"1. O documento só é autêntico quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em razão de matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de o lavrar.
2. ...".
Daí que, perante a factualidade que nos é trazida pelas instâncias, nem sequer fosse caso de presunção de autenticidade, eventualmente ilidível, nos termos do artigo 370 n. 2 do Código Civil, visto o n. 1,
"a contrario sensu", desse mesmo artigo 370:
"1. Presume-se que o documento provém da autoridade ou oficial público a quem é atribuído, quando estiver subscrito pelo autor com assinatura reconhecida por notário ou com o selo do respectivo serviço.
2. ...
3. ..."
Ou, por outras mais directas palavras, provada a factualidade já descrita, absolutamente antinómica da autenticidade dos documentos em causa, de forma nenhuma estava, no caso vertente, evidenciado documento efectivamente justificativo dos registos, à luz da "ratio legis" do n. 5 do artigo 1 do DL 249/77.
A esta luz, nada daquilo que os recorrentes inserem nas suas conclusões justificaria que se censurasse o Acórdão recorrido.
Em verdade, tudo isto é de tal modo patente que não permite, nem justifica, mais considerações; sendo seguro que soçobram as conclusões dos recorrentes.
VII. Resumindo, para concluir:
1. Uma acção de estado não é confundível com acção registral; nesta, discute-se e decide-se o acerto ou desacerto de um acto de registo, e não o conteúdo da controversa e alegada situação familiar a quem esse acto registral se reportaria.
2. Apurada matéria factual segundo a qual não são verdadeiras cédulas pessoais dos registandos, não se verifica o "tatbstand" previsto pelo n. 5 do artigo 1 do DL 249/77, que poderia permitir a realização de assentos de nascimento.

VIII. Donde, concluindo:

Acorda-se em negar provimento ao agravo.
Custas pelos recorrentes (artigo 298-A CRC), aliás sem prejuízo de apoio judiciário de que gozem.
Lisboa, 7 de Junho de 1994.
Cardona Ferreira,
Oliveira Branquinho,
Gelásio Rocha.