Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
"A" e B, instaurou, no dia 11 de Dezembro de 2003, procedimento cautelar comum contra C, SA, pedindo a sua intimação a abster-se de importar, manipular, embalar, colocar em circulação, vender, pôr à venda, directa ou indirectamente, em Portugal ou para exportação, os produtos farmacêuticos Tiasar ®) e Cardiopenta ® ou sob quaisquer outros nomes comerciais contendo a substância activa Losartan ou Losartan Potássico protegida pela sua patente nº. 85 312.
Afirmaram ser a respectiva licença de exploração exclusiva da titularidade da primeira e a licença de distribuição exclusiva em Portugal da segunda e que a requerida ameaçava infringir os seus direitos comerciais e industriais por via da actividade acima referida.
A requerida deduziu oposição, afirmando, em síntese, não se verificarem os fundamentos de facto e de direito justificativos da procedência da providência cautelar em causa, e, realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 21 de Dezembro de 2004, por via da qual a requerida foi absolvida do pedido.
Agravaram as requerentes, e a Relação, por acórdão proferido no dia 9 de Agosto de 2005, negou provimento ao recurso.
Interpuseram as requerentes recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça com fundamento na contradição de acórdãos, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- o losartan ou losartan potássico é obtido directamente pelo processo patenteado, novo à data do pedido da patente ou da prioridade reivindicada, e o produto a fabricar ou a distribuir pela recorrida é idêntico ao produto obtido pelo processo patenteado;
- a existência eventual de outras patentes de processo de fabrico do mesmo produto não obsta a que as recorrentes possam continuar a beneficiar da presunção legal;
- as invocadas patentes de processo posteriores de outros concorrentes não retiram a novidade do produto fabricado e comercializado pelas recorrentes, nem impedem que estas se prevaleçam da dita presunção legal;
- as recorrentes fizeram prova cabal do primacial requisito da existência do seu direito ameaçado;
- ao decidir em contrário, o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e de aplicação, os artigos 98º, 101º, nº 3 e 339º do Código da Propriedade Industrial de 2003, 41º a 50º do Acordo Sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, 8º da Constituição e 381º do Código de Processo Civil.
- deve ser revogado e ordenar-se a baixa do processo à Relação para conhecer dos restantes pressupostos das providências cautelares requeridas.
Respondeu a agravada, em síntese de conclusão de alegação:
- as presunções legais são meras ilações dirigidas ao julgador e não meios de prova;
- nas presunções juris tantum o ónus de prova do contrário imposto à outra parte só significa que se ela não for feita nem resultar de outros elementos do processo se tem como assente o facto presumido;
- a nível mundial existem, para além da detida pela primeira recorrente, outras patentes que protegem outros processos de obtenção e fabrico do losartan potássico;
- a presunção do artigo 98º do Código da Propriedade Industrial cessa logo que demonstrado fique haver outras patentes protegendo outros processos de fabricação do mesmo produto;
- como não há actos materiais que possam consubstanciar qualquer tipo de violação dos direitos das recorrentes, inexiste esse pressuposto do procedimento cautela;
- o Supremo Tribunal de Justiça não tem competência para censurar o erro das instâncias na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa;
- o artigo 98º do Código da Propriedade Industrial é inconstitucional por violar o artigo 32º da Constituição.
As partes juntaram ao processo pareceres de jurisconsultos, a recorrida, um, e as recorrentes, dois, cujo conteúdo se terá em linha de conta na medida do necessário.
II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. As requerentes são detentoras de licenças de exploração da patente de invenção portuguesa n.º 85 312, propriedade da empresa norte-americana D, por ela pedida no dia 10 de Julho de 1987, concedida no dia 9 de Outubro de 1989, intitulada Processo para a Preparação de Imidazois Bloqueadores dos Receptores de Angiotensina II e de Composições Farmacêuticas que os Contêm, a qual teve a sua prioridade reportada aos pedidos USSN 884920 de 11 de Julho de 1986 e USSN 50341 de 22 de Maio de 1987, que corresponde à patente norte-americana US 5 138 069 - de produto - e à patente europeia nº 0 253 310 - de produto, de composição e de processo.
2. D, por contrato formalizado em 21 de Janeiro de 2003 e 17 de Março de 2003, concedeu a A uma licença exclusiva sujeita a royalties, com o direito de sub-licenciar a patente supracitada, expressamente autorizando a licenciada a interpor acções em tribunal relacionadas com a defesa dos direitos da referida patente, licença que foi averbada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3. Por contrato datado de 1 de Setembro de 1994, parcialmente alterado em 1 de Janeiro de 1996, A concedeu a E, Incorporated licença permanente e exclusiva, com excepção de quaisquer licenças a terceiros, existentes na data da entrada em vigor do convénio, a propriedade intelectual relativa aos produtos licenciados que a cedente viesse a adquirir depois do início da vigência do contrato, com o âmbito territorial de todos os países do mundo, excepto o México, após a adenda de 1 de Janeiro de
1996, e os Estados Unidos da América e seus territórios, sub-licença essa averbada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
4. E Incorporated outorgou com a empresa holandesa F um contrato de distribuição, nos termos do qual esta ficou totalmente autorizada a distribuir produtos que integrem o princípio activo Losartan Potássico, licença de exploração de distribuição que foi averbada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
5. Por contrato celebrado no dia 1 de Setembro de 1994, F nomeou B distribuidora exclusiva dos seus produtos, exclusivos e não exclusivos, em todo o território português, licença de exploração de distribuição averbada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
6. A 1.ª requerente é a empresa mãe de um dos maiores grupos multinacionais farmacêuticos do mundo, que tem associadas, subsidiárias, sucursais, agências e outras formas locais de representação em inúmeros países.
7. O escopo do grupo Merck consiste, há muitos anos, no fabrico e na comercialização de novos produtos químicos e farmacêuticos, ou de novas utilizações de produtos já existentes, através de um vasto programa de investigação e de desenvolvimento, que conduziu à produção e à difusão de especialidades galénicas extremamente conhecidas e reputadas em toda a parte.
8. A 2.ª requerente, de nacionalidade portuguesa, tem por objecto a importação, preparação e venda de produtos químicos, farmacêuticos e veterinários, está integrada no Grupo Merck que nela detém, através de sociedades dele dependentes, um poder de domínio.
9. Nessa qualidade, e também por efeito de relações contratuais estabelecidas, quer directamente com a 1.ª requerente, quer com a sua associada F, a 2.ª requerente é a distribuidora exclusiva em Portugal de todos os produtos daquela e responsável por todo o marketing, promoção e venda dos mesmos em Portugal, contando-se, entre esses produtos, o Cozaar ®, o Cozzar Plus ®, o Fortzaar ® e o Cozzar 100®, em cuja composição figura o princípio activo denominado Losartan Potássico.
10. A requerida dedica-se à indústria e ao comércio de produtos e especialidades farmacêuticas para uso humano, mas não inventa moléculas, nem sequer fabrica matérias-primas, limitando-se a importá-las e a formulá-las.
11. Tomaram as requerentes conhecimento de que a requerida pediu e obteve da entidade oficial para tanto competente - o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento ou Infarmed - autorizações de introdução no mercado nacional dos medicamentos denominados Tiasar ® e Cardiopenta ®, em cuja composição entra o princípio activo Losartan Potássico.
12. O Losartan é o nome genérico, denominação comum internacional, utilizado em farmácia, do composto cujo nome químico é 2-butil-4-cloro-1[[2´-(1H-tetrazol-5-yl) [1, 1´-bifnil]-4-il] metil] -1H-imidazole-5-metanol, normalmente utilizado sob a forma do seu sal monopotássico designado por Losartan Potássico, utilizado em medicamentos, quer como única substância activa, quer em associação com um diurético - Hidroclorotiazida.
13. O Losartan Potássico e a sua associação Losartan + Hidroclorotiazida são úteis no tratamento da hipertensão.
14. A primeira ou primordial referência ao Losartan que aparece no clássico "The Merck Índex" é a reportada à EP 0 253 310, equivalente à US 5 138 069, ambas da E.I. Du
Pont de Nemours & Company, concedidas em 1988 e 1992, respectivamente.
15. Estas patentes originárias respeitam à obtenção de uma família de compostos, à qual pertence o Losartan e os seus sais farmaceuticamente aceitáveis, em que se inclui o Losartan Potássico, e têm como correspondente em Portugal a PT 85 312, e é esta, em Portugal a patente básica de protecção da preparação do Losartan e do Losartan Potássico,
cuja invenção, à data do pedido, não se encontrava compreendida no estado da técnica.
16. Na redacção da patente nº 85 312 foram cometidos erros materiais, decorrentes de, na época, os meios técnicos existentes apenas permitirem que as fórmulas químicas fossem, introduzidas por fotocópia ou desenhadas, por isso, a titular da patente requereu, em 21 de Julho de 2003, invocando o estatuído no artigo 25.º do Código da Propriedade Industrial de 2003, a alteração dessas incorrecções e incongruências, alteração averbada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
17. A patente nº 85 312 contém 59 reivindicações, todas de processo, para a preparação de compostos - as 58 primeiras - e de composições farmacêuticas - a última.
18. A reivindicação 1 diz respeito a um processo para a preparação de uma família de compostos a que pertencem o Losartan e os seus sais farmaceuticamente aceitáveis, onde se inclui o Losartan Potássico, e as diferentes variáveis R1, R2, R3, R6, R7, R8 têm os significados referidos nesta reivindicação.
19. A fórmula corresponde ao Losartan quando estas variáveis apresentam os significados seguintes: R1 = 4-[2-(1H-tetrazol-5-il) fenilo]; R2 = hidrogénio; R3 = hidrogénio; R6 = n-butilo; R7 = 4-cloro; R8 = 5-hidroximetilo; e r = 1.
20. O processo de preparação consiste em fazer reagir um derivado imidazólico de fórmula 1 com um derivado benzílico de fórmula 2, em que X1 representa halogéneo, tosilo ou mesilo, seguido de conversão, se necessário, num composto de fórmula I; as condições reaccionais estão devidamente explicitadas.
21. A reivindicação 2 é dependente da reivindicação 1 e diz respeito a um processo para a preparação de uma subfamília de compostos, a que pertencem o Losartan e os seus sais farmaceuticamente aceitáveis, onde se inclui o Losartan Potássico, apresentando essa subfamília de compostos a fórmula geral (II), sendo que as diferentes variáveis R1, R6, R7 e R8 têm os significados referidos na reivindicação, fórmula que corresponde ao losartan quando tais variáveis apresentam os significados seguintes: R1 = 2-(1H-tetrazol-5-il) fenilo; R6 = n-butilo; R7 = cloro; e R8 = hidroximetilo.
22. A reivindicação 3 é dependente da reivindicação 2 e explicita ainda mais os grupos substituintes, e abrange o processo para a preparação de uma subfamília de compostos a que pertencem o losartan e os seus sais farmaceuticamente aceitáveis, onde se inclui o Losartan Potássico.
23. A reivindicação 4 é dependente da reivindicação 3 e diz respeito a um processo para a preparação do Losartan e seus sais farmaceuticamente aceitáveis, onde se inclui o Losartan Potássico.
24. As reivindicações 5 a 16 são dependentes da reivindicação 3 e dizem respeito a um processo para a preparação de compostos que não incluem o Losartan nem os seus sais farmaceuticamente aceitáveis, nomeadamente, o Losartan Potássico.
25. A reivindicação 17 é dependente da reivindicação 1 e explicita as condições reaccionais, e abrange o processo para a preparação de uma família de compostos a que pertencem o Losartan e os seus sais farmaceuticamente aceitáveis, onde se inclui o Losartan Potássico.
26.A reivindicação 18 é dependente da reivindicação 1 e explicita os grupos substituintes, e abrange o processo para a preparação de uma família de compostos que poderão ser precursores de compostos a que pertencem o Losartan e os seus sais farmaceuticamente aceitáveis, onde se inclui o Losartan Potássico.
27. As reivindicações 19 a 24 são dependentes, directa ou indirectamente, da reivindicação 18 e dizem respeito a um processo para a preparação de compostos que não incluem o Losartan nem os seus sais farmaceuticamente aceitáveis, nomeadamente Losartan
Potássico.
28. A reivindicação 25 é dependente da reivindicação 18 e explicita os grupos substituintes e as condições reaccionais, e abrange o processo para a preparação de uma família de compostos a que pertencem o Losartan e os seus sais farmaceuticamente aceitáveis, onde se inclui o Losartan Potássico.
29. A reivindicação 26 é dependente da reivindicação 25 e explicita os grupos substituintes e as condições reaccionais, e abrange um processo para a preparação de compostos que não incluem o Losartan nem os seus sais farmaceuticamente aceitáveis, nomeadamente o Losartan Potássico.
30. A reivindicação 27 é dependente da reivindicação 18 e explicita os grupos substituintes e as condições reaccionais, e abrange o processo para a preparação de uma família de compostos a que pertencem o Losartan e os seus sais farmaceuticamente aceitáveis, onde se inclui o Losartan Potássico.
31. As reivindicações 28 a 31 são dependentes, directa ou indirectamente, da reivindicação 18 e dizem respeito a um processo para a preparação de compostos que não incluem o Losartan nem os seus sais farmaceuticamente aceitáveis, nomeadamente, o Losartan Potássico.
32. A reivindicação 32 é dependente da reivindicação 1 e explicita os grupos substituintes, e abrange o processo para a preparação de uma família de compostos a que pertencem o Losartan e os seus sais farmaceuticamente aceitáveis, onde se inclui o Losartan Potássico.
33. A reivindicação 33 é dependente da reivindicação 32 e explicita os grupos substituintes e as condições reaccionais, e abrange um processo para a preparação de compostos que não incluem o Losartan nem os seus sais farmaceuticamente aceitáveis, nomeadamente o Losartan Potássico.
34. A reivindicação 34 é dependente da reivindicação 32 e explicita os grupos substituintes e as condições reaccionais, e abrange o processo para a preparação de uma família de compostos a que pertencem o Losartan e os seus sais farmaceuticamente aceitáveis, onde se inclui o Losartan Potássico.
35. A reivindicação 35 é dependente da reivindicação 32 e explicita os grupos substituintes e as condições reaccionais, e abrange um processo para a preparação de compostos que não incluem o Losartan nem os seus sais farmaceuticamente aceitáveis, nomeadamente, o Losartan Potássico.
36. A reivindicação 36 é dependente da reivindicação 32 e explicita os grupos substituintes e as condições reaccionais, e abrange o processo para a preparação de uma família de compostos a que pertencem o Losartan e os seus sais farmaceuticamente aceitáveis, onde se inclui o Losartan Potássico.
37. As reivindicações 37 a 55 são dependentes, directa ou indirectamente, da reivindicação 32 e explicitam os grupos e as condições reaccionais, e abrangem processos para a preparação de compostos que não incluem o Losartan nem os seus sais farmaceuticamente aceitáveis, nomeadamente o Losartan Potássico.
38. As reivindicações 56 a 58 são dependentes da reivindicação 1 e explicitam os grupos substituintes e as condições reaccionais, e abrangem processos para a preparação de compostos que não incluem o Losartan nem os seus sais farmaceuticamente aceitáveis, nomeadamente o Losartan Potássico.
39. A reivindicação 59 diz respeito a um processo para a preparação de composições farmacêuticas, por incorporação, na composição, de um composto preparado de acordo com as reivindicações 1 a 16 - ingrediente activo - e de um veículo farmaceuticamente aceitável, e engloba, logicamente, um processo para a preparação de composições farmacêuticas contendo Losartan e seus sais farmaceuticamente aceitáveis, onde se inclui o Losartan Potássico.
40. .A memória descritiva da patente nº 85 312 pormenoriza e especifica aquilo que é reivindicado: na página 1 explica qual o âmbito do invento, em especial a sua finalidade e a sua utilidade; a páginas 2 a 6 descreve a técnica anterior; a páginas 6 a 15 descreve os compostos do invento na generalidade; a páginas 16 a 20 descreve os modelos de realização preferidos - sendo o primeiro composto da lista da página 19 o Losartan, na página 20, no fim da lista, referem-se os sais farmaceuticamente aceitáveis, entre os quais se inclui o Losartan Potássico; a páginas 20 a 102 apresenta e descreve 35 esquemas reaccionais respeitantes à preparação dos compostos do invento, intermediários e materiais de partida - sendo particularmente relevantes para a preparação do Losartan os esquemas reaccionais 1 a 4 e 15; a páginas 104 a 307 apresenta 314 exemplos de preparação dos compostos do invento, intermediários e materiais de partida, estando o processo para a preparação do Losartan descrito no exemplo 89º; a páginas 308 a 316 apresenta testes para determinar o efeito anti-hipertensivo dos compostos do invento - entre os quais o Losartan na página 311; a páginas 317 a 320 descreve as formas de dosagem farmacêuticas utilizadas para administrar os compostos e composições de acordo com o invento.
41. O Losartan ou Losartan Potássico que a requerida pretende lançar no mercado e vender não foi adquirido à D nem a qualquer cessionária dos direitos que lhe foram conferidos pela patente nº 85 312, designadamente às requerentes, e não pediu ou obteve consentimento ou licença de qualquer dessas titulares para importar ou comercializar em Portugal o aludido princípio activo.
42. Como a requerida não é fabricante tem ou terá, pois, necessariamente, que comprar a terceiros essa substância, que tenciona utilizar na formulação dos seus medicamentos Tiasar ® e Cardiopenta ®, terceiros potenciais fornecedores da requerida que as requerentes ignoram quem são, desconhecendo igualmente de que processo eles alegadamente se servem ou servirão para o fabrico do produto, apenas tendo conhecimento do que consta do Drug Master File.
43. O Losartan ou Losartan Potássico está protegido por patentes de produto concedidas ou eficazes em diversos ordenamentos jurídicos, entre elas a US 5 138 069, pedida por E.I. Du Pont de Nemours and Company em 6 de Dezembro de 1988 e concedida em 11 de Agosto de 1992, e a patente europeia nº 0 253 310, e enquanto produto é exactamente a mesma substância que a requerida diz querer empregar na fabricação dos seus medicamentos Tiasar ® e Cardiopenta ®.
44. Nos resumos das características do medicamento respeitantes àqueles fármacos, refere-se expressamente, na composição qualitativa, o Losartan Potássico.
45. As requerentes têm explorado em Portugal a patente nº 85 312, e desde os seus lançamentos e até 11 de Dezembro de 2003, data da instauração do procedimento, as vendas, em Portugal, destes quatro medicamentos das requerentes, ascenderam, no total, a mais de € 108 000 000.
46. O Tiasar ® e o Cardiopenta ® não estão à venda, as instâncias oficiais competentes já emitiram autorizações de introdução no mercado desses medicamentos, estando a requerida nas condições formais para os preparar e comercializar, e não é de esperar que o trânsito em julgado da sentença a proferir na acção declarativa ocorra antes de decorridos 4 anos, pelo menos, sobre a data da sua instauração, e nesse período, a manter-se o ritmo actual, as vendas daqueles produtos cifrar-se-ão, pelo menos, em 100 milhões de euros.
III
A questão essencial decidenda é a de saber se deve ou não considerar-se provada a violação do direito de patente de fabrico da titularidade da recorrente.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pelas recorrentes e pela recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- estrutura formal e objecto do procedimento cautelar comum;
- regime legal geral das presunções;
- sindicância do juízo de prova da Relação pelo Supremo Tribunal de Justiça;
- normas relevantes de propriedade industrial de origem internacional;
- âmbito de protecção das patentes de invenção;
- âmbito da inversão do ónus da prova da contrafacção em causa;
- ocorre ou não alguma situação de inconstitucionalidade?
- síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.
Vejamos de per se cada uma das referidas sub-questões.
1
Comecemos pela análise da estrutura formal e do objecto do procedimento cautelar comum.
Estabelece o Código da Propriedade Industrial de 2003 que nos casos em que se verifique qualquer dos ilícitos nele previstos e sempre que a finalidade não seja, exclusivamente, a apreensão prevista a que alude no artigo 340º, podem ser decretadas providências cautelares, nos termos em que o Código de Processo Civil (artigo 339º).
A resolução definitiva pelo tribunal do conflito de interesses em causa pode ser demorada e, não raro, é necessária, antes disso, dada a natureza dos interesses em causa, a composição provisória da situação controvertida.
Os procedimentos cautelares são meios que não visam, em regra, a realização directa e imediata do direito substantivo, mas fazer operar medidas que assegurem a eficácia do resultado de determinada acção, proposta ou a propor, destinada à actuação daquele direito.
Nesse quadro de princípios, expressa a lei, a propósito do âmbito das providências cautelares não especificadas, por um lado, que se alguém mostrar fundado receio de que outrem lhe cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito pode requerer uma providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado, e que o procedimento cautelar é dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado (artigos 381º, nº 1, e 383º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
E, por outro, que a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão e poder ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar (artigo 387º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Assim, a composição provisória veiculada pelas providências cautelares em geral é susceptível de visar, além do mais, a garantia de um direito por via do assegurar a utilidade da composição definitiva.
Mas é necessário que o direito que se visa acautelar no âmbito do procedimento cautelar seja o fundamento da causa principal e, salvo casos excepcionais, não pode o primeiro substituir a segunda, característica que a doutrina designa por instrumentalidade entre aquele e esta.
A admissibilidade da referida composição provisória depende, porém, da verificação da probabilidade séria da existência do direito tido por ameaçado, do fundado receio da sua lesão grave e de difícil reparação, da adequação da providência à remoção do periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado e da insusceptibilidade de o decretamento implicar prejuízo superior ao dano que visa evitar.
No caso vertente, relevam essencialmente os primeiros dois mencionados requisitos, que, se inverificados, implicam a prejudicialidade de apreciação da existência ou não dos outros.
Quanto ao primeiro, basta a aparência da existência do direito, ou seja a indiciação da obrigação de indemnizar ou de não praticar determinado facto, não se exigindo mais do que a prova mínima de que a situação jurídica alegada é provável ou verosímil.Basta, pois, um juízo de probabilidade ou de verosimilhança, ou seja, a aparência do direito, situação que tem sido designada por fumus boni juris.
O segundo elemento mencionado tem a ver com aquilo que é designado por periculum in mora, o qual, no procedimento cautelar atípico ou comum, como ocorre no caso vertente, depende da prova do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável.
Esse fundado receio exige, em regra, que na altura da instauração do procedimento cautelar ocorra uma situação de lesão iminente, isto é, que ainda não tenha ocorrido, ou que esteja em curso, ou seja, ainda não integralmente consumada, ou, no caso contrário, que indicie a ocorrência de novas lesões ao mesmo direito.
Assim, neste ponto, não exige a lei que se verifique, ao tempo da apresentação do requerimento do procedimento em juízo, um prejuízo concreto e actual, certo ser suficiente o fundado receio que outrem cause ao requerente, antes da instauração da acção principal ou durante a sua pendência, lesão grave ou de difícil reparação.
Mas não é qualquer consequência danosa de ocorrência previsível antes da decisão definitiva que justifica o deferimento de uma medida provisória com reflexo imediato na esfera jurídica do requerido, certo que só lesões graves e dificilmente reparáveis podem justificar uma decisão judicial que salvaguarde o requerente da previsível lesão de um direito da sua titularidade.
Assim, ainda que se revelem irreparáveis ou de difícil reparação, não podem ter acolhimento em sede de procedimento cautelar comum as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, bem como aquelas que, sendo graves, sejam facilmente reparáveis.
A gravidade da previsível lesão deve aferir-se à luz da sua repercussão na esfera jurídica do requerente, tendo em conta que, no concernente aos prejuízos materiais, eles são, em regra, passíveis de ressarcimento através de restituição natural ou de indemnização substitutiva.
Ora, no caso concreto, as recorrentes invocaram, por um lado, o perigo de prejuízo iminente e relevante consubstanciado na diminuição dos seus lucros virtude de já ter havido autorização de introdução no mercado dos medicamentos da recorrida.
E, por outro, que a recorrida não poderia ter instruído os processos conducentes à obtenção das autorizações de introdução no mercado português dos medicamentos questionados sem indicar o fornecedor da substância activa e de qual o processo utilizado na sua produção, que isso se comprovava pela documentação facultada pelo Instituto da Farmácia e do Medicamento, da qual constava a substância activa losartan potássico fabricado pela sociedade Madex Pharmaceuticals Ldª.
2.
Atentemos agora no regime legal geral das presunções que resulta do Código Civil.
Expressa a lei que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artigo 349º do Código Civil).
Resulta deste artigo, por um lado, que a base das presunções são factos conhecidos, isto é, assentes em virtude de algum dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.
E, por outro, que elas se distinguem em legais e judiciais, conforme sejam estabelecidas na lei ou assentem na ilação do julgador com base em juízos de experiência e de probabilidade, na lógica e na própria intuição.
No que concerne às presunções legais, estabelece a lei que quem as tiver a seu favor está dispensado de provar os factos a que elas conduzem (artigo 350º, nº 1, do Código Civil).
Ocorre, assim, em relação aos referidos factos presumidos a inversão do ónus da prova, mas podem, em regra, ser ilididas mediante prova em contrário (artigo 344º, nºs 1 e 2, do Código Civil).
Não basta, assim, a contraprova para a ilisão das presunções, como se se tratasse de prova legal plena, certo que se exige para o efeito a prova do contrário (artigo 347º do Código Civil).
E produzida que seja a prova do contrário, a decisão relativa ao facto presumido nela se baseará.
3.
Vejamos agora os limites da competência funcional do Supremo Tribunal de Justiça no que concerne à sindicância da decisão da matéria de facto proferida nas instâncias.
Salvo casos excepcionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro -LOFTJ).
Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Excepcionalmente, o Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil).
Assim, o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer do juízo de prova formado pela Relação sobre a matéria de facto quando ela tenha dado como provado algum facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.
Por isso, o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova produzidos que sejam livremente apreciáveis pelo julgador excede o âmbito do recurso de revista.
Em consequência, não cabe na competência do Supremo Tribunal de Justiça sindicar a decisão da Relação por via da qual, de factos assentes, por via de presunções judiciais, extrai outros que sejam o seu desenvolvimento.
Tal como a recorrida referiu, mesmo no quadro das presunções legais, os factos base são objecto de prova nos termos gerais que constam no nosso ordenamento jurídico, incluindo, como é natural, as regras sobre o ónus de prova.
No caso vertente os factos base são a patente relativa a um processo de fabrico de um produto novo e o fabrico por um terceiro do mesmo produto.
Não pode este Tribunal, por se tratar de matéria de facto, sindicar o juízo de prova formulado pela Relação relativamente à existência da patente relativa a determinado processo de fabrico de um produto novo, nem ao fabrico do mesmo produto por um terceiro.
Mas pode, como é natural, determinar o sentido prevalente do artigo 98º do Código da Propriedade Industrial, isto é, o âmbito da inversão do ónus da prova da contrafacção, incluindo o sentido do conceito de produto novo.
Assim, pode este Tribunal determinar se a referida inversão do ónus da prova é ou não aplicável na situação em que haja outras patentes concernentes ao processo de fabrico do mesmo produto.
4.
Vejamos agora, em tanto quanto releva no caso vertente, as normas sobre a propriedade industrial de origem internacional invocadas pelas partes no recurso.
O Anexo do Acordo que instituiu a Organização Mundial do Comércio versa sobre o Acordo Sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados Com o Comércio - IPS.
Foi assinado no dia 15 de Abril de 1994 e integrado no ordenamento jurídico comunitário por decisão do Conselho de 22 de Dezembro de 1994, aprovado pela Resolução da Assembleia da República nº 75-B/94, de 15 de Dezembro, ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 82-B/94, de 22 de Dezembro, publicado no Diário da República de 27 de Dezembro de 1994, passando a integrar o direito interno português a partir de 1 de Janeiro de 1995 (artigo 8º, nº 2, do Constituição).
Tendo em conta a argumentação que foi objecto do recurso em análise, interessa o que se expressa nos seus artigos 34º, nºs 1 e 2, 41º, nºs 1 e 2, e 50º.
Estabelece o artigo 34º, nº 1, por um lado, que para efeitos dos processos civis relativamente à infracção dos direitos do titular referidos no nº 1, alínea b), do artigo 28º, no caso de o objecto de uma patente ser um processo de obtenção de um produto, as autoridades judiciais serão competentes para ordenar ao requerido que prove que o processo de obtenção de um produto idêntico é diferente do processo patenteado.
E, por outro que os Membros estabelecerão que qualquer produto idêntico, quando produzido sem o consentimento do titular da patente, na falta da prova em contrário, será considerado como tendo sido obtido pelo processo patenteado, verificada que seja uma das seguintes circunstancias: a) ser novo o produto obtido pelo processo patenteado; b) existir forte probabilidade de o produto idêntico ter sido obtido por esse processo e o titular da patente não tiver podido determinar, através de esforços razoáveis nesse sentido, qual o processo efectivamente utilizado.
Expressa, por seu turno, o nº 2 do referido artigo 34º ser livre qualquer Membro estabelecer que o ónus da prova indicado no nº 1 incumbirá ao alegado infractor apenas no caso de se encontrar preenchida a condição referida na alínea a) ou apenas no caso de se encontrar preenchida a condição referida na alínea b), ambas do nº 1 do mesmo artigo.
Estabelece o nº 1 do artigo 41º, por um lado, que os Membros velarão por que a sua legislação preveja processos de aplicação efectiva conforme especificado na presente parte de modo a permitir uma acção eficaz contra qualquer acto de infracção dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelo Acordo.
E, por outro que a referida legislação incluirá medidas correctivas expeditas destinadas a impedir infracções e medidas correctivas que constituam um dissuasivo de novas infracções e que esses processos serão aplicados de modo a evitar a criação de entraves ao comércio legítimo e a oferecer salvaguardas contra qualquer utilização abusiva.
Prescreve, por seu turno, o nº 2 do aludido artigo 41º que os processos destinados a assegurar uma aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual serão leais e equitativos, não desnecessariamente complexos ou dispendiosos e que não impliquem prazos não razoáveis ou atrasos injustificados.
Finalmente, expressa o último dos mencionados artigos que os Membros devem reconhecer explicitamente à autoridade judiciária a faculdade de impor medidas provisórias imediatas e eficazes para impedir a violação de um direito de propriedade intelectual.
5.
Atentemos agora nos direitos conferidos pelas patentes de invenção decorrentes da lei da propriedade industrial de 2003.
Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida do estado da técnica (artigo 55º, nº 1, do Código da Propriedade Industrial).
O estado da técnica é constituído por tudo o que dentro ou fora do País foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio (artigo 56º, nº 1, do Código da Propriedade Industrial).
Conforme vem referido no processo, as invenções são regras técnicas destinadas a solucionar problemas técnicos ou a determinar uma nova via de solução tecnicamente mais perfeita ou economicamente mais eficiente.
Entre as referidas invenções contam-se as relativas a produtos e as concernentes a processos, sendo estas as relativas a métodos técnicos sequenciais de fabrico de eterminados produtos.
A regra é no sentido de que o âmbito de protecção conferida pela patente é determinado pelo conteúdo das reivindicações e de que estas são interpretadas pelas respectivas descrições e desenhos (artigo 97º, nº 1, do Código da Propriedade Industrial).
E se o objecto da patente disser respeito a um processo, os direitos por ela conferidos abrangem os produtos directamente obtidos pelo processo patenteado (artigo 97º, nº 2, do Código da Propriedade Industrial).
As patentes são assim títulos de invenção, isto é, direitos privativos da propriedade industrial, que visam proteger as invenções, e as reivindicações são os pontos considerados novos objecto da protecção.
A patente confere ao respectivo titular, por um lado, o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português e, por outro, o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a oferta, a armazenagem, a introdução no comércio ou a utilização de um produto que dela seja objecto, ou a importação ou posse do mesmo para algum dos fins mencionados (artigo 101º, nºs 2 e 3, do Código da Propriedade Industrial).
Ademais, pode o titular da patente opor-se a todos os actos que constituam a sua violação, mesmo que se fundem noutra patente com data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos ou de pedir a anulação das patentes em que esse direito se funde (artigo 101º, nº 3, do Código da Propriedade Industrial).
Dir-se-á, em síntese, que o conteúdo dos direitos conferidos pelas patentes de invenção assume uma dupla vertente, positiva e negativa, certo que atribui aos respectivos titulares o exclusivo do seu gozo e fruição e os proíbe a outrem.
Assim, a patente de processo de fabrico de um produto farmacêutico, por exemplo, confere ao respectivo titular o direito exclusivo sobre aquele produto e de o fabricar segundo
determinado processo.
A patente em causa foi concedida com vista ao processo de obtenção do produto da indústria química a que se reporta, porque nessa altura a lei não permitia o patenteamento do próprio produto (artigo 5º, proémio e § 4º do Código da Propriedade Industrial de 1940).
Todavia, conforme resulta do artigo 97º, nº 2, do Código da Propriedade Industrial, os direitos por ela conferidos abrangem os produtos directamente obtidos pelo processo patenteado, ou seja, a substância química denominada losartan potássico.
Assim, nas patentes de processo, a protecção estende-se ao produto directamente obtido através do processo patenteado.
E no recurso está realmente em causa a identidade de um produto farmacêutico e a identidade do processo tendente à sua obtenção, ou seja, discute-se o âmbito global de protecção da referida patente.
6.
Atentemos agora no sentido prevalente do normativo do artigo 98º do Código da Propriedade Industrial.
Estabelece o referido normativo que se uma patente tiver por objecto um processo de fabrico de um produto novo, o mesmo produto fabricado por um terceiro será, salvo prova em contrário, considerado como fabricado pelo processo patenteado.
Trata-se de um normativo idêntico ao que constava no artigo 93º do Código da Propriedade Industrial de 1995 e no § 1º do artigo 6º do Código da Propriedade Industrial de 1940, neste introduzido pelo Decreto-Lei nº Decreto-Lei nº 40/87, de 27 de Janeiro.
Antes disso já existira no nosso ordenamento jurídico por força do artigo 3º do Decreto-Lei nº 176/80, de 30 de Maio, mas este normativo fora revogado pelo Decreto-Lei nº 295/83, de 21 de Junho, pelo que durante cerca de quatro anos esteve dele ausente.
Atento o quadro de facto assente, a Relação entendeu, baseada no parecer apresentado pela recorrida, não haver violação do direito das recorrentes por não ser aplicável a referida presunção em virtude de serem conhecidos outros processos de obtenção do produto farmacêutico designado losartan potássico.
As recorrentes entendem, porém, que a existência de outras patentes de processo de fabrico do mesmo produto não impede o funcionamento da referida presunção legal por essas patentes não obnubilarem a novidade do produto fabricado e comercializado com base na patente prioritária.
A resolução da referida questão passa, naturalmente, pela interpretação do normativo em causa, à luz do disposto no artigo 9º do Código Civil, reconstituindo a partir dos seus elementos literal e finalístico o pensamento legislativo, sob a presunção de que o legislador consagrou a solução mais acertada e expressou o seu pensamento em termos adequados.
A patente a que a lei se reporta é a que tiver por objecto um processo de fabrico de um produto novo, ou seja, uma invenção relativa ao método de fabricar um produto envolvido de novidade.
A expressão novo, que adjectiva o substantivo produto, em sentido corrente ou vulgar é susceptível de qualificar o que não é velho, isto é, o que surgiu de novo. Nesse sentido, o produto deixa de ser novo por efeito do aparecimento de outro com a mesma composição.
Todavia, tendo em conta o disposto nos artigos 55º, nº 1 e 56º, nº 1, do Código da Propriedade Industrial, relativo a patentes de invenção, o conceito de novidade envolve um sentido jurídico rigoroso, pelo que o conceito de produto novo em análise deve ser densificado à luz dos mencionados normativos e não com base no mencionado sentido vulgar de novidade.
Tendo em conta o disposto nos mencionados preceitos legais, o referido conceito de novidade envolve, em determinado momento, por falta de divulgação, a não acessibilidade
do produto ao conhecimento das pessoas em geral, e esse momento de referência é o da formulação do pedido de concessão da patente a quem de direito.
É a novidade da invenção no momento da formulação do pedido de concessão da patente, cujo mérito é apreciado por referência a esse momento, que constitui pressuposto do seu deferimento.
E se o for, divulgado que seja o novo produto, este passa a integrar o actual estado da técnica, continuando, porém, a ser um produto novo para efeito de protecção no quadro do direito de propriedade industrial.
O segundo segmento normativo do artigo em análise reporta-se ao mesmo produto fabricado por terceiro.
O mesmo produto é aquele que se consubstancia em características e fins idênticos àquele que é objecto da patente prioritária a que se reporta a primeira parte do artigo; e o terceiro fabricante é a pessoa ou entidade não titular da patente de processo prioritária nem por qualquer modo autorizada a utilizar aquele processo.
Provados pelos titulares da patente prioritária os referidos factos base a lei estabelece a presunção de que o terceiro fabricou o aludido produto pelo processo prioritariamente patenteado, salvo prova em contrário.
Esta prova em contrário reporta-se a factos reveladores da diversidade, em relação ao processo de fabrico patenteado, do processo de fabrico do produto utilizado pelo terceiro.
Assim, os pressupostos da referida inversão do ónus de prova são a titularidade de patente de processo de fabrico de um produto, a novidade deste à data o pedido de concessão da patente, a sua obtenção por aquele processo, e a identidade daquele produto com o posterior.
Visa defender os inventores dos contrafactores, dispensando-os da prova da contrafacção, sob a ideia de que essa prova lhes é particularmente difícil e de que a pessoa accionada com base na violação do titular de patente de processo pode facilmente provar não haver utilizado o processo anteriormente patenteado.
A liberdade de pesquisa de novos processos de fabrico e a correspondente concessão de novas patentes não é afectada pela referida inversão do ónus da prova, porque lhes é fácil produzir a prova do contrário a que a lei se reporta.
Assim, ao invés do que foi entendido no acórdão recorrido, o referido normativo de presunção, que se conforma com o disposto no artigo 34º, nºs 1 e 2, do Acordo Sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados Com o Comércio, é aplicável ainda que os factos provados revelem a existência de posteriores processos de fabrico do mesmo produto.
7.
Vejamos agora se ocorre ou não alguma situação de inconstitucionalidade do artigo 98º do Código da Propriedade Industrial em si ou por via interpretação que dele foi feita.
A recorrida referiu, a partir da alínea b) do artigo 321º do Código da Propriedade Industrial, que a interpretação do seu artigo 98º no sentido em que o foi infringia os artigos 32º, nº 2, da Constituição, 11º, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Expressa o proémio a alínea b) do artigo 321º do Código da Propriedade Industrial, ser punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias além do mais quem, sem consentimento do titular do direito, empregar ou aplicar os meios ou processos que forem objecto de patente.
Estabelece o artigo 11º, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem que toda a pessoa acusada de um acto delituoso se presume inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem prescreve, por seu turno, no nº 2 do artigo 6º que qualquer pessoa acusada de uma infracção se presume inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada.
E o artigo 32º, nº 2, da Constituição, a propósito das garantias do processo, expressa que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
É certo, face a este normativo, como é natural, que o arguido não tem o ónus probatório de não haver cometido o crime que lhe é imputado.
Mas a presunção e inversão do ónus da prova a que se reporta o artigo 98º do Código da Propriedade Industrial apenas produz efeitos em matéria civilista do direito de propriedade industrial.
Como é natural, aquela presunção não é susceptível de produzir efeito em quadro de responsabilidade criminal, designadamente quanto ao crime de violação do exclusivo de patente a que se reporta o artigo 321º, alínea b), do Código da Propriedade Industrial.
Assim, a referida presunção é insusceptível de afectar a presunção de inocência a que se reportam os artigos 32º, nº 2, da Constituição 11º, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 6º, nº 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Em consequência, não tem qualquer fundamento legal a alegação da recorrida no sentido de que a referida interpretação do artigo 98º do Código da Propriedade Industrial implica a sua inconstitucionalidade.
8.
Atentemos, finalmente, na síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.
O fundado receio que legalmente funciona como requisito da procedência do procedimento cautelar comum em análise exige que na altura da sua instauração ocorra uma situação de lesão iminente, isto é, que ainda não tenha ocorrido, ou que esteja em curso, ou seja, ainda não integralmente consumada, ou, no caso contrário, que indicie a ocorrência de novas lesões ao mesmo direito.
Assim, neste ponto, não exige a lei que se verifique, ao tempo da apresentação do requerimento do procedimento em juízo, um prejuízo concreto e actual, certo ser suficiente o fundado receio que outrem cause ao requerente lesão grave ou de difícil reparação antes da instauração da acção principal ou durante a sua pendência.
O titular da patente pode opor-se a todos os actos que se traduzam na sua violação mesmo que se fundem noutra patente com data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos, ou de pedir a anulação das patentes em que esse direito se funde (artigo 101º, nº 3, do Código da Propriedade Industrial).
Não pode este Tribunal, por se tratar de matéria de facto, sindicar o juízo de prova formulado pela Relação relativamente à existência da patente relativa a determinado processo de fabrico de um produto novo, nem ao fabrico do mesmo produto por um terceiro.
Mas pode determinar o sentido prevalente do artigo 98º do Código da Propriedade Industrial, isto é, o âmbito da inversão do ónus da prova da contrafacção, incluindo do conceito de produto novo, ou seja, determinar se a referida inversão do ónus da prova é ou não aplicável na situação em que haja outras patentes concernentes ao processo de fabrico do mesmo produto.
O referido normativo de presunção, que se conforma com o disposto no artigo 34º, nºs 1 e 2, do Acordo Sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados Com o Comércio, que vincula a República Portuguesa, é aplicável ainda que os factos provados revelem a existência de posteriores processos de fabrico do mesmo produto, patenteados ou não patenteados.
A interpretação do artigo 98º do Código da Propriedade Industrial no referido sentido não implica o vício de inconstitucionalidade por violação do artigo 32º, nº 2, da Constituição ou de algum princípio nela consignado.
Deve, por isso, proceder o recurso de agravo admitido por virtude da contradição de acórdãos da Relação.
A Relação considerou, no acórdão recorrido, a Relação dever determinar se no caso se verificavam ou não os pressupostos de deferimento da providência, mas que isso pressupunha a decisão da questão da aplicabilidade ou não na espécie da presunção estabelecida no artigo 98º do Código da Propriedade Industrial.
E como a Relação decidiu a referida questão no sentido negativo e as recorrentes não provaram directamente a violação pela recorrida da patente de processo, julgou não verificado o fundado receio de lesão grave e irreparável do direito daquelas, e não conheceu e outros fundamentos do recurso de agravo da sentença proferida no tribunal da 1ª instância.
Assim, revogado o acórdão recorrido nesta vertente, impõe-se a remessa do processo à Relação a fim de conhecer dos restantes fundamentos do recurso de agravo da sentença proferida no tribunal da 1ª instância (artigo 762º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Procede, por isso, o recurso, nos referidos termos.
Vencida, é a recorrida responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
IV
Pelo exposto revoga-se o acórdão recorrido e determina-se a devolução do processo à Relação a fim de conhecer dos restantes fundamentos do recurso do recurso de agravo da sentença proferida no tribunal da 1ª instância.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2006.
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís