Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE OFENSA DO CASO JULGADO LEILÃO VALOR LICITAÇÃO VENDA JUDICIAL ATOS DE EXECUÇÃO AGENTE DE EXECUÇÃO EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O fundamento de recorribilidade previsto no art. 629º, nº2, a) – ofensa do caso julgado – visa preservar os efeitos decorrentes de decisões judiciais já transitadas em julgado ou cobertas pela autoridade de caso julgado. II – Não pode tal fundamento servir para reagir contra o acórdão, confirmatório da sentença, que indeferiu a arguição de nulidade de venda executiva efectuada por leilão electrónico por mesma ter sido publicitada por valor inferior ao fixado, um lapso assumido pelo AE, que não afectou o resultado final da licitação. | ||
| Decisão Texto Integral: | P. nº 8324/12.8TBRG-E.G1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Cofidis, intentou execução para pagamento de quantia certa contra AA e BB, no valor de 16.092,38€, acrescido de juros (compulsórios e moratórios) vincendos à taxa mencionada no requerimento de injunção (20%), desde a propositura da execução até integral pagamento, calculados sobre o capital em dívida de 10.705,54€. Os executados aduziram duas reclamações de atos da Agente de Execução (em 04-11-2024, sob a ref.ª ......38; e em 01-12-2024, sob a ref.ª ......59). Sobre as mesmas, mediante despacho de 07-01-2025, decidiu a 1ª instância: “Reclamações de acto apresentadas pelos Executado(a)(s) em 04-11-2024 sob a ref.ª ......38 e em 01-12-2024 sob a ref.ª ......59 Pedido de destituição do Sr. (ª) Agente de Execução sob a ref.ª ......16 No que se refere à alegada falta de notificação da data e hora do início do leilão electrónico à Credora Reclamante, não se vislumbra que tenham os Executado(a)(s) legitimidade para arguir tal falta de notificação. De todo o modo como responde a Sr. (ª) Agente de Execução (em 06-07-2014) no dia 22 de Outubro de 2024, notificou a Dra. CC através do Documento visível a todos os intervenientes processuais do leilão electrónico. Quanto ao lapso na indicação do valor base que é de €80.000,00, tendo na plataforma e-leiloes sido indicado o de €68.000,00, lapso esse que a Sr. (ª) Agente de Execução admitiu e que terá, entretanto corrigido. Considerando que foram apresentadas várias propostas sendo a mais elevada no valor de 176219,59 € que é bem superior ao mínimo fixado mostra-se totalmente ultrapassado o erro inicial da Sr. (ª) Agente de Execução. De resto o valor da melhor proposta ultrapassa em mais do dobro o valor de base oportunamente fixado para a venda, revelando o actual valor de mercado do imóvel. Relativamente ao contacto telefónico dos Executado(a)(s), enquanto fieis depositários do imóvel penhorado nos autos, compete aos mesmos, querendo facultar outro contacto telefónico se tal lhes for mais prático. (…) Quanto à destituição do Sr. (ª) Agente de Execução, não é da competência deste Tribunal a destituição e nem a substituição do AE, nem se vislumbra nos autos qualquer razão para fazer qualquer comunicação à respectiva Câmara no sentido da destituição da mesma. Acresce que a apresentação da reclamação de acto do Sr. (ª) Agente de Execução não suspende a realização das diligências de venda. Nestes termos, improcedem as reclamações apresentadas pelos Executado(a)(s), mais se indeferindo o pedido de substituição da Sr. (ª) Agente de Execução (…)”. * Os executados interpuseram recurso desta decisão e, a terminar as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões:: «I - O Tribunal a quo pronunciando-se sobre questão que não podia decidir, nem lhe fora pedido decidir (pedido de destituição da Agente de Execução), inquina o despacho ora sub judice de vício de nulidade – o que se invoca – por excesso de pronúncia – artigo 615.º, n.º 1, al. d) in fine. II - O Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre múltiplas questões que lhe foram apresentadas, a saber quanto à tempestividade da comunicação do leilão, necessidade de reavaliação do valor de venda/mercado, as consequências da verificação do erro sobre o valor base, a irregularidade invocada quanto à aceitação de proposta, a inconstitucionalidades invocadas, pelo que verifica-se o vício da nulidade por omissão de pronúncia – o que se invoca – nos termos do que dispõe o artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC. III - O Tribunal a quo não fundamentou de direito a sua decisão quanto a irregularidade concernente ao valor base, bem assim do efeito da reclamação que os Executados entendem como suspensivo, donde é omissão que importa a nulidade da decisão, o que se invoca – artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC. IV - Sem prejuízo da falta de fundamentação de direito, a decisão quanto à questão do valor base indicado em leilão labora em erro manifesto quanto aos factos, alicerçando aquela num facto não verdadeiro. V - O valor base é elemento essencial para a formação da vontade dos potenciais licitantes e, sendo apresentado de forma errónea, não pode deixar de possibilitar um potencial vício no resultado. VI - A consequência jurídico-processual da decisão sobre a determinação do valor base é a que, uma vez este fixado, só pode ser reduzido quando a lei o permita ou por decisão judicial o que veio a ser violado. VII - Permitir-se contornar uma irregularidade quanto a um elemento essencial, invocando licitações a posteriori acima do valor base decidido nos termos em que se verificou, corresponderia uma fraude à lei ao reduzir o valor base – como se reduziu – imediatamente no início do leilão. VIII - Não é possível perceber qual seria o comportamento do leilão e do mercado nas circunstâncias que estavam decididas, ou seja, com outro valor base pois que aquele é um ato de natureza compósita, cujos vários elementos heterogéneos que o compõem, ocorridos num determinado tempo, são indissociáveis uns dos outros não fazendo sentido manter um leilão nestes termos. IX - O facto de ter havido propostas acima desse valor base não pode camuflar a irregularidade grave que coloca em perigo e em causa a transparência do resultado e da sua certeza, para mais quando estão em jogo interesses conflituantes e que é caucionado pelo que dispõe o artigo 5.º, n.º 3 do anexo ao Despacho 12624/2015 de 9-11 que dissipa qualquer dúvida quanto à essencialidade do valor base, das consequências do erro e forma de atuar da Agente de Execução. X - Não fora a lei, os princípios da transparência e justiça no procedimento em causa assim reclamariam – e reclamam - a anulação do leilão e todos os atos que lhe tenham seguido, também tendo em consideração o que dispõe o n.º 2 do artigo 835.º do CPC aqui aplicável. XI - A interpretação conjunta dos artigos 837.º , 817.º, n.º 3, 816.º, n.º 2, estes do CPC, do artigo 20.º da Portaria n.º 282/2013 de 29-8 e artigo 6.º, n.º 2, al. d) do anexo ao Despacho n.º 12624/2015 da Ministra da Justiça, publicado no D. R. n.º 219/2015, Série II, de 9/11/2015 no sentido de que, verificando-se erro na publicitação do valor base do bem penhorado a licitar em leilão eletrónico o mesmo não gera a anulação deste se houver licitações superiores ao valor real fixado na decisão de venda, por violação dos artigos 17.º, 18.º, n.º2, 20.º e 62.º da Constituição. XII - Ao invés do que a decisão defende, e em razão da publicitação de número telefónico do Executado AA, contra a sua vontade e sem a sua permissão ou apresentação comprovada, este não é fiel depositário porque de tal não foi investido ou lhe foi afirmado e comunicado quaisquer direitos e obrigações decorrentes dessa função. XIII - Não poderia ser imposto ao Executado a indicação nestes termos de n.º de contacto ou, pelo menos, sempre deveria ter sido notificado a cedê-lo. XIV - A reclamação apresentada que se centra no âmago da venda executiva tem de ter efeito suspensivo, sob pena, aliás, daquela reclamação não ter efeito útil ou prejudicar gravemente os Executados através de atos que tendem para a adjudicação do imóvel que, não se ignore, é casa de morada de família daqueles. XV - Há necessidade de se impedir o consumar a venda anunciada e cuja legalidade foi submetida a montante a escrutínio judicial, sendo esse efeito suspensivo imprescindível para assegurar a tutela judicial efetiva dos direitos ou interesses dos Reclamantes. XVI - A interpretação do artigo 723.º, n.º 1, alínea c) do CPC no sentido de que o ato de reclamação sobre decisão de agente de execução de abertura ou início de leilão on line ou atos subsequentes de venda executiva de casa de morada de família de Executado por erro no valor base de venda publicitado, não tem efeito suspensivo na tramitação da Agente de Execução, viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva ínsito no artigo 20.º da Constituição, bem assim os artigos 62.º, 65.º e 67.º daquela lei fundamental, o que se invoca. XVII - Nada obsta, uma vez que está em causa a Casa de Morada de Família dos Executados de, ao abrigo do Princípio da Cooperação – artigo 7.º do CPC – a que o Tribunal possa promover diligência de tentativa de acordo nestes autos. XVIII - O Tribunal pode, ainda, fazer uso do princípio da adequação formal e adotar a tramitação processual adequada, assegurando um processo equitativo e agilizar procedimentos para aquela composição – assim artigos 6.º e 547.º do CPC. XIX - Pelo que atentas as razões avançadas, documentadas e não contestadas a este respeito pela Exequente quanto às mesmas, não se veria óbice à diligência com o patrocínio do Tribunal. Os Recorrentes vieram ampliar o objecto do recurso, insurgindo-se contra a decisão que julgou desnecessária uma nova avaliação do imóvel. Por acórdão de 18.09.2025 da Relação de Guimarães foi a apelação julgada improcedente. /// Ainda inconformados, interpuseram recurso de revista, a título principal ao abrigo do art. 629º, nº2, al. a), do CPC, e subsidiariamente como revista excepcional, tendo formulado as seguintes conclusões: I - O Tribunal a quo, ao sancionar a decisão da 1.ª instância viola, desde logo, o caso julgado ou efeito equivalente que se consolidou quanto ao valor base fixado. II - Tal qual a violação do caso julgado de decisão eminentemente judicial, a desta definitividade dos atos de agente de execução não pode deixar de merecer a mesma possibilidade que aquela encerra em termos recursivos por referência à alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC. III - A interpretação conjunta dos artigos 629.º, n.º 2, alínea a), 671.º, n.º 2, a) e n.º 3, 719.º, n.º 1 e 723.º do CPC no sentido que não é admissível recurso de revista de decisões interlocutórias, ainda que violem ou sejam contrárias a decisão definitivamente consolidada de Agente de Execução e da sua competência, viola os artigos 2.º, 13.º, 18.º e 20.º da CRP, logo inconstitucional. IV - Subsidiariamente recorre-se nos termos excecionais previstos no artigo 672.º do CPC, uma vez estarmos perante questão jurídica de particular relevo, acuidade social e possível repetição futura de litígios semelhantes. V - O Tribunal a quo cauciona, não uma irregularidade, mas duas, o da publicitação de um valor base errado em leilão e o seu não cancelamento tal qual se exigia legalmente à agente de execução. VI - O resultado final do leilão não é fiável conquanto não há garantias de que a licitação tenha refletido o valor de mercado em condições justas face ao erro no valor base inicial que alterou os dados daquele procedimento para venda. VII - O valor base é elemento essencial para a formação da vontade dos potenciais licitantes e, sendo apresentado de forma errónea, não pode deixar de possibilitar um potencial vício no resultado, não podendo pretender-se que os Executados tenham que demonstrar – verdadeira prova diabólica – que essas possibilidades de comportamento viciado ab initio do leilão e mercado se verificaram. VIII - O leilão é um ato de natureza compósita, cujos vários elementos heterogéneos que o compõem, ocorridos num determinado tempo, são indissociáveis uns dos outros não fazendo sentido manter um leilão nestes termos. IX - O facto de ter havido propostas acima do valor base não pode camuflar a irregularidade grave que coloca em perigo e em causa a transparência do resultado insindicável e da sua certeza, para mais quando estão em jogo interesses conflituantes e daí a razão do que dispõe o n.º 3 do artigo 5.º do anexo ao Despacho 12624/2015 de 9-11. X - Não fora a lei, os princípios da transparência e justiça no procedimento em causa assim reclamariam – e reclamam - a anulação do leilão e todos os atos que lhe tenham seguido, também tendo em consideração o que dispõe o n.º 2 do artigo 835.º do CPC aqui aplicável. XI - A interpretação conjunta dos artigos 837.º , 817.º, n.º 3, 816.º, n.º 2, estes do CPC, do artigo 20.º da Portaria n.º 282/2013 de 29-8 e artigo 6.º, n.º 2, al. d) do anexo ao Despacho n.º 12624/2015 da Ministra da Justiça, publicado no D. R. n.º 219/2015, Série II, de 9/11/2015 no sentido de que, verificando-se erro na publicitação do valor base do bem penhorado a licitar em leilão eletrónico o mesmo não gera a anulação deste se houver licitações superiores ao valor real fixado na decisão de venda, é inconstitucional por violação dos artigos 17.º, 18.º, n.º2, 20.º e 62.º da CRP. XII - As reclamações de atos de Agente de Execução que versem sobre a casa de morada da família e habitação de executados, bem assim os recursos das decisões a respeito importam ter efeito suspensivo. XIII - Existe uma incongruência processual gritante: admite-se efeito suspensivo no recurso de decisão sobre propriedade (artigo 643.º, n.º 3, al. b) do CPC), mas nega-se na reclamação que visa o mesmo fim e funciona como 1.ª instância de controlo. XIV - Tendo as reclamações nesta sede uma proximidade com os recursos, visando um controlo da decisão, sempre se deve consignar o efeito que naqueles a lei prevê a respeito a ações que respeitem à propriedade de casa de habitação. XV - A interpretação do artigo 723.º, n.º 1, alínea c) do CPC no sentido de que o ato de reclamação sobre decisão de agente de execução de abertura ou início de leilão on line ou atos subsequentes de venda executiva de casa de morada de família de Executado por erro no valor base de venda publicitado, bem assim os recursos que lhe sigam não tem efeito suspensivo na tramitação da agente de execução, viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva ínsito no artigo 20.º da CRP, bem assim os artigos 62.º, 65.º e 67.º daquela lei fundamental, o que se invoca. Não foram apresentadas contra alegações. /// O recurso foi admitido ao abrigo do art. 629º, nº2, alínea ), pela invocada ofensa ao caso julgado. Fundamentação. A decisão recorrida assentou no seguinte acervo factual: 1) No dia 30 de Novembro de 2012, a exequente COFIDIS intentou execução para pagamento de quantia certa contra os executados AA e BB, no valor de 16.092,38€, ao que acrescem juros (compulsórios e moratórios) vincendos à taxa mencionada no requerimento de injunção (20%), desde a propositura da execução até integral pagamento, calculados sobre o capital em dívida de 10.705,54€; 2) No dia 26 de Abril de 2021, foi penhorado o quinhão hereditário que BB detém na herança aberta por óbito de DD (seu pai); 3) São herdeiros DD: EE (mulher daquele, com que foi casado segundo o regime de comunhão de adquiridos) e FF, GG, BB, HH, II E JJ (seus filhos); 4) Integram a herança de DD, segundo declaração efetuada para efeitos de participação de transmissões gratuitas ocorrida a 14 de Novembro de 2014, os seguintes bens: i. Prédio urbano inscrito na matriz predial do Serviço de Finanças de Braga sob o art.º 1468-Gualtar, com o valor patrimonial tributário de 108.747,10€; ii. Veículo de matrícula V1, no valor de 1.000,00€; iii. Veículo de matrícula V2, no valor de 6.000,00€, e; iv. Veículo de matrícula V3, no valor de 400,00€. 5) No âmbito da execução, foi penhorada aos executados a fração autónoma designada pela letra «A» integrante do prédio em regime de propriedade horizontal, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Braga, freguesia de Gualtar sob o n.º ............-A. 6) A agente de execução decidiu colocar à venda a fração autónoma referida em 5), mediante leilão electrónico, pelo valor base de 80.000,00€ e com um valor anunciado para a venda de 68.000,00€. 7) No anúncio de publicação, o valor base indicado no site www.e-leiloes.pt, foi de 68.000,00€. 8) Foram apresentadas várias propostas, sendo a mais elevada no valor de 176.219,59 €. 9) O imóvel referido em 5) acha-se onerado com duas hipotecas constituídas a favor da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS (Ap n.º 35 de 31 de Agosto de 2000 e n.º 23 de 17 de Outubro de 2007), para garantia, respetivamente, dos seguintes créditos: i. Crédito reclamado pela CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS no valor de 48.208,19€, acrescido de um agravamento diário correspondente a juros calculados à respetiva taxa contratual atualizada de 4,662%, contabilizado desde a notificação dos executados/reclamados para a reclamação de créditos, e; ii. Crédito reclamado pela CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS no valor de 5.958,15€, acrescido de um agravamento diário correspondente a juros calculados à respetiva taxa contratual atualizada de 4,491%, contabilizado desde a notificação dos executados/reclamados para a reclamação de créditos. O direito. A presente revista vem interposta de um acórdão da Relação proferido no âmbito de uma execução para pagamento de quantia certa. Insurgem-se os Recorrentes contra a decisão da Relação, confirmatória da proferida em 1ª instância, que indeferiu o pedido de anulação do leilão com fundamento em ter sido indicado na plataforma e-leilões o valor de €68.000,00, quando o valor base de venda foi fixado em €80.000,00, um lapso assumido pelo AE, alegando que o acórdão recorrido incorreu em ofensa do caso julgado e nessa medida é passível de revista. O acórdão recorrido explicitou desenvolvidamente toda a tramitação da venda executiva mediante leilão electrónico, tornando desnecessário qualquer acrescento da nossa parte, concluindo o seguinte: Concretizando o caso dos autos: i) foi penhorado aos executados a fração autónoma designada pela letra «A» integrante do prédio em regime de propriedade horizontal, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Braga, freguesia de Gualtar sob o n.º ..........31-A; ii) a agente de execução decidiu colocar a mesma à venda, mediante leilão electrónico, pelo valor base de 80.000,00€ e com um valor anunciado para a venda de 68.000,00€; iii) no anúncio de publicação, o valor base indicado no site www.e-leiloes.pt, foi de 68.000,00€; iv) foram apresentadas várias propostas, sendo a mais elevada no valor de 176.219,59 €. Dos enunciados factos evidencia-se, é certo, o lapso cometido no anúncio de publicação na indicação do valor base do imóvel penhorado que era de €80.000,00, tendo na plataforma e-leiloes sido indicado o de €68.000,00. Contudo, como bem ajuizou a Mm.ª Juíza “a quo” considerando que foram apresentadas várias propostas, sendo a mais elevada no valor de 176.219,59 € – o que corresponde a um aumento de 159.15% do efetivo valor mínimo da venda (68.000,00€) –, mostra-se totalmente ultrapassado o erro inicial da Sr.ª Agente de Execução. Dito por outras palavras, a irregularidade cometida no anúncio de publicação da venda não influiu no resultado final da licitação. A argumentação desenvolvida pelos executados olvida – ou parece olvidar – quer o desenvolvimento das propostas que foram sendo realizadas no decurso da duração do leilão, quer, sobretudo, a proposta final que foi aceite e que excede em muito o valor mínimo da venda. No caso em apreço, não resulta que o facto de o imóvel ter sido colocado à venda por um valor inferior a 12.000,00€ ao que era da lei tenha influído no desenvolvimento das propostas apresentadas, A possibilidade de serem afastados licitantes ou propostas superiores aquando da abertura do leilão mostra-se no caso inviável, atento o resultado final da licitação. Os elementos apurados infirmam a alegação de que a irregularidade cometida inquinou necessariamente o leilão e teve um efeito de alterar as condições do mesmo. O facto de o imóvel ter sido anunciado por um valor inferior ao devido não desmobilizou os interessados na sua aquisição, ao ponto de ter proporcionado uma proposta final de aquisição no valor de 176.219,59 €. Inexiste comprovado que, a inexistir a apontada irregularidade, a receita decorrente da venda do aludido bem pudesse ser superior à que foi alcançada. Aliás, num exercício abstrato e hipotético, não é de excluir que, no caso de anulação da venda, o resultado final da nova venda pudesse vir a situar-se em montante inferior ao que agora foi alcançado, o que se traduziria numa afectação dos interesses quer da exequente (e credores reclamantes), como dos próprios executados. Por conseguinte, o exercício argumentativo desenvolvido acerca da essencialidade do valor base do bem a publicitar em leilão – cujo princípio se reconhece – mostra-se, no caso concreto, destituído de fundamento, atento o resultado final da licitação, do qual se extrai que a cometida irregularidade nele não influiu. Como é sabido, a anulação da venda, resultante do cometimento da irregularidade em apreço, não dispensa uma apreciação casuística tendente a aferir se houve ou não afetação do resultado final da licitação e, neste ponto, nos termos expostos, a resposta não pode deixar de ser negativa.” Posto isto. O regime do recurso de revista na acção executiva consta do art. 854º do CPC, que estatui: “Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependentes de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.” Não estando em causa uma decisão proferida num incidente declarativo, o acórdão recorrido é passível de revista desde que interposto com fundamento em alguma das alíneas do nº2 do art. 629º do CPC que enuncia os casos em é “sempre admissível recurso.” Uma das hipóteses ali tipificadas é justamente a “ofensa ao caso julgado” (art. 629º/2, a)) e é com este fundamento que a revista foi interposta e recebida, alegando os Recorrentes que a decisão recorrida ao validar a venda nos termos em que foi efectuada “violou o caso julgado ou efeito equivalente que se consolidou quanto ao valor base fixado.” Mas não lhe assiste razão. Resulta do artigo 629º, nº2, al. a) do CPC, ser sempre admissível recurso, nos diversos graus de jurisdição, quando tenha por objecto a impugnação de decisões relativamente às quais seja invocada a ofensa do caso julgado formal ou material (arts. 620º e 621º). A expressão “caso julgado” quer dizer “caso que já foi julgado”, ou seja, caso que foi objecto de pronunciamento judicativo. O caso julgado material (arts. 671º e 673º do CPC), implica dois efeitos – um negativo e outro positivo – sendo em face deles que se distingue a excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado (cf., por todos o acórdão do STJ de 26.02.2019, P. 4043/10, e na doutrina, por exemplo, Manuel de Andrade, Noções de Direito Processual Civil, p. 384, e Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o novo Código de Processo Civil, pag. 576)) A excepção implica sempre a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (cf. art. 581º, nºs 1 a 4 do CPC). A autoridade de caso julgado não: exigir essa tríplice identidade equivaleria a “matar” esta figura: “a autoridade existe onde a excepção não chega, exactamente nos casos em que não há identidade objectiva” (Ac. STJ 26.02.2019, supra citado). Definindo o âmbito de aplicação de cada um dos conceitos, refere Miguel Teixeira de Sousa: A excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior; a excepção de caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (…), mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (…). Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva a repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente (O Objecto da sentença e o caso julgado material”, BMJ 325, pag. 171 e sgs). Neste contexto, pode distinguir-se ambos os institutos da seguinte forma: A excepção de caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (nº 2 o art. 580º do CPC); A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. Precisado em termos simples o conceito de caso julgado, seja enquanto excepção seja enquanto autoridade, logo se vê que no caso não se verifica qualquer ofensa ao caso julgado, já que não está em causa uma decisão judicial transitada em julgado que o acórdão recorrido tenha desrespeitado, mas um mero lapso que as instâncias consideraram não ter tido qualquer influência na venda, e nessa medida não acarretando a nulidade da mesma. Não se vê, nem os Recorrentes esclarecem, em que medida a decisão é violadora dos princípios constitucionais consagrados nos arts, 17, 18º, nº2, 20º e 62º da Constituição da República Portuguesa, apresentando-se como manifestamente improcedente a imputação de inconstitucionalidade que fazem à decisão recorrida. Com o que improcedem na totalidade as conclusões dos Recorrentes. Decisão. Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 15.01.2026. Ferreira Lopes (Relator) Nuno Pinto Oliveira Oliveira Abreu |