Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027879 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO FALÊNCIA CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199510170872451 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1110/93 | ||
| Data: | 05/09/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | L CARDOSO MANUAL 3ED PAG530. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Para viabilizar o procedimento a que se refere o artigo 870, n. 1 do Código de Processo Civil, verificada que seja a insuficiência económica do executado, face ao montante dos créditos verificados, basta que qualquer dos credores requeira que o processo seja remetido ao tribunal competente, para nele ser decretada a falência ou insolvência do executado, aproveitando-se o que estiver processado, com excepção da graduação de créditos. | ||