Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A4062
Nº Convencional: JSTJ00040938
Relator: LEMOS TRIUNFANTE
Descritores: TÍTULO DE CRÉDITO
LETRA
DIREITO DE ACÇÃO
ACÇÃO CAMBIÁRIA
Nº do Documento: SJ200102080040621
Data do Acordão: 02/08/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3826/00
Data: 06/27/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ARTIGO 67 ARTIGO 68.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1993/11/10 IN BMJ N431 PAG495.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/09/27 IN BMJ N439 PAG610.
ACÓRDÃO RP DE 1998/06/15 IN CJ ANOXXIII TIII PAG196.
Sumário : I - Em regra, é condição necessária para o exercício do direito de acção cambiária a posse do título e respectiva junção aos autos.
II - Existem casos excepcionais em que se justifica o uso de cópia autenticada do título, o que, designadamente, sucede quando, ao autor, está vedada a disponibilidade do original, por razões que lhe são alheias.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A - Sociedade Imobiliária, S.A., deduziu embargos de executado, contra B - S.A., relativos à execução que esta lhe move para pagamento da quantia exequenda de 30503000 escudos.
Alega, para tanto, que a execução embargada se funda na fotocópia (certificada por notário) de uma letra, não valendo tal fotocópia como título executivo, que o original da letra foi entregue espontaneamente pela embargada à embargante, o que significa que aquela renunciou à sua utilização como título executivo e, que a dívida exequenda, se existisse, era inexigível pois a letra ainda não está vencida.
Conclui pela procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução.
Contestou a embargada, pronunciando-se pela exequibilidade da fotocópia do título e pela exigibilidade da obrigação, considerando que a letra está vencida.
Conclui pela improcedência dos embargos.
Logo a seguir aos articulados foi proferida sentença onde, julgando-se procedentes os embargos, se julgou extinta a execução, entendendo-se para esta decisão que a fotocópia da letra não é título executivo.
A embargada apelou.
No Tribunal da Relação de Lisboa, conhecendo desse recurso veio a ser proferido Acórdão, então a dar provimento à apelação, com revogação da sentença recorrida, por se haver entendido que a fotocópia autenticada da letra vale neste caso como título executivo, e devendo os autos prosseguir para a resolução das restantes questões suscitadas, que envolvam factos controvertidos.
Desse Aresto, inconformada, recorreu, então, a dita embargante, o que constitui o objecto da presente revista para este STJ.
Alegando para o efeito, foram formuladas as seguintes conclusões:
A) - Foi instaurada pela B uma acção executiva contra a A (na qualidade de avalista), nos termos da qual foi dada à execução uma fotocópia notarial de uma letra de câmbio;
B) - Ora, atento o princípio da incorporação que caracteriza o regime cambiário, a regra é a de que a posse da letra é condição necessária para o exercício do direito nela mencionado;
C) - Pelo que, sendo a posse da letra condição indispensável ao exercício do direito nela mencionado, com vista à efectivação do seu direito cambiário, os exequentes carecem de estar na posse da respectiva letra, não bastando, pois, a sua fotocópia, ainda que certificada notarialmente;
D) - Um dos caracteres que dominam as obrigações cambiárias e que lhes dão fisionomia própria é a incorporação da obrigação no título, ou seja, ainda que a fotocópia seja certificada pelo notário, não tem incorporada, ao invés da própria letra, a obrigação cambiária, na medida em que a letra é um documento comercial que constitui o próprio fundamento do direito nela mencionado;
E) - Sendo esse o princípio geral que decorre do direito cambiário, aquele que dá à execução uma fotocópia notarial deve sempre encontrar-se na posse do respectivo original, o que não se sucede no caso "sub-judice";
F) - Ou seja, só o portador do original da letra é que pode obviamente reclamar o pagamento da mesma;
G) - Mesmo que se considere a possibilidade de situações excepcionais em que se justifica o uso de cópia autenticada da letra como título executivo - o que se não admite - nunca o âmbito dessas situações abarcaria o caso "sub-judice";
H) - Com efeito, tais situações excepcionais, de força maior alicerçam-se no facto do exequente não dispor do original por razões que lhe não podem ser imputáveis, como seja o caso do original do título se encontrar junto a outro processo judicial;
I) - Ora, a B não foi "desapossada do original da letra, tendo-o, ao invés, entregado espontaneamente à A;
J) - Com efeito, a apresentação a pagamento de uma letra não é um acto que se consuma pela entrega do título, mas antes pela sua simples apresentação, na posse do apresentante;
L) - A entrega do título pela B, de sua livre e espontânea vontade, envolveu - óbvia e necessariamente - a renúncia ao uso da letra, como título abstracto e literal que é, não estando desta forma a mencionada letra "indevidamente" na posse da Recorrente;
M) - Entregue a letra à A nas condições acima mencionadas, não pode a B exigir àquela sociedade a restituição do mencionado título ou mesmo exercer quaisquer direitos cambiários que emergem da sua posse;
N) - A decisão recorrida viola de forma clara, o princípio básico de que a posse da letra é condição necessária para o exercício do direito nela mencionado - o princípio da incorporação caracterizador do regime cambiário - princípio esse concretizado, nomeadamente, nos artigos 39º, 45º, 46º e 50º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças;
O) - Deve, em conformidade, revogar-se a sentença recorrida que permitia o uso de uma fotocópia autenticada da letra como título executivo, mantendo-se assim a decisão da 1ª Instância, a qual julgou procedentes os embargos deduzidos e declarou extinta a execução.
A recorrida, embargada não usou da faculdade de contra-alegação.
Neste Supremo, o Ilustre Procurador-Geral, Adjunto, na sua vista nada se lhe ofereceu requerer.
Foram recolhidos os vistos, dos Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos.
Apreciando:
Como constitui entendimento genérico e pacífico, são as conclusões dos recorrentes que delimitam, em princípio, o âmbito e o objecto dos recursos, com ressalva da matéria de conhecimento oficioso.
Tal no quadro dos artigos 684º, n.ºs 3 e 4 e, 690º, n.º 1, do CPC.
Nesse sentido, também e designadamente, os Acórdãos deste STJ, de 18 de Outubro de 1986, BMJ, 360º, 354, e da Relação de Lisboa de 12 de Abril de 1989, Colectânea Jurisprudência, 1989, 2º, 143, entre outros.
Assim como, já e outrossim, os Professores A. dos Reis, CPC, Anotado, 5ª, 308, 309 e 363 e, Castro Mendes, Direito Processual Civil, 3º, 65 e ainda o Dr. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 286 e 289.
Todavia, tal não significa nem impõe que cumpra conhecer de todos os argumentos produzidos nas alegações, mas apenas e somente das questões, essenciais, suscitadas.
Nesse alcance e significado, o referido Dr. Rodrigues Bastos, também, na ora já mencionada obra, 3º, 147, assim como, entre outros, o Acórdão deste STJ, de 15 de Setembro de 1989, BMJ 280º, 496.
Por sua vez, em termos fácticos, foram considerados provados os seguintes pontos, com relevância para a decisão:
1. B, S.A., instaurou uma execução para pagamento da quantia de 30503000 escudos contra A - Sociedade Imobiliária S.A., (anteriormente denominada A - Sociedade Imobiliária, Ldª), conforme documento de folhas 62 e 63 (certidão do requerimento da execução).
2. Serve de título a esta execução a fotocópia autenticada de uma letra no valor de 30000000 escudos, sacada pela exequente e aceite pela Sociedade C, e avalizada pela executada (com efeito, consta do verso do título a expressão "Por aval do aceitante" tendo aposta por baixo a firma "A - Sociedade Imobiliária, Ldª", e duas assinaturas da gerência), conforme documentos de folhas 65, 66 e 67 (que são certidão da fotocópia autenticada da letra, junta com o requerimento da execução).
3. Por carta de 29 de Novembro de 1994, a embargada enviou o original da letra à embargante para pagamento do seu montante até ao dia 20 de Dezembro de 1994, conforme documento de folhas 58 (que é certidão do documento n.º 2 junto com o requerimento da execução, o qual não foi impugnado).
4. Por carta de 26 de Dezembro de 1994 (enviada por carta registada com aviso de recepção) a embargada solicitou à embargante a devolução da referida letra em virtude de não ter recebido o respectivo pagamento, conforme documento de folhas 70 e 71 (que são certidão dos documentos de folhas 10 e 11 juntos com o requerimento da execução, os quais não foram impugnados).
5. A A, embargante não devolveu o original da letra, mantendo-o na sua posse.
6. A fotocópia da letra não indica a pessoa em cuja posse se encontra o título original nem a exequente fez constatar por um protesto que o original da letra lhe não foi entregue a seu pedido.
Ponderando, ora, sobre a "inteligibilidade", do Acórdão recorrido, desde logo, frisou-se no mesmo que a questão levantada se traduzia em conhecer-se se, na situação em concreto, a fotocópia autenticada da letra pode valer, ou não, como título executivo.
No caso, constata-se que a execução "sub-judice", foi movida pelo sacador contra o avalista da letra, servindo de base a essa execução uma fotocópia autenticada daquela
Conhece-se, porém, que no artigo 67º da LULL, o direito de extrair cópias da mesma, podendo estas ser endossadas e avalizadas, da mesma forma, e produzindo os mesmos efeitos que o original, como se destacou na Relação.
Ainda que, no artigo 68º, daquele diploma, se exija que na cópia se aponte a pessoa, em cuja posse se encontra o título original, e sendo esta vinculada a remeter o original ao portador legítimo da cópia.
E se ocorrer a recusa a fazê-lo, dispõe-se, ainda nesse comando 68º, e como, também, se pôs em destaque, no Acórdão "sub-judicio", o portador só pode exercer o seu direito de acção contra as pessoas que tenham endossado ou avalizado a cópia, após, ter feito constatar, por um protesto que o original não lhe foi entregue a seu pedido.
"In casu", contudo, o aval não foi prestado na cópia, mas sim, no título original.
Concomitantemente, e como se pôs em relevo na Relação o referido dispositivo 68º não é cominável, posto que lhe é pressuposto, que o aval tenha sido dado, na cópia.
Daí que à B estivesse vedado exercer o seu direito de acção, com arresto nesse preceito, e como se estimou, também, no Aresto recorrido.
Com efeito, a regra, nesse campo, é a de que a posse da letra, envolve condição necessária para o exercício do direito nela integrada, em conexão com o princípio da incorporação, o que é característica do regime cambiário.
Nessa expressão também, o ensinamento expandido, pelo Professor Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, III, 38, assim como, o Acórdão deste STJ, de 10 de Novembro de 1993, BMJ, 431º, 495, já referenciados na Relação.
Na verdade, e outrossim, já o Professor Pinto Coelho, Lições, 2º, Fascículo II, sobre as Letras, considerava que, o texto das duas primeiras alíneas desse dispositivo 68º, devia, só por si ser entendido como suficiente no prisma de que o possuidor da cópia, apenas, com o original podia reclamar o pagamento.
Contudo e, caso já se equacionou no Acórdão, em apreço, existem casos excepcionais, em que é justificado o uso da cópia autenticada da letra como título executivo.
É o que sucede, designadamente, quando ao exequente está vedada a disponibilidade do original, por razões a que é alheio.
Ou seja, as situações que não lhe podem ser imputáveis.
Situações, essas, que foram contempladas, entre outros, nos Acórdãos deste STJ de 27 de Setembro de 1994, BMJ, 439º, 510, e da Relação do Porto, de 15 de Junho de 1998, Col. Jur. Ano de 1998, Tomo 3, a página 196, Arestos, que na Relação, aliás, se frisaram.
Isto é, e ainda que excepcionalmente, se ao exequente se tornar impossível, utilizar o original do título executivo, não deve deixar de ser considerável a utilização de documento de idêntico, ou igual valor probatório.
Dentro, contudo, de não se operar à "quebra do princípio da boa fé e da segurança devida ao devedor, e de que é exemplo, nomeadamente, a situação porventura conexa com o facto de o original se achar em outro processo judicial.
Com efeito, importará e sempre, acautelar ou ressalvar, aquelas situações em que se prove um caso de força maior, e que justifique a utilização da fotocópia certificada do título cambiário.
Isto é, em tais situações excepcionais, e como se salientou no Acórdão "sub-judicio", nas quais se recorte a impossibilidade a um exequente do uso do original do título executivo, será de todo recomendável e, portanto, deve viabilizar-se o uso da fotocópia autenticada do mesmo.
Na verdade, ao fim e ao resto, trata-se, apenas e só de sancionar uma permissão, de um documento que, substantivamente, assume um valor que é paritário.
"In casu", e como, se explicitou, já na Relação, será notória a verificação de uma situação, análoga.
Com efeito, quer no requerimento de execução como na contestação aos embargos, a B invocou, e para justificar o uso da fotocópia autenticada como título executivo, que enviou o original da letra à A unicamente para obter o pagamento.
E bem assim, que esta não só não operou aquele como ficou com a letra, não obstante ter sido solicitada a sua devolução.
Sendo certo, que a A, no petitório dos embargos sustenta que a B não foi desapossada do original da letra, renunciando antes, ao seu uso, e mediante a sua entrega espontânea.
Todavia, e como se assumiu na Relação, a prova documental operada pela B, inculca a configuração da tese desta.
Na verdade a B terá enviado à A, o original da letra, com o exclusivo e preciso fim de visar a obtenção do respectivo pagamento.
E como será de deduzir, do documento inserido a folhas 68.
Neste quadro e, dado que a A não operou o pagamento, nem a devolução do original de letra, a B solicitou este, através da carta registada com aviso de recepção, como se alcança da documentação junta de folhas 70 e 71.
O que não obstante, não conduziu à devolução pretendida pela B, pela troca do aludido original.
Daí, portanto e assim, e como legitimamente, já se concluiu no Aresto "sub-judice", que não seja sustentável a versão da A, no prisma da ocorrência, espontânea, da entrega pela B, do original da letra, com a inerente renúncia ao uso daquela, como título executivo.
E neste contexto, como por igual modo se pôs em relevo na Relação, é notório que somente se a A houvesse satisfeito o montante da letra, é que se encontrava justificado que ficasse com ela, e por deixar de ter utilidade para a B.
Na verdade, apenas nessa ocorrência, é que esta não carecia da letra para lograr a satisfação do crédito que na mesma se encontra incorporado.
Neste quadro, pois, verifica-se toda uma situação em que se justifica que a B faça uso, da fotocópia autenticada da letra como título executivo.
Na exacta medida em que se constata a impossibilidade da mesma poder utilizar o original e, por este se encontrar, indevidamente, na posse da A.
Daí, pois, a legitimidade da assunção do Aresto sob censura, ao revogar a decisão da 1ª Instância, por no caso, a fotocópia autenticada da letra, deve valer como título executivo.
E concomitantemente, o decretado prosseguimento do processo, com o fim de serem solucionadas, ou resolvidas, as restantes questões levantadas e, por envolverem factos que se acham, controvertidos, surge, de todo como sustentável ou razoável.
Por todo o exposto, assim, o Acórdão recorrido, não merece qualquer reparo, ou censura.
Com efeito, na essência, o que se verifica, é a existência da dita situação de excepção e perante a qual surge como, justificado, o uso da fotocópia, em causa.
O que constitui, e integra, pois, uma ressalva, à condição necessária da posse da letra para o exercício do direito nela incorporado.
Ou seja, pela via dessa excepção, não se viola o princípio da incorporação, que é característica do regime cambiário.
Acresce, que no caso vertente, o protesto surge como uma mera formalidade dispensável, e já que a executada era, e é a detentora do original do título, que não foi devolvido.
Por outro, a A avalizou o dito original, e tem o mesmo em seu poder, não por o ter pago, mas porque o mesmo lhe foi enviado para cobrança.
Delimitando-se, assim, um caso de não disponibilidade do original, por razões que não são imputáveis à B, é recomendável a via de excepção, contemplada na Relação, com o prosseguimento dos autos, além ordenada.
E, onde, nomeadamente se realizem os factos controvertidos, que, ainda se acham por elucidar.
Importa, pois, concluir pela improcedência genérica das conclusões alegativas veiculadas pela recorrente A.
Com efeito, e no alcance que se deixou descrito, inexiste, a violação normativa, pretendida e indicada naquelas.
Face portanto, a essa improcedência, nega-se a revista, confirmando-se, consequentemente o Acórdão recorrido.
Custas, pela recorrente A.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2001.

Lemos Triunfante,
Torres Paulo,
Reis Figueiredo.