Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S231
Nº Convencional: JSTJ00040870
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ200007120002314
Data do Acordão: 07/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 324/99
Data: 04/21/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 41 N2.
Legislação Estrangeira: LGT81 ART1 N3 ART114.
L 6/86 DE 1986/03/24 ANGOLA.
L 7/86 DE 1986/05/26 ANGOLA.
L 3/94 DE 1994/01/21 ANGOLA.
DL 99/76 DE 1976/12/23 ANGOLA.
DL 22/78 DE 1978/02/01 ANGOLA.
D 48/94 DE 1994/11/25 ANGOLA.
DL 22/78 DE 1978/02/21 ANGOLA.
Sumário : I- O conceito de "cooperante" surge no ordenamento jurídico angolano no âmbito da legislação laboral (DL 99/76, de 23 de Dezembro) face à necessidade de técnicos estrangeiros em consequência da carência de quadros técnicos do País, caracterizando-se por decorrer de um contrato de trabalho entre o Estado e um cidadão estrangeiro.
Aquele diploma legal foi revogado pelo DL 22/78, de 21 de Fevereiro (Estatuto do Trabalhador Estrangeiro na República Popular de Angola), o qual veio também a ser revogado pelas leis 6/86, de 24 de Março e 7/86, de 26 de Maio, que disciplinou o exercício das actividades profissionais dos trabalhadores estrangeiros em Angola.
II- Em 5 de Julho de 1988 vigoravam em Angola os seguintes regimes laborais: a) lei 6/81 (Lei Geral do Trabalho) fundamentalmente vocacionada para as relações laborais entre nacionais (artigo 1, n. 1; prevendo o n. 3 desse artigo a sua aplicabilidade aos cidadãos estrangeiros contratados para trabalhar em Angola, mas com salvaguarda quer dos regimes especiais existentes quer dos acordos bilaterais firmados; b) Lei 6/86, de 24 de Março (Estatuto do Trabalhador Estrangeiro Residente) e respectivo Regulamento (Dec.Reg. 11/86, de 9 de Junho); c) Lei 7/86, de 26 de Maio (Condicionamento do trânsito de estrangeiros na RPA), a qual nunca chegou a ser regulamentada e que mais tarde foi substituída pela Lei 3/94, de 21 de Janeiro, esta regulamentada pelo Dec. 48/94, de 25 de Novembro, o qual baniu o conceito de cooperante e, como tal, a concessão do respectivo cartão, em termos de linguagem migratória, conferindo-lhes apenas um visto de trabalho.
III- O artigo 28 do Estatuto do Cooperante estabelece a caducidade do contrato de trabalho se o trabalhador ficar incapacitado para o trabalho total e definitivamente e, de acordo com o n. 2 desse artigo, no caso de doença do trabalhador que se prolongue por mais de três meses seguidos, a entidade patronal pode considerar extinto o contrato de trabalho.
IV- O artigo 114 da Lei Geral do Trabalho, que se aplica subsidiariamente ao Estatuto do Cooperante, determina que é vedado à entidade patronal proceder a compensações ou efectuar quaisquer descontos no salário (n. 1), tem carácter imperativo.
V- Não implica má fé processual a interpretação de um preceito legal em determinado sentido, mesmo que não aceite pelo tribunal, não ressaltando de tal modo de fazer interpretação legal qualquer negligência e sem que, de modo grave, se tenha tentado alterar o sentido da norma a interpretar.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I - A, com os sinais dos autos casado, intentou a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra «B» , também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da R a :
a) Ver declarada nula a decisão de rescisão ("terminativo") comunicada por carta da Companhia R. ao A.;
b) Subsidiariamente, que seja declarada nula a caducidade que seja havida como subliminarmente comunicada pela mesma carta;
c) Subsidiariamente, que seja declarada inexistente a caducidade no caso "sub judice" (por não ter ocorrido uma incapacidade total e definitiva do A.);
d) Em qualquer dos casos, seja o contrato de trabalho reconhecido como subsistente, válido e eficaz desde 19.9.1994, e consequentemente que a R. seja condenada a:
1- Reintegrar o A. ao seu serviço com direito ao salário, subsídios e demais regalias e cómodos, vigentes ao tempo do despedimento;
2- Pagar ao A. a soma de 54 805,85 SF (cinquenta e quatro mil oitocentos e cinco francos suíços e oitenta e cinco cêntimos), a qual integra 19 748,79 SF correspondente aos cinco últimos dias de Outubro de 1994 e 4 meses (Novembro de 1994 a Fevereiro de 1995), de salários em atraso, 33 169,44 SF correspondente a 76 meses de retenção na fonte para efeitos fiscais teóricos ("theoretical home country tax"), à razão mensal de 436,44 SF, 329,15 SF, correspondente a juros vencidos, à taxa legal de 5% ao ano sobre os salários em atraso, e 1 658,47 SF, correspondente à taxa legal de 5% ao ano sobre a quantia de retenção na fonte;
3- Pagar ao A. todos os salários vincendos, desde Março de 1995, à razão mensal de 4 739,71 SF, até efectiva reintegração do A. ao serviço, e regularização do atrasado, com os respectivos juros à taxa legal de 5% ao ano;
4- Pagar as custas dos autos e na procuradoria máxima.
Alega, em síntese, ter sido admitido em 29.12.1980 como trabalhador da B Portugal, empresa do grupo multinacional "B", até que assinou carta-contrato, datada de 5.7.1988, pela qual passou a ser trabalhador da ora R., para ficar adstrito à afiliada desta, B Panama, Inc., companhia que em Angola vem exercendo actividades operacionais na área da pesquisa e produção de petróleo. O A. foi admitido como supervisor de electricidade. Nas atribuições de um supervisor de electricidade não cabia a de fazer qualquer trabalho pesado que implicasse esforço anormal sobre a coluna vertebral. Porém, o A., por sua iniciativa ou por razões de serviço, realizou frequentemente trabalhos pesados, que especifica, em consequência dos quais contraiu, principalmente na sua coluna, uma doença que se foi agravando até que em 13.6.1994 foi sujeito a exame radiológico e em 15.6.1994 a exame clínico, tendo repetido exames clínicos em 5.12.1994 e em 15.12.1994. Segundo esses relatórios, o A. sofre de hérnia discal e de lesão do anel fibroso, que especifica, estando incapacitado para qualquer actividade que exija esforços físicos de intensidade anormal. Por carta datada de 19.9.1994 o A. recebeu uma carta da R. em que esta lhe anuncia a rescisão do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 25.10.1994, alegando como fundamento o facto de o exame médico feito no Hospital Britânico em Lisboa dar o A. como «incapaz para cumprir com as suas responsabilidades quotidianas como supervisor electricista», e o facto de «nenhum trabalho alternativo ter sido encontrado para o A. nas operações da R., em Angola ou em qualquer outro lugar». Ao contrato de trabalho, por tempo indeterminado, vigente entre o A. e a R., aplica-se a "Lei Geral do Trabalho" angolana (Lei nº 6/81, de 4.8.1981). A rescisão do contrato não cumpre as regras formais e substanciais imperativas da lei angolana, que especifica. Mesmo admitindo que a carta em causa seja tomada como comunicação de caducidade do contrato de trabalho, não se verificam os respectivos pressupostos, por a incapacidade do A. não ser definitiva nem total, e ser compatível com as atribuições próprias de um supervisor de electricidade e de outras categorias profissionais dos quadros da R. ou de outras afiliadas do grupo B. Mesmo que ocorresse fundamento para a incapacidade, no cálculo da indemnização devida ao A. dever-se-ia levar em conta o subsídio mensal de separação e o prémio mensal de renovação, não devendo descontar-se o imposto teórico do país de origem. A não restituição do descontado a este título, desde Junho de 1988 até Outubro de 1994, constitui estipulação nula, por não estar consagrado na legislação angolana o regime da retenção na fonte.
A R. contestou; alegando, em síntese: a R. comunicou inequivocamente a sua intenção de accionar a caducidade do contrato por incapacidade do A.. Ao contrato em causa é aplicável a Lei nº 7/86 ( da República de Angola), que regula o exercício da actividade profissional dos trabalhadores cooperantes contratados para prestar serviço em Angola. Nos termos deste regime a simples ausência ao serviço, por doença, durante pelo menos três meses seguidos, constitui presunção jures et de jure de incapacidade laboral total e definitiva. O A. esteve com baixa por doença entre 8.7.1994 e a data da cessação do contrato, em 25 de Outubro de 1994, o que legitimou a rescisão operada pela R. O A. estava efectivamente incapacitado com carácter absoluto e definitivo para o desempenho da sua actividade profissional. As partes estavam vinculadas por um contrato a prazo (de um ano, renovável por iguais períodos), pelo que a prestação contratual do A. deixara de ter interesse para a R.. Nos termos do Estatuto do Trabalhador Cooperante a rescisão com base na caducidade do contrato devida a incapacidade do trabalhador não confere a este o direito a qualquer indemnização. Mesmo assim a R., para além de liquidar ao A. os créditos laborais já vencidos, incluindo subsídio de férias proporcional ao período compreendido entre 1.1.1994 e 25.10.1994, pagou àquele o equivalente a três meses de salário, precisamente o mesmo no caso de rescisão do contrato sem justa causa pela entidade empregadora. As consequências da caducidade do contrato por incapacidade do trabalhador são, face à Lei Geral do Trabalho angolana, idênticas às do Estatuto do Trabalhador Cooperante. No valor de uma eventual indemnização não haveria que contabilizar o subsídio mensal de separação nem o prémio de renovação, pois não integram o conceito de "salário", visando dar cobertura e servir de contrapartida à separação da família e à renovação do contrato a prazo. No direito laboral angolano não existem normas que imponham o pagamento de salários vencidos desde a data da rescisão do contrato até à da reintegração. O "Theoretical Home Country Tax" constitui uma regra aplicada no Grupo Internacional B, através da qual a B assume a obrigação de suportar a totalidade dos impostos ou contribuições sobre rendimentos de trabalho que lhe sejam exigidos pelas autoridades fiscais do país de origem do trabalhador expatriado, calculados sobre rendimentos de trabalho auferidos nas companhias do Grupo B. Em virtude da correlação existente entre a dedução para o efeito feita no salário e os impostos devidos (já pagos ou que possam vir a ser pagos) aquela dedução é feita a título definitivo. Aliás, o A. aceitou livremente estas condições, quando celebrou o contrato de trabalho.
Conclui pela improcedência da acção, absolvendo-se a R. do pedido.
Na resposta à contestação o A. admitiu o pagamento do proporcional do subsídio de férias. No mais, mantém o teor e conclusão da petição inicial.
Foi elaborado despacho saneador, seguido de especificação e de questionário. As partes reclamaram da especificação e do questionário, com parcial sucesso.
Realizou-se perícia colegial, tendo sido proferido despacho que não admitiu alguns dos quesitos formulados pelo A. O A. recorreu deste despacho, tendo o recurso sido admitido como de agravo, com efeito meramente devolutivo e subida diferida.
Procedeu-se a audiência de julgamento e respondeu-se ao questionário, tendo o A. reclamado das respostas ao questionário, tendo sido integralmente
Foi, de seguida, proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente e condenou a R a pagar ao A :
a) a quantia de 33 169, 44 SF (trinta e três mil cento e sessenta e nove francos suíços, e quarenta e quatro cêntimos);
b) juros de mora sobre a quantia referida em 1º, à taxa de 5% (como peticionado e não impugnado), vencidos e vincendos, até integral pagamento, liquidando-se em 1 653,71 SF os juros vencidos até 16.3.1995 (data da propositura da acção).
E absolveu a R. de tudo o mais peticionado pelo A.
Não se conformando com o despacho que indeferiu a reclamação às respostas aos quesitos e com a parte absolutória da sentença, o A recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Igualmente a R, não se conformando com a decisão na parte em que a condenou à devolução das quantias deduzidas do salário do A a título de "Theoretical Home Country Tax" dela recorreu para o mesmo Tribunal.
O Tribunal da Relação negou provimento ao agravo do A e julgou improcedentes as apelações, confirmando a decisão recorrida.
II - Não se conformando com a decisão da Relação dela recorreram de Revista A e R.
II - A - No seu recurso o A concluiu as suas alegações da forma seguinte:
1) O Tribunal de 1ª Instância, com a sua resposta denegatória à reclamação do recorrente quanto à formulação do quesito 6º, por incompletude ("deficiência" ), deixou de completar a resposta ao quesito nos termos da reclamação, incorrendo assim numa omissão que configura a nulidade da decisão, como tal recorrível ( art. 721º, nº2, e art. 668º, nº1 d) do C.P.C.);
2) Na resposta ao quesito 6º deveria o Tribunal de 1ª Instância ter ido além do simples "provado", precisando se a incapacidade cobria todos os esforços físicos ou só os intensos; se a incapacidade cobria qualquer distância de marcha ou apenas a marcha de mais de 1 Km; e se cobria qualquer tempo de permanência de pé ou apenas a permanência de pé por mais de uma hora;
3) A expressão "por períodos importantes" envolve um juízo abstracto relativo às acções e posturas do ora recorrente, tornando-se necessário dar-lhe concretude segundo os esclarecimentos prestados pelos peritos médicos no âmbito dessa expressão;
4) O quesito 6º compreende como sub-quesitos necessariamente inerentes os três pontos factuais de natureza adminicular objecto da reclamação desatendida;
5) Estes três pontos factuais não envolvem qualquer extralimitação da moldura do quesito 6º e são decisivos para determinação do grau e do tipo de incapacidade do recorrente;
6) O Tribunal de 1ª Instância deveria ter atendido a reclamação do ora recorrente no sentido de que este, quando examinado, não estava incapacitado para fazer esforços excessivamente prolongados, para fazer mais do que 1 Km de marcha e para permanecer mais de 1 hora seguida de pé;
7) O acórdão do Tribunal da Relação encara a questão da eleição do regime laboral aplicável aos trabalhadores expatriados pelo ângulo do desrespeito pelos requisitos do E. T. C. --Estatuto do Trabalhador Cooperante --, configurando tal desrespeito como vício que não invalida o contrato de trabalho de regime de E. T. C e portanto como vício insuficiente para impor a aplicação subsidiária da L. G. T. -- Lei Geral do Trabalho --;
8) No entender do recorrente, porém, tal questão não passa por qualquer incumprimento do regime do E.T.C mas passa, sim, nos contratos com expatriados das petrolíferas, pelo cumprimento lícito de requisitos dum regime distinto do E.T.C., que é o da L. G. T., como lei geral integrado com as especificidades próprias da área dos petróleos;
9) A definição legal de "cooperante" está dada nos artigos 2º, 3º, 6º e 11º do E.T.C., nos arts. 2º, nº1, 5º, 6º, 7º, nº1 e 17º, nº1 e outros do Regulamento do E.T.C e no próprio paradigma oficial de contrato, anexo a esse Regulamento;
10) As formalidades documentais, procedimentos e tramitação dos contratos dos cooperantes são requisitos próprios do regime do E.T.C., outros, distintos, sendo os requisitos dos contratos dos trabalhadores estrangeiros expatriados das petrolíferas e outras multinacionais estrangeiras;
11) Os "expatriados" dos quadros das petrolíferas têm interesses, juridicamente tutelados, em sede não só estritamente laboral, mas também fiscal, cambial e outras, tão diferentes dos interesses dos "cooperantes", submetidos por isso a um regime de excepção, que qualquer extensão analógica do regime excepcional destes à situação daqueles seria legalmente descabida;
12) A ora recorrida T. I. L., porque não cooperante em Angola, não teria legitimidade para empregar cooperantes e a B, que tinha essa legitimidade, não era empregadora do ora recorrente;
13) O art. 3º do E. T. C é peremptório em excluir do seu regime as sociedades sediadas fora de Angola não operantes em Angola;
14) Não pode fazer-se a aplicação analógica do art. 3º do E.T.C a uma sociedade petrolífera estrangeira que exerça actividade sucedânea em Angola, relativamente a trabalhadores estrangeiros admitidos no seio de outra sociedade do mesmo grupo económico, que não seja sediada nem tenha actividade em Angola, visto que é em sentido técnico-jurídico, e não economicista, que este artigo fala de sociedades que exerçam actividade em Angola e visto que o E.T.C é um diploma excepcional que não comporta qualquer aplicação analógica;
15) O ora recorrente não quereria, inteligentemente, trocar um contrato sem prazo com a T.P.P.P. por um contrato a prazo certo ( por um ano ) com a ora recorrida, como teria de ser o caso se outorgasse em relação à ora recorrida T.I.L como cooperante ao abrigo do regime do E.T.C.;
16) A discriminação laboral em razão da nacionalidade, patente no contraste do regime de excepção dos contratos a prazo para cooperantes com o regime-regra dos contratos sem prazo para angolanos, ofende um princípio fundamental da ordem pública internacional do Estado Português, segundo o art.22º, nº1, do C. Civil ( que tem a mesma redacção no C. Civil de Angola);
17) Ao ora recorrente, "expatriado" ingressado no seio da ora recorrida, não se aplica o E.T.C, seja directamente, seja por extensão analógica, aplicando-se-lhe, necessariamente, o regime da L.G.T., com as especificidades próprias do domínio dos petróleos;
18) A ora recorrida não pode invocar a rescisão e pretender os efeitos da caducidade do contrato.
Termina, pedindo que seja concedida a Revista e com a revogação do acórdão recorrido, na parte objecto do recurso.
Não houve contra alegações.
II - B - A R recorreu de Revista, restringindo o seu recurso à parte em que foi condenada na devolução ao A das quantias deduzidas no salário deste a título de "Theoretical Home Country Tax", no valor global de 33169,44 SF ( francos suíços ) e respectivos juros de mora. Juntou um parecer. Conclui as suas alegações da forma seguinte:
1) Salvo o devido respeito pela posição assumida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, entende a recorrente que o mesmo não procedeu a uma interpretação correcta do art. 114º da LGT;
2) Com efeito, o acórdão ( tal como anteriormente o fizera o Tribunal da 1ª Instância ) faz assentar a decisão expressa nesta matéria no carácter imperativo do disposto nesse art.114º;
3) Todavia, não decorre, nem de qualquer disposição do referido diploma, nem da inserção sistemática do preceito em apreciação, nem dos princípios gerais de direito aplicáveis na matéria, que a proibição constante do nº1 do citado art. 114º não possa ser derrogado por vontade das partes envolvidas;
4) As mais elementares regras de interpretação jurídica, e em especial a razoabilidade e o bom senso que devem imperar na reconstituição do pensamento legislativo, parecem impor a conclusão de que o legislador, ao elaborar a norma do art. 114º da LGT, teve tão-só em vista proibir, com as ressalvas constantes das respectivas alíneas, os actos unilaterais da empresa que se traduzissem na realização de compensações ou descontos no salário do trabalhador;
5) No caso sub judice, ficou provado que a realização dos descontos no salário do A a título de "Theoretical Home Country Tax" assentou na recíproca vontade de trabalhador e entidade patronal, conforme manifestação expressa por ambos nesse sentido no Anexo A do acordo referido nesse ponto 3 da sentença;
6) Como tal, de acordo com a melhor interpretação do art.114º da LGT, deve ter-se como plenamente válida a cláusula contratual na qual a recorrente e recorrido acordaram, no livre exercício da capacidade de auto-determinação da sua vontade e ao abrigo da liberdade contratual, em que se efectuassem descontos no salário deste com os objectivos e nas condições propostas pelo regime do THCT;
7) Em tal regime do THCT, por outro lado, não se vislumbra qualquer violação de princípios de interesse e ordem pública que devam ser respeitados, obedecendo o mesmo a razões que visam também proteger o próprio trabalhador, conforme parece ter ficado demonstrado nos pontos 27 a 31 da matéria de facto dada como provada;
8) Por outro lado, conforme se transcreve do parecer junto aos autos com as alegações, o THCT não viola a ordem jurídica angolana por "...Se tratar mais de um prémio de seguro que visa proteger o património, leia-se, salário, do trabalhador contra eventuais riscos ( alterações legislativas fiscais, custo de vida, eventuais encargos exigidos ou que possam vir a ser exigidos ) no país hóspede e/ou no país de origem, por forma a assegurar que o seu salário não seja inferior àquele que receberia no seu país de origem ou de referência, um trabalhador com a mesma categoria profissional.";
9) Não se deve igualmente considerar o artigo 114º da LGT aplicável "por a "ratio legis" deste comando legal ser a mesma do fundo de garantia, estabilização ou de reservas matemáticas";
10) O THCT, por outro lado, não revela qualquer desconformidade com os arts. 21º e 22º do Regulamento de Contratação de Trabalhadores Cooperantes aprovado pelo Decreto nº 12/86, de 14/6;
11) O THCT não viola ainda a ordem jurídica angolana por ser "considerado matéria tributável e não, custo dedutível nos termos do IRT"; 12) Deve pois considerar-se que as Instâncias interpretaram incorrectamente o art.114º da LGT, revestindo-o de força imperativa quando parece ter sido intenção do legislador dotá-lo de um carácter meramente supletivo, susceptível, pois, de ser derrogado e substituído pela vontade das partes envolvidas, desde que expressa por ambas de modo livre e espontâneo;
13) Deste modo, com a decisão proferida nesta matéria no acórdão recorrido, o Tribunal da Relação violou o art.114º da LGT, bem como o art.22º, nº2 do mesmo diploma;
14) Violou ainda o Tribunal da Relação, com esta sua decisão de que se recorre, o princípio geral da liberdade contratual, consagrado no art. 405º do C. Civil português --o qual deve igualmente considerar-se aplicável subsidiariamente em território angolano --, e nos termos do qual as partes, dentro dos limites da lei, "têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver".
Termina com o pedido da concessão da Revista, no ponto em causa, e com a revogação do acórdão e a sua absolvição no que se refere à devolução das quantias deduzidas do salário do A a título de THCT.
Contra alegou o A, concluindo que se deve manter a condenação e que a R seja condenada como litigante de má fé por ter distorcido conscientemente o sentido textual objectivado no art. 114º, nº1 da LGT.
Pede quer a Revista da R seja negada e que a R seja condenada a pagar ao A, a título de indemnização por litigância de má fé, a título de contribuição para honorários de patrocínio judiciário, no valor de 2000000 escudos.
III - A - Neste Supremo o Exmº Procurador- Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o acórdão seja anulado para reapreciação da matéria de facto relativa à incapacidade do A; ou, se assim se não entender, que a Revista seja negada.
Este parecer foi notificado às partes, que nada responderam.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
III - B - A matéria de facto que vem dada como provada é a seguinte:
1) O A. foi admitido em 29.12.1980 pela B Portugal Prospecção e Produção, S.A., empresa do grupo multinacional "B" para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, como electricista (alínea A) da especificação);
2) Foi posteriormente promovido à categoria profissional de supervisor de electricidade (al. B) da espec.);
3) Em 5.7.1988 o A. foi admitido ao serviço da B International Lda, ficando adstrito à filiada desta, B Panama Inc., nos termos constantes do acordo escrito de fls 18 e 19 e nas condições especificadas no anexo A (fls 20 a 24), cujo teor aqui se dá por reproduzido (al. C) da espec.);
4) Nessa mesma data -5.7.1988- o A. rescindiu o contrato que o ligava à entidade patronal referida em 1, nos termos constantes do escrito de fls 25, cujo teor aqui se dá por reproduzido (al. D) da espec.);
5) A Direcção da B Panama Inc emitiu a declaração constante de fls 26 (doc. nº 2 junto com a p.i.), cujo teor aqui se dá por reproduzido (al. E) da espec.);
6) A B Panama Inc tem a sua sede em 150 Alhambra Circle, Coral Gables, Florida 33 134, USA e vem exercendo em Angola actividades operacionais na área da pesquisa e produção de petróleo (al. F) da espec.);
7) Após a celebração do acordo referido em C) todo o trabalho do A. foi prestado no âmbito da actividade operacional da B Panama Inc, em Angola (al. G) da espec.);
----8) O A. foi admitido pela R. com a categoria profissional de supervisor de electricidade e com essa categoria ficou adstrito aos quadros da B Panama Inc (al. H) da espec.);
----9) O A. sofre de hérnia discal entre a 4ª e 5ª vértebra lombares e de lesão do anel fibroso entre a 3ª e a 4ª vértebras lombares (al. I) da espec.);
---10) Em 15.12.1994, C, médico da clínica de Lagoa emite a declaração junta por cópia certificada a fls 33 (doc. nº 6 junta com a p.i.), da qual consta que, em consequência dos padecimentos referidos em 9 o A. está incapacitado para o trabalho, dando por reproduzido o seu teor (al. J) da espec.);
---11) Por carta datada de 19.9.1994, recebida pelo A. em Portugal dias depois e que se encontra junta por cópia, traduzida, a fls 35 e 36, a R. comunica àquele a rescisão do seu contrato com efeitos desde 25 de Outubro de 1994, dando por reproduzido o seu teor (al. K) da espec.);
---12) A R. liquidou ao A. os seus salários até 25.10.1994, incluindo neles o proporcional do subsídio de férias e de Natal e ainda quantia equivalente a três meses de salário (al. L) da espec.);
---13) A R. deduziu mensalmente no salário do A., a título de "imposto teórico do país de origem", a quantia de 436,44 SF, o que, calculado de Junho de 1988 até Outubro de 1994 monta a 33 169, 44 SF (al. M) da espec.);
---14) O A. auferia o salário mensal ilíquido de 4 739,71 SF (al. N) da espec.);
---15) A R. -T.I.L.- não opera em território angolano (resposta ao quesito 1º);
---16) No âmbito das suas funções cabia ao A. elaborar os relatórios diários de actividades, fazer reuniões com os seus superintendentes e com os seus subordinados, fazer formação profissional dos trabalhadores angolanos, inclusive mediante execução didáctica de trabalhos, fazer avaliação profissional dos subordinados e fazer verificação e controlo de qualidade dos trabalhos executados (Qº 2º);
---17) Tinha também, como funções principais:
a responsabilidade pela manutenção e reparação de todas as instalações eléctricas, catódicas e instrumentos no sistema do oleoduto;
preparar requisições e manter controlos para todas as peças de reparação necessárias para equipamento eléctrico e instrumentos;
supervisionar o trabalho de pessoal do empreiteiro destinado às secções de manutenção eléctrica e de instrumentos;
verificar as facturas do empreiteiro relativas às secções de manutenção eléctrica e de instrumentos (Qº 3º);
---18) Cabia-lhe ainda planear e coordenar todas as actividades das secções de manutenção eléctrica e de instrumentos do empreiteiro, assegurar a correcção das facturas deste e planear as necessidades de material (Qº 4º);
---19) Para além da quantia referida em 14 o A. auferia o subsídio mensal de separação (separation allowance) no valor de 240,19 SF e o prémio mensal de renovação no valor de 302,40 SF (Qº 5º);
---20) Em consequência das lesões referidas em 9 o A. encontra-se incapacitado para o exercício de profissões que exijam esforços físicos, marcha ou permanência de pé por períodos importantes (Qº 6º);
---21) Em relação às funções descritas em 16 a 18, a incapacidade do A. é compatível com o exercício das seguintes funções:
a) Elaborar os relatórios diários de actividades, fazer reuniões com os seus superintendentes e com os seus subordinados;
b) Preparar requisições e manter controlos para todas as peças de reparação necessárias para equipamento eléctrico e instrumentos; verificar as facturas do empreiteiro relativas às secções de manutenção eléctrica e de instrumentos;
c) Planear e coordenar todas as actividades das secções de manutenção eléctrica e de instrumentos do empreiteiro, assegurar a correcção das facturas deste, planear as necessidades de material desde que não exijam esforço físico, marcha ou permanência de pé por períodos prolongados, posturas sustentadas em flexão de coluna dorso-lombar ou subida ou descida de escadas íngremes (quesitos 9º e 10º);
---22) Durante o período em que vigorou o acordo referido em 3 o A. era titular do cartão de estrangeiro cooperante com o nº 4647891, que lhe foi concedido pela Direcção Nacional de Imigração e Fronteiras da República Popular de Angola (Qº 11º);
---23) No âmbito do acordo referido em 3 a B Panama Inc passou a exercer, em vez da R., os poderes de direcção e autoridade sobre os trabalhadores, designadamente o A. (Qº 12º);
---24) A B Panama Inc e a R. integram o Grupo B, sendo controladas e governadas pela holding deste grupo (Qº 13º);
---25) O A. esteve ausente ao serviço, por doença, entre 8.7.1994 e 25.10.1994 (Qº 14º);
---26) O subsídio e o prémio referidos em 19 visam dar cobertura e servir de contrapartida, respectivamente, à separação da família e à renovação do contrato a prazo (Qº 15º);
---27) O "Theoretical Home Country Tax" - referido em 13 - constitui uma regra aplicada no Grupo International B, consistindo num sistema de deduções usual nas empresas do grupo em todos os países em que a B opera e é aplicável a todos os trabalhadores expatriados contratados por aqueles (Qº 17º);
---28) Traduz-se no desconto nos salários desse trabalhador de uma quantia em princípio a título definitivo (Qº 18º);
---29) Em consequência da dedução da "Theoretical Home Country Tax", a R. ou qualquer outra empresa B para a qual um trabalhador expatriado passa a trabalhar, assume, nos termos regulamentares dessa THCT, a obrigação de suportar, pagando directamente a totalidade dos impostos ou contribuições sobre rendimentos de trabalho que lhe sejam exigidos pelas autoridades fiscais do seu país de origem (Qº 19º);
---30) Qualquer que seja o valor de tais encargos, desde que calculados unicamente com base nos rendimentos de trabalho auferidos nas Companhias do Grupo B (Qº 20º);
---31) Em virtude da correlação existente entre a "Theoretical Home Country Tax" e os impostos devidos - já pagos ou que possam vir a ser liquidados mesmo após a cessação do contrato de trabalho do expatriado - aquela dedução é feita, em princípio, a título definitivo, não havendo lugar a encontros de contas nem a reembolsos ou devoluções do seu valor ou de qualquer saldo; porém, se o trabalhador demonstrar junto da B que as autoridades fiscais do seu país lhe exigiram e cobraram impostos, referentes ao trabalho prestado para a B, de montante inferior ao deduzido pela B a título de "Theoretical Home Country Tax", a B pagar-lhe-á o montante correspondente à diferença, pagamento esse com a designação de "B Equalization" (Qº 22º);
III - C - Revista do A.
Na Revista do A são colocadas três questões : nulidade da decisão que indeferiu a reclamação do recorrente contra a resposta ao quesito 6º; regime jurídico aplicável às relações leborais estabelecidas entre as partes; validade ( ou invalidade ) da extinção do contrato de trabalho do A operada pela R através da carta datada de 19/10/994, com efeitos a partir de 25/10/994.
III - C1 - Insurge-se o A contra o acórdão da Relação na parte em que confirmou a decisão da 1ª instância quanto ao indeferimento da reclamação apresentada à resposta ao quesito 6º.
Na decisão sob recurso considerou-se que a resposta dada àquele quesito não padecia de qualquer deficiência ou obscuridade. Porém., o A sustenta que a mesma se mostra incompleta e, por isso, deficiente., pois que face aos relatórios e esclarecimentos dos peritos médicos em audiência, impunha saber-se se a incapacidade que lhe foi determinada e dada como provada "é de entender como extensiva a todos os esforços físicos ou como limitada a esforços físicos intensos, de entender como relativa a qualquer distância de marcha ou como relativa a uma distânciade mais de 1 Km., e de entender como relativa a qualquer tipo de permanência de pé ou como relativa a permanência de pé por mais de uma hora".
Conforme resulta do nº2 do art. 722º do C. P. C., o Supremo só conhece de matéria de facto nas condições excepcionais previstas na 2ª parte do referido preceito -- ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe força probatória de determinado meio de prova.
Ao contrário da Relação encontra-se vedado ao Supremo a possibilidade de anular, por deficiência ou obscuridade, qualquer resposta dada aos quesitos pelo tribunal de 1ª instância.
Por conseguinte, dado estar em causa matéria de facto fora das excepções acima referidas, não cabe no âmbito da Revista a apreciação da questão pretendida pelo recorrente.
Importa salientar que o Supremo pode exercer censura sobre o uso que a Relação fez dos seus poderes de anulação contidos no art. 712º do C.P.C., mas já lhe está vedada a possibilidade de efectuar qualquer controle sobre o não uso desses poderes pela Relação.
No caso dos autos a Relação entendeu não ocorrer qualquer deficiência na resposta ao referido quesito, não tendo pois utilizado os seus poderes anulatórios previstos no nº4 do art. 712º, citado.
O retorno do processo ao tribunal recorrido para ampliação da decisão de facto, nos termos do nº3 do art. 729º C.P.Civil, só deve ter lugar quando e se o Supremo se encontre impossibilitado de julgar de direito por insuficiência de elementos de facto. Tal será de ter em conta na apreciação da Revista, se se entender que os elementos de facto são insufuicientes.
Improcede, pois, este pretensão do A.
III C2 - Regime jurídico aplicável.
Entende o A que a lei aplicável às relações laborais estabelecidas entre ele e a R deverá ser a LGT angolana.
Por seu turno, no acórdão recorrido entende-se que o A estava sujeito ao Estatuto do Trabalhador Cooperante.
Tendo em conta a fundamentação do acórdão recorrido e as alegações do A/recorrente, a questão que se coloca agora é a de saber qual o regime jurídico aplicável à relação laboral estabelecida entre as partes, tendo em conta que está em causa o trabalhador não angolano e não residente em Angola, exercendo funções naquele país através de contrato de trabalho celebrado com empresa não sediada e sem actividade em Angola, sendo certo que a execução da prestação de trabalho do A foi efectuada para a empresa petrolífera « B Panama, Inc. » filiada daquela ( ambas pertencendo à mesma holding ), exercendo em Angola actividades operacionais na área da pesquisa e produção de petróleo.
A problemática dos autos quanto a classificar o A como trabalhador cooperante ( e por isso submetido a um regime especial ) advém do facto de o contrato de trabalho em causa não ter obedecido às formalidades legais estabelecidas -- não foi formalizado segundo o paradigma constante ao Regulamento de Contratação de Trabalhadores Cooperantes; não foi aprovado pelo Ministério dos Petróleos, nem homologado pela Secretaria de Estado da Cooperação; não consta que tenha sido observada a tabela salarial dos contratos de trabalho dos cooperantes; igualmente não consta que tenha sido processado cambialmente através do Banco Nacional de Angola --.
Por outro lado, em abono da não submissão do contrato à lei geral do trabalho, encontra-se o facto de o A ter sido contratado no estrangeiro, por um período de um ano -- na LGT angolana os contratos de trabalho por tempo determinado só podem ser celebrados quando as tarefas ou as actividades possuam natureza temporária --, por ser detentor de um cartão de cooperante emitido pelo DNEFA, por auferir o seu salário em moeda estrangeira e fora do território angolano, através de transferências feitas pela B e por não se encontrar sujeito ao pagamento de impostos sobre os rendimentos do trabalho.
O conceito de "cooperante" ( Cfr parecer de fls. 249 a 276 ) surge no ordenamento jurídico angolano no âmbito da legislação laboral ( Dec. Lei 99/76, de 23/12 ) face à necessidade de técnicos estrangeiros em consequência da carência de quadros técnicos no país, caracterizando-se por decorrer de um contrato celebrado entre o Estado e um cidadão estrangeiro.
Aquele diploma foi revogado pelo Dec.-Lei 22/78, de 21/2 ( Estatuto do Trabalhador Estrangeiro na República Popular de Angola, o qual veio a ser, também, revogado expressamente pelas Leis 6/86 e 7/86 ) que veio regular o exercício das actividades profissionais dos trabalhadores estrangeiros em Angola, o qual se caracteriza, essencialmente, por : a) classificar os trabalhadores em três categorias : trabalhador cooperante; trabalhador residente qualificado e trabalhador residente não qualificado, b) estabelecer um regime especial para os trabalhadores residentes ( qualificados e não qualificados ); c) permitir que não seja apenas o estado a proceder à contratação de estrangeiros, alargando essa possibilidades às pessoas singulares e colectivas com actividades em Angola.
À data da contratação do A -- 5/7/988 -- vigoravam em Angola os seguintes regimes: a) Lei 6/81 ( Lei Geral do Trabalho ) fundamentalmente vocacionada para o âmbito das relações laborais entre nacionais -- art. 1º, nº1 --, prevendo o nº3 do art. 1º a sua aplicabilidade aos cidadãos estrangeiros contratados para trabalhar em Angola, mas com salvaguarda quer dos regimes especiais existentes, quer dos acordos bilaterais firmados; b) Lei 6/86, de 24/3, (Estatuto do Trabalhador Estrangeiro Residente ) e respectivo Regulamento (Dec.-Reg. 11/86, de 9/6); c) Lei 7/86, de 26/5, condicionamento do trânsito de estrangeiros na RPA ), a qual nunca chegou a ser regulamentada e que mais tarde foi substituída pela Lei 3/94, de 21/1, esta regulamentada pelo Dec. 48/94, de 25/11, sendo de notar que esta última baniu o conceito de cooperante ( e como tal a concessão do respectivo cartão ) em termos de linguagem migratória, conferindo-lhes apenas um visto de trabalho.
Tendo em atenção estes aspectos temos que:
a) Nos termos do contrato estabelecido entre as partes se verifica que as mesmas escolheram a lei angolana, sendo certo que era em Angola o local de cumprimento do contrato de trabalho ( um dos elementos de conexão do negócio jurídico em causa, de acordo com o nº2 do art. 41º, do C. Civil português. Vigente em Angola );
b) Inexiste em Angola um regime laboral específico para o sector petrolífero, pelo que a expressão constante do contrato de trabalho "regime legal angolano aplicável à indústria petrolífera" terá de ser objecto de interpretação correctiva;
c) Face a tal estipulação e tendo em conta a legislação vigente em Angola à data da celebração do contrato, no âmbito laboral, importa igualmente determinar qual o regime que as partes tiveram em vista, sendo para o efeito relevantes as condições estipuladas: estar em causa um contrato a prazo e o auferimento do salário em moeda não angolana e no estrangeiro;
d) Por outro lado poderão ainda ser tidos como aspectos reveladores do regime legal a aplicar, não só o facto de se estar perante trabalhador não angolano, qualificado, não residente em Angola e contratado no estrangeiro ( ver definição de cooperante dada pelo respectivo Estatuto -- Lei 7/86 -- ) como ainda a circunstância do mesmo nunca ter estado sujeito ao pagamento de impostos sobre o rendimento do trabalho ( ver art. 6º do Estatuto ).
Assim, e face ao que se deixa referido, e sem esquecer a matéria de facto provada, pode concluir-se que as partes ao celebrarem o falado contrato de trabalho pretenderam sujeitá-lo à lei angolana e tiveram em vista, ainda que tacitamente, conceder ao A o estatuto de trabalhador cooperante.
Estabelecendo-se que o A era "um trabalhador cooperante" haverá que apurar quais as consequências legais ( no âmbito da legislação angolana e face ao caso concreto ) da ausência das formalidades legais para a celebração do contrato de trabalho do cooperante -- para além das acima referidas, importará ter em conta que a entidade contratante não opera em Angola, o que constitui, pelo menos, um aparente desajuste face ao preceituado no art. 3º da Lei 7/86, que estatui que os trabalhadores cooperantes podem ser contratados por entidades que "em conformidade com as leis em vigor, exerçam actividades em território angolano" --.
Relativamente à questão de a R não operar em Angola há que ter em conta que o A foi contratado pela R, mas para o exercício efectivo de funções para a "B PANAMA INC:" para quem, por isso, desempenhava a respectiva actividade, sendo que esta empresa opera em Angola e, tal como a R, pertencem ao mesmo Grupo B. Nessa medida, poderá entender-se que a contratação do A teve por finalidade a satisfação de mão de obra de empresa que opera em Angola, encontrando-se assim inserida no espírito do art. 3º do Estatuto do Cooperante, o qual deve ser objecto de uma interpretação extensiva quanto à expressão "que exerçam actividades", no sentido de "por si ou por interposta pessoa exerçam actividades em Angola", tendo em atenção a realidade empresarial dos Grupos de Empresas e, em particular, o domínio da indústria petrolífera ( Cfr Dec. 254-A/79, de 23/11, que aprova o contrato de partilha de produção, nos termos do qual a "B Panama Inc." faz parte do grupo empreiteiro, pelo que, de acordo com o nº3 do art. 26º, tem o direito de empregar nas suas operações o pessoal necessário para a prossecução da respectiva actividade sem se encontrar sujeita às exigências relativas à nacionalidade ou residência ). --
Assim sendo e tendo em atenção o disposto no referido nº3 do art. 26º do Dec.-Lei 254/79 é possível concluir que a contratação de estrangeiros no âmbito da indústria petrolífera, de acordo com o contrato de partilha de produção, se encontra adstrita a um regime excepcional, designadamente no que se reporta aos formalismos legais na contratação exigidos no âmbito do Estatuto do trabalhador Cooperante e que se reportam, conforme decorre do preâmbulo do citado estatuto, à preocupação do Governo em restringir a contratação de trabalhadores estrangeiros de modo a que a mesma possa apenas corresponder às reais necessidades dos sectores em causa.
Ainda que assim se não entendesse, o desrespeito por tais formalismos legais apenas poderia determinar, no caso dos autos, a nulidade do contrato de trabalho ( por aplicação analógica do art. 4º do Regulamento do Estatuto do Trabalhador Residente, dada a ausência de norma no Estatuto e Regulamento do trabalhador Cooperante ), e não a sujeição ao regime da LGT. Os efeitos dessa nulidade -- não arguidas por qualquer das partes -- teriam de ser encontrados na lei geral, isto é, no estatuído no art. 24º, nº3, da LGT ( que constitui a lei subsidiariamente aplicável -- Cfr artº 16º da Lei 18-B/92, de 24/7 --princípios relativos à política de incremento do emprego -- e nos termos do qual "as condições de admissão e o regime de trabalho dos trabalhadores estrangeiros não residentes são as previstas em lei especial e supletivamente na Lei Geral do trabalho", bem como o nº3 do art. 1º da LGT ), segundo o qual "o contrato declarado nulo ou anulado produzirá os efeitos de um contrato válido se chegar a ser executado e durante todo o tempo em que estiver em execução".
Temos, assim, que a relação laboral estabelecida entre A e R se encontrava regulada pelo estatuto do trabalhador Cooperante e seu Regulamento.
Por carta de 19/9/994 ( junta a fls. 35 ) -- ponto de facto 11 -- a R, dizendo que, segundo exame médico elaborado em hospital e que declarou o A incapaz de cumprir as funções para que fora contratado, e por não ter sido encontrado um posto de trabalho alternativo, declarou rescindir o contrato com efeitos a partir de 25 de Outubro desse ano, dizendo mais que o A seria indemnizado dos pagamentos rescisórios, segundo a Lei angolana.
Ora, o art. 28º do Estatuto do Cooperante estabelece a caducidade do contrato se o trabalhador ficar incapacitado para o trabalho total e definitivamente.
Vem provado que o A sofre de hérnia discal e lesão do anel fibroso, o que lhe determina uma incapacidade para o exercício de profissões que exijam esforços físicos, marcha ou permanência de pé por períodos importantes -- ponto de facto 11) correspondente à resposta ao quesito 6º --.
As funções que o A estava obrigado a efectuar são as que constam dos pontos de facto 16), 17), 18 e 19), sendo certo que dessas funções o A, apesar da referida incapacidade, podia executar parte delas -- as referidas no ponto de facto 21).
Daí se verifica que o A não podia desempenhar todas as actividades a que se obrigara por força do contrato que celebrara com a R.
Ora, o motivo invocado para a rescisão do contrato operada pela R foi a incapacidade de o A prestar a actividade a que se obrigou, incapacidade essa que, como se disse, provoca a caducidade do contrato.
Importa, ainda realçar que em 17/12/994 foi emitida uma declaração médica no sentido de que nessa data o A se encontrava incapacitado para o trabalho.
Ora, face ao que se deixou referido, e tendo em conta que o tribunal não está sujeito à terminologia adoptada pelas partes, temos como mais correcta a interpretação de que a R emitiu uma declaração de extinção do contrato por caducidade deste.
E, acrescente-se que o A esteve mais de 3 meses sem comparecer ao trabalho, pois estava doente desde 8/7/994 e a cessação do contrato operou-se em 25/10/994, sem que o A tivesse, entretanto, comparecido ao trabalho. Como essa ausência foi superior a 3 meses, poderia a R fazer operar a extinção do contrato por caducidade do mesmo -- ver nº2 do art 28º do Estatuto, onde se diz que no caso de doença do trabalhador que se prolongue por mais de 3 meses seguidos a entidade patronal pode considerar extinto o contrato.
Temos, assim, e face aos elementos de facto que o contrato se extinguiu por caducidade, não havendo que ter em conta a "rescisão" do contrato como sendo uma rescisão por iniciativa do empregador, prevista nos arts. 34º a 36º da LGT e 26º do Estatuto do Cooperante.
É certo que em 17/12/999 foi proferida no Tribunal de Trabalho de Lisboa ( 4º Juízo ) decisão em que se reconhece que o A não padecia de qualquer incapacidade ( fls. 678 a 68 ). No entanto, tal decisão é muito posterior à cessação do contrato e em nada intercede com aquela referida incapacidade -- que foi provada -- em 1994.
É que sendo a caducidade válida e válida a cessação do contrato em virtude daquela, o contrato extinguiu-se, nada obrigando a entidade patronal a colocar de novo o trabalhador, tanto mais que, como a R alegou e não foi impugnado, não havia outro lugar para o A.
Assim, e tendo em conta o referido, improcede a Revista do A.
III - D - Revista da R.
É apenas uma a questão que se coloca na Revista da R : validade da estipulação constante do contrato de trabalho do A que prevê a dedução da quantia de 436,44 SF no salário do A, a título de "Theoretical Home Country Tax".
Está provado que durante a vigência do contrato a R descontou ao A aquela referida importância ao título acima referido ( Imposto Teórico do País de Origem ), desconto esse que estava previsto no contrato de trabalho. Tal significa que a R descontava mensalmente determinada quantia, tendo como fundamento da assunção pela R da obrigação de suportar a totalidade dos impostos ou contribuições sobre os rendimentos do trabalho que pudessem ser exigidos ao A pelas autoridades fiscais do seu país de origem (Portugal ), desde que calculados com base nos rendimentos do trabalho auferidos na R.
A lei aplicável às relações laborais entre A e R -- Estatuto do Cooperante -- não contém qualquer norma relativa à admissibilidade, ou não, de descontos na retribuição paga pela entidade empregadora ao trabalhador.
Mas, o art. 114º da LGT, que se aplica subsidiariamente, determina que é vedado à entidade patronal proceder a compensações ou efectuar quaisquer descontos no salário do trabalhador ( nº1 ). No nº2 daquele preceito estabelecem-se excepções a este princípio, as quais se não referem ao caso dos autos.
Assim, a resposta à questão posta depende do alcance a dar àquela norma. Ora, tal norma visa defender o trabalhador perante o empregador. E, tendo em atenção a natureza do salário e a sua necessidade de protecção legal para efeitos de garantia do respectivo recebimento integral -- sendo esta finalidade subjacente a este tipo de norma, tal como acontece noutros ordenamentos jurídicos, designadamente o nosso --, temos que aquela norma reveste um carácter imperativo, pelo que não permite derrogação, ainda que por acordo das partes.
Assim sendo, e contrariando o acordo das partes aquela norma imperativa, tem o mesmo de se considerar ilegal, como ilegais serão os descontos efectuados.
E, acrescente-se que esses descontos não eram efectuados a favor do Estado Angolano, onde a prestação de trabalho era efectuada; e que no Anexo A do contrato a R fez constar que o A "presentemente, está isento de pagar impostos de rendimento à República Popular de Angola, de acordo com a lei Angolana vigente".
E nem se alegou e demonstrou que a R pagou ao fisco português qualquer imposto sobre o rendimento auferido pelo A.
Assim sendo, a R deve devolver ao A aquela pedida importância, motivo pelo qual a Revista da R terá de improceder.
III - E - Quanto à má fé.
Pretende o A que a R seja condenada como litigante de má fé por nas suas alegações da Revista ter "distorcido conscientemente" o sentido textual do art. 114º , nº1 da LGT.
Nos termos do nº2 do art. 456º C. P. Civil para que a parte seja considerada como litigante de má fé é necessário que tenha agido com dolo ou negligência grave, e assim tenha deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não deveria ignorar; alterar a verdade dos factos ou omitido factos relevantes; praticar omissão grave do dever de cooperação.
Ora, das alegações da R, embora julgadas improcedentes, não se descortina que ela tenha agido com negligência grave, e muito menos com dolo. Na verdade, a R limitou-se a fazer uma interpretação àquele artigo 114º, defendendo que o mesmo não tem carácter imperativo. E ao ter esse entendimento, a R fê-lo de forma correcta, defendendo a sua posição sem que tenha por qualquer forma grave tentado alterar o sentido daquele preceito.
Isto é, a R ao deduzir a sua pretensão, fê-lo de forma correcta e "normal" e por forma que dela não ressalta qualquer negligência na interpretação que faz do citado preceito.
Não existem, pois, elementos suficientes para se considerar verificada a má fé.
Improcede, assim, a pretensão do A.
IV - Nos termos expostos acorda-se na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em :
--------1) Negar as Revistas dos recorrentes;
--------2) Não considerar a R como litigante de má fé e, assim, absolve-la do pedido de indemnização e da multa.
Custas pelos recorrentes na proporção de 2/3 para o Autor e 1/3 para a Ré.

Lisboa, 12 de Julho de 2000.
Almeida Deveza,
Azambuja da Fonseca,
Diniz Nunes.