Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
651/18.7T8MTS.P1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
MOTOCICLO
ATROPELAMENTO
CULPA DO LESADO
CULPA GRAVE
RESPONSABILIDADE
INDEMNIZAÇÃO
FATOR DE REDUÇÃO
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
Em acidentes de viação, a responsabilidade do detentor só deverá ser totalmente excluída se a vítima tiver adoptado um comportamento temerário em elevado e relevante grau.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO N.º 651/18.7T8MTS.P1.S1

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recorrente: AA

Recorridos: Fundo de Garantia Automóvel, BB e CC

I. — RELATÓRIO

1. AA propôs a presente acção declarativa contra a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões de Garantia Automóvel, BB e CC, pedindo a condenação solidária dos Réus:

I. — no pagamento da quantia global de 26.227,98€, a título de danos não patrimoniais e patrimoniais liquidados na data da propositura da acção;

II. — no pagamento de quantia a liquidar em execução de sentença referente a danos patrimoniais e não patrimoniais que venham a ocorrer e ainda impossíveis de liquidar [na data da propositura da acção]”.

2. Os Réus contestaram, pugnando pela improcedência da acção.

3. A Autora apresentou articulado superveniente, requerendo ampliação do pedido.

4. Pediu que os Réus fossem condenados a pagar-lhe ainda:

I. — a quantia de 100.000,00€, a título de compensação pela IPG de 29% fixada no relatório pericial;

II. — a quantia de 30.000,00€, a título de indemnização pelo dano biológico.

5. O Tribunal de 1.ª instância julgou a acção parcialmente procedente, condenando os Réus a pagar à autora a quantia de 38.113,99 euros e ainda a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, nomeadamente eventuais danos patrimoniais que venham a ocorrer por via de tratamentos e medicação que venha a necessitar na sequência das lesões aqui enunciadas e sofridas”.

6. Inconformados, os Réus interpuseram recursos de apelação [independentes] e a Autora, recurso subordinado.

7. O Tribunal da Relação:

I. — julgou totalmente procedentes os recursos de apelação interpostos pelos réus Fundo de Garantia Automóvel e BB e CC;

II. — julgou totalmente improcedente o recurso subordinado interposto pela Autora AA.

8. Inconformada, a Autora AA interpôs recurso de revista.

9. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

A - O Tribunal a quo” para a sua decisão enumera os pontos 7. 8, 9, 10,11, 12, 13, 14,1 e16.

B - Ignora os pontos 1 a 6 e 17 e 18 da matéria de facto também importantes para a contextualização dos factos.

C - Refere-se no ponto12 da matéria de facto que o condutor do motociclo foi surpreendido pelo aparecimento da autora à sua frente, a menos de 5 metros de distância, não tendo conseguido travar ou evitar o embate em virtude da curta distância que os separava.

D- Para concluir que a surpresa é exclusivamente motivada pelo comportamento da recorrente e dai partir para a decisão revogatória o douto acórdão ignorou os pontos13,16, e 17 da matéria de facto provada que nos fazem pensar.

E – Contudo, as condições da via eram perfeitas, o dia estava bom e o piso em bom estado.

F - Avia era uma reta com visibilidade em mais de50 metros na sua extensão e visível nessa distância em toda a sua largura, nomeadamente também na via de acesso às residências se não houver obstáculos no momento, como outros veículos.

G -A Avenida Engº Luís Azevedo Coutinho tem duas vias paralelas separadas por uma placa descontínua que permite a comunicação entre elas (ponto2).

H -Do lado Oeste, lado direito na perspetiva da marcha do motociclo, existe uma via de acesso às residências, também usada para estacionamento (doravante chamada de via de acesso (ponto3)).

I - No lado Este encontra-se uma via de circulação com duas hemifaixas, uma em cada sentido, com a largura total de sete metros (via de circulação) - (ponto 4).

J - No lado oposto às residências (a Este), portanto do lado esquerdo na perspetiva da marcha do motociclo, entronca na Av. Engº Luís Azevedo Coutinho a Rua Amorim Girão (ponto 5).

L -O motociclo rodava na via de circulação da Avenida Engº Luís Azevedo Coutinho vindo da Avenida Xanana Gusmão (sentido Norte-Sul) - (+ponto 6).

M -O veículo V1 não tinha seguro de responsabilidade civil obrigatório (ponto 17).

N - O motociclo é propriedade de CC, pai do condutor e com ele residente, e era utilizado por ambos (ponto18).

O -O condutor do motociclo estava obrigado a tomar cuidados redobrados que não se demonstra ter tomado

P – Muito ao invés o ser surpreendido com o surgimento da Autora cabe em parte a falta de atenção na condução que este demonstra ter tido por não ter divisado a Autora antes.

Q - O douto acórdão não se pronunciou sobre a surpresa no sentido de que também o condutor do motociclo contribuiu para a mesma, pelo défice de atenção com que circulava

R - Ainda que o atropelamento seja imputável ao peão que atravessou fora da passadeira e sem verificar que o podia fazer em segurança, a responsabilidade do condutor não deve ser totalmente excluída porquanto circulava numa zona de visibilidade ampla e sem atenção redobrada ao transito que se fazia sentir no local e que a circulação de veículo sem seguro obrigatório válido também exigia.

S - O principal risco de qualquer veículo de circulação rodoviária é o de colisão com pessoas ou coisas que estejam no seu caminho.

T - No caso sub judice é inquestionável que pelo facto de estar a circular (e não o deveria estar a fazer por falta de seguro obrigatório) é que o motociclo embateu na autora, atirou-a ao solo e dai derivaram as graves lesões por esta sofridas.

U - A passadeira está fora do trajeto que as pessoas normalmente utilizariam para fazer o atravessamento da Avenida na direção da Rua Amorim Girão.

V- É normal as pessoas encurtarem o caminho cruzando a avenida de forma a ficarem mais próximas da Rua Amorim Girão.

X -A passadeira fica afastada dessa rua os 13 metros referidos e obriga as pessoas a efetuar um percurso suplementar relativamente ao mais curto.

Z - a Autora não atuou com culpa grave uma vez que do provado nos autos o comportamento da Autora não se traduziu numa violação grosseira das mais elementares regras de prudência na utilização das vias de comunicação e

AA- o condutor do motociclo não demonstrou a atenção redobrada que se lhe impunha e a que estava obrigado.

BB -Mal andou, pois, o douto acórdão ao revogar a douta sentença de 1ª instância tendo violado o artigo 570º e 503 nº 1 do C Civil na sua interpretação atualista.

TERMOS EMQUE, DEVE O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE O DOUTO ACÓRDÂO EM CRISE E SUBTITUIR- SE POR OUTRO QUE CONDENE COMO CONDENOU A DOUTA SENTENÇA DE 1ª INSTÂNCIA ASSIM SE CUMPRINDO A LEI.

10. O Fundo de Garantia Automóvel contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

11. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigo 608.º, n.º 2, por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a questão a decidir, in casu, é tão-só a seguinte: — se a culpa da Autora, agora Recorrente, é tão grave que deva determinar uma exclusão total da indemnização.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

12. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:

1. — No dia 25 de Abril de 2016, pelas 18h30, a Autora foi vítima de atropelamento enquanto atravessava a via Avenida Engenheiro Luís Azevedo Coutinho, Custóias, sentido Oeste-Este, pelo motociclo de matrícula V1 conduzido por BB, que seguia de Norte para Sul.

2. — A Avenida Engº Luís Azevedo Coutinho tem duas vias paralelas separadas por uma placa descontínua que permite a comunicação entre elas.

3. — Do lado Oeste, lado direito na perspectiva da marcha do motociclo, existe uma via de acesso às residências, também usada para estacionamento (doravante chamada de via de acesso).

4. — No lado Este encontra-se uma via de circulação com duas hemifaixas, uma em cada sentido, com a largura total de sete metros (via de circulação).

5. — No lado oposto às residências (a Este), portanto do lado esquerdo na perspectiva da marcha do motociclo, entronca na Av. Engº Luís Azevedo Coutinho a Rua Amorim Girão.

6. — O motociclo rodava na via de circulação da Avenida Engº Luís Azevedo Coutinho vindo da Avenida Xanana Gusmão (sentido Norte-Sul).

7. — A Autora estava a fazer uma caminhada e encontrava-se na placa que delimita a via de acesso da via de circulação, junto a um poste de iluminação, logo após (na perspectiva do motociclista) aquele entroncamento.

8. — Distraída, sem atentar no trânsito, a autora iniciou a travessia da via de circulação na direcção do passeio oposto ao das residências (em direcção a Este).

9. — Portanto, da direita para a esquerda na perspectiva do condutor do motociclo.

10. — Foi então embatida pelo motociclo VE na primeira metade da faixa da via de circulação, ou seja, na afecta ao trânsito que seguia de Norte para Sul, acabando por cair no solo já na outra metade dessa via.

11. — O motociclo seguia a velocidade inferior a 50km/h.

12. — O seu condutor foi surpreendido pelo aparecimento da autora à sua frente, não tendo conseguido travar ou evitar o embate pela curta distância (menos de cinco metros) que os separava.

13. — A via por onde o motociclo circulava é uma recta, com visibilidade em mais de 50 m na sua extensão e visível nessa distância em toda a sua largura, nomeadamente também, na via de acesso às residências, se não houver obstáculos no momento, como outros veículos.

14. — A 13 metros do local do acidente, após o ponto de colisão, portanto para Sul, existia uma passadeira para travessia pelos peões da via de circulação.

15. — Passadeira pintada no solo e assinalada com uma placa vertical no sentido oposto ao da marcha do motociclo.

16. — Estava bom tempo, o dia claro, não chovia e o piso em bom estado e em asfalto.

17. — O veículo V1 não tinha seguro de responsabilidade civil obrigatório.

18. — O motociclo é propriedade de CC, pai do condutor e com ele residente, e era utilizado por ambos.

19. — Na altura do acidente, o motociclo era usado pelo réu BB para passear com a namorada que seguia como passageira.

20. — A Autora foi transportada de imediato para o Centro Hospitalar de S. João.

21. — Do relatório de urgência, consta que a autora não se recordava do ocorrido.

22. — Foi‐lhe diagnosticado por TC facial, uma fratura de orientação axial da vertente anterior da arcada alveolar da maxila, com perda do primeiro incisivo direito; desvio dextroconvexo da vertente anterior do septo nasal ósseo, não se excluindo fratura a esse nível; edema e densificação dos tecidos moles na região frontal esquerda, compatível com hematoma; TC com fratura alveolar da maxila associada à avulsão de 1.1 e fratura dos ossos próprios do nariz; queixas álgicas na anca esquerda e cotovelo esquerdo; escoriação do joelho direito e cotovelo esquerdo; dificuldade de mobilização de membros inferiores; rx‐arrancamento milimétrico oleocrâneo; fratura apófise transversa de L5; fratura de ramos esquerda; fratura de trocânter esquerda; TAC à bacia onde demonstra de fratura da apófise transversa à direita da última vertebra lombar; fratura da asa direita do sacro; fratura dos ramos esquerdos isquiopúbicos e íliopúbico; fratura da asa do ilíaco esquerdo com envolvimento do tecto acetabular e do muro anterior; fratura femural à esquerda com envolvimento do grande troncânter; fina lâmina de líquido na escavação pélvica; TAC ao cotovelo esquerdo: pequeno arrancamento do oleocrâneo.

23. — A Autora foi suturada com pontos separados ethilon 5/0 e vicryl 4/0 (mucosa oral) na face e sutura com ethilon 3/0 joelho e cotovelo esquerdo.

24. — Em 26 de Abril de 2016, a Autora teve alta por transferência interna para UPCIU, serviços intermédios de urgência.

25. — A Autora continuou em tratamento ambulatório tendo efetuado consultas de MFR no Centro Hospitalar de São João, EPE desde 28‐09‐2016 até 23‐11‐2016, cumprindo o programa de reabilitação.

26. — Teve alta de ortopedia em Janeiro de 2017.

27. — Foi submetida a uma intervenção cirúrgica na especialidade de oftalmologia em 26.04.2017.

28 — A Autora teve necessidade de consultas de medicina dentária pelo período compreendido entre 2016‐12‐13 a 2017‐10‐02 no que despendeu 175,00€.

29 — A Autora esteve internada no Centro Hospitalar de S. João desde 26‐04‐2016 até 09‐06‐2016.

30 — Como consequência direta e necessária do acidente e por via da projeção violenta contra o solo e resultante do embate do motociclo no corpo a Autora sofreu:

— Três fraturas na bacia;

— fratura do osso alveolar;

— Traumatismo crânio‐encefálico;

— Avulsão de dois dentes, 11 e 31, fractura do bordo incisal do 21 e luxação do 32;

— Paresia do olho direito após traumatismo crânio encefálico‐ com diplopia;

— Equimoses diversas por todo o corpo.

31 — A Autora em consequência das lesões sofridas, teve despesas de farmácia, nomeadamente, Lovenox 40mg, Exxiv 40 mg e Opticlude Penso Oftálmico N1539x20 no montante de € 52,98.

32 — Com o decorrer do tempo a Autora passou a isolar‐se, privou‐se do convívio normal com os familiares e amigos.

33 — O que lhe provoca grande tristeza e constante angústia.

34 — A Autora nasceu em D‐M‐1980.

35 — A Autora é licenciada em línguas e literatura modernas.

36 — Estava colectada como profissional liberal dedicando‐se à tradução de textos em Inglês para português.

37 — Procedia a leitura de documentos diversos sempre que era solicitada, contudo, agora tem dificuldade em fazê‐lo a ponto de desistir.

38 — Em 2015 declarou rendimentos de 834€ e em 2016 de 852€.

39 — Devido às dificuldades de visão, a autora deixou de trabalhar e auferir rendimentos.

40 — A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 26/04/2017.

41 — Período de Défice Funcional Temporário Total: 46 dias.

42 — Período de Défice Funcional Temporário Parcial: 321 dias.

42 — Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total: 367 dias.

43 — Défice funcional permanente da integridade físico psíquica: 29 pontos.

44 -—As sequelas são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual implicando esforços suplementares.

45 — Carece de ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas (brufen); tratamentos médicos regulares;

46 — O dano estético permanentemente fixável é de grau 4/7.

47 —O quantum doloris fixável no grau 5/7.

48 —A Autora necessita de consultas de oftalmologia regulares para vigilância.

49 — E está obrigada a ocluir o olho direito em permanência, por desvio medial do mesmo.

13. Em contrapartida, os factos dados como não provados são os seguintes:

A — A autora foi atropelada quando já se encontrava a terminar a travessia da faixa de rodagem.

B — O local do atropelamento ocorreu a meio da via contrária afecta ao sentido oposto àquele em que o motociclo circulava, a cerca de 2m do passeio do lado da faixa contrária.

C -—A autora iniciou a travessia da via por onde circulava o motociclo, tomando as devidas precauções, nomeadamente, olhando para a direita e para a esquerda, certificando‐se da inexistência de algum veículo na estrada que lhe impusesse precaução na travessia e como não os divisasse, deu seguimento à sua marcha com a maior celeridade possível

D — O condutor do motociclo circulava a uma velocidade superior a 60km/h, e completamente desatento face ao trânsito automóvel e de peões que se fazia sentir no local.

E — A Autora atravessou a via a passo ainda que ligeiro.

F — Do relatório de urgência consta que a Autora apresentava uma alteração constante do estado de consciência, discurso confuso.

G — Nos dias que se seguiram ao sinistro a Autora foi invadida pelo sentimento de medo e pesadelos constantes face à situação que viveu ‐ não falando com os amigos e familiares sobre outro assunto, o que ainda hoje persiste.

H — O Réu travou de imediato.

O DIREITO

14. O Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação concordaram em três coisas:

I. —em que a culpa do lesado não exclui automática e necessariamente a responsabilidade do detentor pelos riscos próprios do veículo 1;

II. — em que deve distinguir-se consoante a culpa do lesado haja de qualificar-se como culpa leve ou como culpa grave;

III. — em que só a culpa grave do lesado exclui a responsabilidade objectiva do detentor 2.

15. O problema está tão-só em averiguar se o acidente foi ou não imputável a culpa grave da Autora, agora Recorrente, AA.

16. O Tribunal de 1.ª instância considerou que não, que a culpa da Autora não era grave, reduzindo a indemnização em 50% e o Tribunal da Relação considerou que sim, que a culpa da Autora era grave, excluindo a indemnização dos danos causados pelo acidente.

17. Em concreto, a Autora terá tido consciência da possibilidade de um dano 3.

Os factos dados como provados sob os n.ºs 6 e 15 dizem-nos que [e]stava bom tempo”, que o dia [estava] claro [e] não chovia”; que [a] Autora estava a fazer uma caminhada” e que [se encontrava] na placa que delimita a via de acesso da via de circulação, junto a um poste de iluminação” — em termos que não permitem duvidar de que tenha tido consciência de que, atravessada a via de acesso, iria iniciar a travessia da via de circulação.

18. Embora, em concreto, a Autora, agora Recorrente, tenha tido consciência da possibilidade de dano, deverá atender-se a todas as circunstâncias do caso para decidir se a indemnização deve ser totalmente excluída ou tão-só reduzida.

19. A redução da indemnização — em todo o caso, a redução da indemnização em mais de 25% 4 — deverá depender de uma culpa grave e a total exclusão, de uma culpa extremamente grave 5.

20. Os factos dados como provados sob os n.ºs 8 e 14 são suficientes para que se qualifique a culpa da Autora, agora Recorrente, como grave.

21. A Autora, agora Recorrente, iniciou a travessia da via de circulação a escassos 13 metros de uma passadeira 6 e, sobretudo, iniciou-a distraída, sem atentar no trânsito” 7.

22. Embora sejam suficientes para que se qualifique a culpa da Autora, agora Recorrente, como grave, não são suficientes para se qualifique como extremamente grave.

23. A Autora, agora Recorrente, ainda que tenha iniciado a travessia da via de circulação a escassos 13 metros de uma passadeira e, sobretudo, ao tê-la iniciado distraída, sem atentar no trânsito, não terá adoptado um comportamento temerário em elevado e relevante grau” 8 — tão relevado que determine a exclusão total da responsabilidade dos detentores do veículo pelo acidente.

24. Sinde Monteiro diz a propósito que a redução da indemnização terá de ter em conta circunstâncias subjectivas (v. g., tomou consciência, mas as circunstâncias do caso eram de molde a poder razoavelmente convencer-se de que o acidente seria evitado) e objectivas (a gravidade das consequências que poderiam resultar do acidente)” 9.

25. Em relaçâo às circunstâncias objectivas, dir-se-á que os danos da Autora, agora Recorrente, são sobretudo danos corporais e, em relação às circunstâncias subjectivas, que o facto de a Autora, agora Recorrente, ter iniciado a travessia tão-só distraída, ao fazer uma caminhada, é um comportamento negligente, mas não temerário e que, ainda que fosse temerário, não o seria em elevado grau.

26. Esclarecido que não deve nem absolver-se os Réus nem tão-pouco condená-los no pagamento de uma indemnização de todos os danos, deve determinar-se a medida da indemnização.

27. Em regra, a redução da indemnização pelos danos corporais, ainda que haja culpa do lesado, deveria conter-se dentro do limite dos 40% 10.

28. Em todo o caso, aquilo que a Autora pede no presente recurso é tão-só que seja repristinada a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância — ou seja, que a indemnização só seja reduzida, e que seja reduzida só em 50%.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido e repristina-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.

Custas da revista pelos recorridos.

Lisboa, 25 de Junho de 2026

Nuno Manuel Pinto Oliveira

Oliveira Abreu

Fátima Gomes

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1. Vide por todos Jorge Ferreira Sinde Monteiro, Acidentes de viação — Adaptação do Código Civil à legislação e jurisprudência da União Europeia, Livraria Almedina, Coimbra, 2024; vide ainda, na doutrina, João Calvão da Silva, “Acidentes de viação: Concorrência do risco com a culpa do lesado (artigo 505.º); limites máximos da responsabilidade objectiva (artigo 508.º) e montantes mínimos obrigatórios do seguro; indemnização e juros de mora (arts. 506.º, n.º 2, e 805.º, n.º 3) — [Anotação ao] acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Março de 2001”, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 134.º (2001), págs 102-128; José Carlos Brandão Proença, O tratamento mais favorável dos lesados culpados no âmbito dos danos corporais por acidentes de viação”, Estudos dedicados ao Prof. Doutor Mário Júlio de Almeida Costa, Universidade Católica Editora, Lisboa, Lisboa, 2002, págs. 830-831, 833, 836; João Calvão da Silva, “Concorrência entre risco do veículo e facto do lesado: o virar de página? — [Anotação ao] acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 2007”, in: Revista de legislação e de jurisprudência, ano 137.º (2007), págs. 35-64; José Carlos Brandão Proença, Responsabilidade pelo risco do detentor do veículo e conduta do lesado – a lógica do tudo ou nada? – Anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 2003, processo n.º 565/03”, in: Cadernos de direito privado, n.º 7 — 2004, págs. 19-31; Maria da Graça Trigo, Reflexões acerca da concorrência entre risco e culpa do lesado na responsabilidade civil por acidente de viação”, in: Estudos dedicados ao Professor Doutor Bernardo da Gama Lobo Xavier, Volume I, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2015, págs. 467-497; Jorge Ferreira Sinde Monteiro, [Anotação ao] acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2024 (Acidentes de viação. A culpa do lesado como causa de exclusão da responsabilidade objetiva)”, in: Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 155.º (Setembro-Outubro de 2025), págs. 55-75; e, na jurisprudência, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Janeiro de 2009 — processo n.º 08A3807 —, de 22 de Janeiro de 2009 — processo n.º 08B3404 —, de 17 de Maio de 2012 — processo n.º 1272/04.7TBGDM.P1.S1 —, de 5 de Junho de 2012 — processo n.º 100/10.9YFLSB —, de 1 de Junho de 2017 — processo n.º 1112/15.1T8VCT.G1.S1 —, de 14 de Dezembro de 2017 — processo n.º 511/14.0T8GRD.D1.S1 —, de 11 de Janeiro de 2018 — processo n.º 5705/12.0TBMTS.P1.S1 —, de 10 de Março de 2019 — processo n.º 5173/15.5T8BRG.G1.S1 —, de 28 de Março de 2019 — processo n.º 954/13.7TBPMS.C1.S1 —, de 27 de Junho de 2019 — processo n.º 589/14.7T8PVZ.P1.S1 —, de 17 de Outubro de 2019 — processo n.º 15385/15.6T8LRS.L1.S1 —, de 29 de Setembro de 2020 — processo n.º 9/14.7T8CPV.P2.S1 —, de 13 de Abril de 2021 — processo n.º 4883/17.7T8GMR.G1.S1 —, de 25 de Maio de 2021 — processo n.º 3883/18.4T8FAR.E1.S1 —, de 22 de Junho de 2021 — processo n.º 2992/18.4T8AVR.P1.S1 —, de 19 de Outubro de 2021 — processo n.º 7007/16.4T8PRT.P1-A.S1 —, de 9 de Março de 2022 — processo n.º 974/19.8T8AVR.P1.S1 —; de 15 de Março de 2022 — processo n.º 23399/19.0T8PRT.P1.S1 —; de 30 de Novembro de 2022 — processo n.º 1896/20.5T8FNC.L1.S1 —; de 4 de Julho de 2024 — processo n.º 2777/22.3T8PRT.P1.S1 —; de 28 de Outubro de 2025 — processo n.º 810/22.8T8EVR.E1.S1 —; ou de 15 de Janeiro de 2026 — processo n.º 2187/23.5T8STB.E1.S1.↩︎

2. Vide, na doutrina, Jorge Ferreira Sinde Monteiro, Acidentes de viação — Adaptação do Código Civil à legislação e jurisprudência da União Europeia, cit., passim, ou Maria da Graça Trigo, Reflexões acerca da concorrência entre risco e culpa do lesado na responsabilidade civil por acidente de viação”, Estudos dedicados ao Professor Doutor Bernardo da Gama Lobo Xavier, Volume I, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2015, págs. 467-497; e, na jurisprudência, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 2022 — processo n.º 1896/20.5T8FNC.L1.S1 —, de 4 de Julho de 2024 — processo n.º 2777/22.3T8PRT.P1.S1 — ou de 15 de Janeiro de 2026 — processo n.º 2187/23.5T8STB.E1.S1.↩︎

3. Cf. Jorge Ferreira Sinde Monteiro, [Anotação ao] acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2024 (Acidentes de viação. A culpa do lesado como causa de exclusão da responsabilidade objetiva)”, esp. nas págs. 74 e 75).↩︎

4. Cf. Jorge Ferreira Sinde Monteiro, [Anotação ao] acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2024 (Acidentes de viação. A culpa do lesado como causa de exclusão da responsabilidade objetiva)”, cit., pág. 75.↩︎

5. Cf. Jorge Ferreira Sinde Monteiro, Acidentes de viação. Adaptação do Código Civil à legislação e jurisprudência da União Europeia, cit., pág. 289.↩︎

6. Cf. facto dado como provado sob o n.º 14.↩︎

7. Cf. facto dado como provado sob o n.º 8.↩︎

8. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 15 de Janeiro de 2026 — processo n.º 2187/23.5T8STB.E1.S1.↩︎

9. Cf. Jorge Ferreira Sinde Monteiro, [Anotação ao] acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2024 (Acidentes de viação. A culpa do lesado como causa de exclusão da responsabilidade objetiva)”, cit., pág. 75..↩︎

10. Cf. Jorge Ferreira Sinde Monteiro, [Anotação ao] acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2024 (Acidentes de viação. A culpa do lesado como causa de exclusão da responsabilidade objetiva)”, cit., pág. 75..↩︎