Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081789
Nº Convencional: JSTJ00017360
Relator: COSTA RAPOSO
Descritores: FALÊNCIA
COMERCIANTE
CADUCIDADE
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: SJ199211250817892
Data do Acordão: 11/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1146
Data: 12/06/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quando o apresentante à instância falimentar não mostre que, à data da apresentação, é comerciante, a sua pretensão deve ser liminarmente indeferida visto a falência ser um instituto privativo dos comerciantes.
II - Quando no requerimento em que ajuíza a sua pretensão o apresentante à instância falimentar afirme que cessou pagamentos cerca de dois anos antes, deve indeferir-se liminarmente a sua pretensão, porque a apresentação à falência está sujeita a um prazo de caducidade e esse há muito que se teria consumado.