Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017360 | ||
| Relator: | COSTA RAPOSO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA COMERCIANTE CADUCIDADE INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | SJ199211250817892 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1146 | ||
| Data: | 12/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando o apresentante à instância falimentar não mostre que, à data da apresentação, é comerciante, a sua pretensão deve ser liminarmente indeferida visto a falência ser um instituto privativo dos comerciantes. II - Quando no requerimento em que ajuíza a sua pretensão o apresentante à instância falimentar afirme que cessou pagamentos cerca de dois anos antes, deve indeferir-se liminarmente a sua pretensão, porque a apresentação à falência está sujeita a um prazo de caducidade e esse há muito que se teria consumado. | ||