Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037626
Nº Convencional: JSTJ00001168
Relator: COSTA FERREIRA
Descritores: HOMICIDIO
HOMICIDIO PRIVILIGIADO
ARMA PROIBIDA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ198502210376263
Data do Acordão: 02/21/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N344 ANO1985 PAG274
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - São requisitos essenciais do crime de homicidio privilegiado, previsto no artigo 133 do Codigo Penal, que o agente tenha actuado sob o dominio de medo ou emoção violenta e que este estado possa considerar-se desculpavel, isto e, motivado por circunstancias que o tornem desculpavel.
II - Não pode considerar-se desculpavel o estado emocional se ele tiver sido causado por uma situação criada pelo agente, atraves de um seu comportamento censuravel.
III - Uma arma de fogo de defesa, que para estar legalizada e ser permitida a sua detenção e uso carece de ser manifestada e registada, e uma arma proibida enquanto não forem satisfeitas essas exigencias legais.
IV - Uma vez que, simultaneamente com a revogação do artigo 5 do Decreto-Lei n. 207-A/75 pelo Decreto-Lei n. 400/82, se iniciou a vigencia do artigo 260 do Codigo Penal, a detenção e uso de arma de fogo de defesa não manifestada nem registada não deixou de constituir ilicito criminal, agora punido por aquele preceito do Codigo Penal.
V - E mais favoravel, relativamente ao regime punitivo do Decreto-Lei n. 207-A/75, o do Codigo Penal, por ser inferior o minimo de prisão (um mes contra 3 meses) e a multa ser alternativa, e não complementar, da pena de prisão.