Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001168 | ||
| Relator: | COSTA FERREIRA | ||
| Descritores: | HOMICIDIO HOMICIDIO PRIVILIGIADO ARMA PROIBIDA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ198502210376263 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N344 ANO1985 PAG274 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - São requisitos essenciais do crime de homicidio privilegiado, previsto no artigo 133 do Codigo Penal, que o agente tenha actuado sob o dominio de medo ou emoção violenta e que este estado possa considerar-se desculpavel, isto e, motivado por circunstancias que o tornem desculpavel. II - Não pode considerar-se desculpavel o estado emocional se ele tiver sido causado por uma situação criada pelo agente, atraves de um seu comportamento censuravel. III - Uma arma de fogo de defesa, que para estar legalizada e ser permitida a sua detenção e uso carece de ser manifestada e registada, e uma arma proibida enquanto não forem satisfeitas essas exigencias legais. IV - Uma vez que, simultaneamente com a revogação do artigo 5 do Decreto-Lei n. 207-A/75 pelo Decreto-Lei n. 400/82, se iniciou a vigencia do artigo 260 do Codigo Penal, a detenção e uso de arma de fogo de defesa não manifestada nem registada não deixou de constituir ilicito criminal, agora punido por aquele preceito do Codigo Penal. V - E mais favoravel, relativamente ao regime punitivo do Decreto-Lei n. 207-A/75, o do Codigo Penal, por ser inferior o minimo de prisão (um mes contra 3 meses) e a multa ser alternativa, e não complementar, da pena de prisão. | ||