Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | PRÁTICA DE ACTO APÓS O TERMO DO PRAZO JUSTO IMPEDIMENTO MANDATÁRIO JUDICIAL ATESTADO MÉDICO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário : | I - O justo impedimento do mandatário, ou da parte, consiste na impossibilidade absoluta destes de praticarem o acto em causa (art. 146.º, n.º 1, do CPC). II - O atestado de doença que atesta a impossibilidade de exercício dos deveres profissionais, sem esclarecer a gravidade do mal, ou desacompanhado de outros meios de prova que demonstrem essa gravidade, não é suficiente para estabelecer o justo impedimento, uma vez que não indicia que não pudesse ser encarregada outra pessoa de praticar o acto. III - A mera entrega das conclusões de recurso pode ser efectuada por via informática ou, na pior das hipóteses, por terceiro, pelo que a doença concretamente invocada apenas seria atendível se se demonstrasse que impedia o requerente de tomar as necessárias providências para que outro praticasse por si o acto omitido. IV - Logo, tendo o requerente provado apenas a impossibilidade relativa de exercer a actividade processual que tinha o ónus de praticar, deve ter-se por não verificado o (justo) impedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |