PROC 6870/18.9T8BRG.G1.S1
6ª SECÇÃO
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I MASSA INSOLVENTE CASTRO& CASTRO II, LDA propôs, ação declarativa de condenação com processo comum, contra URBIMODARTE – IMOBILIÁRIA, SA, peticionando que:
-seja “declarada nula, por simulada, a alienação de ativos celebrado entre a autora e ré, identificada nos itens 11 e 12 do presente petitório, pela quantia de 2.638.888,89€ (dois milhões seiscentos e trinta e oito mil oitocentos e oitenta e oito e oitenta e nove cêntimos), declarando a mesma nula por simulada e sem quaisquer efeitos, devendo os bens serem restituídos à Massa Insolvente”;
- seja “oficiosamente cancelado a Ap. 67 de 30.04.2013, relativa ao registo de aquisição de dois prédios urbanos, constituídos em regime de propriedade horizontal a que corresponde a descrição 2561/200710717, da freguesia de ... – ..., inscritos a favor da ré” (e obviamente da descrição 1844/20070717 cuja menção foi omitida);
- sejam “cancelados todos e quaisquer averbamentos ulteriores.
A Ré apresentou contestação, suscitando, além do mais, a exceção de caso julgado entre a presente causa e a que correu termos sob o n.º 5178/14.3T8VNF-C, na 2.ª secção do Juízo de Comércio de ... – J4, na qual a massa insolvente desistiu do pedido, e por isso terminou com a prolação de sentença homologatória da desistência a 12.09.2018, já devidamente transitada em julgado.
A Autora pronunciou-se a a propósito, concluindo pela improcedência da exceção dilatória de caso julgado material, porquanto não se verifica o preenchimento dos pressupostos de sua aplicação.
Foi produzido despacho saneador/sentença, onde se decidiu mostrar-se verificada a exceção dilatória de caso julgado e, em consequência, absolveu-se a Ré da instância”.
Inconformada com esta decisão recorreu a Autora, tendo a Apelação vindo a ser julgada improcedente. Com a confirmação da sentença recorrida.
Irresignada a Autora recorreu de Revista excepcional, a qual veio a ser admitida pelo Acórdão da Formação nos termos do Acórdão que faz fls 174 a 176, apresentando para o efeito as seguintes conclusões:
- A lei distingue nos art.º 671º, nº 1, e 672º, do C. P. Civil, entre o caso julgado material e o caso julgado formal, conforme a sua eficácia se estenda ou não a processos diversos
daqueles em que foram proferidos os despachos, as sentenças ou os acórdãos em causa.
- A propósito do caso julgado material, expressa a lei que, transitados em julgado os
despachos, as sentenças ou os acórdãos, a decisão sobre a relação material controvertida
tem força obrigatória nos limites fixados pelos art.º 497º e 498º do C. P. Civil – (art.º 671º, n.º 1, do C. P. Civil).
- Os limites a que se reporta o mencionado artigo têm a ver com a propositura de uma ação
idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, em termos da decisão da segunda implicar o risco de o tribunal contradizer ou reproduzir a decisão da primeira – art.º 497º, n.º 1 e 2, e 498º, n.º 1, do C. P. Civil.
- No que respeita ao alcance do caso julgado, a sentença constitui caso julgado nos limites e
termos em que julga, conforme dispõe o art.º 673º do C. P. Civil.
- Assim, a exceção do caso julgado pode assentar em decisão de mérito proferida num processo anterior ou em decisão anterior proferida sobre a relação processual.
- O caso julgado material tem força obrigatória no processo e fora dele, impedindo que o
mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material objeto do litígio.
- O caso julgado material pode funcionar como exceção ou como autoridade.
- A autoridade do caso julgado implica uma aceitação duma decisão proferida numa ação
anterior, decisão esta que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda ação,
enquanto questão prejudicial.
- Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no
seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso
julgado é o comando de ação ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior.
- Ora, como já se disse para se verificar a exceção dilatória do caso julgado, a lei exige a verificação de uma identidade tríplice: sujeitos, pedidos e causa de pedir.
- Quanto aos sujeitos é manifesta a existência de identidades entre os sujeitos das duas
ações.
- No que respeita ao pedido também poderemos dizer, sem qualquer problema que existe
identidade, uma vez que é peticionada a condenação da Ré em montante pecuniário contido no pedido reconvencional anteriormente formulado.
- Resta, pois, apreciar da identidade, ou não, da causa de pedir de cada uma das ações,
questão que justifica o desacordo da Recorrente quanto à decisão proferida.
- A identidade de causas de pedir que releva para verificação da exceção do caso julgado
afere-se pelo facto jurídico de que emergem as pretensões deduzidas.
- Haverá identidade de causas de pedir sempre o facto jurídico concreto de que procede o
direito ou interesse alegado pela parte seja o mesmo.
- O caso julgado abrange todas as possíveis qualificações jurídicas do objeto apreciado, dado que o que releva é a identidade de causa de pedir, ou seja os facto concretos com relevância
jurídica, e não a identidade das qualificações jurídicas que esse fundamento comporte – art.º
497º, n.º 1 e 498º n.º 4, do C. P. Civil.
- A ação identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstrata da lei, mas pelos elementos
de facto que converteram em concreto a vontade legal.
- Deste modo, ocorrerá a exceção de caso julgado quando o autor pretenda ver reconhecido, na nova ação, o mesmo direito que já lhe foi negado por sentença proferida noutra ação, identificando-se esse direito não só através do seu conteúdo e objeto, mas também através da sua causa ou fonte.
- Ora, o que salvo o devido e douto entendimento nestes autos não ocorreu.
- Na ação anterior a Autora formulou o pedido de sejam “considerados resolvidos, por
preencher os requisitos da resolução condicional em benefício da massa insolvente, nos termos dos arts. nºs 1 a 5 do 120º Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a alienação de ativos celebrado entre a insolvente e a empresa demandada, pela quantia de 2.638.888,89€ (dois milhões, seiscentos e trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), declarando a mesma nula por simulada, e sem quaisquer efeitos, devendo os bens serem restituídos à Massa Insolvente”; seja “oficiosamente cancelado a Ap. 3263 de 30.02.2013, relativa ao registo de aquisição de dois prédios urbanos, constituídos em regime de propriedade horizontal a que corresponde a descrição 1763/20071002, da freguesia de ... –..., inscritos a favor da ré (documentos n.ºs 5 a 7). corrigir” (existindo aqui evidente lapso de escrita, pois estão em causa prédios descritos sob os n.ºs 1844 e 2651); sejam cancelados todos e quaisquer averbamentos ulteriores aos negócios simulados, por força dos efeitos decorrentes da simulação dos negócios.
- Ora, olhando aos pedidos assim formulados é evidente, que há identidade dos mesmos,
e que numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico, isto é, a declaração da nulidade do negócio de compra e venda celebrado a 29 de Abril de 2013, por simulação, com a consequente restituição à massa insolvente –então vendedora “Castro & Castro Rodrigues II, Lda.” dos bens seus objeto –os prédios descritos com os n.ºs 1844 e 2651 da
freguesia de ..., ....
- Nesta ação, retomando a mesma, seja “declarada nula, por simulada, a alienação de ativos
celebrado entre a autora e ré, identificada nos itens 11 e 12 do presente petitório,
pela quantia de 2.638.888,89€ (dois milhões seiscentos e trinta e oito mil oitocentos e
oitenta e oito e oitenta e nove cêntimos), declarando a mesma nula por simulada e sem quaisquer efeitos, devendo os bens serem restituídos à Massa Insolvente”, seja “oficiosamente cancelado a Ap. 67 de 30.04.2013, relativa ao registo de aquisição de dois prédios urbanos, constituídos em regime de propriedade horizontal a que corresponde a descrição 2561/200710717, da freguesia de ... - ..., inscritos a favor da ré” (e obviamente da descrição 1844/20070717 cuja menção foi omitida); sejam “cancelados todos e quaisquer averbamentos ulteriores aos negócios simulados, por força dos efeitos decorrentes da simulação dos negócios”
- Ou seja, o julgamento daquela ação colocaria necessariamente em causa a autoridade de caso julgado da decisão que viesse a ser proferida nesta ação.
- Todavia tal nunca veio a ser discutido.
- Com efeito, tal sentença não se ocupa do mérito da questão, não havendo lugar à formação
de caso julgado material com a simples homologação na desistência, nada obsta a que a Recorrente viesse valer os seus direitos numa outra ação, no caso dos autos, declarativa.
- Assim, entende a Recorrente que a Douta Sentença ora recorrida não fez correta
interpretação da Lei, violando, entre outras, as normas vertidas nos artigos 576.º a 578.º, 580.º n.ºs 1 e 2 e 581.º, todos do CPC.
Nas suas contra alegações a Ré pugna pela manutenção do julgado.
II Põe-se como problema de direito a resolver no presente recurso, tendo em atenção os termos em que a Formação fixou o seu objecto, o de saber se estamos face a uma dualidade de causas de pedir obstativas da verificação da excepção do caso julgado.
As instâncias declararam como assentes os seguintes factos:
- Em 11 de Fevereiro de 2016 a massa insolvente aqui autora propôs, por apenso ao processo de insolvência da “Castro & Castro Rodrigues II, Lda.”, uma ação para resolução de negócios em benefício da massa contra a aqui ré, peticionando que:
- sejam “considerados resolvidos, por preencher os requisitos da resolução condicional em benefício da massa insolvente, nos termos dos arts. nºs 1 a 5 do 120º Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a alienação de ativos celebrado entre a insolvente e a empresa demandada, pela quantia de 2.638.888,89€ (dois milhões, seiscentos e trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), declarando a mesma nula por simulada, e sem quaisquer efeitos, devendo os bens serem restituídos à Massa Insolvente”;
- seja “oficiosamente cancelado a Ap. 3263 de 30.02.2013, relativa ao registo de aquisição de dois prédios urbanos, constituídos em regime de propriedade horizontal a que corresponde a descrição 1763/20071002, da freguesia de ... - ..., inscritos a favor da ré (documentos n.ºs 5 a 7). corrigir” (existindo aqui evidente lapso de escrita, pois estão em causa prédios descritos sob os n.ºs 1844 e 2651);
- sejam cancelados todos e quaisquer averbamentos ulteriores aos negócios simulados, por força dos efeitos decorrentes da simulação dos negócios.
- Na ação especial n.º 5178/14.3T8VNF-C alegou a massa que, entre o mais:
- não existem dúvidas que os intervenientes no ato, estavam especialmente relacionados com a insolvente, conhecendo toda a sua situação;
- também não existirão dúvidas que tanto o adquirente como a insolvente tinham pleno conhecimento do que estava a ocorrer;
- o referido ato, nas circunstâncias em que foi concretizado e atendendo à qualidade e natureza dos seus intervenientes (beneficiando a empresa compradora com quem o gerente tinha relações especiais), foi prejudicial à generalidade dos credores da insolvente, empobreceu-a e agravou a sua situação de insolvência;
- o preço pelos negócios não foi liquidado, não tendo o produto da venda entrado nos cofres da insolvente;
- assim “se constata estar em causa uma simulação dos vários negócios jurídicos celebrados pela insolvente com a sociedade compradora dos referidos imóveis, previsto nos artigos 240.º e ss. do Cciv”;
- com a concretização de tais negócios jurídicos, o declarante e declaratário tinham como único objetivo frustrar as legítimas expectativas dos vários credores em vir a receber os seus créditos;
- a vontade declarada não corresponde à vontade real das parte, pois nem a compradora pretendeu comprar, nem a insolvente quis vender os prédios;
- tais negócios visaram dissipar bens do património da insolvente, ocultar tais bens da esfera jurídica da insolvente, sendo que, aquando da declaração de insolvência tais bens não foram possíveis de apreender;
- situação que deve ser ferida pela lei através da nulidade do negócio, que deve ser invocada em sede de Resolução em Benefício da Massa Insolvente, prevista no art. 120.º do CIRE por tais atos se demonstrarem prejudiciais à massa, pela perda de garantias patrimoniais, o que frustra a satisfação dos credores da insolvência
- Após impugnação da resolução, e em plena audiência de julgamento, a Massa insolvente desistiu do pedido, e por sentença, transitada em julgado, foi homologada a desistência de pedido.
(ação comum n.º 6870/18.9T8BRG)
- Nos presentes autos, no Juízo Central Cível, em 12-12-2018, a MASSA INSOLVENTE CASTRO& CASTRO II, LDA propôs, ação declarativa de condenação com processo comum, contra, URBIMODARTE – IMOBILIÁRIA, S.A., nestes autos, peticionando que:
-seja “declarada nula, por simulada, a alienação de ativos celebrado entre a autora e ré, identificada nos itens 11 e 12 do presente petitório, pela quantia de 2.638.888,89€ (dois milhões seiscentos e trinta e oito mil oitocentos e oitenta e oito e oitenta e nove cêntimos), declarando a mesma nula por simulada e sem quaisquer efeitos, devendo os bens serem restituídos à Massa Insolvente”;
- seja “oficiosamente cancelado a Ap. 67 de 30.04.2013, relativa ao registo de aquisição de dois prédios urbanos, constituídos em regime de propriedade horizontal a que corresponde a descrição 2561/200710717, da freguesia de ... – ..., inscritos a favor da ré” (e obviamente da descrição 1844/20070717 cuja menção foi omitida);
- sejam “cancelados todos e quaisquer averbamentos ulteriores.
- Na presente ação comum n.º 6870/18.9T8BRG alega a autora massa que, e entre o mais:
- os intervenientes na compra e venda de 29.04.2013 estavam especialmente relacionados com a ora insolvente, conhecendo toda a sua situação;
- o referido acto, nas circunstâncias em que foi concretizado e atendendo à qualidade e natureza dos seus intervenientes (beneficiando a empresa compradora com quem o gerente
tinha relações especiais), foi prejudicial à generalidade dos credores da insolvente, empobreceu-a e agravou a sua situação de insolvência;
- o preço devido pelos negócios não foi liquidado, pelo menos do acervo contabilístico não consta tal pagamento;
- não tendo o produto da venda ficado a constar do ativo da insolvente;
- com a concretização de tais negócios jurídicos, o declarante e declaratário tinham como único objetivo frustrar as legítimas expetativas dos vários credores em vir a receber os seus créditos;
- tendo como finalidade de, aquando da declaração de insolvência, tais bens não fossem possíveis apreender à ordem da massa insolvente;
- os negócios de compra e venda são nulos, por simulados, pois a vontade real da insolvente e da compradora não corresponde à vontade declarada na escritura.
Vejamos então.
Como deflui do Aresto da Formação, que faz fls 171 a 174, que admitiu a Revista excepcional encetada, o cerne da questão decidenda consiste em saber se estamos perante uma dualidade de causas de pedir.
A Recorrente insurge-se contra o Aresto impugnado uma vez que, na sua tese, ocorrerá a exceção de caso julgado quando o Autor pretenda ver reconhecido, na nova ação, o mesmo direito que já lhe foi negado por sentença proferida noutra ação, identificando-se esse direito não só através do seu conteúdo e objeto, mas também através da sua causa ou fonte, o que nestes autos não ocorreu, já que não ocorreu qualquer julgamento na primeira acção e a sentença homologatória nela produzida não se ocupou do mérito da questão controvertida.
Como se lê no Acórdão impugnado:
«[O]ra, sendo assim, como é, no caso em apreço, ocorre, a nosso ver, manifestamente, a aludida exceção de caso julgado.
Com efeito, mostra-se indiscutido (e nisto todos estão de acordo, inclusive a recorrente) que as partes em ambas as ações são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica e existe identidade de pedidos formulados em ambas as ações.
E as causas de pedir são idênticas? Como já dissemos, a recorrente aparentemente, parece sustentar não existir identidade de causas de pedir entre as duas ações (cfr. conclusão XV e XXI), sem contudo explicitar de modo claro tal conclusão.
Vejamos:
Antes porém, diga-se ainda como enquadramento preliminar que a recorrente não põe em causa que a ação interposta por apenso à insolvência é indubitavelmente uma ação proposta nos termos do art. 126°, n°2 do CIRE, ou seja, uma ação declarativa de resolução ( do negócio jurídico em causa-alienação de ativos pela quantia de € 2.638.888,89), tudo com vista à restituição dos bens à massa insolvente.
Nessa ação- intentada em 11.02.2016- também não põe em causa que alega a simulação do negócio e por essa via, além do mais, a invalidade formal e substancial e prejudicialidade dos atos em relação à massa insolvente.
Pede, em síntese, a reintegração no património da insolvente dos bens que responderiam pelas dívidas desta e, nessa medida, acautelar os interesses de todos os credores.
Esta ação seguiu os termos previstos no art. 126°,n°2 do CIRE, e tendo sido proferida uma sentença homologatória da desistência do pedido
A presente ação foi proposta, nos juízos cíveis, em 12-12-2018 (ou seja, após a sentença homologatória da desistência do pedido- ponto 3.2 dos factos provados).
Nos presentes autos também alega a autora a simulação do negócio e por essa via, além do mais, a invalidade formal e substancial (e prejudicialidade dos atos em relação à massa insolvente), sendo que estes factos igualmente são alegados em ambas as ações.
Por outro lado, nos presentes autos são formulados os pedidos de declaração da nulidade, cuja consequência é a restituição dos bens objeto do negócio à massa insolvente.(…)»
Resulta do artigo 619º, nº1 do CPCivil que transitada em julgado a sentença, que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º do mesmo diploma.
O artigo 581º do CPCivil impõe como requisitos da excepção caso julgado uma tríplice identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, sendo que, no que tange à questão solvenda nestes autos verifica-se tal coincidência: os sujeitos, os pedidos e a causa de pedir são semelhantes, não ocorrendo qualquer diferenciação, sendo que a dualidade apontada mostra-se reconhecida pela Recorrente em sede recursória, cfr Ac STJ de 17 de janeiro de 2017 e de 5 de Setembro de 2017 (Relator Júlio Gomes), in www.dgsi.pt.
A vexata quaestio situa-se na circunstância de a Recorrente entender e pugnar que naqueloutra acção (a ação especial n.º 5178/14.3T8VNF-C), não ter ocorrido qualquer decisão de mérito, mas antes uma sentença homologatória de pedido, o que a se constituirá um óbice à prevalência da excepcção de caso julgado.
Quid inde?
Resulta do normativo inserto no artigo 283º, nº1 do CPCivil que «O autor pode em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido.».
Por seu turno, dispõe o artigo 285º, nº1 do CPCivil que «A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer.»
As apontadas disposições legais, consagram a possibilidade de as partes poderem por fim a um litigio através de negócios de auto composição do mesmo, retirando aos órgãos judiciais o poder de decidir a causa mediante a aplicação do direito aos factos alegados e provados, cfr Lebre de Freitas, Isabel Alexandre, in Código De Processo Civil Anotado, volume I, 3ª Edição, 559/562.
No caso da desistência do pedido, faz extinguir a situação controvertida - «precludindo a questão da sua existência e conformação anteriores» -incidindo a sentença homologatória que sobre uma realidade diversa que o Autor livremente alterou na pendência da causa, a qual terá de obedecer aos requisitos aludidos no artigo 290º, nºs 1 a 3 do CPCivil, impendendo sobre o Juiz a verificação da validade do acto, tendo em conta o objecto do mesmo e a qualidade dos seus intervenientes.
A sobredita verificação, caso não ofereça dúvidas, culminará com a homologação, a qual, não obstante não vise a aplicação do direito aos factos, constitui uma sentença de mérito, condenado ou absolvendo o réu do pedido, consoante os termos do negócio jurídico celebrado, cfr artigo290º, nº3 do CPCivil, Lebre de Freitas, Isabel Alexandre, lc 571; Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil-Conceito e Princípios Gerais, 34/37, 125/128.
Aliás, esta conclusão igualmente se poderá retirar na decisão produzida em sede de uniformização de jurisprudência – cfr «Assento» do STJ de 15 de Junho de 1988, in DR 1ª Séria de 1 de Agosto de 1988 – onde se concluiu que «O desistente do pedido de simples apreciação prescinde do conhecimento do respectivo direito e, por isso, o caso julgado impedi-lo-á de estruturar nele um pedido de condenação.».
Assim, tendo havido uma decisão sobre o mérito da questão controvertida aqui em causa no na ação especial n.º 5178/14.3T8VNF-C, a sentença homologatória ali produzida, faz operar, fora daquele processo, o efeito de caso julgado material, impedindo que a definição dada àquela venha a ser alterada em qualquer nova acção, máxime, na vertente, de onde se conclui sobre a existência da excepção em tela.
Claudicam, assim, as conclusões de recurso.
III Destarte, nega-se a Revista, mantendo-se a decisão ínsita no Acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.
Lisboa, 29 de Setembro de 2020
Ana Paula Boularot (Relatora)
José Rainho
Graça Amaral (com dispensa de vistos)
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).