Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00012685 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | LOTEAMENTO CLANDESTINO DANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADES PRESUNÇÃO DE CULPA CONTRA-ORDENAÇÃO CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES COIMA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO UNIDADE DE CULTURA | ||
| Nº do Documento: | SJ198904120397133 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | C FERREIRA LIÇÕES DE DIR PENAL - PARTE GERAL - PENAS MEDIDAS DE SEGURANÇA 1989 PÁG145 - PAG166. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece da matéria de direito, sendo-lhe vedado intrometer-se na fixação da matéria de facto. II - Comete o crime de loteamento clandestino quem procede à divisão em lotes dum terreno sem prévia licença municipal. III - Presume-se, salvo prova em contrário, que se destinam à divisão dos prédios ou lotes para construção, desde que não tenham sido objecto de autorização prévia, a constituição por qualquer título, embora juridicamente inválido, de lotes de terreno com área inferior à unidade de cultura. IV - No concurso ideal de contra-ordenações, isto é, quando estas constituem um só facto, será aplicável uma única coima, a coima mais grave, só podendo acrescentar-se-lhe as sanções acessórias. V - Nem o artigo 30 nem o artigo 78, ambos do Código Penal são aplicáveis ao concurso de crimes e contra- -ordenações e ao concurso de penas e coimas, regendo-se este concurso pelos artigos 19 e 20 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro. VI - Tratando-se de concurso ideal de crimes e contra- -ordenações que foram cometidas com o mesmo acto, o crime absorve a contra-ordenação, como a pena daquele absolve a coima, só sendo possível acrescentar à pena do crime sanções acessórias previstas para a contra- -ordenação. VII - Não podem aplicar-se sanções acessórias legalmente estabelecidas após a prática dos factos, sob pena de violação do princípio da legalidade. | ||