Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081385
Nº Convencional: JSTJ00019082
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VONTADE DOS CONTRAENTES
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
BOA-FÉ
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
COMPROPRIETÁRIO
FRACÇÃO AUTÓNOMA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: SJ199305040813851
Data do Acordão: 05/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 116
Data: 04/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo só conhece matéria de direito e não lhe cabe apreciar matéria de facto fixada pelas instâncias ou censurar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo o caso excepcional previsto na parte final do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.
II - É matéria de facto apurar a vontade real das partes se bem que seja matéria de direito a determinação do sentido jurídico relevante da declaração negocial expressa em carta de uma delas em função do critério do entendimento de um declaratário normal.
III - Está de acordo com as regras da boa fé e é liberatório o pagamento das prestações do preço do prédio comprado pelo promitente comprador a um dos comproprietários de quem recebeu as chaves que lhe permitiu a ocupação do mesmo prédio.
IV - A entrega das chaves por um dos comproprietários pode configurar-se como resultante de um acordo acessório inserido nos seus poderes de administração.
V - No contrato-promessa datado de 1984 subsiste o direito à execução específica que não pode ser afastado pelas partes no caso de promessas relativas à celebração de contrato oneroso de transmissão de direito real sobre fracção autónoma devidamente documentado, não podendo o promitente-vendedor invocar a omissão dos requisitos se não houve culpa da outra parte.