Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019082 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VONTADE DOS CONTRAENTES DECLARAÇÃO NEGOCIAL BOA-FÉ CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES COMPROPRIETÁRIO FRACÇÃO AUTÓNOMA PROPRIEDADE HORIZONTAL EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199305040813851 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 116 | ||
| Data: | 04/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo só conhece matéria de direito e não lhe cabe apreciar matéria de facto fixada pelas instâncias ou censurar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo o caso excepcional previsto na parte final do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil. II - É matéria de facto apurar a vontade real das partes se bem que seja matéria de direito a determinação do sentido jurídico relevante da declaração negocial expressa em carta de uma delas em função do critério do entendimento de um declaratário normal. III - Está de acordo com as regras da boa fé e é liberatório o pagamento das prestações do preço do prédio comprado pelo promitente comprador a um dos comproprietários de quem recebeu as chaves que lhe permitiu a ocupação do mesmo prédio. IV - A entrega das chaves por um dos comproprietários pode configurar-se como resultante de um acordo acessório inserido nos seus poderes de administração. V - No contrato-promessa datado de 1984 subsiste o direito à execução específica que não pode ser afastado pelas partes no caso de promessas relativas à celebração de contrato oneroso de transmissão de direito real sobre fracção autónoma devidamente documentado, não podendo o promitente-vendedor invocar a omissão dos requisitos se não houve culpa da outra parte. | ||