Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3130/22.4T8BRG.S2
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: M. CARMO SILVA DIAS
Descritores: RECURSO PER SALTUM
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLETIVO
CONCURSO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
PENA ÚNICA
CUMPRIMENTO DE PENA
PENA SUSPENSA
DESCONTO
PROCESSO EQUITATIVO
Data do Acordão: 01/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :

I- O valor ou medida do desconto a que se refere o artigo 81.º, n.º 2, do CP é calculado de modo equitativo por cada pena anterior que é englobada no cúmulo jurídico e que terá de ser imputado na nova pena única (neste caso de prisão efetiva) que foi aplicada.


II- Deixando o critério equitativo a liberdade de apreciação e decisão ao juiz, a realizar com equilíbrio e bom senso, na reavaliação a fazer pela 1ª instância, terão de ser ponderados de forma adequada e proporcionada por um lado os sacrifícios assumidos pelo arguido e, por outro lado, as finalidades da sua ressocialização e as razões de prevenção, não sobrando, nem sobressaindo no/do quantum determinado qualquer disparidade ou injustiça que coloque em causa, nomeadamente, as razões da justiça material subjacentes à natureza do próprio instituto do desconto aplicado.


III- Ao contrário do que alega a recorrente, o Coletivo avaliou todos os fatores que lhe eram favoráveis, relacionados com o cumprimento pontual das obrigações (inclusive de valor económico relevante que atingiram 16.000,00 euros e, que cumpriu até então, considerando em contraponto o que se apurou em relação à sua condição económico-financeira) e objetivos impostos no período de suspensão da pena em causa, bem como do regime de prova até então cumprido, a que igualmente estava sujeita, reflexos positivos no seu percurso de vida (o que tudo evidenciou a sua postura de colaboração, a responsabilidade pelo cumprimento no que lhe era determinado, designadamente pelos serviços de reinserção social, maior consciencialização do desvalor da sua conduta, empenhamento em alcançar maior sucesso a nível das competências pessoais, sociais e laborais) e, foi por isso mesmo, que conseguiu, ainda assim - sem todavia, descurar as finalidades da ressocialização, bem como de prevenção, considerando o que lhe restava cumprir da pena - atingir o quantum de um ano de desconto que lhe atribuiu, perfeitamente equilibrado e ajustado, considerando que estava em causa uma pena suspensa com deveres associados, inclusive de natureza económica, que ainda estava longe de chegar ao fim.


IV- O quantum atribuído de um ano “corresponde a mais de metade da pena [de substituição] cumprida pela arguida em liberdade, por referência à data da audiência de cúmulo jurídico”, o que espelha ter sido seguido um critério de ponderação que podemos afirmar (considerando os parâmetros indicados na decisão, que se mostra bem fundamentada) que é um desconto justo, equilibrado, adequado e proporcional ao cumprimento da condenação em análise.

Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 3130/22.4T8BRG.S2


Recurso


Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça


I-Relatório


1. No processo comum (tribunal coletivo) n.º 3130/22.4T8BRG do Juízo Central Criminal de..., J... ., comarca de Braga, na sequência do acórdão deste STJ de 7.12.2022 (que declarou nulo o acórdão de 28.06.2022, por falta de fundamentação, da medida do desconto equitativo por cada pena anterior englobada no cúmulo jurídico, determinando que fosse suprida a apontada nulidade pelo mesmo Tribunal), foi proferido novo acórdão em 20.07.2023, pelo mesmo tribunal, sendo decidido, além do mais, condenar a arguida AA, em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas nas alíneas a. (processo n.º453/15.2...) e d. (processo n.º1075/20.1...) dos factos provados n.º1:


a) na pena única de 6 (seis) anos de prisão efetiva, à qual deve ser feito o desconto equitativo total de 1 (um) ano e 3 (três) meses (um ano reportado à pena anterior do processo n.º1075/20.1... e três meses à pena anterior do processo n.º453/15.2...), acrescendo a este ainda o eventual desconto de medida(s) cautelar(es) privativa(s) da liberdade sofrida(s) pela arguida, nos termos do artigo 80.º, n.º1, do Código Penal.


b) na pena única de 175 (cento e setenta cinco) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros), perfazendo o montante total de €1.400,00 (mil quatrocentos euros), à qual será descontada a pena de multa já cumprida no processo n.º453/15.2...


2. Inconformada com essa decisão, recorreu para este STJ, em 2.10.2023, a arguida AA, nascida em ........1993, apresentando as seguintes conclusões1:


A. A arguida considera equitativo o desconto de 3 meses na nova pena única pelo cumprimento da pena suspensa do processo 453/15.2... do Tribunal de Braga, mas não se conforma contudo com o insuficiente e injusto desconto de 1 ano atribuído pelo cumprimento da pena suspensa do processo 1075/20.1...do Tribunal de Coimbra, pelo que requer neste recurso o seu aumento.


B. Entre a data do trânsito em julgado da condenação de Coimbra (15 de Julho de 2020) e a da audiência de cúmulo jurídico superveniente (22 de Junho de 2022), data que o tribunal a quo teve por referência para efeitos do desconto efectuado no acórdão recorrido – cfr. nota 35 da sua antepenúltima página –, decorreu 1 ano, 11 meses e 7 dias.


C. Nesse período de quase 2 anos de duração da pena suspensa a arguida cumpriu, em toda a linha, as obrigações, os objectivos e o regime probatório impostos pelo Tribunal de Coimbra.


D. Em primeiro lugar, ficou provado no ponto 19 do acórdão recorrido que a arguida teve “uma postura de colaboração, iniciativa e responsabilidade face ao acompanhamento dos serviços de reinserção social”.


E. Em segundo lugar, a arguida correspondeu bem ao objectivo de potenciação da “consciencialização da ilicitude da sua conduta”, conforme inequivocamente se pode inferir do douto acórdão recorrido, concretamente dos factos provados e dos considerandos acima transcritos em 11.


F. Em terceiro lugar, resulta dos factos provados 14, 15 e 19 que a arguida investiu na sua formação e integração laboral, mantendo inserção no mercado de trabalho sem períodos de inactividade e com um claro crescendo de evolução profissional, podendo por isso concluir-se que ela se empenhou, com indesmentível sucesso, em satisfazer o objectivo imposto pelo Tribunal de Coimbra de “restabelecimento das suas competências emocionais, pessoais, sociais e laborais”, empenho que aliás se comprovou no seu meio residencial onde presentemente é referenciada, precisamente, pelo exercício laboral (facto provado 18).


G. Em quarto e último lugar, provou-se nos pontos 3, 4 e 19 que a arguida demonstrou uma “particular preocupação e investimento pessoal” para o cumprimento do dever de natureza económica a que a pena suspensa de Coimbra ficou condicionada, tendo entregado ao Estado 8.000,00 € por cada um dos dois anos da suspensão que se completaram até à data referencial da audiência de cúmulo (22 de Junho de 2022), o que perfaz o valor global de 16.000,00 €.


H. Assim, perante o cumprimento activo e relevante da arguida das imposições associadas à anterior pena suspensa de Coimbra, com particular destaque para a entrega ao Estado de uma quantia em dinheiro assaz exigente face à sua condição económico-financeira, impõe-se, salvo melhor avaliação, o aumento para 1 ano e 6 meses do desconto equitativo previsto no artigo 81.º, n.º 2, do Código Penal.


I. Ao decidir descontar na nova pena única somente 1 ano por aquilo que a arguida cumpriu, até 22 de Junho de 2022, da anterior pena suspensa de Coimbra, o tribunal a quo violou o artigo 81.º, n.º 2, do Código Penal e a equidade nele pressuposta, devendo por isso tal injusta decisão ser revogada e substituída por outra que ordene um desconto realmente equitativo de 1 ano e 6 meses referente ao período temporal de cumprimento melhor demarcado na conclusão B.


Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente, nos termos por si pedidos.


3. Na resposta ao recurso o Ministério Público concluiu pela improcedência do recurso e, consequentemente, que seja mantido na integra o acórdão impugnado.


4. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça e, o Sr. PGA emitiu parecer no sentido de não merecer provimento o recurso em apreciação, atenta a fundamentação apresentada no acórdão, que não merece reparo e, por isso, deve ser mantida a decisão impugnada.


5. Notificada do parecer do Sr. PGA neste STJ, a recorrente não respondeu.


6. No exame preliminar a Relatora ordenou que fossem cumpridos os vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão.


Cumpre, assim, apreciar e decidir.


II. Fundamentação


7. Com interesse para o conhecimento do recurso, resulta do acórdão recorrido a seguinte decisão sobre a matéria de facto:


3.1. FACTOS PROVADOS


1. A arguida sofreu as seguintes condenações (datas dos crimes, das condenações e penas aplicadas):


a. No processo n.º453/15.2..., do Juízo Local Criminal de ... – J... ., por sentença de 08.07.2021, transitado em julgado a 23.09.2021, foi a arguida condenada pela prática, em coautoria material e em concurso efetivo, de dois crimes de extorsão, ps. e ps. pelo artigo 223.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, por cada um deles, e de dois crimes de devassa da vida privada, ps. e ps. pelo artigo 192.º, n.º1, alínea b) do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, por cada um deles, e operando o cúmulo jurídico, nas penas únicas de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de 5 (cinco) anos, sujeita a regime de prova e ao cumprimento de deveres, e de 175 (cento setenta cinco) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros), por:


i. «No ano de 2015, a arguida AA mantinha uma relação de namoro, com coabitação, com o arguido BB;


ii. Em data não concretamente apurada, mas situada no final do ano de 2014, os arguidos AA e BB estabeleceram um plano entre si, segundo o qual, os arguidos, em comunhão de esforços e vontades, e de acordo com a divisão de tarefas estabelecida, decidiram, fazer-se passar por uma pessoa do sexo feminino e, através das redes sociais “Facebook” e “Skype”, iniciar conversas de teor sexual com pessoas do sexo masculino, tirar-lhes fotografias ou filmá-los e, após, exigir dinheiro para que não as divulgassem;


iii. Assim, na execução do plano a que aderiram, em data não concretamente apurada de março de 2015, os arguidos AA e BB, utilizando um computador que se encontrava em casa da arguida CC, através da rede social “Facebook”, utilizando o perfil “AA”, por si criado, à qual associaram uma fotografia de uma jovem de cerca 24 anos, estabeleceram contacto com o assistente/demandante civil DD, com o perfil www...


iv. A partir de então e durante cerca de uma semana, os arguidos AA e BB, sempre na execução do plano delineado, mantiveram conversa com o assistente DD;


v. Decorrida uma semana, os arguidos AA e BB pediram ao assistente DD que as conversas passassem a decorrer na aplicação “Skype”, utilizando os arguidos o usuário “AA”, em associação ao utilizador “...”, onde as conversas passaram a ter conotação sexual;


vi. Na noite de 24 de abril de 2015, o assistente DD recebeu no “Skype” um contacto proveniente da referida conta “...”, encetando ambos uma conversa e, no decurso da mesma, os arguidos AA e BB desafiaram o assistente a expor-se sexualmente, tendo-lhe exibido, para o efeito, um vídeo, presumivelmente da interlocutora “AA”, no qual se despia e masturbava;


vii. Na sequência disso, a interlocutora solicitou ao assistente DD que procedesse de igual modo, ao que este acedeu, tendo-se despido e masturbado em frente à câmara do seu computador;


viii. De imediato, os arguidos AA e BB desligaram a chamada de vídeo e, por mensagem, o assistente DD recebeu uma imagem no seu perfil da rede social “Facebook”, contendo, do lado esquerdo, uma lista dos seus contactos nessa indicada rede social, a incluir a sua cônjuge, os seus filhos e outros familiares, bem como o nome da empresa onde trabalhava, com foto da página correspondente e, do lado direito, a imagem parcial de conversas que manteve com os arguidos e ainda uma imagem sua na condição de nu;


ix. De seguida, os arguidos AA e BB, na execução do plano delineado e a que todos aderiram, exigiram ao assistente DD que procedesse ao pagamento da quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros) para que o filme que reproduzia o momento em que antes de despira e masturbara não fosse divulgado junto daquelas pessoas;


x. Para tanto, para comprovar a seriedade da ameaça e a existência de tal filme, os arguidos AA e BB forneceram ao assistente um “link” para o “Youtube”, onde o mesmo confirmou que o referido filme era real e se encontrava disponível para visualização;


xi. Após alguma negociação, os arguidos AA e BB, que se apresentaram como “AA”, aceitaram o pagamento do valor de 2.000,00€ (dois mil euros), como condição de que não fosse revelado o conteúdo do vídeo, sendo que 500,00€ (quinhentos euros) deveriam ser pagos no dia seguinte – sábado -, e a segunda parcela, no mesmo valor, na segunda-feira seguinte, dia 27;


xii. Assim, seguindo as indicações que lhe foram fornecidas pelos arguidos AA e BB, o assistente DD remeteu à ordem do beneficiário “EE”, através da “Western Union”, agência do ..., a quantia de 500,00€ (quinhentos euros), no sábado, dia 25 de abril de 2015 e, na segunda-feira, dia 27 de abril de 2015, a importância de 500,00€ (quinhentos euros), enviando aos arguidos o número de controlo (MTCN), essencial para que o declarado beneficiário pudesse resgatar a quantia remetida;


xiii. (…) EE, a pedido dos arguidos AA e BB, no dia 28 de abril de 2015, deslocou-se ao balcão dos correios de ..., onde procedeu ao resgate das quantias remetidas pelo ofendido DD;


xiv. Assim que saiu do balcão dos correios, EE entregou aos arguidos AA e BB, que aí esperavam por si, a quantia de 950,00€, ficando com 50,00€ para ele;


xv. Sempre sob o anúncio de revelação do filme, caso não procedesse pelo modo que fora determinado pelos arguidos, e de acordo com as instruções fornecidas pelos arguidos AA e BB, no dia 2 de maio de 2015, DD remeteu mais 400,00€ (quatrocentos euros) pela “Western Union”, indicando como beneficiária a arguida CC;


xvi. No dia 11 de maio de 2015, os arguidos AA e BB contactaram o assistente DD, para que o mesmo procedesse ao pagamento de mais 600,00€ (seiscentos euros);


xvii. No dia 12 de maio de 2015, o assistente DD remeteu, tal como lhe foi exigido pelos arguidos, sob a ameaça de divulgação de referenciado filme, a quantia de 600,00€ (seiscentos euros), através da “Western Union”, para a beneficiária indicada, a arguida CC, tendo também remetido o código MTCN 776-795-0452, por “Skype”, para a conta “silvaana2014”;


xviii. No dia 14 de maio de 2015, da parte da tarde, a arguida CC deslocou-se ao balcão dos CTT, em ..., para proceder ao resgate do dinheiro que lhe fora enviado;


xix. No dia 14 de maio de 2015, a arguida CC recebeu, dos funcionários dos CTT, os já referidos 600,00€ (seiscentos euros), provenientes da remessa efetuada pelo assistente DD;


xx. Na execução do plano a que aderiram, em data não concretamente apurada de abril de 2015, os arguidos AA e BB, utilizando um computador que se encontrava em casa da arguida CC, através da rede social “TINDER”, utilizando o perfil “AA”, por si criada, à qual associaram uma fotografia de uma jovem de cerca 24 anos, estabeleceram contacto com o ofendido FF;


xxi. A partir de então e durante cerca de uma semana, os arguidos AA e BB, sempre na execução do plano delineado, mantiveram conversa com o ofendido FF;


xxii. Decorrida uma semana, os arguidos AA e BB pediram ao ofendido FF que as conversas passassem a decorrer na rede social “Facebook”, utilizando os arguidos o usuário “AA”, em associação ao utilizador “silvaana2014”, onde as conversas passaram a ter conotação sexual e com filmagem de câmara web;


xxiii. Em data não concretamente apurada de abril de 2015, FF foi desafiado pelos arguidos AA e BB a expor-se sexualmente, colocando-se em poses sexuais, nu ou seminu, o que fez;


xxiv. De imediato, os arguidos AA e BB desligaram a chamada de vídeo e, por mensagem, o ofendido FF recebeu uma imagem no seu perfil da rede social “Facebook”, contendo, do lado esquerdo, uma lista dos seus contactos nessa indicada rede social, e, do lado direito, a imagem parcial de conversas que manteve com os arguidos e ainda uma imagem sua, na condição de nu;


xxv. De seguida, os arguidos AA e BB, na execução do plano delineado e a que aderiram, exigiram ao ofendido FF que procedesse ao pagamento da quantia de 7.000,00€ (sete mil euros), para que o filme que reproduzia o momento em que antes de despira não fosse divulgado junto daquelas pessoas;


xxvi. Para tanto, para comprovar a seriedade da ameaça e a existência de tal filme, os arguidos AA e BB forneceram ao ofendido um “link” para o “Youtube”, onde o mesmo confirmou que o referido filme era real e se encontrava disponível para visualização;


xxvii. Após alguma negociação, os arguidos que se apresentaram como “AA” aceitaram o pagamento do valor de 1500,00€ (mil e quinhentos euros), como condição de que não fosse revelado o conteúdo do vídeo, a serem pagos através da “Western Union”;


xxviii. Todas as instruções foram transmitidas pelos arguidos AA e BB ao ofendido FF através da conta da rede social “Facebook” e, por seu turno, o ofendido FF, pelo “Messenger”, remeteu aos arguidos o código “MTCN”, para que pudessem proceder ao resgate do dinheiro, o que fizeram;


(…)


xxix. Atuaram os arguidos AA e BB de forma livre e concertada, em comunhão de esforços e na execução do plano previamente delineado, com o propósito concretizado de, sem o consentimento dos ofendidos DD e FF, devassar a sua vida privada e, por esse meio, os constranger, contra a sua vontade, a efetuar disposição patrimonial em seu próprio prejuízo;


xxx. Para isso, e sempre na execução do plano previamente delineado, os arguidos AA e BB captaram, por filmagem, a pessoa dos ofendidos DD e FF, sem o seu consentimento, em ato sexual e íntimo, não se coibindo de, em poder desse registo de imagens, anunciar que o tornariam público, em particular junto dos respetivos familiares, acaso os mesmos não anuíssem em satisfazer a exigência de entrega de importâncias em dinheiro, fim esse que efetivamente lograram alcançar;


(…)


xxxi. Todos os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei.» (sublinhado nosso).


b. Nesse processo, em audiência, a arguida AA confessou integralmente e sem reservas os factos e demonstrou arrependimento, efetuando ainda dois depósitos autónomos à ordem dos autos, nas quantias de €1.000,00 (mil euros) e €750,00 (setecentos e cinquenta euros), com vista a ressarcir parcialmente os danos patrimoniais causados aos ofendidos.


c. Ainda nesse processo, a arguida já cumpriu parcialmente a pena única de multa a que foi condenada, tendo pago, até ao momento, a quantia de €1.200,00 (mil e duzentos euros).


d. No processo comum coletivo n.º1075/20.1..., do Tribunal da Comarca de Coimbra – Juízo Central Criminal de ... – J... ., por acórdão de 15.06.2020, transitado em julgado a 15.07.2020, foi a arguida condenada pela prática, em coautoria, de um crime de contrafação de moeda, p. e p. pelo artigo 262.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, sujeita a um plano de reinserção social o seu acompanhamento por forma a potenciar a sua consciencialização da ilicitude da sua conduta, permitindo o restabelecimento das suas competências emocionais, pessoais, sociais e laborais, num quadro de respeito pela Lei e pelo Direito, reforçando o seu sentido de pertença a uma comunidade da qual depende e é co-responsável e ao pagamento, no prazo da suspensão, da quantia de 50 (cinquenta) mil euros (com a redução do valor de 10.000,00 euros entretanto entregue ao Estado), com a entrega anual de um quinto do valor total fixado, por:


i. «Os arguidos2 fazem parte de um grupo que se dedica à contrafacção de notas de euro e à sua venda a terceiros através da Internet/darknet, com vista à sua colocação no tráfego monetário e comercial corrente como se verdadeiras fossem.


(…)


ii. O arguido BB teve uma relação amorosa com a arguida AA pelo menos entre 2016 e inícios do ano de 2018, altura em que viajou para a ....


iii. Pelo menos desde finais de 2016, a arguida AA, e desde o Verão de 2018, os seus pais, que este grupo familiar se dedica à contrafacção de notas de euro, de 50,00 Euros e 10,00 Euros, e à sua venda na darknet.


iv. Contrafacção que iniciaram na residência dos arguidos GG, CC e AA, na altura sita em ...,..., no Caminho... e num anexo de madeira de uma outra casa dos mesmos sita na R. ..., em ..., ....


v. O arguido BB era quem orientava tal actividade e, no essencial, com o conhecimento e acordo dos demais, publicitava e vendia as notas através da Internet, recebendo as encomendas e transmitindo aos demais as quantidades pretendidas e os nomes e moradas para onde deveriam ser enviadas.


vi. As notas eram, então, fabricadas por ele e pela arguida AA, naquelas residências, com a comparticipação da arguida CC e conhecimento e acordo do arguido GG e, inicialmente, também com a colaboração de um cidadão de nacionalidade romena cuja identidade não possível apurar.


vii. E eram, depois, enviadas aos destinatários, em Portugal ou nos mais diversos países da Europa, pelos correios, em correio registado, ou como encomendas através de transportadoras.


viii. Envio esse efetuado por qualquer dos arguidos BB, AA, CC ou GG (após o Verão de 2018), dentro daquele objetivo comum, entre todos acordado, de as colocar em circulação como se legitimas fossem.


ix. No princípio do ano de 2018, o arguido BB viajou para a ... onde ficou a residir.


x. Todavia, manteve a atividade do grupo e a sua orientação, contactando com a arguida AA através de plataformas de conversação encriptadas, como o "signal" e "whatsapp", enviando mensagens de voz e escritas através de "voip" (voice over Internet protocol).


xi. Continuou o arguido a publicitar as notas e a receber as encomendas, que, através daquelas mensagens, transmitia à arguida AA.


xii. Esta, com a colaboração da mãe, CC e conhecimento e acordo do arguido GG (estes após o verão de 2018), fabricava as notas, que eram depois enviadas pela arguida AA ou pelo arguido GG, pelo correio, para os destinatários, informando a arguida AA o arguido BB dos códigos atribuídos pelos correios às encomendas para que este pudesse controlar a sua entrega.


xiii. O valor cobrado (10,00 Euros por cada nota contrafeita de 50,0 Euros) era pago pelos adquirentes em "bitcoins" ao arguido BB, que depois divida o valor com a arguida AA.


xiv. Sendo que, pelo menos em fevereiro de 2019, o arguido HH, através da darknet, contactou o arguido BB (que usava o pseudónimo de “BB”), a quem fez uma encomenda de notas contrafeitas.


xv. Encomenda essa que lhe foi enviada para uma morada que então utilizava, ou à qual tinha acesso, na R. ..., em ....


xvi. Altura a partir da qual tomou o arguido HH conhecimento daquela atividade do grupo, seus fins e objetivos de fabricar moeda contrafeita para venda a terceiros e assim a colocar em circulação como legítima, o que aceitou, passando a participar de tal atividade para cumprir tais fins e objetivos.


xvii. Deslocando-se inicialmente, para tanto, à residência dos arguidos AA, GG e CC em ..., ..., onde, juntamente com as arguidas AA e CC e conhecimento e acordo do arguido GG, produzia as "notas".


xviii. Depois, durante o mês de maio de 2019, o material necessário ao fabrico das "notas" foi deslocado para uma casa pertença de um amigo do arguido HH (II), em ..., na R. ...


xix. Para, em junho de 2019, ser deslocado para a residência do próprio arguido HH, também sita em ..., na R...., onde as "notas" passaram, então, a ser fabricadas.


xx. Essencialmente pelo arguido HH, com a comparticipação da arguida AA quando necessário e o conhecimento e acordo de todos os demais arguidos.


xxi. Sendo que, sempre que necessitava de mais material (papel, tintas, etc.), o arguido contactava a arguida CC ou a arguida AA, que o adquiria, por vezes na companhia da arguida CC e se deslocavam a ...para o entregar ao arguido HH.


xxii. Uma vez o arguido HH integrado na atividade do grupo, o arguido BB, com conhecimento da arguida AA e dos demais, também com ele contactava através das mesmas formas encriptadas, transmitindo-lhe igualmente encomendas e os elementos dos destinatários aos quais as deviam enviar.


xxiii. Envio esse efetuado ou pelo próprio arguido HH, ou pela arguida AA ou pelo arguido GG, com conhecimento e acordo da arguida CC e dentro do objetivo comum traçado.


xxiv. Assim, e em concreto, em 1/10/2016, estando o arguido BB em Portugal e num relacionamento amoroso com a arguida AA, registou-se na darknet, num mercado ali designado por "dream market" e no qual utilizava o pseudónimo de "BB''.


xxv. Onde passou a anunciar a venda de notas contrafeitas de 50,00 Euros.


xxvi. No mês seguinte, em 4/11/2016, a arguida AA, com conhecimento e sob orientação do arguido BB fez uma importação da China de papel de segurança destinado ao fabrico daquelas "notas".


xxvii. Encomenda que foi entregue na residência que aqueles arguidos partilhavam na época, sita em ..., ....


xxviii. E, de facto, em janeiro de 2017, surgiram na Europa, a circular, em Montenegro e na Irlanda, as primeiras "notas" contrafeitas de 50,00 Euros, do indicativo ....... .....14 e um aperfeiçoamento deste, o indicativo ....... ......4a.


xxix. Sendo detetadas também em Portugal, no Porto, em abril de 2017 e, em junho, em Leiria, a circular no tráfego monetário e comercial corrente.


xxx. As importações daquele papel da China, assim como de outro material necessário ao fabrico de "notas", como hologramas e tintas, sucederam-se em 2017, efetuadas pela arguida AA, sob orientação do arguido BB.


xxxi. Como aconteceu em 26/5/2017, 1/6/2017, 20/6/2017 e 3/7/2017.


xxxii. Sendo que, em 20/4/2017, também o arguido BB importou da China material para o fabrico daquelas "notas" - etiquetas autoadesivas (hologramas) - que foram entregues na residência sita na Rua ..., ....


xxxiii. As "notas" de 50,00 Euros fabricadas pelos arguidos BB e AA, daqueles indicativos supra referidos foram detetadas a circular em diversos países da Europa, sendo apreendidas.


xxxiv. As "notas" eram tidas pelos adquirentes como de elevada qualidade, por serem em tudo semelhantes às notas verdadeiras emitidas pelo Banco Central Europeu e suscetíveis de ser tidas como tal perante quem fossem apresentadas, como resulta das conversações dos usuários daquele "dream market".


xxxv. Após o arguido BB ter ido residir para a ... no início do ano de 2018, foi a arguida AA que, sob a orientação do arguido BB, assumiu a tarefa, em Portugal, de fabrico das "notas ", agora numa casa sita em ..., ..., e em ..., ...


xxxvi. Transmitindo o arguido BB à arguida AA, por telemóvel, através de formas encriptadas de conversação, as quantidades que era necessário produzir e os elementos dos destinatários a quem deveriam ser enviadas.


xxxvii. Continuando os arguidos AA, CC e GG (estes após o verão de 2018), adquirir o material necessário a tanto, importando-o ou adquirindo-o em Portugal, designadamente tintas.


xxxviii. Foi assim que, em 14/10/2018, o arguido GG fez também importação daquele papel.


xxxix. Sendo que, dia 22/11/2018, com conhecimento e acordo dos arguidos BB, AA e CC, o arguido GG enviou via DHL, do Porto, da papelaria "T........... ", uma encomenda com destino a Espanha, na qual apôs o seu nome, "GG" e número de telemóvel para contactado.


xl. A encomenda foi apreendida, revelando conter, disfarçadas numa coluna de som, 125 "notas" contrafeitas de 50, 00 Euros e daqueles indicativos, obtidas por impressão policromática de jato de tinta, conforme exame laboratorial a que foram submetidas.


xli. Notas essas que tinham sido fabricadas pela arguida AA, juntamente com a arguida CC, com conhecimento e acordo do arguido GG, e por orientação e a pedido do arguido BB.


xlii. Atividade que prosseguiram em 2019.


xliii. Altura em que, em fevereiro de 2019, o arguido HH se juntou ao grupo para, também ele, sob a orientação do arguido BB e com conhecimento e acordo dos demais, fabricar e enviar "notas" contrafeitas para as colocar em circulação como se legitimas fossem.


xliv. Iniciando-se, pelo menos nessa altura, o fabrico igualmente de "notas" de 10,00 Euros do indicativo EUB0010 J00004. E uma nova série de "notas" contrafeitas de 50€, com o indicativo ...........07.


xlv. Para o que, em 6/4/2019, a arguida AA importou da ..., em nome de uma tia, JJ, o papel necessário.


xlvi. Papel esse que a arguida AA, acompanhada pela arguida CC, recolheram em casa daquela tia em ..., ... e transportaram para a casa de ..., ....


xlvii. Casa de ... essa onde o arguido HH também se encontrava no dia 12/4/2019.


xlviii. Casa essa onde a arguida AA e o arguido HH, juntamente com arguida CC e com o conhecimento e acordo do arguido GG, produziram "notas" de 50,00 Euros e 10,00 Euros contrafeitas.


xlix. Sob a orientação e a pedido do arguido BB, que transmitia à arguida AA e ao arguido HH, as quantidades necessárias e os nomes e moradas dos destinatários a quem as deveriam enviar.


l. Pelo que, no dia 18/4/2019, a arguida AA, acompanhada de uma sobrinha menor de idade, com conhecimento e acordo dos demais arguidos, enviou da agência de correios de ..., diversos envelopes.


li. Quatro desses envelopes, com destino a França, Áustria, Inglaterra e Irlanda, foram apreendidos, contendo 119 "notas” contrafeitas de 10,00 Euros e 135 "notas” contrafeitas de 50,00 Euros, daqueles indicativos, relacionados entre si, conforme exame laboratorial a que foram submetidas.


lii. No dia 29/4/2019, arguida AA, acompanhada da mesma sobrinha menor, com conhecimento e acordo dos demais arguidos, enviou da mesma agência de correios de ..., mais envelopes.


liii. Um desses envelopes com destino à Suécia, foi apreendido, contendo 30 "notas” contrafeitas de 10,00 Euros e 13 "notas” contrafeitas de 50,00 Euros daqueles indicativos relacionados entre si, conforme exame laboratorial a que foram submetidas.


liv. No dia 6/5/2019, na mesma agência de ..., com conhecimento e acordo dos demais arguidos, a arguida AA enviou um envelope para a Holanda, em tudo semelhante aos anteriores.


lv. No dia 4/6/2019, o arguido HH, por orientação e a pedido do arguido BB e com conhecimento e acordo dos demais, deslocou-se ao ..., onde contactou com terceiros com vista a angariar pessoas para colocarem em circulação, em Portugal, daquelas "notas" contrafeitas.


lvi. Sendo que, em junho de 2019, o fabrico das "notas" foi deslocado para casa do arguido HH, em ..., na R. ..., com conhecimento e acordo dos demais arguidos.


lvii. Onde a arguida AA, sozinha ou acompanhada pela arguida CC, se deslocava quando necessário.


lviii. Designadamente para participar no fabrico ou a entregar o material necessário.


lix. Como aconteceu no dia 21/6/2019, em que a arguida AA e a arguida CC se deslocaram à Fnac, sita no Centro Comercial F.... ......., onde adquiriram tinteiros para impressora, dirigindo-se, seguidamente, àquela casa do arguido HH para lhos entregarem.


lx. Na sequência do que, no dia 24/6/2019, o arguido HH, com conhecimento e acordo dos demais arguidos, enviou, da agência dos correios de ..., diversos envelopes.


lxi. Treze deles foram apreendidos, com destino à Alemanha, Luxemburgo, Inglaterra, Polónia, República Checa, Grécia, Irlanda, Espanha, Bélgica e Áustria, contendo 135 "notas" contrafeitas de 50€ daqueles indicativos, relacionados entre si, conforme exame laboratorial a que foram submetidas.


lxii. No dia 25/6/2019, o arguido GG, com conhecimento e acordo dos demais arguidos, enviou, da agência dos correios de ..., diversos envelopes.


lxiii. Seis deles foram apreendidos, com destino à Irlanda, França, Alemanha, Roménia e Áustria, contendo 62 "notas" contrafeitas de 50,00 Euros, daqueles indicativos, relacionados entre si, conforme exame laboratorial a que foram submetidas.


lxiv. No dia 26/6/2019, os arguidos HH e AA deslocaram-se ao "Leroy Merlin" de ... e adquiriram uma câmara de vigilância.


lxv. Seguidamente introduziram nessa câmara "notas" contrafeitas de 50,00 Euros.


lxvi. Após o que a arguida AA, com conhecimento e acordo dos demais arguidos, enviou uma encomenda via DHL, do ponto de recolha sito na loja "S.... .." em ....


lxvii. A encomenda foi apreendida, contendo aquela câmara que tinha no seu interior, disfarçadas, 605 "notas" contrafeitas de 50€, com destino a Inglaterra, daqueles indicativos, relacionados entre si, conforme exame laboratorial a que foram submetidas.


lxviii. Na mesma ocasião e local a arguida AA, com conhecimento e acordo dos demais arguidos, enviou outra encomenda via DHL com destino à Alemanha, que foi apreendida, contendo 5 "notas" de 50,00 Euros contrafeitas daqueles indicativos.


lxix. A atividade do grupo estava a expandir-se, procurando, até, o arguido HH encontrar um serviço de estafetas para efetuar o envio pelos correios.


lxx. Atividade essa a que apenas a operação desencadeada pela PJ, no dia 1/7/2019, pôs termo.


lxxi. Todas as "notas" supra referidas foram apreendidas e submetidas a exame laboratorial que concluiu tratar-se de notas falsas, obtidas por impressão policromática de jacto de tinta, tendo todas características comuns, pertencendo aqueles indicativos.


lxxii. Tendo sido todas produzidas pelo grupo como descrito, a pedido do arguido BB, com o seu conhecimento e orientação e com vista, pois, ao envio para terceiros, para serem colocadas em circulação no tráfego monetário e comercial corrente, tal como as demais não apreendidas o foram.


lxxiii. Pois, para além das apreendidas nas circunstâncias supra referidas, foram detetadas e apreendidas, na Europa, entre princípios de 2017 e agosto de 2019, 24.775 (vinte e quatro mil setecentos e setenta e cinco) "notas" de 50€ e 10€ contrafeitas daqueles indicativos, produzidas pelo grupo e por ele enviadas.


lxxiv. Assim como foram produzidas pelo grupo, a pedido do arguido BB, com o seu conhecimento e orientação e com vista ao envio para terceiros, as "notas" contrafeitas que foram apreendidas nas buscas realizadas a casa dos demais arguidos ou de terceiros com eles relacionados.


lxxv. "Notas" essas que o arguido BB tinha previamente vendido através da "darknet", como os arguidos bem sabiam, e que se destinavam, pois, a ser enviadas, pelos demais arguidos, para terceiros, para serem colocadas em circulação.


lxxvi. Sendo:


a. 27 "notas" contrafeitas de 50€ e 19 "notas" contrafeitas de 10 €, apreendidas em casa da arguida CC, AA e GG.


b. 260 "notas" contrafeitas de 50€ apreendidas em casa do arguido HH, além de outras já impressas mas ainda não cortadas.


c. 68 "notas" contrafeitas de 10€ apreendidas em casa de um terceiro (II), amigo do arguido HH.


lxxvii. Da mesma forma que foi o arguido BB que adquiriu, ou que foi adquirido pelos demais arguidos a seu pedido e com o seu conhecimento e sob a sua orientação, todo o material necessário à produção de "notas" contrafeitas e que foi apreendido nas casas dos mesmos, ou de terceiros com eles relacionados.


lxxviii. Sendo papel com marcas de segurança, hologramas, filetes de segurança, etiquetas de papel autocolantes, fotolitos com o n° 50, placas de serigrafia, acetatos, tintas, vernizes, impressoras, tinteiros, lâmpadas de infravermelhos, guilhotinas de corte, computadores, etc.


lxxix. Sabiam todos os arguidos que aquelas "notas" com a aparência de notas de 50€ e 10€ que eram enviadas pelo correio ou transportadoras, e as demais apreendidas, não eram verdadeiras, não tendo sido emitidas pelo Banco Central Europeu e que não possuíam, pois, qualquer valor monetário.


lxxx. Mas que eram semelhantes às verdadeiras emitidas por aquele banco e em circulação, sendo com estas confundíveis e suscetíveis de ser tidas como verdadeiras pela generalidade das pessoas.


lxxxi. Sendo certo que foram os arguidos AA, CC e HH, que de comum acordo e em comunhão de esforços, com conhecimento, a pedido e sob a orientação do arguido BB e conhecimento e acordo do arguido GG, as produziram em datas próximas ao seu envio, para serem postas em circulação como se verdadeiras fossem, como foram.


lxxxii. Envio esse também efetuado dentro do acordo entre todos os arguidos estabelecido e conforme ao objetivo comum traçado pelo arguido BB, e por todos aceite, de serem postas em circulação como se legitimas fossem.


lxxxiii. Todos sabendo que o arguido BB previamente as tinha vendido a terceiros e que controlava esse envio através dos códigos de registo que os arguidos AA e HH lhe forneciam através de telemóvel.


lxxxiv. Sendo certo que a arguida AA, na prossecução daqueles objetivos, para além de proceder ao envio, para terceiros, de "notas" fabricadas por si e pela arguida CC, também enviou "notas" fabricadas por outros, designadamente fabricadas pelo arguido HH.


lxxxv. Da mesma forma o arguido HH, para além de proceder ao envio de "notas" fabricadas por si, também enviou para terceiros "notas" fabricadas pela arguida AA, na prossecução daqueles objetivos.


lxxxvi. O arguido GG, por sua vez, na prossecução daqueles objetivos comuns entre todos acordados, procedeu ao envio, para terceiros, de "notas" fabricadas pela arguida AA e arguida CC, assim como "notas" fabricadas pelo arguido HH.


lxxxvii. Quiseram, assim, todos os arguidos e conseguiram, com a sua atuação conjunta e concertada, forjar meio monetário em circulação, imitando os legitimamente emitidos pela entidade competente, o Banco Central Europeu.


lxxxviii. Visando lançá-los na circulação no tráfego monetário e comercial corrente como se legítimos fossem, como efetivamente fizeram.


lxxxix. Bem sabendo que com a sua atuação prejudicavam não só o Estado português, mas também os demais para os quais enviavam as "notas ", pondo em causa a integridade e segurança dos sistemas monetários oficiais.


xc. Como prejudicaram.


xci. E que poderiam ainda prejudicar terceiros, resultado esse que previram e o com o qual se conformaram.


xcii. Agiram os arguidos deliberada, livre e conscientemente, em conjunto e de comum acordo para melhor consumar os seus intentos, na execução de objetivos comuns por todos aceites.


xciii. Bem sabendo que a sua conduta era punida por lei» (sublinhados nossos).


2. Nesse processo, em audiência, a arguida confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe dizem respeito.


3. Ainda nesse processo, no primeiro ano da suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada, a arguida AA procedeu ao pagamento do valor de €8.000,00, correspondente a 1/5 do total estipulado para entrega ao Estado.


4. De igual modo, no segundo ano da suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada, a arguida AA procedeu ao pagamento do valor de €8.000,00, correspondente a 1/5 do total estipulado para entrega ao Estado.


5. Além das condenações acima referidas, não são conhecidos quaisquer outros antecedentes criminais à arguida.


6. A arguida AA é a mais nova de duas descendentes, com 17 anos de diferença entre si.


7. No seu processo de crescimento, a arguida usufruiu de condições socioeconómicas equilibradas, com rendimentos provenientes da atividade laboral dos progenitores, a mãe na prestação de acolhimento familiar e assistência a idosos e o pai operário no sistema de distribuição e alimentação elétrica ferroviária (catenária).


8. Quando a arguida tinha 10 anos de idade, o núcleo familiar desagregou-se. O progenitor e a irmã permaneceram em França e a arguida acompanhou a progenitora que, em 2004, migrou para Portugal, fixando-se na região centro, na proximidade da área de proveniência sociofamiliar paterna.


9. A arguida evidenciou dificuldades de adaptação, nomeadamente no contexto escolar, tendo obtido a equivalência ao 9.º ano, através de curso de formação profissional. Prosseguiu a escolarização, no âmbito da formação profissional, que interrompeu no último ano letivo, sem completar o ensino secundário.


10. Após, a arguida começou a trabalhar junto da progenitora, na assistência aos idosos, em acolhimento familiar.


11. Atualmente, com 28 anos de idade, a arguida AA mantém coabitação junto dos progenitores, ambos sexagenários e com residência em ..., ..., desde julho de 2020, alojados em caravana própria, que instalaram em terreno arrendado, a que corresponde uma mensalidade de €250.


12. A dinâmica familiar caracteriza-se por padrões funcionais de organização e relacionamento, com coesão e suporte mútuo.


13. A subsistência do agregado é assegurada pela pensão de reforma do progenitor, que se situa na ordem dos €1.200,00/ mês. Dedicam-se ainda os progenitores da arguida à produção hortícola e pecuária, para consumo doméstico.


14. Com inserção regular no mercado de trabalho, a arguida trabalhou cerca de três meses num restaurante/snack-bar, com funções de serviço de mesa, integrando depois o serviço de apoio telefónico ao cliente da empresa B....... TELECOM SERVICES UNIPESSOAL, LDA. e, desde outubro/2021, no BANCO BNP PARIBAS, com funções de técnica operacional – Account Manager, mediante contrato de trabalho sem termo e com a duração mínima de dois anos.


15. A arguida aufere uma remuneração mensal na ordem de €1.000,00 (mil euros).


16. A arguida reconhece a ilicitude, censurabilidade e desvalor dos factos pelos quais foi condenada, com referência explícita a danos e vítimas, apresentando uma postura de censura e questionamento pessoal face à prática criminal.


17. Mais reconhece o carácter desadequado e transgressivo do seu percurso.


18. Na área de residência, a arguida é referenciada pela pertença familiar e pelo exercício laboral, não sendo identificadas atitudes de rejeição ou animosidade face à sua pessoa.


19. No âmbito das medidas probatórias em que foi condenada, a arguida tem procurado corresponder aos objetivos estabelecidos neste contexto, mantendo inserção laboral regular e autonomia económica, com particular preocupação e investimento pessoal no cumprimento das obrigações de carácter pecuniário e ressarcimento, uma postura de colaboração, iniciativa e responsabilidade face ao acompanhamento dos serviços de reinserção social.


2.2. MOTIVAÇÃO


A matéria de facto provada resultou da análise das certidões dos acórdãos e decisões proferidos nos processos n.º453/15.2... (fls.2-41) e n.º1075/20.1... (fls.42-75), a par da valoração das certidões de fls.94 e 121 e das informações de fls.84-87 e 104-107 e, bem assim, do certificado de registo criminal que constitui fls.115-116, no concernente ao número e tipo de crimes pelos quais a arguida foi condenada e às penas que lhe foram aplicadas.


A facticidade respeitante à situação pessoal, familiar, profissional e social da arguida resultou do teor do recente relatório social, que compõe fls.109-112, em conjugação com as declarações que a arguida AA, em audiência, prestou (realce-se, a este propósito, que, não obstante dispensada a sua presença, a arguida compareceu na audiência, assumindo uma postura de responsabilidade em relação aos delitos em concurso).


8. Direito


Como sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação que apresentou (art. 412.º, n.º 1, do CPP).


Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça restringem-se exclusivamente ao reexame da matéria de direito (art. 434.º do CPP), sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 432.º


A arguida/recorrente, neste recurso per saltum do acórdão da 1ª instância, questiona o quantum do desconto equitativo (um ano) atribuído pela pena cumulada relativa ao processo n.º 1075/20.1..., por entender que é injusto, merecendo antes um desconto nesse processo de 1 ano e 6 meses, atento (em resumo) que no período de quase 2 anos de pena suspensa cumprida, observou todas as obrigações a que estava sujeita, cumprindo pontualmente o que lhe foi determinado, de forma ativa e relevante, tendo evoluído profissionalmente e encontrando-se a trabalhar, o que deveria ter conduzido à elevação, nos termos por si indicados, do quantitativo do desconto a efetuar na pena única relativa àquele processo.


Pois bem.


Não ocorrendo quaisquer dos vícios previstos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do art. 410.º, do CPP, nem nulidades ou irregularidades de conhecimento oficioso, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto acima transcrita, a qual nessa parte se mostra devidamente sustentada e fundamentada.


Ora, suprindo a nulidade apontada no anterior acórdão deste STJ, consta da decisão sob recurso o seguinte relativamente ao desconto atribuído:


D. DESCONTO (EQUITATIVO) DO CUMPRIMENTO PARCIAL DAS PENAS SUSPENSAS NA SUA EXECUÇÃO


Sabendo-se que a arguida tem vindo a cumprir o período de suspensão da execução das penas de prisão e uma vez que estas não foram revogadas, afigura-se-nos relevante esse cumprimento nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 81.º, n.ºs1 e 2, do Código Penal.


Sobre o desconto, desenham, desde logo, duas perspetivas relativamente à sua natureza jurídica: (i) a da consideração de que a operação de desconto constitui uma regra legal em matéria de execução de penas, e só nesta fase deve ser realizado, e (ii) a perspetiva que entende o desconto como um caso especial de determinação da pena.


Entendemos, na linha do exposto no acórdão de fixação de jurisprudência n.º9/2011, de 20.103, que se justifica «plenamente o tratamento sistemático do instituto do desconto no quadro da determinação da pena porque o desconto transforma o quantum da pena a cumprir; embora a pena, na sua espécie e gravidade, esteja definitivamente fixada antes de o tribunal considerar a questão do desconto, o que é certo é que a gravidade da pena a cumprir é também determinada pela decisão da questão do desconto (…). Tudo leva, assim, a que o desconto - mesmo quando legalmente predeterminado - deva ser sempre mencionado na sentença condenatória (…)».


(…)


Porém, no caso presente, o problema coloca-se relativamente ao período de suspensão da pena de prisão que já decorreu no âmbito do processo n.º1075/20.1... - em que a pena de 5 anos de prisão foi suspensa na sua execução, sujeita a um plano de reinserção social e ao pagamento pela arguida ao Estado da quantia de €50.000,00 (com a redução do valor de €10.000,00 entretanto entregue ao Estado), com a entrega anual de 1/5 do valor total fixado -, e no processo n.º453/15.2... - em que a pena única de 3 anos e 10 meses, foi suspensa pelo período de 5 anos, sujeita a regime de prova e ao cumprimento de deveres.


(…)


Pois que, não houve violação dos deveres ou regras de condutas impostas à arguida, nem os factos por que foi condenada nos dois processos são posteriores a qualquer decisão de suspensão da execução da pena de prisão. Não estamos assim perante um caso de revogação, dado que este apenas ocorre quando se verifique o incumprimento dos deveres e regras de conduta, ou a prática de crime após aquela decisão (o que não acontece nos presentes autos, dado que todos os factos criminosos são praticados em momento anterior às decisões que aplicaram as penas de substituição).


Na verdade, verificamos que a arguida está a cumprir as penas de substituição em que foi condenada, tendo já entregue ao Estado a quantia global de €16.000,00, correspondente a 2/5 do valor fixado (cf. factos provados n.ºs3 e 4), e tem procurado corresponder aos objetivos estabelecidos no regime probatório, mantendo inserção laboral regular e autonomia económica, uma postura de colaboração, iniciativa e responsabilidade face ao acompanhamento dos serviços de reinserção social (cf. factos provados n.º19). Cumpre também referir que todos os factos que integram o cúmulo ocorreram antes do início do cumprimento destas penas. Sabemos ainda que a arguida tem vindo a manter inserção regular no mercado de trabalho, exercendo, desde outubro de 2021, funções de técnica operacional – Account Manager, para o Banco BNP Paribas, mediante contrato de trabalho sem termo e com a duração mínima de 2 anos (cf. factos provados n.º14). Tais circunstâncias evidenciam a capacidade da arguida para cumprir com as obrigações inerentes às medidas impostas.


Ou seja, a arguida está a cumprir as penas de substituição em que foi condenada. E isto é determinante para que, em atenção ao disposto no artigo 81.º, n.º2, do Código Penal, haja lugar a um desconto equitativo. É certo que não é o mesmo sofrer uma privação da liberdade e admitir o seu desconto integral na pena de prisão em que venha a ser condenada, ou cumprir diversas imposições em liberdade. Consideramos, no entanto, atento tudo o quanto acima se expôs, como equitativo, o desconto de 1 (um) ano, reportado à anterior pena do processo n.º1075/20.1..., e o desconto de 3 (três) meses, referente à anterior pena do processo n.º453/15.2..., na pena única aplicada. Isto porque, a arguida cumpriu, até ao presente4, os regimes de prova e os pagamentos impostos aquando da suspensão da execução das penas impostas, mas ainda está longe do seu cumprimento total - na verdade, as condenações, no processo n.º1075/20.1..., apenas transitaram em julgado a 15.07.2020, e no processo n.º453/15.2..., em 23.09.2021.


Em face do exposto, concluímos que à arguida deverá ser aplicada a pena única de seis (6) anos de prisão efetiva, beneficiando, porém, nos termos do artigo 81.º, n.º2, do Código Penal, do desconto equitativo total de 1 (um) ano e 3 (três) meses, no seu cumprimento.


A este desconto acrescerá o eventual desconto de medida(s) cautelar(es) privativa(s) da liberdade sofrida(s) pela arguida no âmbito do processo n.º1075/20.1... ou em qualquer outro, desde que verificados os pressupostos previstos no artigo 80.º, n.º1, do Código Penal.


Vejamos então.


Está apenas em discussão avaliar a medida do desconto equitativo da pena (anterior) relativa ao processo n.º1075/20.1... que deve ser imputado na pena única, que a englobou, no cúmulo jurídico efetuado (uma vez que o tribunal a quo efetuou o desconto de um ano e a recorrente entende que se trata de um desconto reduzido e que o adequado seria de um ano e seis meses).


O acórdão agora em apreciação supriu nulidade deduzida no recurso anterior da arguida, em relação ao acórdão proferido em 28.06.2022, que nessa parte obteve provimento e, por isso, apenas se podia reportar à data em que foi realizada a respetiva audiência para elaboração desse cúmulo jurídico superveniente (que teve lugar em 22.06.2022, na qual a arguida compareceu, tendo sido igualmente avaliadas as suas declarações, como se verifica da motivação do acórdão).


Ora, analisada a condenação sofrida pela arguida/recorrente no processo n.º1075/20.1... e o que consta igualmente no acórdão onde foi realizado o cúmulo jurídico com a condenação que lhe foi imposta no processo n.º 453/15.2..., percebe-se a razão que levou o tribunal da 1ª instância a atribuir a título de desconto equitativo àquele processo um ano e a este último processo (que não está em discussão) três meses.


Até comparando os dois casos, que são diferentes, se compreende que o Coletivo atentou bem nas particulares circunstâncias de cada um deles, distinguindo-os quando determinou o respetivo quantum do desconto a efetuar.


O critério seguido pelo Coletivo para cálculo do quantum do desconto equitativo não merece crítica, não só por ter atendido, por um lado, ao que se apurou em benefício da arguida, tendo em vista a sua ressocialização, o esforço que está a fazer nesse sentido, cumprimento “ativo e relevante” (para usar as palavras da recorrente) dos deveres e obrigações impostos, durante o período de suspensão em causa (desde o trânsito da respetiva decisão, ocorrido 15.07.2020 até à data da audiência do cúmulo jurídico superveniente realizada em 22.06.2022), mas não podendo deixar de atender, por outro lado, como ensina Jorge de Figueiredo Dias, a propósito do critério quantitativo (também citado no acórdão impugnado), ao período de tempo que ainda lhe restava cumprir, bem como respetivos deveres e obrigações ainda por observar, o que se relaciona igualmente com a necessidade de salvaguardar as “razões de tutela dos bens jurídicos” que foram violados, impondo a necessária reavaliação da finalidade da pena que ainda deve ser cumprida.


Daí que se compreenda a conclusão a que chegou o Coletivo quando, na análise ponderada que fez, não deixou de notar que, apesar da arguida ter cumprido até aquele momento em apreciação o regime de prova e os pagamentos impostos aquando da suspensão da execução da pena imposta, todavia, “ainda está longe do seu cumprimento total”.


E, como bem nota o Ministério Público, na resposta ao recurso, sendo certo que “o cumprimento de deveres do qual dependia a suspensão da execução da pena de prisão em liberdade não é equivalente a sofrer uma privação da liberdade”, a verdade é que o desconto efetuado de um ano “corresponde a mais de metade da pena [de substituição] cumprida pela arguida em liberdade por referência à data da audiência de cúmulo jurídico”, o que espelha ter sido seguido um critério de ponderação que, também nós, podemos afirmar (considerando os parâmetros indicados na decisão, que se mostra bem fundamentada) que é um desconto justo, equilibrado, adequado e proporcional ao cumprimento da condenação em análise, que foi englobada no cúmulo jurídico efetuado e que irá ser imputado na nova pena única de prisão efetiva que lhe foi aplicada.


Deixando o critério equitativo a liberdade de apreciação e decisão ao juiz, a realizar com equilíbrio e bom senso, como se viu do acima exposto, na reavaliação que foi feita pela 1ª instância, foram ponderados de forma adequada e proporcionada por um lado os sacrifícios assumidos pela arguida e por outro lado as finalidades da sua ressocialização e as razões de prevenção, não sobrando, nem sobressaindo no/do quantum determinado qualquer disparidade ou injustiça que coloque em causa, nomeadamente as razões da justiça material subjacentes à natureza do próprio instituto do desconto aplicado (não se podendo sustentar que, neste caso, existe “uma duplicação de sacrifícios pelos mesmos factos”5).


Ao contrário do que a recorrente alega, o Coletivo avaliou todos os fatores que lhe eram favoráveis, relacionados com o cumprimento pontual das obrigações (inclusive de valor económico relevante que atingiram 16.000,00 euros e que cumpriu até então, considerando em contraponto o que se apurou em relação à sua condição económico-financeira) e objetivos impostos no período de suspensão da pena em causa, ou seja, que estava em apreciação, bem como do regime de prova até então cumprido, a que igualmente estava sujeita, reflexos positivos no seu percurso de vida (o que tudo evidenciou a sua postura de colaboração, a responsabilidade pelo cumprimento no que lhe era determinado, designadamente pelos serviços de reinserção social, maior consciencialização do desvalor da sua conduta, empenhamento em alcançar maior sucesso a nível das competências pessoais, sociais e laborais) e, foi por isso mesmo, que conseguiu, ainda assim - sem todavia, descurar as finalidades da ressocialização, bem como de prevenção, considerando o que lhe restava cumprir da pena - atingir o quantum de um ano de desconto que lhe atribuiu, perfeitamente equilibrado e ajustado, considerando que estava em causa uma pena suspensa com deveres associados, inclusive de natureza económica, que ainda estava longe de chegar ao fim.


Portanto, a conclusão a que se chega é de que não houve qualquer violação do “critério da equitatividade” usado pelo Coletivo, sendo antes desajustado e violador das regras da equidade atribuir desconto superior ao que foi atribuído pela 1ª instância, como pretende a recorrente de forma arbitrária, olhando apenas para os seus interesses pessoais e subjetivos.


Por isso, não merece censura a decisão impugnada, não tendo sido violadas as normas e/ou princípios que a recorrente invoca.


De esclarecer que, a ponderação sobre a eventual a aplicação ou não da Lei 38-A/2023, de 2.08 (perdão das penas e amnistia das infrações) incumbe à 1ª instância (art. 14.º da mesma lei).


*


III - Decisão


Pelo exposto, acordam nesta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pela arguida.


Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC`s.


*


Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2, do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.


*

Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Janeiro 2024

Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)

Leonor Furtado (Juíza Conselheira Adjunta)

Agostinho Soares Torres (Juiz Conselheiro Adjunto)




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1. Transcrição, exceto quanto aos negritos que foram eliminados.↩︎

2. AA, HH, GG e CC↩︎

3. Nota de rodapé que corresponde à n.º 29 na decisão impugnada e é do seguinte teor: Publicado in DR - 1.ª série, n.º225, 23.11.2011, págs. 5010 e ss.↩︎

4. Nota de rodapé que corresponde à 35 na decisão impugnada e é do seguinte teor: Por referência à data da audiência de cúmulo.↩︎

5. Ver Maria da Conceição Ferreira da Cunha, As Reações Criminais no Direito Português, Universidade Católica Editora, Porto, 2022, pp.166 a 169.↩︎