Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
Descritores: | OFENSA DO CASO JULGADO GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS INSOLVÊNCIA LIQUIDAÇÃO CASO JULGADO MATERIAL INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO APREENSÃO MASSA INSOLVENTE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA REQUISITOS | ||
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Data do Acordão: | 03/30/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
Decisão: | REVISTA IMPROCEDENTE. | ||
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Sumário : |
I – Tendo o recurso de revista como fundamento a ofensa de caso julgado, basta a possibilidade de tal ofensa ocorrer (cumprindo verificar se existe uma decisão, com trânsito em julgado, que possa ter sido ofendida e se essa decisão, em confronto com a decisão de que os recorrentes pretendem recorrer tem valor de caso julgado a respeitar) para que o recurso seja admissível; a demonstração de que a decisão recorrida ofendeu, realmente, o caso julgado é aspecto que tem a ver com a procedência do recurso. II - O que foi decidido, com trânsito em julgado, na sentença de verificação e graduação de créditos que constitui o apenso A) ao processo de insolvência, impõe-se no apenso de liquidação do mesmo processo, atento o caso julgado material formado – aquela decisão não poderá ser contrariada. III – Requer-se, para o efeito, a interpretação da sentença, determinando-se o seu conteúdo, o que passa desde logo pela ponderação do texto respectivo (assim, a fundamentação para além da parte dispositiva), havendo que ter em conta outras «circunstâncias» envolventes, mesmo que posteriores, que funcionam como «meios auxiliares de interpretação». IV – Se naquela sentença foi expressamente consignado, no que respeita aos créditos dos ora recorrentes, não poder fazer-se a respetiva graduação enquanto créditos garantidos já que as fracções que os garantiam não se mostravam apreendidas para a massa, sendo pagos, apenas, enquanto créditos comuns, salvaguardando-se, embora, a hipótese de as fracções que garantiriam os créditos virem, ainda, a ser objeto de apreensão para a massa, caso em teria de ser feita a sua graduação, não se verificaria o pressuposto de que dependia a graduação dos créditos dos recorrentes como garantidos quando não houvesse uma apreensão superveniente; tal é evidenciado pela análise do processado subsequente, incluindo o requerimento dos ora recorrentes quanto à rectificação da sentença e graduação dos seus créditos que foi indeferido por decisão objecto de recurso que a confirmou. | ||
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Decisão Texto Integral: | Proc. 202/14.2TBBAO-M.P1.S1 * A. O recurso de revista foi interposto tempestivamente, por quem para tal tem legitimidade (art. 17 do CIRE e arts. 631 e 638 do CPC). Na perspectiva dos recorrentes, AA, BB, CC e DD, o decidido no acórdão recorrido ofende o caso julgado formado pela sentença de reclamação de créditos datada de 29-9-2017, transitada em julgado; entendem que a interpretação realizada pela Relação do Porto, no acórdão recorrido, da decisão constante daquela sentença de verificação e graduação de créditos, ofende aquele caso julgado. Refira-se que a imposição da observância do caso julgado foi suscitada no acórdão recorrido, quando nele se mencionou que o «caso julgado material formado pela sentença de verificação e graduação de créditos impede nova graduação relativamente às fracções que já se encontravam apreendidas, ainda que não houvesse essa percepção devida à deficiente identificação das fracções». Temos, pois, que quer a Relação do Porto, quer os recorrentes, consideram que há que respeitar o caso julgado decorrente daquela sentença de 29-9-2017 – todavia como os apelantes divergem da interpretação que a Relação faz da dita sentença, concluem que o acórdão recorrido (que expressamente se apoia no «caso julgado material formado pela sentença de verificação e graduação de créditos», para concluir que tal impede nova graduação) ofendeu o caso julgado formado pela mesma sentença. Resulta da alínea a) do no 2 do art. 629 do CPC que independentemente do valor da causa e da sucumbência – mas, também noutros casos, como os dos nos 2-a) e 3) do art. 671 do CPC - é sempre admissível recurso (aqui, de revista) das decisões que “ofendam o caso julgado”. Consoante menciona Abrantes Geraldes (1), a «decisão que, na perspectiva do interessado, conflitue com outra decisão que já esteja dotada da eficácia ou da autoridade do caso julgado é sempre susceptível de recurso ordinário, até ao Supremo Tribunal de Justiça». Constatando que «a admissibilidade excecional do recurso não abarca todas as decisões que incidam sobre a exceção dilatória do caso julgado ou sobre a autoridade do caso julgado, mas apenas aquelas de que alegadamente resulte a “ofensa” do caso julgado ou da autoridade de caso julgado, efeito que tanto pode emergir da assunção expressa de que a decisão recorrida não traduz essa ofensa (julgando improcedente a exceção dilatória do caso julgado), como do facto de ser proferida decisão sem consideração do caso julgado anteriormente formado, omitindo pronúncia a tal respeito (ofensa implícita)». Assim, estão excluídas daquela previsão, as situações em que se afirme a existência da excepcão do caso julgado, «ou se assumam, na apreciação do mérito de uma ação, os efeitos da autoridade do caso julgado emergente de outra decisão». E salientando (2) que «sem embargo das situações em que exista manifesto erro de qualificação que seja imediatamente apreensível, a alegação da ofensa de caso julgado satisfaz o pressuposto especial da recorribilidade e determina a admissão do recurso ... com vista à apreciação do respectivo mérito pelo tribunal ad quem» (itálico nosso). Repetimos que, no caso que nos ocupa, quer a Relação do Porto, quer os recorrentes, entendem que há que respeitar o caso julgado decorrente da sentença de 29-9-2017 – todavia como os apelantes divergem da interpretação que a Relação faz da dita sentença, consideram que o acórdão recorrido ofendeu o caso julgado formado pela mesma sentença. Deste modo, muito embora, na decisão recorrida, tenham sido considerados os efeitos da autoridade do caso julgado emergentes da sentença proferida em 29-9-2017, na perspectiva dos recorrentes foi feita uma interpretação errada dessa sentença, pelo que alegam a ofensa de caso julgado. Estamos, ainda, perante o que respeita à admissibilidade do recurso, cumprindo, pois, verificar se existe uma «decisão, com trânsito em julgado, que possa ter sido ofendida» e se essa decisão, em confronto com a decisão de que os recorrentes pretendem recorrer «tem valor de caso julgado a respeitar» (3). Como explicava Alberto dos Reis (4) a demonstração de que a decisão recorrida ofendeu, realmente, o caso julgado é aspecto que tem a ver com a procedência do recurso. No que concerne a este específico fundamento de recurso basta a possibilidade de a ofensa de caso julgado ocorrer para que o recurso seja admissível, ainda que circunscrito à apreciação dessa questão (5). Neste contexto, no âmbito da admissibilidade do recurso, entendemos que a revista é admissível, nos termos do no 2-a) do art. 629 do CPC, uma vez que tem como fundamento, nos termos explicitados, a ofensa do caso julgado. * B. I - No apenso de “Liquidação” aos autos de processo de insolvência de «L..., Lda..», pelo Tribunal de 1a instância foi proferida a seguinte decisão, datada de 16-9-2022: «Atenta a informação prestada pelo Senhor Administrador de Insolvência no requerimento que antecede, declara-se encerrada a liquidação, ordenando-se a remessa dos autos à conta – cfr. artigo 182.o, n.o 1, do C.I.R.E. Para efeito de elaboração da conta de custas, fixo o valor da ação em €7.089.440,65 (sete milhões oitenta e nove mil quatrocentos e quarenta euros e sessenta e cinco cêntimos). Elabore a conta de custas e notifique o Sr. Administrador de Insolvência da mesma para proceder ao seu pagamento e para apresentar as contas da liquidação, no prazo de 10 dias, artigo 62.o, n.o 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e ulteriormente, aprovadas as contas, apresentar proposta de remuneração variável e rateio final, no prazo de 10 dias, em consonância com o preceituado no artigo 182.o, n.o 3, do C.I.R.E. Notifique e registe». Desta decisão apelaram os credores AA, BB, CC e DD (6), mas a Relação do Porto, por acórdão de 14-12-2022, julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Interpuseram agora, aqueles credores, recurso de revista, com fundamento na ofensa do caso julgado, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1.a- O recurso vem interposto do douto acórdão proferido nos autos em 14-12-2022, nos termos do qual o distinto Tribunal “a quo” julgou improcedente a apelação interposta da sentença proferida em 1.a instância que declarou encerrada a liquidação e ordenou a remessa dos autos à conta, o qual é admissível, porquanto, para além do disposto no n.o 1 do artigo 14.o do C.I.R.E., ele vem fundamentado na ofensa do caso julgado como previsto na alínea a) do n.o 2 do artigo 629.o do C.P.C. 2.a- É questão a conhecer a ofensa do caso julgado constituído na sentença transitada em julgado e proferida no apenso A) onde se mostra decidido o seguinte: “No que se reporta aos créditos dos credores garantidos pelo direito de retenção, julgados reconhecidos e verificados, CC, no montante de 270 000,00 euros, AA, no montante de360 000,00 euros, BB, no montante de 360 000,00 euros, EE (ou DD, se existir lapso na indicação do nome), no montante de 390 000,00 euros, não pode fazer-se a respetiva graduação, enquanto créditos garantidos já que as frações que os garantem não se mostram apreendidas para a massa, assim, serão pagos apenas enquanto créditos comuns, no lugar que lhes competir, pelo produto da venda de todos os bens apreendidos para a massa. Sem prejuízo de as frações que os garantem virem ainda a ser objeto de apreensão para a massa, caso em terá de ser feita a sua graduação.”. 3.a- Em sede de matéria de facto para a decisão da questão, relevam os apontados factos da sentença a douta sentença de 29-09-2017 proferida no apenso A), com nota de trânsito em julgado, os documentos nos 2 a 8 do requerimento de 19-08-2017 (ref.a citius 5702042) do Apenso A), os documentos nos 1 e 2 do requerimento de 02-10-2019 (ref.a citius 5796473) do Apenso A) e o auto de apreensão datado de 28-07-2014 que consta do apenso G). 4.a- Por decisão transitada em julgado, a M.a Julgadora decidiu graduar os créditos reconhecidos e garantidos dos recorrentes sobre os imóveis que os garantem, ao dizer “Sem prejuízo de as frações que os garantem virem ainda a ser objeto de apreensão para a massa, caso em terá de ser feita a sua graduação.”. 5.a- Porém, de forma surpreendente, o distinto tribunal recorrido interpretou o segmento da sentença transitada acabada de mencionar nos termos que constam dos três últimos parágrafos da 19.a folha do douto aresto, que se transcreve: “Assim, não está verificado o pressuposto de que dependia, na óptica da sentença de verificação e graduação de créditos, a graduação dos seus créditos como garantidos, como pretendem os apelantes, e que seria a apreensão das fracções descritas na matriz sob o artigo 1567. Por força do trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos, só uma apreensão superveniente justificaria que se procedesse à graduação pretendida pelos apelantes. O caso julgado material formado pela sentença de verificação e graduação de créditos impede nova graduação relativamente às fracções que já se encontravam apreendidas, ainda que não houvesse essa percepção devida à deficiente identificação das fracções.”. Interpretação esta que ofende o caso julgado formado por essa mesma decisão transitada. 6.a- É sabido e pacífico que, em face e no respeito pela autoridade do caso julgado, os seus limites e a sua eficácia referem-se obrigatoriamente à interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente, quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado, sendo igualmente pacífico que, atendendo a que o caso julgado se refere e restringe à parte dispositiva do julgado, deve ampliar-se a sua força obrigatória à solução dada a todas as questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão obtida, aceitando-se hoje sem dúvidas que o dispositivo mais não é do que a conclusão de todos os fundamentos que a ele conduzem, e que ele incorpora. 7.a- Resulta evidente da leitura da sentença de verificação e graduação de créditos, devidamente transitada que a M.a Julgadora (i) reconheceu os créditos dos recorrentes (ii) como créditos garantidos pelas frações autónomas que identifica pelas respetivas letras da propriedade horizontal do prédio/edifício que localiza na artéria e vila do País, pela composição e destino dessas frações, e decidiu graduar no futuro esses créditos reconhecidos e garantidos dos recorrentes logo que os imóveis que ela própria reconhece que os garantem se mostrem apreendidos. 8a- Aconteceu que o pressuposto que a sentença fixou para essa futura graduação dos créditos dos recorrentes – a apreensão dos imóveis – afinal já estava verificado. 9.a- A verificação à data da prolação da sentença do pressuposto de que depende a graduação não é impeditivo de que tal graduação seja feita. 10.a- Mostrando-se, pois, apreendidos para a massa os imóveis que garantem esses créditos dos recorrentes, como evidencia o auto de 28-07-2014 do apenso G) dos autos que integra a certidão que instrui este recurso, impõe-se proceder a essa graduação antes de se declarar encerrada a liquidação, o que manifestamente não ocorreu, ou seja, a Ma. Julgadora não efetuou a graduação dos créditos garantidos dos recorrentes em face da apreensão dos imóveis que os garantem para a massa, tal como decidido na sentença transitada em julgado. 11.a- Diversa interpretação tornaria inútil o dispositivo transitado da sentença, com óbvio prejuízo para os recorrentes, e enriquecimento ilegítimo de outros credores à custa do empobrecimento dos recorrentes. 12.a- Sendo ainda pacífico que é do conhecimento oficioso a ofensa do caso julgado, seja formal, seja material, bem como a ofensa da autoridade do caso julgado, inexiste fundamento formal ou processual que obste a que a justiça material seja feita, no caso, procedendo-se à ordenada graduação dos créditos reconhecidos aos recorrentes sobre os produtos das alienações dos respetivos imóveis que os garantem, o que impetram. Dos autos não constam contra alegações de recurso. * II – São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que delimitam o objecto do mesmo recurso, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo. No caso, temos como única questão a considerar, se o acórdão recorrido ofendeu o caso julgado formado por via da sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 29-9-2017 no apenso A), transitada em julgado. * III - A Relação enunciou as seguintes «Ocorrências processuais relevantes»: A. Na sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 29.09.2017 no apenso A), transitada em julgado, consideraram-se provados os seguintes factos: 8. Com data de 30.05.2011, entre a P..... . ........... ...., como primeira outorgante, e a J....... ......... ..........., Ld.a, como segunda outorgante, foi assinado um escrito particular denominado de Contrato Promessa de compra e Venda, mediante o qual, a primeira declarou prometer vender à segunda, que declarou prometer comprar, pelo preço global de 220.000 euros, as seguintes frações autónomas: designada pela letra “I” correspondente a uma habitação do tipo T2 e suas dependências sita no primeiro andar, a que atribuem o preço de 90.000 euros, e pela letra “R” correspondente a uma habitação do tipo T3 duplex e suas dependências sita no terceiro andar, a que atribuem o preço de 130.000 euros, ambas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Avenida ..., freguesia de ... e concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o artigo 3534 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ...sob o número 1576; ficando acordado que o preço seria pago da seguinte forma: como sinal e princípio de pagamento do preço total, a segunda outorgante entregará à primeira outorgante a quantia de 110.000 euros, até ao dia 1.11.2013, contra recibo de quitação, e a restante quantia de 110.000 euros, será paga no ato da escritura de compra e venda; 11. Com data de 30.05.2011, entre a P..... . ........... ...., como primeira outorgante, e a C..... . .........., Ld.a, como segunda outorgante, foi assinado um escrito particular denominado de Contrato Promessa de compra e Venda, mediante o qual, a primeira declarou prometer vender à segunda, que declarou prometer comprar, pelo preço global de 240.000 euros, as seguintes frações autónomas: designada pela letra “S” correspondente a uma habitação no terceiro andar, a que atribuem o preço de 120.000 euros, e pela letra “T” correspondente a uma habitação no terceiro andar, a que atribuem o preço de 120.000 euros, ambas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Avenida ..., freguesia de ... e concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o artigo 3534 e descrito na Conservatória do Registo Predial de...sob número 1576; ficando acordado que o preço seria pago da seguinte forma: como sinal e princípio de pagamento do preço total, a segunda outorgante entregará à primeira outorgante a quantia de 120.000 euros, até ao dia 5.11.2013, contra recibo de quitação, e a restante quantia de 120.000 euros, será paga no ato e em simultâneo com a outorga da escritura definitiva; 22. Com data de 09.12.2013, entre a P..... . ........... ...., como primeira outorgante, e CC, como segunda outorgante, foi assinado um escrito particular denominado de Aditamento a Contrato Promessa de compra e Venda, mediante o qual declararam que a primeira declarou prometer vender a J....... ......... ........... Ld.a, que prometeu comprar, a fração autónoma designada pela letra “I” correspondente a uma habitação do tipo T2 e suas dependências sita no primeiro andar, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Avenida ..., freguesia de ... concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 1576 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3534 da freguesia de ..., tendo a referida J....... ......... ..........., Ld.a, nomeado a segunda outorgante como promitente-comprador, que a primeira outorgante tem Interesse na alteração da data da escritura definitiva, pelo que acordam em dar nova redação ao clausulado do contrato promessa que vigora entre ambos, nos seguintes termos: a promitente vendedora promete vender ao promitente comprador, que promete comprar livre de ónus ou encargos, a identificada fração designada pela letra “I”, pelo preço de 90.000 euros, que a segunda entregou à promitente vendedora a título de sinal e principio de pagamento, que esta dela recebeu, a quantia de 45.000 euros, e a restante quantia de 45 000 euros será paga no ato de escritura pública de compra e venda; a escritura notarial será outorgada até ao dia 30.04.2014, prazo este este que é o prazo improrrogável, limite e absoluto, o que constitui condição essencial do contrato, pelo que incorre em incumprimento definitivo do contrato o contraente que a ela falte ou se se recuse a assinar a escritura, definitiva ou, caso a promitente vendedora não marque a escritura, ou desta não avise a promitente compradora por carta registada com aviso de receção, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando-lhe dia, hora e local dessa escritura; 37. Com data de 09.12.2013, entre a P..... . ........... S.A., como primeira outorgante, e BB, como segunda outorgante, foi assinado um escrito particular denominado de Aditamento a Contrato Promessa de compra e Venda, mediante o qual declararam que a primeira declarou prometer vender a C..... . .........., Ld.a, que prometeu comprar, a fração autónoma designada pela letra “S”, correspondente a uma habitação do tipo T3 duplex, e suas dependências, sita no terceiro andar, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Avenida ..., freguesia de ... concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 1576 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3534 da freguesia de ..., tendo a referida ..., nomeado a segunda outorgante como promitente-compradora, que a primeira outorgante tem interesse na alteração da data da escritura definitiva, pelo que acordam em dar nova redação ao clausulado do contrato promessa que vigora entre ambos, nos seguintes termos: a promitente vendedora promete vender à promitente compradora, que promete comprar livre de ónus ou encargos, a identificada fração designada pela letra “S”, pelo preço de 120.000 euros, que a segunda entregou à promitente vendedora a título de sinal e principio de pagamento, que esta dela recebeu, a quantia de 60.000 euros, e a restante quantia de 60.000 euros será paga no ato de escritura pública de compra e venda; a escritura notarial será outorgada até ao dia 30.04.2014, prazo este este que é o prazo improrrogável, limite e absoluto, o que constitui condição essencial do contrato, pelo que incorre em incumprimento definitivo do contrato o contraente que a ela falte ou se se recuse a assinar a escritura, definitiva ou, caso a promitente vendedora não marque a escritura, ou desta não avise o promitente comprador por carta registada com aviso de receção, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando-lhe dia, hora e local dessa escritura; 52. Com data de 09.12.2013, entre a P..... . ........... S.A., como primeira outorgante, e AA, como segundo outorgante, foi assinado um escrito particular denominado de Aditamento a Contrato Promessa de compra e Venda, mediante o qual declararam que a primeira declarou prometer vender a C..... . .........., Ld.a, que prometeu comprar, a fração autónoma designada pela letra “T”, correspondente a uma habitação do tipo T3 duplex, e suas dependências, sita no terceiro andar, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Avenida ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ...sob o número 1576 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3534, da freguesia de ..., tendo a referida ..., nomeado o segundo outorgante como promitente-comprador, que a primeira outorgante tem Interesse na alteração da data da escritura definitiva, pelo que acordam em dar nova redação ao clausulado do contrato promessa que vigora entre ambos, nos seguintes termos: a promitente vendedora promete vender ao promitente comprador, que promete comprar livre de ónus ou encargos, a identificada fração designada pela letra “T”, pelo preço de 120.000 euros, que o segundo entregou à promitente vendedora a título de sinal e principio de pagamento, que esta dela recebeu, a quantia de 60.000 euros, e a restante quantia de 60.000 euros será paga no ato de escritura pública de compra e venda; a escritura notarial será outorgada até ao dia 30.04.2014, prazo este este que é o prazo improrrogável, limite e absoluto, o que constitui condição essencial do contrato, pelo que incorre em incumprimento definitivo do contrato o contraente que a ela falte ou se se recuse a assinar a escritura, definitiva ou, caso a promitente vendedora não marque a escritura, ou desta não avise o promitente comprador por carta registada com aviso de receção, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando-lhe dia, hora e local dessa escritura; 88. Com data de 09.12.2013, entre a P..... . ........... S.A., como primeira outorgante, e DD, como segundo outorgante, foi assinado um escrito particular denominado de Aditamento a Contrato Promessa de compra e Venda, mediante o qual declararam que a primeira declarou prometer vender a C..... . .........., Ld.a, que prometeu comprar, a fração autónoma designada pela letra “R” correspondente a uma fração autónoma designada pela letra “R”, correspondente a uma habitação do tipo T3 duplex, e suas dependências, sita no terceiro andar, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Avenida ..., freguesia de ... concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ...sob o número 1576 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3534 da freguesia de ..., tendo a referida C..... . .........., Ld.a, nomeado a segunda outorgante como promitente-compradora, que a primeira outorgante tem interesse na alteração da data da escritura definitiva, pelo que acordam em dar nova redação ao clausulado do contrato promessa que vigora entre ambos, nos seguintes termos: a promitente vendedora promete vender ao promitente comprador, que promete comprar livre de ónus ou encargos, a identificada fração designada pela letra “R”, pelo preço de 130.000 euros, que o segundo entregou à promitente vendedora a título de sinal e principio de pagamento, que esta dela recebeu, a quantia de 65.000 euros, e a restante quantia de 65.000 euros será paga no ato de escritura pública de compra e venda; a escritura notarial será outorgada até ao dia 30.04.2014, prazo este este que é o prazo improrrogável, limite e absoluto, o que constitui condição essencial do contrato, pelo que incorre em incumprimento definitivo do contrato o contraente que a ela falte ou se se recuse a assinar a escritura, definitiva ou, caso a promitente vendedora não marque a escritura, ou desta não avise o promitente comprador por carta registada com aviso de receção, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando-lhe dia, hora e local dessa escritura. B. Consta a fls. 108 e 109 da referida sentença o seguinte: No que se reporta aos créditos dos credores garantidos pelo direito de retenção, julgados reconhecidos e verificados, CC, no montante de 270 000,00 euros, AA, no montante de 360 000,00 euros, BB, no montante de 360 000,00 euros, EE (ou DD, se existir lapso na indicação do nome), no montante de 390 000,00 euros, não pode fazer-se a respetiva graduação, enquanto créditos garantidos já que as frações que os garantem não se mostram apreendidas para a massa, assim, serão pagos apenas enquanto créditos comuns, no lugar que lhes competir, pelo produto da venda de todos os bens apreendidos para a massa. Sem prejuízo de as frações que os garantem virem ainda a ser objeto de apreensão para a massa, caso em terá de ser feita a sua graduação. C. Os ora apelantes, na reclamação de créditos apresentadas, invocaram o direito de retenção sobre as fracções prometidas comprar ─ “I”, “R”, “S” e “T” ─, identificando o prédio em que tais fracções se inseriam como inscrito na matriz predial urbana de ... sob o artigo 1567. D. Tendo os seus créditos sido reconhecidos como créditos comuns, os ora apelantes apresentaram impugnação, e, por falta de contestação, esses créditos foram reconhecidos como garantidos por direito de retenção sobre as referidas fracções. E. Resulta do histórico da certidão predial relativa ao designado prédio mãe, junta com o requerimento datado de 02.10.2019 apresentado pelos apelantes naquele apenso, que o prédio em propriedade horizontal descrito na C R P de ... sob a ficha 1576 – ... e que integra as fracções “I”, “R”, “S” e “T” prometidas vender aos recorrentes, respetivamente, estava inicialmente inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo 3534, e passou a estar inscrito na mesma matriz sob o artigo 6345. F. As frações “I”, “R”, “S” e “T” prometidas vender aos apelantes, inscritas na matriz predial sob o artigo 6345, foram apreendidas para a massa insolvente em 28.07.2014, conforme auto de apreensão lavrado pelo Sr. Administrador da insolvência. G. Das certidões prediais das frações “I”, “R”. “S” e “T” encontra-se registada a declaração de insolvência com a consequente apreensão a favor da massa. H. Os ora apelantes não interpuseram recurso da sentença proferida no apenso A. I. Em 02.10.2019 os ora apelantes apresentaram nesse apenso requerimento em que consta o seguinte: 7o Não há dúvida de que as frações autónomas I, R, S e T sobre as quais incidem os direitos de retenção reclamados e reconhecidos a estes credores, respetivamente, pertencem todas ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o no 1576-Esmoriz. 8o É o que consta dos factos provados 8 e 11 da sentença, donde resulta que a insolvente promete vender essas frações I, R, S e T do prédio descrito sob o no 1576 da freguesia de ..., inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o artigo 3534. 9o Para que dúvidas não existam, os credores juntaram ao requerimento de 19-8-2019 cópias da descrição predial n o1576- ..., e das frações R, S e T. 10o E neste requerimento em que explicitam a pretensão, os credores em causa juntam cópia da descrição predial no 1576 com histórico, donde se verifica, em concreto, que o prédio estava inscrito no artigo da matriz urbana 3534 e passou a estar inscrito no artigo da matriz urbana 6345- cf. doc.1. 11o E juntam também cópia da descrição predial da fração I do mesmo prédio- cf. doc.2. 12o Por isso, é de concluir com toda a certeza que todas as frações I, R, S e T estão descritas na Conservatória do Registo Predial de ...sob as descrições no 1576-...-I, 1576-...-R, 1576-...-S e 1576-...-T. 13o Também é possível concluir que todas as frações I, R, S e T estão inscritas atualmente na matriz predial urbana da freguesia de ... sob os artigos 6345-I, 6345-R, 6345-S e 6345-T. 14o Aqui chegados e para dar solução à pretensão, há que compulsar o apenso G (Apreensão de Bens) e consultar o auto de apreensão datado de 28-7-2014, do qual se extrai que as frações inscritas na matriz predial urbana da freguesia de ... sob os artigos 6345-I, 6345-R, 6345-S e 6345-T estão apreendidas sob as verbas nos 52, 61, 62 e 63, respetivamente. 15o Desta forma, os autos contêm todos os elementos de facto relevantes para a retificação da sentença de verificação e graduação de créditos, ao abrigo do disposto nos nos 1 e 3 do artigo 614o do C.P.C., procedendo-se à verificação dos créditos destes credores da seguinte forma: A- Do Credor FF Cardoso Lima, no montante de 270.000,00 euros, crédito garantido, por direito de retenção sobre a fração autónoma designada pela letra “I”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de ...sob o número 1576 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6345, da freguesia de ..., verba 52 do Auto de Apreensão de Bens, de fls. 8 a 9, do apenso G de apreensão de bens; B- Do Credor GG Ferreira Duarte, no montante de 360 000,00 euros, crédito garantido, por direito de retenção sobre a fração autónoma designada pela letra “S”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de ...sob o número 1576 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6345, da freguesia de ..., verba 62 do Auto de Apreensão de Bens, de fls. 8 a 9, do apenso G de apreensão de bens; C- Do Credor HH Duarte, no montante de 360 000,00 euros, crédito garantido, por direito de retenção sobre a fração autónoma designada pela letra “T”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de ...sob o número 1576 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6345, da freguesia de ..., verba 63 do Auto de Apreensão de Bens, de fls. 8 a 9, do apenso G de apreensão de bens 1576 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3534 da freguesia de ...; D- Do Credor DD, no montante de 390 000,00 euros, crédito garantido, por direito de retenção sobre a fração autónoma designada pela letra “R”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de ...sob o número 1576 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6345, da freguesia de ..., verba 61 do Auto de Apreensão de Bens, de fls. 8 a 9, do apenso G de apreensão de bens 3534, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1576 da freguesia de ...; 16o Após esta retificação, os autos contêm os elementos de facto e de direito que permitem com certeza e segurança graduar os créditos destes credores, aliás de acordo com o teor do 2o paragrafo de fls 109 da sentença em apreço, o que se aguarda. J. Sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho, no que ao caso releva: Conforme decorre do processado, neste apenso foi apresentada a Lista de Créditos Reconhecidos, ao abrigo do disposto no artigo 129.o, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa, pelo Sr. Administrador de Insolvência, e da mesma constam reconhecidos os créditos dos ora reclamantes, embora tendo sido qualificados como créditos de natureza comum. Não obstante estes quatro credores em requerimento conjunto apresentado por um total de 27 credores, vieram deduzir impugnação à Lista de Créditos apresentada, por requerimento apresentado a juízo em 16.02.2015, onde vêm pugnar que os respetivos créditos sejam qualificados como créditos garantidos por direitos de retenção sobre as frações que, ao que agora aqui nos interessa, assim identificaram no artigo 3.o da sua impugnação: “Como se vê das reclamações (...) a 3.a Impugnante invocou o seu crédito garantido com o direito de retenção sobre a fração “I” do prédio inscrito na matriz predial urbana de ... sob o artigo 1567.o, (...), a 8.a Impugnante invocou o seu crédito garantido com o direito de retenção sobre a fração “S” do prédio inscrito na matriz predial urbana de ... sob o artigo 1567.o, (...), o 13.o Impugnante (...) invocou o seu crédito garantido com o direito de retenção sobre a fração “T” do prédio inscrito na matriz predial urbana de ... sob o artigo 1567.o, (...), o 25.o impugnante invocou o seu crédito garantido com o direito de retenção sobre a fração “R” do prédio inscrito na matriz predial urbana de ... sob o artigo 1567.o, (...).” Sendo que, naquela Impugnação de Créditos, a 3.a Impugnante é a credora CC, a 8.a Impugnante é a credora BB, o 13.o Impugnante é o credor AA, e o 25.o Impugnante é o credor Impugnante é o credor EE. Após, não tendo sido apresentadas quaisquer respostas às impugnações apresentadas por estes quatro credores foram, as mesmas julgadas procedentes, tendo sido realizada audiência de julgamento quanto a outras impugnações apresentadas por outros credores que viram as respetivas impugnações serem respondidas e após foi proferida sentença em conformidade, em 29.09.2017, a qual apenas viria a transitar em julgado em 09.10.2018, por via dos recursos apresentados para o Tribunal da Relação do Porto e para o Supremo Tribunal de Justiça. É certo que os ora reclamantes não recorreram da sentença e menos com fundamento nos invocados erros materiais, não obstante, caso entendessem que a sentença padecia de tais erros podiam e deviam ter recorrido da mesma, já que tal sentença admitia recurso. Quiçá não o fizeram, por saberem que a sentença não padecia de qualquer dos invocados erros materiais ou, admitindo que existissem, não tinham legitimidade para recorrer de tais erros porquanto, a existirem, foram provocados pelos próprios credores afetados por tais erros. (...) Tal como, a existir erro na identificação das frações que garantem por direito de retenção os créditos dos credores ora reclamantes, tal erro provém de erro existente na Impugnação apresentada pelos próprios, a qual foi julgada tabelarmente como procedente por falta de resposta dos restantes interessados, já que foram estes Impugnantes quem escreveu que os respetivos créditos eram garantidos com o direito de retenção respetivamente sobre as frações “I”, “S”, “T” e “R”, todas do prédio inscrito na matriz predial urbana de ... sob o artigo 1567.o. Ora, como é sabido a matriz predial urbana corresponde à inscrição matricial, isto é, ao artigo matricial atribuído pelo respetivo Serviço de Finanças a um determinado prédio urbano, enquanto a descrição predial corresponde ao número atribuído a um determinado prédio descrito na Conservatória de Registo predial. Donde, quando os Impugnantes identificam as frações que garantem os respetivos créditos apenas como frações “I”, “S”, “T” e “R”, todas do prédio inscrito na matriz predial urbana de ... sob o artigo 1567.o, necessariamente estavam a referir-se a um artigo matricial, vulgo artigo das Finanças, assim, o Tribunal ao proferir a sentença de verificação e graduação de créditos não tinha de saber que os Impugnantes queriam referir-se às verbas 52, 62, 63 e 61 respetivamente, já que a tais verbas corresponde o artigo matricial 6345, frações “I”, “S”, “T” e “R”, e anteriormente (na antiga matriz) artigo 3534. Tal como sequer se poderia considerar que quiseram referir o número da descrição predial, na respetiva Conservatória de Registo Predial, pois que também o número não é o 1567, antes o número 1576. Como tal, não pode dizer-se que existe qualquer erro material na sentença que possa ser considerado simples erro material passível de ser corrigido a todo o tempo e menos que se trate de um simples erro material de escrita ou de cálculo, evidenciável do contexto da sentença proferida. Na verdade, de tudo quanto vem agora alegado pelos reclamantes existiu efetivamente um erro, mas cometido pelos próprios, ao identificarem na sua Impugnação as frações que garantem os respetivos créditos que lhes foram reconhecidos que levou a que identificassem tais frações como pertencentes ao prédio inscrito na matriz predial urbana de ... sob o artigo 1567.o. Ora, as frações de tal prédio não estão nem nunca estiveram apreendidas para a massa insolvente e, como tal, o tribunal não tinha de fazer a graduação dos créditos reconhecidos para serem pagos por tais frações, embora tivesse reconhecido tais créditos para serem pagos como créditos comuns pelo produto de todas as verbas apreendidas para a massa, até à sentença proferida e deixou em aberto a possibilidade de virem a ser apreendidas tais frações, no futuro, caso em que seriam graduados os créditos em causa para serem pagos pelo respetivo produto. Sem prejuízo, ainda que, por absurdo, se entendesse que existiu erro na sentença proferida ao não ter graduado os créditos garantidos destes credores Impugnantes para serem pagos pelo produto da venda das frações designadas pelas letras “I”, “S”, “T” e “R”, do prédio inscrito na respetiva matriz predial da freguesia de ... sob o artigo 6345, correspondente ao anterior artigo 3534, e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o número 1576, que correspondem às verbas 52, 62, 63 e 61, do Auto de apreensão de Bens, de fls. 8 a 9, do apenso G de apreensão de bens, tal erro nunca seria passível de ser corrigido como simples erro de escrita ou de cálculo, ao abrigo do disposto no artigo 614.o, do Código de Processo Civil, já que, então, estaríamos em presença de um verdadeiro erro de julgamento, pois que a graduação feita no dispositivo da sentença quanto ao pagamento dos créditos a efetuar pelo produto da venda de tais verbas sempre estaria incorretamente feita, uma vez que os créditos destes Impugnantes teriam de ter sido graduados a seguir ao crédito com privilégio imobiliário especial da Autoridade Tributária e antes do crédito garantido por hipoteca da Caixa Geral de Depósitos. Como tal, tratando-se de um erro de julgamento sempre o mesmo era passível de ser corrigido em sede de recurso, mas sempre por uma instância superior, no caso o Tribunal da Relação do Porto, mas tal recurso tinha de ter sido apresentado dentro do prazo legal e quanto a tal matéria não foi apresentado qualquer recurso e como tal nos recursos apreciados não foi apreciada tal matéria. Assim, tendo a sentença proferida transitado em julgado, em 09.10.2018 não pode agora este tribunal reapreciar a mesma matéria, isto é, voltar a graduar os créditos reconhecidos em tal sentença para serem pagos pelo produto da venda das frações designadas pelas letras “I”, “S”, “T” e “R”, do prédio inscrito na respetiva matriz predial da freguesia de ... sob o artigo 6345, correspondente ao anterior artigo 3534, e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o número 1576, que correspondem às verbas 52, 62, 63 e 61, do Auto de apreensão de Bens, de fls. 8 a 9, do apenso G de apreensão de bens, por se ter esgotado o seu poder jurisdicional quanto a tais matérias, além de estar também a violar o caso julgado caso agora graduasse tais créditos de forma diferente. Porém, nem sequer pode considerar-se que o erro invocado é um simples erro material de escrita ou de cálculo, evidenciável do contexto de tal sentença, antes, o que estaria em causa seria um manifesto erro de julgamento quanto à graduação dos créditos reconhecidos, e, por isso, não é invocável após o respetivo trânsito em julgado da sentença proferida. Termos em que, por ser manifestamente extemporânea a reclamação apresentada e não poder agora este Tribunal reapreciar e julgar matéria que foi objeto de uma sentença transitada em julgado, indefere-se a requerida correção da sentença proferida nestes autos. J. O Tribunal da Relação confirmou o despacho referido no ponto anterior, não tendo o STJ tomado conhecimento do recurso interposto. * IV – Haverá que verificar se a decisão recorrida (acórdão da Relação do Porto impugnado) ofendeu, realmente, o caso julgado, se contrariou a sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 29-9-2017 no apenso A) e já transitada em julgado. Consoante consta do art. 619 do CPC, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos arts. 580 e 581. Destaca o art. 621 que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga – a determinação do âmbito objectivo do caso julgado postula a interpretação prévia da sentença, ou seja, a determinação exacta do seu conteúdo (os seus “limites” e “termos”) (7). Sendo que, como decorre do art. 620 do mesmo Código, também as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo – transitados os mesmos em julgado, é inadmissível decisão posterior sobre a mesma questão, dentro do processo (o que abrange a acção principal e os incidentes dela dependentes que corram por apenso). Consoante elucidava Manuel de Andrade (8) o caso julgado tem como fundamentos a salvaguarda do prestígio dos tribunais e, mais relevantemente, razões de certeza e segurança jurídicas. No caso dos autos, temos aquela sentença de verificação e graduação de créditos, transitada em julgado, proferida no apenso A) ao processo de insolvência vinculando e condicionando o Tribunal. Na reclamação de créditos cada um dos ora recorrentes havia invocado os seus créditos decorrentes de serem promitentes compradores, respectivamente das fracções “I”, “R”, “S” e “T”, identificado o prédio em que tais fracções se inseriam como inscrito na matriz predial urbana de ... sob o artigo 1567. Tendo os seus créditos sido reconhecidos como créditos comuns, os recorrentes apresentaram impugnação, e, por falta de contestação, esses créditos foram reconhecidos como garantidos por direito de retenção sobre as referidas fracções. Vindo, todavia, a constar da dita sentença de 29-9-2017 (fls. 108-109) o seguinte: «No que se reporta aos créditos dos credores garantidos pelo direito de retenção, julgados reconhecidos e verificados, CC, no montante de 270 000,00 euros, AA, no montante de 360 000,00 euros, BB, no montante de 360 000,00 euros, EE (ou DD, se existir lapso na indicação do nome), no montante de 390 000,00 euros, não pode fazer-se a respetiva graduação, enquanto créditos garantidos já que as frações que os garantem não se mostram apreendidas para a massa, assim, serão pagos apenas enquanto créditos comuns, no lugar que lhes competir, pelo produto da venda de todos os bens apreendidos para a massa. Sem prejuízo de as frações que os garantem virem ainda a ser objeto de apreensão para a massa, caso em terá de ser feita a sua graduação» (negrito nosso). Os ora recorrentes não interpuseram recurso desta sentença, mas a mesma foi objecto de recurso de apelação, julgado improcedente, sendo confirmada a sentença - acórdão da Relação do Porto de 16-1-2018; o sequente recurso de revista não foi admitido (decisão de 18-9-2018). Sucede que, posteriormente, em 2-10-2019, os ora recorrentes apresentaram requerimento pretendendo a rectificação da sentença de verificação e graduação de créditos, «ao abrigo do disposto nos nos 1 e 3 do artigo 614o do C.P.C.» (itálico nosso) e que se procedesse à verificação dos seus créditos nos seguintes termos: «A- Do Credor CC, no montante de 270.000,00 euros, crédito garantido, por direito de retenção sobre a fração autónoma designada pela letra “I”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de ...sob o número 1576 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6345, da freguesia de ..., verba 52 do Auto de Apreensão de Bens, de fls. 8 a 9, do apenso G de apreensão de bens; B- Do Credor BB, no montante de 360 000,00 euros, crédito garantido, por direito de retenção sobre a fração autónoma designada pela letra “S”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de ...sob o número 1576 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6345, da freguesia de ..., verba 62 do Auto de Apreensão de Bens, de fls. 8 a 9, do apenso G de apreensão de bens; C- Do Credor AA, no montante de 360 000,00 euros, crédito garantido, por direito de retenção sobre a fração autónoma designada pela letra “T”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de ...sob o número 1576 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6345, da freguesia de ..., verba 63 do Auto de Apreensão de Bens, de fls. 8 a 9, do apenso G de apreensão de bens 1576 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3534 da freguesia de ...; D- Do Credor DD, no montante de 390 000,00 euros, crédito garantido, por direito de retenção sobre a fração autónoma designada pela letra “R”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de ...sob o número 1576 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6345, da freguesia de ..., verba 61 do Auto de Apreensão de Bens, de fls. 8 a 9, do apenso G de apreensão de bens 3534, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1576 da freguesia de ...». Concluindo que, após esta rectificação, «os autos contêm os elementos de facto e de direito que permitem com certeza e segurança graduar os créditos destes credores, aliás de acordo com o teor do 2o paragrafo de fls. 109 da sentença em apreço, o que se aguarda». Sobre este requerimento recaiu o despacho de 24-04-2020 em que o Tribunal decidiu que «por ser manifestamente extemporânea a reclamação apresentada e não poder agora este Tribunal reapreciar e julgar matéria que foi objeto de uma sentença transitada em julgado, indefere-se a requerida correção da sentença proferida nestes autos» (itálico e negrito nossos). Apresentando, essencialmente, os seguintes fundamentos: - «não pode dizer-se que existe qualquer erro material na sentença que possa ser considerado simples erro material passível de ser corrigido a todo o tempo e menos que se trate de um simples erro material de escrita ou de cálculo, evidenciável do contexto da sentença proferida. Na verdade, de tudo quanto vem agora alegado pelos reclamantes existiu efetivamente um erro, mas cometido pelos próprios, ao identificarem na sua Impugnação as frações que garantem os respetivos créditos que lhes foram reconhecidos que levou a que identificassem tais frações como pertencentes ao prédio inscrito na matriz predial urbana de ... sob o artigo 1567.o. Ora, as frações de tal prédio não estão nem nunca estiveram apreendidas para a massa insolvente e, como tal, o tribunal não tinha de fazer a graduação dos créditos reconhecidos para serem pagos por tais frações, embora tivesse reconhecido tais créditos para serem pagos como créditos comuns pelo produto de todas as verbas apreendidas para a massa, até à sentença proferida e deixou em aberto a possibilidade de virem a ser apreendidas tais frações, no futuro, caso em que seriam graduados os créditos em causa para serem pagos pelo respetivo produto»; - «...ainda que, por absurdo, se entendesse que existiu erro na sentença proferida ao não ter graduado os créditos garantidos destes credores Impugnantes para serem pagos pelo produto da venda das frações designadas pelas letras “I”, “S”, “T” e “R”, do prédio inscrito na respetiva matriz predial da freguesia de ... sob o artigo 6345, correspondente ao anterior artigo 3534, e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o número 1576, que correspondem às verbas 52, 62, 63 e 61, do Auto de apreensão de Bens, de fls. 8 a 9, do apenso G de apreensão de bens, tal erro nunca seria passível de ser corrigido como simples erro de escrita ou de cálculo, ao abrigo do disposto no artigo 614.o, do Código de Processo Civil, já que, então, estaríamos em presença de um verdadeiro erro de julgamento, pois que a graduação feita no dispositivo da sentença quanto ao pagamento dos créditos a efetuar pelo produto da venda de tais verbas sempre estaria incorretamente feita, uma vez que os créditos destes Impugnantes teriam de ter sido graduados a seguir ao crédito com privilégio imobiliário especial da Autoridade Tributária e antes do crédito garantido por hipoteca da Caixa Geral de Depósitos»; - «...tratando-se de um erro de julgamento sempre o mesmo era passível de ser corrigido em sede de recurso, mas sempre por uma instância superior, no caso o Tribunal da Relação do Porto, mas tal recurso tinha de ter sido apresentado dentro do prazo legal e quanto a tal matéria não foi apresentado qualquer recurso e como tal nos recursos apreciados não foi apreciada tal matéria». -«... tendo a sentença proferida transitado em julgado, em 09.10.2018 não pode agora este tribunal reapreciar a mesma matéria, isto é, voltar a graduar os créditos reconhecidos em tal sentença para serem pagos pelo produto da venda das frações designadas pelas letras “I”, “S”, “T” e “R”, do prédio inscrito na respetiva matriz predial da freguesia de ... sob o artigo 6345, correspondente ao anterior artigo 3534, e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o número 1576, que correspondem às verbas 52, 62, 63 e 61, do Auto de apreensão de Bens, de fls. 8 a 9, do apenso G de apreensão de bens, por se ter esgotado o seu poder jurisdicional quanto a tais matérias, além de estar também a violar o caso julgado caso agora graduasse tais créditos de forma diferente». Deste despacho de 24-04-2020 apelaram os ora recorrentes, vindo a Relação do Porto, no acórdão de 24-9-2020, sobre a questão que indicou como de rectificação da sentença de 29-9-2017 «no sentido de graduar os créditos dos credores aqui recorrentes AA, BB, CC e DD, como garantidos e nos lugares que lhes compete», a julgar improcedente a apelação, consignando a propósito: - «Afirmando-se na sentença que as frações não estavam apreendidas para a massa, ao contrário do que, agora, consideram e comprovam os ora apelantes, o que naquela se cometeu foi um verdadeiro erro de julgamento, concretizado numa decisão contra um facto provado – estarem as frações em causa apreendidas a favor da massa. Mas, não se pense que os ora apelantes são totalmente alheios ao erro de julgamento cometido, pois, como se refere na decisão recorrida, identificaram na sua impugnação as frações como pertencentes ao prédio inscrito na matriz predial urbana de ... sob o artigo 1567o, frações que nunca estiveram apreendidas para a massa. Quando os ora apelantes identificaram as frações apenas como I,S,T e R, todas do prédio inscrito na matriz predial urbana de ... sob o artigo 1567o, ao proferir a sentença de graduação, o tribunal não tinha de saber que aqueles queriam referir-se às verbas 52, 62, 63 e 61, respetivamente, já que a tais verbas corresponde o artigo matricial 6345 e, na antiga matriz, o artigo 3534. Tal como não se poderia considerar que os ora apelantes quiseram referir-se ao número da descrição na Conservatória do Registo Predial, pois, esse número não é o 1567, mas o 1576»; - «De qualquer modo, a reclamação dos apelantes sempre seria extemporânea, pois, se se tratasse de um erro material, dado que, nos termos do no 2 do citado artigo 614o do C.P.C., tendo a sentença sido objeto de recurso para este Tribunal da Relação, a retificação, na fase posterior ao acórdão proferido, já não poderia ter lugar; tratando-se, como se disse, de um verdadeiro erro de julgamento quanto à graduação dos créditos reconhecidos, o mesmo não pode ser invocado após o trânsito em julgado da sentença confirmada por acórdão deste Tribunal Superior». - «A parte da sentença que graduou os créditos dos ora apelantes como comuns, e que estes consideram estar em desconformidade com a comprovação factual de que as frações correspondentes estavam apreendidas para a massa, circunstância que conferiria àqueles mesmos créditos a natureza de garantidos por direito de retenção, não foi objeto de recurso e, nesse sentido, a situação já não poderá ser revertida nos termos da reclamação apresentada». Não sendo admitido o recurso de revista na sequência interposto pelos ora recorrentes, consoante acórdão do STJ de 26-1-2021, vieram, posteriormente, os ora recorrentes apelar da decisão de 16-9-2022, acima transcrita, que declarou encerrada a liquidação e sobre a qual versou o acórdão recorrido que a julgou improcedente. Refere-se no acórdão recorrido sobre o qual versa a presente revista: “Assim, não está verificado o pressuposto de que dependia, na óptica da sentença de verificação e graduação de créditos, a graduação dos seus créditos como garantidos, como pretendem os apelantes, e que seria a apreensão das fracções descritas na matriz sob o artigo 1567. Por força do trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos, só uma apreensão superveniente justificaria que se procedesse à graduação pretendida pelos apelantes. O caso julgado material formado pela sentença de verificação e graduação de créditos impede nova graduação relativamente às fracções que já se encontravam apreendidas, ainda que não houvesse essa percepção devida à deficiente identificação das fracções”. Já para os apelantes, «(e)sta interpretação da decisão proferida na sentença transitada de verificação e graduação de créditos ofende o caso julgado formado por essa mesma decisão». Argumentando que «(r)esulta evidente da leitura da sentença de verificação e graduação de créditos, devidamente transitada, que a M.a Julgadora (i) reconheceu os créditos dos recorrentes (ii) como créditos garantidos pelas frações autónomas que identifica pelas respetivas letras da propriedade horizontal do prédio/edifício que localiza na artéria e vila do País, pela composição e destino dessas frações, e decide graduar no futuro esses créditos reconhecidos e garantidos dos recorrentes logo que os imóveis que ela própria reconhece que os garantem se mostrem apreendidos». Daí retirando que, como, afinal, aquele pressuposto (a apreensão dos imóveis) já se encontrava verificado, «mostrando-se apreendidos para a massa os imóveis que garantem esses créditos dos recorrentes», «como evidencia o auto de 28-07-2014 do apenso G) dos autos ... deve proceder-se à sua graduação antes de declarado o encerramento da liquidação». Entendemos que não assiste razão aos recorrentes – que, aliás, através da apelação interposta com fundamento na nulidade por omissão de pronúncia e, agora, do presente recurso de revista, pretendem enviesadamente a alteração do que foi decidido, com trânsito em julgado, no apenso A). Vejamos, pois. Concluía Teixeira de Sousa (9) que o caso julgado material pode valer em processo posterior como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da decisão anterior, ou como excepção de caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente. Concretizando: «Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente ...»; «a excepção de caso julgado é a proibição de acção ou o comando de omissão atinente ao impedimento subjectivo à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente...» (10). Não se discute que o decidido na sentença de 29-9-2017 do apenso A) se impõe no apenso de liquidação, atento o caso julgado material formado – aquela decisão não poderá ser contrariada. No dispositivo da sentença foi expressamente consignado, no que respeita aos créditos dos ora recorrentes, não poder fazer-se a respetiva graduação, enquanto créditos garantidos já que as frações que os garantem não se mostravam apreendidas para a massa, assim, sendo pagos, apenas, enquanto créditos comuns, no lugar que lhes competir, pelo produto da venda de todos os bens apreendidos para a massa. Salvaguardando-se: «Sem prejuízo de as frações que os garantem virem ainda a ser objeto de apreensão para a massa, caso em terá de ser feita a sua graduação». A interpretação das sentenças e dos acórdãos, uma vez que correspondem a actos jurídicos, tendo em conta o disposto no art. 295 do CC, regula-se pelos critérios previstos no mesmo Código, para a interpretação dos negócios jurídicos. A propósito, decidiu o STJ no seu acórdão de 18-9-2003 (11): «Constitui jurisprudência pacífica que a interpretação de uma sentença (ou acórdão, como é o caso) judicial, como acto jurídico que é, deve obedecer, por força do disposto no artigo 295o do Código Civil, aos critérios de interpretação dos negócios jurídicos - cfr. o acórdão do STJ, de 28/1/1997, CJSTJ, ano V, tomo I, página 83. Significa isto que a sentença deve ser interpretada de acordo com o que dispõe o no. 1 do artigo 236o do Código Civil, ou seja, com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, possa deduzir do seu contexto. Por isso que, parafraseando o referido acórdão de 28/1/1997, para interpretarmos correctamente a parte decisória de uma sentença teremos de analisar os seus antecedentes lógicos que a tornam possível e a pressupõem, dada a sua íntima interdependência. A interpretação da sentença exige, assim, que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, factores básicos da sua estrutura. De realçar, ainda, que, embora o objecto da interpretação seja a própria sentença, a verdade é que nessa tarefa interpretativa há que ter em conta outras «circunstâncias», mesmo que posteriores, que funcionam como «meios auxiliares de interpretação», na medida em que daí se possa retirar «uma conclusão sobre o sentido» que se lhe quis emprestar (cfr. Vaz Serra, RLJ, Ano 110o, pág. 42). Acresce que nunca poderá valer um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto da decisão, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238o do Código Civil)». Concordamos inteiramente com o acórdão recorrido quando nele se diz: «quando se afirmou na sentença de verificação e graduação de créditos que se as fracções que garantiam os créditos dos apelantes viessem ainda a ser objecto de apreensão para a massa, seria feita a sua graduação, partiu-se do pressuposto que essas fracções não se encontravam apreendidas para a massa. O que não correspondia à realidade. Com efeito, as fracções sobre as quais incidia o direito de retenção dos apelantes ─ as fracções “I”, “R”, “S” e “T” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ...sob o número 1576 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3534, da freguesia de ... ─ encontravam-se apreendidas para a massa insolvente. A afirmação de que tais fracções não se encontravam apreendidas resultou da sua errada identificação pelos apelantes como descritas na matriz predial sob o artigo 1567. Por outras palavras, foi indicado como artigo da matriz o artigo da descrição predial, com troca entre os dois últimos dígitos. Assim, não está verificado o pressuposto de que dependia, na óptica da sentença de verificação e graduação de créditos, a graduação dos seus créditos como garantidos, como pretendem os apelantes, e que seria a apreensão das fracções descritas na matriz sob o artigo 1567. Por força do trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos, só uma apreensão superveniente justificaria que se procedesse à graduação pretendida pelos apelantes». Que assim é resulta, não só, do texto da sentença, como decorre claramente das circunstâncias evidenciadas pelo processado que relatámos, ou seja: - Do requerimento dos ora recorrentes datado de 2-10-2019, pretendendo a rectificação da sentença e a graduação dos seus créditos, «de acordo com o teor do 2o paragrafo de fls. 109 da sentença»; - Do despacho de 24-04-2020 em que o Tribunal decidiu indeferir a requerida correcção não podendo reapreciar e julgar matéria que foi objeto de uma sentença transitada em julgado, com os fundamentos supra indicados que nos escusamos de repetir, explicitamente consignando que tendo a sentença proferida transitado em julgado, não pode agora o tribunal reapreciar a mesma matéria, isto é, voltar a graduar os créditos reconhecidos em tal sentença para serem pagos pelo produto da venda das frações designadas pelas letras “I”, “S”, “T” e “R”, do prédio inscrito na respetiva matriz predial da freguesia de ... sob o artigo 6345, correspondente ao anterior artigo 3534, e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o número 1576, que correspondem às verbas 52, 62, 63 e 61, do Auto de apreensão de Bens, de fls. 8 a 9, do apenso G. - Do teor do acórdão de 24-9-2020, que julgou improcedente a apelação dos ora recorrentes, consoante resulta dos excertos transcritos, considerando ter havido um erro de julgamento a que os recorrentes não eram alheios, tendo em conta a identificação das fracções que foi efectuada, salientando que a parte da sentença que graduou os créditos dos ora recorrentes como comuns e que eles consideram estar em desconformidade com a comprovação factual de que as frações correspondentes estavam apreendidas para a massa, circunstância que conferiria àqueles mesmos créditos a natureza de garantidos por direito de retenção, não foi objeto de recurso e, nesse sentido, a situação já não poderá ser revertida. Refira-se que o despacho de 24-04-2020 interpretou a sentença de 29-9-2017, para poder decidir sobre a pretendida rectificação que indeferiu. Além de que, impondo-se o decidido na sentença de 29-9-2017 do apenso A), nos apontados termos, as demais decisões resultantes de despachos proferidos e transitados em julgado, produzindo caso julgado formal, têm força obrigatória dentro do processo. Neste contexto, não se vê como é que poderíamos concluir, contrariando seguramente o caso julgado formado, que a verificação já à data da sentença do pressuposto que ali é mencionado como eventual acontecimento futuro (as fracções que garantem os créditos dos ora recorrentes virem ainda a ser objeto de apreensão para a massa), não seja impeditivo da pretendida graduação, dadas as óbvias repercussões na graduação que foi realizada naquela sentença, que teve como como premissa que as fracções que garantiam os créditos dos ora recorrentes não haviam, ainda, sido objeto de apreensão. Improcedem, pois, as conclusões dos recorrentes. * V – Face ao exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6a Secção) em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. * Lisboa, 30 de Março de 2023 Maria José Mouro (Relatora) Amélia Alves Ribeiro Graça Amaral
Sumário, art.o 663, n.o 7, do CPC.
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1. Em «Recursos em Processo Civil», Almedina, 7a edição, págs.. 52-54.↩︎ 2. Obra citada, pág.. 55.↩︎ 3. Ver Alberto dos Reis, «Código de Processo Civil Anotado», vol. V, Coimbra Editora, 1981, pág.. 237, mencionando que «dentro do aspecto da admissibilidade do recurso, cabem duas averiguações: 4. 1.a Se há uma decisão, com trânsito em julgado, que possa ter sido ofendida; 5. 2.a Se essa decisão, em confronto com a decisão recorrida, tem valor de caso julgado a respeitar, o que equivale a dizer: se entre as duas decisões existem as três identidades mencionadas [no art. 581.o]”».↩︎ 6. Obra e local citados.↩︎ 7. Ver, nomeadamente, o acórdão do STJ de 29-9-2022, ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt, proc. 5138/05.5YXLSB-F.L1.S1.↩︎ 8. Enunciando como “Questão a conhecer” no recurso de apelação: «Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia no apenso A) no sentido de graduar os créditos garantidos dos credores aqui recorrentes AA, BB, CC e DD pelos produtos de alienação dos imóveis que os garantem e nos lugares que lhes compete».↩︎ 9. Ver Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, «Código de Processo Civil Anotado», vol. II, Almedina, 3a edição, pág.. 754.↩︎ 10. Em «Noções Elementares de Processo Civil», Coimbra Editora, 1979, págs.. 306-307.↩︎ 11. Em «O objecto da sentença e o caso julgado material», BMJ no 325, , págs.. 49 e seguintes, a págs.. 178-179.↩︎ 12. Refira-se que diferentemente da excepção de caso julgado, a autoridade de caso julgado funciona independentemente da verificação da tríplice identidade decorrente do disposto no art. 581 do CPC, embora não prescinda da identidade subjectiva – ver, a propósito, o acórdão do STJ de 13-9-2018, ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt, proc. 687/17.5T8PNF.S1. e jurisprudência ali citada.↩︎ 13. Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 03B1993.↩︎ |