Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA | ||
| Descritores: | COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200501130047385 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU | ||
| Decisão: | NEGAÇÃO DE PROVOMENTO AO RECURSO, CONFIRMA-SE O ACORDÃO RECORRIDO | ||
| Sumário : | I - Nem a Decisão Quadro do Conselho da União Europeia, nem a Lei 65/2003, exigem a reciprocidade. II - No âmbito da cooperação judiciária penal europeia não é exigível constitucionalmente a reciprocidade. III - A falta de reciprocidade não é impeditiva do cumprimento do mandado de detenção europeu - cfr. art. 33.º, n.º 5, da CRP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Audiência Provincial de Huelva, Espanha, emitiu, de harmonia com a Decisão-Quadro do Conselho da União Europeia de 13 de Junho de 2002, a Lei Espanhola 3/2003 de 14 de Março e a Lei (portuguesa) nº 65/2003 de 23 de Agosto, mandado de detenção europeu contra AA , cidadão português, identificado nos autos e então preso no estabelecimento prisional de Setúbal, com vista ao mesmo AA ser entregue a Espanha, a fim de ingressar no Centro Penitenciário de Huelva, para cumprir a pena de três anos de prisão em que foi condenado por sentença, daquele Tribunal, de 4 de Março de 2004, transitada em julgado, pela prática de um crime contra a saúde pública (na modalidade de substâncias que causam grave dano à saúde) cometido em 17 de Agosto de 2002, na cidade de Ayamonte. O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 23 de Novembro de 2004, decidiu, em execução do referido mandado de detenção europeu ordenar a entrega de AA, às autoridades espanholas para cumprimento da pena de três anos mas ficando suspensa a mesma entrega, nos termos do art. 31º, nº 1 da lei nº 65/2003 de 23 de Agosto para que o citado AA seja sujeito ao procedimento penal em processo comum que corre no 2º juízo Criminal da Comarca de Almada. Desse acórdão recorreu o Ministério Público que apresentou a sua motivação rematada com as seguintes conclusões: 1 - A Lei Espanhola n° 3/03, de 14 de Março (equivalente à Lei Portuguesa n° 65/03, ambas publicadas na sequência da Decisão Quadro do Conselho da União Europeia de 13 de Junho de 2002 (2002/584/JAI), não estabelece o princípio da reciprocidade em situações idênticas à ora em apreciação. 2 - Pelo que o Tribunal recorrido não poderia ordenar a entrega do Arguido às Autoridades Espanholas para cumprimento da pena de 3 anos de prisão que ali lhe foi aplicada, por violação do disposto no artigo 4° da Lei n° 144/99, de 31 de Agosto, aqui aplicável porque o mandado de Detenção Europeu mais não é do que uma especialidade (para os Estados-Membros da União Europeia aderentes) da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal. 3 - A decisão ora impugnada é inconstitucional, por violação do n° 2° do artigo 33° da C.R.P., vista - para além do mais - a inexistência do princípio da reciprocidade que este inciso constitucional também exige. Não houve resposta do requerido. Neste Supremo Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto após o seu visto no processo. Colhidos os vistos legais, procedeu-se ao julgamento do recurso em conferência, cumprindo decidir: Não foram alegados nem se constata a existência de qualquer nulidade ou vicio, pelo que nada obsta ao conhecimento do recurso. O acórdão recorrido considerou verificada a validade do conteúdo e forma do mencionado mandado de detenção europeu e a inexistência da causa de recusa do seu cumprimento, pelo que ordenou a sua execução e consequente entrega do BB às autoridades espanholas, embora a entrega fique suspensa nos termos do art. 31º da referida Lei nº 65/2003. De facto, o mandado contem os elementos exigidos pelo art. 3º dessa lei, o crime respectivo é previsto e punido pela lei portuguesa (Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro e inexistem as causas de recusa de execução do mandado prevista nos artºs. 11º e 12º da mesma lei. BB deduziu oposição à sua entrega com fundamento na alínea g) do nº 1 do art. 12º da mencionada lei nº 65/2003, preceito que dispõe: “A execução do mandado de detenção pode ser recusada quando: g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa”. O acórdão recorrido recusou a existência desse fundamento de recusa, por o Estado Português não se ter comprometido a executar a pena imposta ao BB. O recurso sub judicio baseia-se unicamente na inexistência de reciprocidade por parte da lei espanhola quanto ao cumprimento do mandado de detenção europeu referente a cidadão espanhol. Essa falta de reciprocidade tornaria inconstitucional a decisão recorrida por violação do art. 33º, nº 2 (queria dizer-se nº 3) da C.R.P.. O referido nº 3 do art. 33º da Constituição exige a reciprocidade na extradição de cidadãos portugueses nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada. Porém, o nº 5 do mesmo artigo da Lei Fundamental dispõe: “ O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das normas de cooperação judiciária penal estabelecida no âmbito da União Europeia”. Assim, no âmbito da cooperação judiciária penal europeia não é exigível constitucionalmente a reciprocidade e, como tanto a Decisão Quadro do Conselho da União Europeia, como a lei n.º 65/2003, não exigem a reciprocidade, a falta desta não é impeditiva do cumprimento do mandado europeu. O aresto recorrido não merece censura. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido. Sem custas por não a dever o recorrente. Lisboa, 13 de Janeiro de 2005 Gonçaves Pereira Carmona da Mota Pereira Madeira |