Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041555
Nº Convencional: JSTJ00009220
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
PECULATO
FURTO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
CONSUMAÇÃO
CONVOLAÇÃO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199104240415553
Data do Acordão: 04/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FAFE
Processo no Tribunal Recurso: 241/89
Data: 05/18/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / CRIM C/ESTADO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Pratica o crime de abuso de confiança, quem ilegitimamente se apropriar de coisa movel que lhe foi entregue por titulo não translativo de propriedade.
II - Este crime consuma-se quando o agente, que recebe a coisa por titulo não translativo da propriedade para lhe dar determinado destino, dela se apropria passando a agir "animo domini".
III - Para que se verifique o elemento "entrega", basta que o agente se encontre investido num poder sobre a coisa entregue que lhe de possibilidade de a desencaminhar ou dissipar.
IV - Neste crime não ha o elemento "subtracção", tipico do crime de furto, pois que o agente não subtrai a coisa da posse alheia, antes a recebe por meio licito.
V - Sendo o arguido acusado por um crime de peculato, do artigo 424 do Codigo Penal, nada obsta a convolação da acusação para um crime de abuso de confiança, punivel com uma pena abstracta inferior a correspondente ao crime de peculato, se não houver alteração substancial dos factos decritos na acusação, e o arguido se defender de todos eles.