Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078417
Nº Convencional: JSTJ00000940
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: SOCIEDADE ENTRE CONJUGES
SOCIEDADE COMERCIAL
SOCIEDADE POR QUOTAS
NULIDADE
RESPONSABILIDADE PESSOAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199003080784172
Data do Acordão: 03/08/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 22647
Data: 05/11/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Codigo das Sociedades Comerciais veio permitir
( artigo 8, n. 1 ) a constituição de sociedades entre conjuges, bem como a participação destes em sociedades, desde que so um deles assuma responsabilidade ilimitada.
II - Anteriormente a vigencia deste diploma, a 1 de Novembro de 1986, e nos termos do artigo 1714, n. 2 do Codigo Civil, era vedada a existencia ou constituição de sociedades entre conjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, proibição que visava preservar o principio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens, consagrado no n. 1 do mesmo artigo.
III - Assim, se antes da vigencia do Codigo das Sociedades Comerciais, e por cessão de quotas por terceiro, uma sociedade por quotas ficasse limitada a dois socios, marido e mulher, tal facto determinava a nulidade da sociedade, passando as responsabilidades assumidas pelos conjuges em nome da sociedade a ter responsabilidades pessoais destes.