Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I.
1. AA instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, pedindo:
A) - Se declare:
“a) Que a rescisão de contrato de trabalho (…)., por parte do A., foi motivada por justa causa;
b) Que o A. sofreu danos não patrimoniais advenientes da privação do exercício da atividade entre 04.12.2008 e 18.07.2012;
c) Que o A. sofreu danos não patrimoniais advenientes de o R. ter divulgado ou permitido a divulgação por colegas, enfermeiros, pessoal auxiliar e beneficiários que o A. era alcoólico e que havia sido disciplinarmente processado por esse suposto facto.”
B) - Consequentemente, que o R. seja condenado a:
“a) Indemnizar o A. em quantia equivalente a 45 dias por cada ano de antiguidade, no montante de € 65 820,84;
b) Indemnizar o A. no montante de € 10.000,00, pela perda de perícia e destreza profissionais advenientes de, desde 04.12.2008 a 18.07.2012, lhe ter vedado a prática profissional;
c) Indemnizar o Autor em € 40. 000,00, por danos morais ao seu bom nome pessoal e profissional, pela instauração do procedimento disciplinar e por haver divulgado ou permitido a divulgação do facto de o Autor supostamente ser alcoólico.”
2. Na contestação, para além do mais, o R. excecionou a caducidade do direito de resolução contratual, nos seguintes termos:
“(…)
Invocando o A. que teria ocorrido prescrição do procedimento disciplinar decorrido um ano após a instauração (…), tendo a partir daí sido impedido de trabalhar (…), devia o mesmo comunicar a resolução e invocar a justa causa no prazo de trinta dias a contar desse facto, o que não fez, preferindo manter-se ao serviço, auferindo a respetiva retribuição (…).
De facto, nos termos do art. 395.º, n.º 1, do Código do Trabalho, (…), tal prazo de trinta dias, a não ser observado, implica que tal resolução já não será possível, por caducidade (…).”
3. O A. respondeu, sustentando que a violação da “obrigação de dar trabalho” (que teve lugar a partir da data em que prescreveu o procedimento disciplinar) constitui um “facto continuado”, pelo que só a partir da sua cessação se iniciaria o prazo de caducidade.
4. Na primeira Instância, foi proferido saneador-sentença: (i) a julgar improcedente “parte da fundamentação invocada pelo autor para a rescisão do contrato de trabalho com justa causa, uma vez que o processo disciplinar não prescreveu e inexistiu qualquer violação do dever de ocupação efetiva do autor”; (ii) e, quanto ao mais invocado para a resolução do contrato, considerou “procedente (…) a exceção de caducidade (…), ficando prejudicada a apreciação das questões suscitadas pelo autor, uma vez que face a tal caducidade não haverá lugar ao pagamento de qualquer indemnização nos termos do disposto no art. 396.º, n.º 1 e 3, do CT, por alegados danos patrimoniais e não patrimoniais”; (iii) consequentemente, a julgar improcedente a ação.
5. O A. apelou, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), concedendo parcial provimento ao recurso, decidido: “a) confirmar a decisão (...) que julgou improcedente o pedido de declaração de justa causa de resolução do contrato com fundamento na prescrição do procedimento disciplinar e na violação do dever de ocupação efetiva do autor e absolver, em conformidade, o recorrido dos pedidos de declaração dos danos não patrimoniais advenientes da privação do exercício da atividade pelo recorrente entre 4 de Dezembro de 2008 e 18 de Julho de 2012 e de condenação no pagamento ao mesmo de uma indemnização no montante de €10 000 pela perda de perícia e destreza profissionais advenientes de, desde 4 de Dezembro de 2008 a 18 de Julho de 2012, lhe ter vedado a prática profissional; b) revogar no mais a decisão recorrida, julgando improcedente a exceção de caducidade e determinando a tramitação dos termos legais da ação”.
6. O R. interpôs recurso de revista, insurgindo-se contra este último segmento decisório do acórdão recorrido.
Em síntese, sustenta que ao comunicar ao R., em 16.07.2012, a resolução do contrato individual de trabalho com invocação de justa causa, o A. o fez para além do prazo de 30 dias, contado a partir do conhecimento dos factos, pelo que tal comunicação foi extemporânea, nos termos do art. 395.º, n.º 1, do CT/2009.
7. O A. contra-alegou, sustentando: a) que o recurso carece de objeto, por se dirigir à impugnação de matéria julgada favoravelmente ao R. pelo tribunal a quo; b) se assim não for entendido, que a decisão recorrida deve ser mantida.
8. O Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista, em parecer a que as partes não responderam.
9. Inexistindo quaisquer outras de que cumpra conhecer oficiosamente, em face das conclusões da alegação do recorrente e do teor das contra-alegações do A., as questões a decidir são as seguintes[1]:
- Questão prévia suscitada pelo A.: se o recurso carece de objeto, não podendo por isso conhecer-se do mesmo;
- Se procede a exceção perentória de caducidade do direito do A. à resolução do contrato de trabalho[2].
E decidindo.
II.
10. A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte[3]:
1. No dia 3 de Dezembro de 2008, a ré instaurou um processo disciplinar contra o autor (fls. 145-146), ficando o mesmo suspenso preventivamente, sem perda da retribuição.
2. Em 22 de Dezembro de 2008, a ré enviou ao autor a respetiva nota de culpa, tendo o autor recebido a mesma em 29 de Dezembro de 2008 (fls. 171 a 180).
3. O Autor contestou a nota de culpa, negando, em síntese, a veracidade dos supostos factos que lhe eram imputados (fls. 199 a 268).
4. Através do ofício n.º 021511, de 3 de Julho de 2012, foi aplicada ao Autor a pena disciplinar de sessenta dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, com cumprimento a ter início em 1 de Agosto de 2012 (fls. 68 a 82).
5. O autor rescindiu o contrato invocando justa causa, através de carta (fls. 21 a 26) com aviso de receção remetida à ré em 16 de Julho de 2012 e recebida por esta em 17 de Julho de 2012.
III.
a) Questão prévia suscitada pelo A. – se o recurso carece de objeto, não podendo por isso conhecer-se do mesmo:
11. Os recursos constituem um meio de impugnação das decisões judiciais, só podendo ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido e, em geral, pelas pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão (cfr. arts. 627.º, n.º 1, e 631.º, do CPC).
Vale por dizer que o objeto do recurso é necessariamente constituído por uma decisão desfavorável ao recorrente, sob pena de dele não se conhecer (cfr. arts. 652.º, n.º 1, h), e 655.º, n.º 1, do mesmo diploma).
In casu, enquanto na 1ª Instância o R. obteve total ganho de causa (a ação foi julgada totalmente improcedente), a Relação, ao invés, revogando em parte a decisão recorrida, julgou improcedente a exceção de caducidade do direito à resolução do contrato de trabalho e determinou o prosseguimento dos autos.
É patente que esta decisão lhe é desfavorável[4], sendo ainda certo que o recorrente, na alegação apresentada no âmbito do presente recurso de revista, explicita as razões pelas quais entende que o acórdão da Relação deve ser revogado neste ponto.
Improcede, pois, a questão prévia em apreço.
***
a) Se procede a exceção perentória de caducidade do direito do A. à resolução do contrato de trabalho:
12. No escrito em que comunicou ao R. a resolução do contrato (cfr. fls. 21 – 24 dos autos), o A. invocou, em síntese, o seguinte:
- Em 22.12.2008, o R. instaurou ao A. um processo disciplinar cuja nota de culpa lhe foi notificada em 29.12.2008;
- O A. foi suspenso preventivamente em 04.12.2008;
- A nota de culpa imputava ao A. «um conjunto de supostos factos, traduzidos em “cheirar a álcool”, apresentar “desorientação, rubor, cheiro a álcool”, “aparentar graves distúrbios emocionais”, apresentar “um fácies muito avermelhado, voz arrastada, olhos injetados (…)”, “comportamento desorientado, com rubor e olhos ingurgitados…”, “fácies edemaciado”, “cambaleante”, discurso arrastado”, “estranho, evasivo e descoordenado, com aparente desorientação”, o que teria implicado o adiamento de atos médicos em que era suposto ter participado e, bem assim, supostas queixas de doentes e progenitores de doentes menores de idade»;
- Um ano após a sua instauração, prescreveu o procedimento disciplinar, data em que deveria ter cessado a sua suspensão preventiva e a partir da qual o R. se encontrava obrigado a atribuir-lhe trabalho como médico otorrinolaringologista.
- O R. violou, assim, “continuadamente, o direito ao trabalho, na sua vertente de ocupação efetiva, bem como o direito à promoção profissional e social do dignatário (…), bem como o direito ao bom nome e à reputação pessoal e profissional, de que (…) é credor enquanto homem e médico”;
- “Ao punir disciplinarmente o signatário, pelos supostos factos relatados no relatório datado de 26.06.2012, da autoria da Sra. Instrutora, imputa-lhe o SAMS supostos comportamentos de gravidade insofismável e susceptíveis de lesar, como lesaram, a sua honra e dignidade de homem e de médico, causando-lhe, acrescidamente, danos na sua carreira profissional (…)”;
- Tais danos foram acrescidos pelo facto de, antes de instaurar o procedimento disciplinar, o R. ter solicitado à Ordem dos Médicos a avaliação do A.;
- A sanção disciplinar (60 dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade) foi aplicada em momento em que o poder punitivo se encontrava esgotado;
- “O comportamento do SAMS (…) configura violação dolosa das garantias do signatário, consubstanciada em aplicação de sanção disciplinar ilegal, quer pela prescrição do procedimento, quer pela falsidade dos pressupostos de facto que invoca como seu fundamento, lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do signatário e ofensa à integridade moral, honra e dignidade (…), estando, por consequência, incurso no disposto no art. 394.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e f), do Código do Trabalho, constituindo, por consequência, na esfera jurídica do mesmo o direito de rescindir o contrato de trabalho com justa causa”.
13. Constata-se, assim, que, para resolver o contrato (bem como para alicerçar as pretensões indemnizatórias deduzidas nos presentes autos), o A. invocou dois fundamentos distintos, os quais essencialmente se reconduzem: (f1) à violação do seu direito à ocupação efetiva; (f2) a ofensas à integridade moral, honra e dignidade.
A primeira instância julgou improcedente o peticionado pelo A., na parte atinente à violação do dever de ocupação efetiva (f1), como se alcança de supra n.º 4, alínea i).
E, quanto ao mais invocado pelo A. (f2), considerou-se procedente a exceção de caducidade do direito à resolução contratual, ao abrigo do art. 395.º, n.º 1, do CT/2009, segundo o qual “o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos”.
Em consequência, na sua totalidade, a ação foi julgada improcedente.
Acontece, como claramente decorre do exposto em supra n.º 2 e 3, que a exceção de caducidade arguida pelo R. apenas foi reportada aos direitos invocados pelo A. com base na violação do dever de ocupação efetiva, não tendo aquele efetuado, neste âmbito, qualquer alusão às alegadas ofensas à integridade moral, honra e dignidade.
Vale por dizer que se conheceu de matéria não abrangida pela exceção invocada pelo R., matéria que, por respeitar a direitos disponíveis, era, à partida, insuscetível de conhecimento oficioso, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 303º e 333.º, do Código Civil.
Todavia, não tendo esta questão concreta sido suscitada nos autos, e afigurando-se-‑nos que a mesma tem autonomia relativamente àquela que, especificamente, constitui o objeto da presente revista, nenhuma consequência há a extrair de tal facto.
Posto isto.
14. O decidido pelo acórdão recorrido no tocante à improcedência da exceção de caducidade do direito à resolução do contrato (determinando, por isso, nessa parte, a revogação da decisão da 1.ª Instância e o prosseguimento dos autos) apenas abrange o pedido de condenação do R. a pagar ao A. a quantia de € 40.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, “advenientes de o R. ter divulgado ou permitido a divulgação (…) que o A. era alcoólico e que havia sido disciplinarmente processado por esse suposto facto”.
No mais, como já se referiu, foi confirmada a decisão apelada.
A divergência que basicamente existe na lógica subjacente às decisões proferidas pelas instâncias reside no seguinte: a Relação considerou que o pedido de indemnização por danos não patrimoniais provocados pela divulgação do facto de o A. supostamente ser alcoólico constitui um pedido autónomo, não abrangido pela indemnização especificamente devida ao trabalhador em caso de resolução do contrato fundada em justa causa, regulada no art. 396.º do CT/2009; a 1.ª Instância, ao invés, entendeu que estes factos se incluem no conjunto dos fundamentos invocados pelo A. para a resolução do contrato, direito que se encontra extinto por caducidade.
Com efeito, no essencial, o TRL argumentou do seguinte modo:
“(…)
Conforme resulta da missiva do autor acima indicada, o que constitui fundamento do pedido de resolução do contrato é a aplicação de sanção disciplinar ilegal e não os factos que fundamentam esta decisão e, por isso, ao contrário do defendido pelo Exmº Juiz a quo, ainda não decorrera o aludido prazo de 30 dias.
O A. não impugnou a sanção disciplinar e, antes da produção de efeitos de tal sanção, emitiu declaração de resolução do contrato, alegando, designadamente que ao punir disciplinarmente o trabalhador a entidade empregadora invocou factos falsos e lesou a sua honra e dignidade.
(…)
“No que respeita ao pedido por danos não patrimoniais com fundamento na divulgação (ou permissão de divulgação) pelo recorrido do facto de o Autor supostamente ser alcoólico, verificamos que tal facto não constitui matéria invocada na comunicação de resolução e, como tal, não poderia justificar a resolução do contrato. Estamos perante pedidos cumulados e tal pedido (com causa de pedir diversa) não foi efetuado ao abrigo do disposto no art. 396.º, n.º 3, do CT de 2009, pelo que não está sujeito ao prazo de caducidade previsto no art. 395.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
Improcede, assim, a exceção de caducidade invocada pelo R.”
E, diferentemente, entendeu a 1ª Instância:
“(...)
Alegou a ré que a declaração de resolução do contrato de trabalho é extemporânea uma vez que o autor não comunicou a resolução e a invocação da justa causa no prazo de trinta dias após ter conhecimento dos factos que invoca para tal resolução violando o disposto no art. 395.º, n.º 1, do CT/2009 (anterior 442.º, n.º 1, do CT/2003).
O autor veio defender a improcedência de tal exceção considerando que a omissão da obrigação de dar trabalho constitui um facto continuado que não tinha cessado e como tal o prazo de 30 dias previsto no art. 395.º, n.º 1, do CT ainda não tinha decorrido.
(...)
À questão em apreço é aplicável o Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02 (CT/2009), uma vez que a resolução do contrato de trabalho (17.07.2012) ocorreu após a entrada em vigor desse diploma (17.02.2009).
Dispõe o artigo 395.º, (...) no seu n.º 1 que “ O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos”.
Nos presentes autos resulta (...) que o autor invocou como fundamento para a resolução do contrato com justa causa os factos que lhe foram imputados no processo disciplinar e a violação do seu direito de ocupação efetiva.
Invocou, ainda, o autor como único fundamento para defender a exceção de caducidade do seu direito a circunstância de a violação do seu direito de ocupação efetiva ser um facto continuado e como tal o prazo de trinta dias previsto no art. 395.º n.º 1 do CT ainda não ter decorrido.
Ora, (...) inexistindo qualquer prescrição do procedimento disciplinar a ré não era obrigada a receber o autor para a retoma do serviço – uma vez que o processo disciplinar ainda estava em curso e a suspensão preventiva durante o procedimento disciplinar é legal nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CT/2003 – e consequentemente não existiu qualquer violação do direito de ocupação efetiva do autor. Não tendo existido tal violação do direito de ocupação efetiva do autor não pode tal facto ser tido em conta para se aferir do respeito do prazo previsto no art. 395.º n.º 1 do CT.
Resta, então, para apreciarmos esta exceção a análise dos demais factos invocados para tal resolução.
Os demais factos invocados são do conhecimento do autor desde 29 de Dezembro de 2008.
Ora, (...) é evidente que o autor não respeitou o prazo previsto no art. 395.º, n.º 1, do CT (anterior art. art. 442º do CT/2003) e como tal a resolução em causa já não é possível por caducidade.
(...)
A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos (...), havendo lugar a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos (...), indemnização essa a fixar entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou fração, neste último caso calculada proporcionalmente (artigo 396º nº 1 e 2 do CT, anterior 443.º, n.ºs 1 e 2, CT/2003).
(...)
[P]rovou-se que os factos em causa ocorreram em data anterior a 29 de Dezembro de 2008 e que desde essa data o autor tinha conhecimento dos mesmos.
Ora, o comportamento da ré que o autor considerou violador do seu direito ao bom nome e à sua reputação pessoal e profissional ocorreu em data anterior a 29 de Dezembro de 2008 e o autor teve conhecimento pelo menos nessa data de todos esses factos que lhe permitiam ajuizar da dimensão da lesão dos seus direitos e poderia, nos trinta dias subsequentes a esse conhecimento, exercer o respetivo direito de resolver o contrato de trabalho.
Tendo o autor procedido à resolução do contrato de trabalho em Julho de 2012, em qualquer caso, já havia decorrido o prazo legal de resolução do contrato.
(...) [F]ace ao supra exposto, julgo procedente (...) a exceção de caducidade da resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, ficando prejudicada a apreciação das questões suscitadas pelo autor uma vez que face a tal caducidade não haverá lugar ao pagamento de qualquer indemnização nos termos do disposto no art. 396.º, nº 1 e 3, do CT por alegados danos patrimoniais e não patrimoniais.
(...)”
15. Também entendemos que todos os factos que constituem a causa petendi da ação em apreço se encontram compreendidos no conjunto dos fundamentos invocados pelo A. para a resolução do contrato, bem como que o correspondente direito se encontra extinto por caducidade
Para além das transcritas considerações, que basicamente se sufragam, algumas notas adicionais.
16. A propósito de várias situações particulares, o Código do Trabalho prevê a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais que tipicamente lhe estão associados. É o caso, entre outros, do ato discriminatório (art. 28.º), do assédio (art. 29.º/3), do despedimento ilícito [art. 389.º/1, a)] e da resolução contratual pelo trabalhador fundada em justa causa (art. 396.º/3).
Já quanto às hipóteses não especialmente consagradas (maxime no plano das ofensas à integridade física e moral), a tutela dos danos não patrimoniais é assegurada com base v.g. nos arts. 14.º a 16.º do mesmo diploma, bem como nas normas atinentes aos deveres contratuais das partes e consequências do seu incumprimento [v.g. arts. 127.º, n.º 1, a) e c), 128.º, n.º 1, a), 129.º, n.º 1, c), e 323.º, n.º 1], em conjugação com as disposições gerais da lei civil.
17. No domínio da resolução contratual pelo trabalhador, se o empregador não aceitar os motivos invocados, recusando assim pagar-lhe a compensação reclamada, aquele terá que recorrer ao tribunal, para obter a declaração da licitude da extinção do contrato e consequente condenação da contraparte no pagamento da indemnização devida, a qual compreende todos os danos sofridos, patrimoniais e não patrimoniais, nos termos especificamente regulados no art. 396.º do CT.
Foi o que sucedeu no caso dos autos, sendo ainda certo que os fundamentos da ação consistem nos danos patrimoniais e não patrimoniais correspondentes à motivação da declaração resolutória operada pelo A., declaração que (também) compreende, ao contrário do entendido pela Relação, os prejuízos alegadamente causados pela “divulgação (ou permissão de divulgação)” do facto de aquele “supostamente ser alcoólico”, como decorre do consignado em supra n.º 12.
Para além de tal comunicação descrever em grande pormenor as supostas manifestações de alcoolismo e comportamento inadequado por parte do A., no mesmo sentido aponta, determinantemente, a sua parte final/conclusiva, na qual, além da expressa invocação de “ofensa à integridade moral, honra e dignidade”, também se alega a situação de justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador descrita na alínea f) do n.º 2 do art. 394.º, do CT, ou seja, a “ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador”.
Por outro lado, ao contrário do sustentado pela Relação, de forma alguma se subscreve que “o que constitui fundamento do pedido de resolução do contrato é a aplicação de sanção disciplinar ilegal e não os factos que fundamentam esta decisão”.
Com efeito:
“A declaração negocial vale com o sentido que um declaratório normal, colocado na posição real do destinatário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele” (art. 236º, n.º 1, do Código Civil), sendo que, “sempre que conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida” (n.º 2). E, embora, em sede de interpretação dos negócios jurídicos, constitua matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, o apuramento da vontade psicologicamente determinável das partes, é, ao invés, matéria de direito, a fixação do sentido juridicamente relevante da vontade negocial, isto é, a determinação do sentido a atribuir à declaração negocial em sede normativa, com recurso aos critérios fixados nos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do C.C., como é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal.[5]
Ora, como bem refere o recorrente nas conclusões da sua alegação, “da leitura atenta e integral da carta de comunicação da resolução subscrita pelo A. não decorre que o motivo da resolução do contrato de trabalho seja a sanção disciplinar aplicada sem se atender aos seus fundamentos que estão vertidos na comunicação”.
Na verdade, a declaração resolutória encontra-se repleta de factos imputados ao R. pelo A., decorrendo ainda da sua última parte que aquilo que é valorizado, em termos de relevância extintiva do vínculo contratual, é o “comportamento do SAMS”, e não uma “sanção disciplinar ilegal” (estranhamente nunca impugnada pelo A.)
Aliás, tal alegada “sanção ilegal” não constitui qualquer dos comportamentos elencados na lei como constituindo justa causa de resolução do contrato (cfr. art. 394.º, n.º 2, CT), constatando-se que a situação típica mais aproximada é a “aplicação de sanção abusiva”, prevista na alínea c) do mesmo n.º 2, a qual, manifestamente, não se mostra invocada pelo A.
Deste modo, considerando que “em 22 de Dezembro de 2008, a ré enviou ao autor a respetiva nota de culpa [donde constavam os “supostos factos” contra os quais o A. se insurgiu na carta em “rescindiu” o contrato de trabalho], tendo o autor recebido a mesma em 29 de Dezembro de 2008” (n.º 2 dos factos provados), é imperioso concluir que à data da declaração resolutória em discussão se encontrava há muito ultrapassado o prazo (de caducidade) previsto no art. 395.º, n.º 1, do CT.
Sem necessidade de mais considerações, procede, pois, a revista.
IV.
18. Em face do exposto, concedendo a revista, acorda-se em revogar o acórdão recorrido, ficando a prevalecer, nos seus precisos termos, a decisão da 1ª instância.
Custas da revista, bem como nas instâncias, a cargo do A.
Anexa-se sumário do acórdão.
Lisboa, 26 de maio 2015
Mário Belo Morgado (Relator)
Ana Luísa Geraldes
Pinto Hespanhol
__________________
[1] Como se sabe, para além daquelas de que deva conhecer oficiosamente, o tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, n.º 2, 635.º e 639.º, n.º 1, e 679º, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem sequer vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma (todas as referências ao CPC são reportadas ao regime processual introduzido pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, que é o aplicável à revista).
[2] Nalguns dos atos processuais praticados nos autos, a resolução aparece designada como “rescisão”.
[3] Transcrição expurgada dos segmentos destituídos de relevância para a decisão do recurso de revista.
[4] Pese embora a questão prévia que suscitou, assim o entendeu também o A./recorrido, que expressis verbis refere nas suas contra-alegações (fls. 484 – 485):
“Interposto recurso de apelação (...) foi proferido acórdão que confirmou a decisão da primeira instância relativamente aos pedidos formulados nas alíneas a) e b), pelo que o recurso de revista é interposto no que diz respeito aos pedidos formulados sob as alíneas c), a saber: que fosse declarado que o Autor sofreu danos não patrimoniais advenientes de o Réu ter divulgado ou permitido a divulgação por colegas, enfermeiros, pessoal auxiliar e beneficiários que o Autor era alcoólico e que havia sido disciplinarmente processado por esse suposto facto; condenando-se o Réu a (...) indemnizar o Autor em € 40 000 por danos morais ao seu bom nome pessoal e profissional pela instauração do procedimento disciplinar e por haver divulgado ou permitido a divulgação do facto de o Autor supostamente ser alcoólico.”
[5] V.g. Acs do STJ de 09.10.2014, P. 2544/08.7TBLLE.E2.S1 (Serra Baptista), e de 31.03.2009, P. 08B3886 (Santos Bernardino), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.