Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004531 | ||
| Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
| Descritores: | COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO RENOVAÇÃO DA PROVA REJEIÇÃO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199011070413483 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 413/89 | ||
| Data: | 03/19/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Verificando-se da analise do motivação e conclusões do recurso que o recorrente se limita a discutir materia de facto, como o dolo, ou a sindicar a prova ou a forma como foi valorada, nos termos do artigo 177 do Codigo de Processo Penal, sem que alegue erro notorio na apreciação da prova nem qualquer dos fundamentos das alineas a) e b) do n. 2 do artigo 410 do Codigo de Processo Penal, sendo certo que tais vicios não resultam da decisão ou das regras de experiencia, impõe-se a rejeição do recurso. II - Visando o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça exclusivamente o reexame da materia de direito, sem prejuizo do disposto no artigo 410 n. 2 e n. 3, de acordo com o artigo 433 do Codigo de Processo Penal, não ha, em consequencia, produção nem renovação da prova. | ||