Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3786
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
JUROS
JUROS BANCÁRIOS
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
Nº do Documento: SJ200312180037867
Data do Acordão: 12/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2113/03
Data: 05/08/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Em matéria de interpretação, o sentido de uma cláusula inserida num contrato de financiamento, reduzido a escrito, associado a um contrato de compra e venda a prestações, com reserva de propriedade, de determinado veículo automóvel, deve ser aquele que, em conformidade com os artigos 236º e 238º do C.Civil (que consagram a doutrina da teoria da impressão do destinatário), lhe seria dado por um normal destinatário, colocado na posição real dos contraentes, face às circunstâncias em que a declaração foi feita.
2. Se nesse contrato as partes convencionaram a fixação da indemnização devida pelo incumprimento (indemnização que, naturalmente visaria ressarcir os prejuízos sofridos pela financiadora), fazendo-a corresponder à diferença entre o montante total em dívida (montante das prestações convencionadas e não pagas) e o montante advindo da soma do valor venal do veículo à data da resolução com o da entrada inicial e das prestações entretanto pagas, é inequívoco que, ao aludirem ao valor venal, quiseram referir o valor efectivamente percebido pela autora com a alienação do veículo.

3. Este sentido interpretativo não contende com qualquer dos princípios consagrados no artigo 2º da Constituição, mormente com os da confiança no Estado de Direito e da realização da democracia económica, posto que da sua aplicação não resulte injustificada quebra do equilíbrio prestacional e indemnizatório concretamente acordados.

4. No âmbito das operações de concessão de crédito por instituição de crédito autorizada, nos termos dos arts. 1º, 5º e 6º do Dec.lei nº 344/78, de 17 de Novembro (na redacção emergente do Dec.lei nº 204/87, de 16 de Maio), está excluída a disciplina do art. 560º, nº 1, do C.Civil (ex vi do nº 3 do mesmo preceito), podendo existir a capitalização dos juros a partir de um período igual ou superior a três meses.

5. É, assim, admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito ou parabancárias, os quais se incluem no capital já vencido sobre o qual incidam juros de mora, salvo se tal capitalização respeitar a juros correspondentes a um período inferior a três meses.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A, Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, SA" intentou, no 7º Juízo Cível do Tribunal de Lisboa, acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra B, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 2.015.275$00, acrescida de juros moratórios vencidos, no montante de 159.268$00, e vincendos.

Alegou, para tanto, que:

- o réu comprou à "C", a prestações, um veículo Opel, modelo Astra 1.7 TD, tendo na mesma data a vendedora e a ora autora celebrado contrato de financiamento e contrato de cessão de créditos, sendo assim financiada pela autora a referida aquisição e cedidos pela vendedora à autora os seus direitos de crédito sobre o réu, bem como as inerentes garantias, do que tudo o réu tomou conhecimento e aceitou;

- ora aquele réu, a partir da 2ª prestação, deixou de pagar, vencendo-se assim, com aquela, as demais prestações;

- veio o réu a entregar o veículo na A, como dação pro solvendo;

- resultando, após a venda de tal veículo, a quantia em dívida do crédito da autora de 2.014.275$00;

- sendo devidos juros de mora, à taxa convencional de 24% ao ano.

Contestou o réu:

- arguindo a nulidade, por falta de forma, do contrato de mútuo, em que se resolve o invocado financiamento, celebrado entre o réu e a autora, sustentando não poderem assim ser exigidos juros, na parte relativa ao mútuo;

- sustentando serem tais juros, em qualquer caso, usurários, dado que existia uma verdadeira garantia real, por o negócio de compra e venda ter sido com reserva de propriedade;

- para além de o valor em dívida, após a segunda venda da viatura, ser, em função do informado pela própria autora quanto ao preço daquela, no montante inferior ao ora peticionado, de 927.918$00;

- por outro lado, a cláusula 5ª, alínea a), do contrato de compra e venda em causa, ao ligar o valor do veículo ao preço obtido pela autora na sua revenda, é nula por contrária à boa fé;

- pelo que o réu terá apenas de devolver o veículo, como já fez, e deverá receber o valor da 1ª prestação por si paga, no montante de 70.225$00;

- o valor do carro aquando da sua entrega à autora somado com a entrada inicial dada pelo réu perfaz o preço a contado do veículo;

- posto o que é a autora quem, feitas as contas ao valor que entregou e ao que recebeu, é devedora do réu, por 506.770$00;

- considerando-se o disposto na sobredita cláusula 5ª, a), quanto à resolução do contrato pela vendedora, o valor venal do veículo aquando da resolução, a entrada inicial e as prestações pagas, tem-se que ainda é a autora quem tem de pagar ao réu a quantia de 1.223.265$00;

- não podendo a autora pedir juros sobre juros.

Deduzindo reconvenção pediu a condenação da autora a pagar-lhe aquele último quantitativo, ou, caso se entenda que tal cláusula ou o próprio contrato são nulos, a quantia de 506.770$00.

Replicou a autora, pugnando pela improcedência das excepções invocadas pelo réu e, bem assim, pela sua absolvição do pedido reconvencional.

Seguindo o processo os seus ulteriores termos, com saneamento e condensação, veio, discutida que foi a causa, a ser proferida sentença que:

- a) julgou a acção procedente e provada, condenando o réu a pagar à autora a pedida quantia de 2.015.275$00, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 159.268$00 e juros vincendos à taxa de 24%, a partir de 18/09/97, até integral pagamento;

- b) julgou a reconvenção improcedente, absolvendo a reconvinda do pedido reconvencional.

Inconformado, apelou o réu, com parcial êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 8 de Maio de 2003, julgou a apelação parcialmente procedente e alterou a decisão recorrida, no tocante aos juros moratórios, assim condenando o réu a pagar à autora, acrescidamente à pedida quantia de 2.015.275$00 (10.052,15 Euros) juros às sucessivas taxas de 20% ao ano, desde o 3° dia útil subsequente a 19/09/97, até 20/04/99, e de 17%, desde 21/04/99, até efectivo pagamento.

Ainda insatisfeito, interpôs agora o réu recurso de revista, pugnando pelo respectivo provimento em conformidade com as conclusões que formulou.

Em contra-alegações sustentou a autora a bondade do decidido.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
O recorrente findou as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):

1. O valor venal do veículo não pode ser determinado pelo preço pelo qual a autora o vendeu à revelia do réu.

2. Uma tal decisão ofende o Princípio da Confiança no Estado de Direito ínsita no art. 2° da Constituição.

3. Para determinar o montante em dívida após a resolução do contrato, ter-se-á que aplicar o critério acordado, para o efeito, pelas partes na al. a) do n° 5 das Condições Gerais do Contrato.

4. A autora não pode exigir o pagamento dos juros remuneratórios do capital após a rescisão do contrato e depois exigir ainda sobre o montante desses juros não vencidos, juros moratórios.

5. A interpretação do art. 810° do Código Civil, no sentido de transformar o montante dos juros remuneratórios que se venceriam em 60 meses, numa cláusula penal imediatamente exigível é materialmente inconstitucional, no sentido em que viola o disposto no art. 2° da Constituição, isto é, o Princípio da Confiança no Estado de Direito.

6. O acórdão cuja revista se pediu violou, assim, os arts. 406° e 810° do C.Civil, bem como um dos Princípios Fundamentais da Constituição, o da confiança no Estado de Direito, plasmado no respectivo art. 2°.

Foi considerada assente pelas instâncias a factualidade seguinte:

i) - o réu e "C", com sede na Rua Cidade da Beira, n° ....., em Lisboa, celebraram um contrato de compra e venda a prestações com reserva de propriedade, o qual tinha por objecto o veículo de marca OPEL, modelo ASTRA, matrícula EI e que foi entregue ao réu e sujeito às seguintes cláusulas gerais:

A VENDEDORA

a) vende ao comprador o identificado bem ou serviço nas condições de preço e forma de pagamento indicadas nas condições particulares;

b) já recebeu do comprador, por conta do preço desse bem ou serviço, o montante da entrada inicial indicado em Condições Particulares, pelo que lhe confere a correspondente quitação;

c) reserva para si a propriedade do bem alienado até integral pagamento, por parte do COMPRADOR do remanescente do respectivo preço a prestações convencionado;

d) recebeu da D o montante que, adicionado à entrada inicial, perfaz o preço a contado do bem alienado ou do serviço prestado, pelo que confere a correspondente quitação;

e) por força do disposto na alínea anterior, cede à D os seus direitos de crédito sobre o COMPRADOR, emergentes deste CONTRATO, bem como as inerentes garantias, gerais e especiais, estas últimas consubstanciadas na reserva de propriedade e na fiança eventualmente prestada;

f) por força do disposto na alínea anterior confere à D os poderes necessários para, no caso de esta ter que agir em seu nome, proceder ao cancelamento do registo de reserva de propriedade ou executar essa reserva em acção judicial de resolução deste CONTRATO, por motivo de incumprimento praticado pelo COMPRADOR;

O COMPRADOR:

a) aceita a venda que lhe é efectuada pela VENDEDORA, nos termos constantes deste CONTRATO;

b) toma conhecimento e aceita, sem reservas, a cessão de créditos e inerentes garantias, efectuada pela VENDEDORA à D;

c) confessa-se devedor e obriga-se a pagar à D as prestações do preço do bem ou serviço, nas respectivas datas de vencimento e por débito na conta bancária identificada em Condições Particulares, que se obriga a manter provisionada para o efeito;

A D aceita efectuar o financiamento de venda do bem ou serviço objecto deste contrato, nos termos nele constantes;

A falta ou atraso de pagamento, por parte do COMPRADOR na data do respectivo vencimento, de qualquer das prestações convencionadas, envolverá o imediato e automático vencimento e exigibilidade de todas as demais subsequentes, passando a totalidade desse débito a vencer juros de mora à taxa indicada, para o efeito, em Condições Particulares deste CONTRATO, contados ao dia entre a data desse vencimento e a do respectivo pagamento;

O incumprimento das obrigações assumidas pelo COMPRADOR neste CONTRATO constitui a D no direito de, alternativamente, mas por sua exclusiva opção:

a) resolver o presente CONTRATO fazendo funcionar a reserva de propriedade e repondo ao COMPRADOR ou dele recebendo o montante que, adicionado ao valor venal do bem apurado à data da resolução, entrada inicial e ao das prestações entretanto pagas perfaça o montante das prestações convencionadas e não pagas, acrescido dos respectivos juros de mora;

b) executar o COMPRADOR, servindo este CONTRATO como título bastante para o pagamento do montante das prestações em falta e respectivos juros de mora;

6ª - a falta ou atraso do pagamento de qualquer das prestações do bem ou serviço será comprovada mediante declaração do banco onde esses pagamentos se encontram domiciliados, nos termos deste CONTRATO;

7ª - o valor das prestações convencionadas não sofrerá qualquer alteração durante a vigência deste CONTRATO, pelo que, além desses montantes e juros de mora por atrasos ou falta de pagamento, apenas poderão ser exigidos pela D do COMPRADOR eventuais acréscimos resultantes de novas incidências fiscais, cujo pagamento seja imputável ao COMPRADOR, nos termos da legislação que o estabelecer;

8ª - ao COMPRADOR é expressamente facultado a todo o tempo e mediante pré-aviso por escrito à D, não inferior a 15 dias, antecipar, total ou parcialmente, as suas obrigações, com uma redução de 90% nos encargos financeiros do antecipado, não aplicável ao 1º vencimento;

9ª - sem prejuízo da renúncia, o COMPRADOR poderá rescindir o presente CONTRATO mediante notificação nesse sentido dirigida à D, dentro dos 7 dias úteis da data da sua assinatura com integral represtinação e sem outros encargos ou penalização, para além de custos fiscais incorridos;

10ª - o FIADOR, quando identificado em Condições Particulares, responde pessoal e solidariamente com o COMPRADOR, pelo bom cumprimento de todas as obrigações por este assumidas no presente CONTRATO;

11ª - o COMPRADOR compromete-se a informar a D, logo que possível, de qualquer alteração ou mudança de sua residência ou do FIADOR do presente CONTRATO, quando o houver e, bem assim, a comunicar à D quaisquer danos que se verifiquem no bem vendido, independentemente da causa que lhes tenha dado origem;

12ª - em caso de incumprimento por parte do COMPRADOR, poderá a D ou quem ela indicar, fornecer às entidades próprias qualquer informação relativa e decorrente daquele incumprimento;

13ª - todos os litígios emergentes deste CONTRATO serão dirimidos no Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro foro;

14ª

1. desde que respeitadas as condições previstas em Certificado de Seguro, a enviar ao CLIENTE, este, por efeito e durante a vigência deste CONTRATO, beneficia, sem mais encargos, de uma apólice de seguro de vida, subscrita pela D, que em caso de morte, invalidez permanente ou desemprego involuntário responde pelos valores que forem devidos à D desde a data da ocorrência até ao final do CONTRATO;

2. a garantia de desemprego involuntário aplica-se exclusivamente a trabalhadores por conta de outrem, sendo substituída por uma garantia de hospitalização, para os profissionais liberais e empresários em nome individual;

3. tendo em conta a especial natureza do seguro, encontram-se excluídos desse benefício os CLIENTES que sejam pessoas colectivas.

ii) - na mesma data e no mesmo contrato, supra referido, contendo as respectivas condições gerais e condições particulares, a "C" e a ora autora celebraram contrato de financiamento e contrato de cessão de créditos, pelo que a autora aceitou financiar a referida aquisição e a vendedora cedeu, à ora autora os seus direitos de crédito sobre o réu, bem como as inerentes garantias, gerais e especiais, estas últimas consubstanciadas na reserva de propriedade e na fiança eventualmente prestada (cfr. cláusula 13ª, alínea e), do contrato acima transcrito);

iii) - o réu tomou conhecimento e aceitou, sem reservas, a cessão de créditos e inerentes garantias, efectuada pela vendedora à ora autora (cfr. cláusula 23ª, alínea b), do referido contrato);

iv) - nos termos das condições particulares do referido contrato o réu obrigou-se a pagar à autora a quantia de 4.227.817$00, em 60 prestações mensais nas respectivas datas de vencimento e por débito na conta bancária n° 00000210148618, do BNU, sendo que a primeira prestação se venceu em 15/07/97;

v) - a partir da 2ª prestação vencida em 15/08/97 inclusive, o réu deixou de pagar as prestações encontrando-se vencidas 59 prestações no valor global de 4.143.257$00;

vi) - a 18 de Setembro de 1997, o réu entregou na A o veículo de marca OPEL, modelo ASTRA 1.7 TD, matrícula EI, com a respectiva declaração de venda;

vii) - através de carta de 19/09/97, a fls. 35, a autora informou o réu de que tinha já, nessa data, vendido a viatura EI, objecto deste contrato, por 2.128.000$00, e que o valor em dívida até 05/10/97, era de 927.918$00;

viii) - o veículo referido em i) foi adquirido em segunda mão à C com 64.063 Km e o réu entregou-o à autora em 18/09/97 com 69.220 Km;

ix) - os veículos em segunda mão são normalmente avaliados pelo ano em que são postos em circulação;

x) - o produto da venda do veículo foi afectado pela autora à dívida contratual.

Não se colocam, nesta fase do processo, dúvidas de que entre a "C" e o réu foi celebrado um contrato de compra e venda do veículo EI, com reserva de propriedade a favor da primeira, pelo preço de 3.600.000$00, preço este que seria pago em prestações mensais nos termos negociados e constantes das respectivas Condições Particulares (fls. 8).

Em tal contrato ficou a constar, nas condições de preço, que o preço de venda a contado seria de 3.600.000$00, acrescido dos encargos com a reserva de propriedade - 13.455$00 - prestando o comprador uma entrada inicial de 750.000$00. E que a aquisição do veículo seria financiada pela autora, no valor de 2.863.455$00 (com encargos financeiros de 1.273.605$00, correspondentes à aplicação da taxa anual de 15,550%, bem como 90.757$00 de imposto sobre o crédito) sendo assim o valor total a solver pelo comprador de 4.227.817$00, pagável em 60 prestações mensais de 70.225$00, com o vencimento da primeira em 15 de Julho de 1997.

No mesmo contrato, e agora já nas Condições Gerais, refere-se que a vendedora já recebeu da D (financiadora) o montante que, adicionado ao da entrada inicial, perfaz o preço a contado do bem alienado, pelo que confere a correspondente quitação, cedendo àquela os seus direitos de crédito sobre o comprador emergentes deste contrato, bem como as inerentes garantias gerais e especiais, estas últimas consubstanciadas na reserva de propriedade.

Tal significa claramente que a vendedora recebeu da autora - que lhe entregou a título de financiamento da aquisição - a quantia de 2.863.455$00, quantia esta que, naturalmente, a primeira desembolsou.

E justifica simultaneamente a conclusão de que o montante de 4.227.817$00, total do preço, juros e encargos, seria inteiramente suportado pelo comprador, na perspectiva de que o contrato fosse integralmente cumprido, porquanto este se confessou devedor e obrigou-se a pagar à D as prestações do preço do bem nas respectivas datas de vencimento e por débito na conta bancária nº 00000210148618, do Banco Nacional Ultramarino na Marinha Grande (Condições Gerais e Particulares).

É certo, no entanto - resulta ainda das Condições Gerais - que se convencionou que o valor das prestações convencionadas não sofrerá qualquer alteração durante a vigência deste contrato, e que a falta ou atraso de pagamento, por parte do comprador, na data do respectivo vencimento, de qualquer das prestações convencionadas, envolverá o imediato e automático vencimento e exigibilidade de todas as demais subsequentes, passando a totalidade desse débito a vencer juros de mora à taxa indicada, para o efeito, em Condições Particulares (24% ao ano) contados ao dia entre a data desse vencimento e a do respectivo pagamento.

Concedendo-se à financiadora, em caso de incumprimento das obrigações assumidas pelo comprador o direito de, alternativamente, mas por sua exclusiva opção: a) resolver o contrato fazendo funcionar a reserva de propriedade e repondo ao comprador ou dele recebendo o montante que, adicionado ao valor venal do bem apurado à data da resolução, entrada inicial e ao das prestações entretanto pagas perfaça o montante das prestações convencionadas e não pagas, acrescido dos respectivos juros de mora; b) executar o comprador, servindo este contrato como título bastante para o pagamento do montante das prestações em falta e respectivos juros de mora.

Ora, não obstante o recorrente ter, na apelação, sustentado a nulidade do contrato (o acórdão recorrido denomina-o de coligação de contratos) a verdade é que tendo-se aí concluído pela validade dos negócios em causa, com esta parte da decisão se conformou o recorrente, não a impugnando, pelo que, definitivamente decidida a questão, terá que se aceitar nos precisos termos em que o acórdão julgou, não cabendo, neste momento, nova pronúncia acerca dela.

Cumpre, porém - e assim se delimita o objecto do recurso - analisar, partindo-se do princípio de que o contrato não sofre de qualquer invalidade, as demais questões expressamente colocadas pelo recorrente e que assim se equacionam:

I. O valor venal do veículo não pode ser determinado pelo preço pelo qual a autora o vendeu à revelia do réu, já que tal consideração ofende o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito consagrado no art. 2° da Constituição.

II. O montante em dívida após a resolução do contrato terá que ser calculado segundo o critério acordado, para o efeito, pelas partes na al. a) do n° 5 das Condições Gerais do Contrato (direito de a autora resolver o contrato fazendo funcionar a reserva de propriedade e repondo ao comprador ou dele recebendo o montante que, adicionado ao valor venal do bem apurado à data da resolução, entrada inicial e ao das prestações entretanto pagas perfaça o montante das prestações convencionadas e não pagas, acrescido dos respectivos juros de mora).

III. A autora não pode exigir o pagamento dos juros remuneratórios do capital após a rescisão do contrato e depois exigir ainda sobre o montante desses juros não vencidos, juros moratórios.

IV. A interpretação do art. 810° do Código Civil, no sentido de transformar o montante dos juros remuneratórios que se venceriam em 60 meses, numa cláusula penal imediatamente exigível é materialmente inconstitucional, na medida em que viola o disposto no art. 2° da Constituição, isto é, o princípio do Estado de Direito.

Quanto à primeira questão - e em ordem a apreciá-la no contexto em que o recorrente a situa - começaremos por aludir ao art. 2º da Constituição (1), no qual se estabelece que "a República Portuguesa é um Estado de Direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização pública democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa".

Ora, a realização da democracia económica - associada já a uma perspectiva de livre concorrência embora com salvaguarda dos interesses dos cidadãos por forma a garantir que, nas relações contratuais, prevaleça uma desejada igualdade entre os contraentes e um equilíbrio das prestações de natureza patrimonial convencionadas - tem a sua expressão designadamente no princípio da comutatividade dos contratos (aflorado em diversos preceitos da lei ordinária - v.g. arts. 282º e 1146º do C.Civil), mas não visa impedir que as pessoas disponham da faculdade de, no âmbito da sua autonomia privada, fixar livremente o conteúdo dos contratos (art. 406º do C.Civil) nem, sobretudo, permitir que, a coberto do princípio da confiança, se libertem dos compromissos voluntariamente assumidos nos termos que efectivamente clausularam (pacta sunt servanda - art. 406º do C.Civil).

Não pode, assim, a priori, ver-se na referência que os contraentes fizeram ao valor venal do veículo apurado à data da resolução, adicionado ao valor da entrada inicial e ao das prestações entretanto pagas, em comparação com o montante das prestações convencionadas e não pagas, acrescido dos respectivos juros de mora, como forma de calcular o montante a repor pela vendedora ao comprador ou a dele receber em face da rescisão do negócio, qualquer violação dos princípios constitucionalmente consagrados no que respeita à realização da democracia económica, posto que o mencionado valor venal traduza realmente o que os contraentes quiseram pactuar e que do seu apuramento não resulte injustificada quebra do equilíbrio prestacional e indemnizatório concretamente acordado.

Ora, o valor de uma coisa é aquilo que essa coisa vale, o respectivo preço. O valor venal será, portanto, o que é relativo ao preço de um objecto no mercado, estimado em dinheiro. (2)

Claro que a relativa imprecisão do conceito permite que se considere o valor venal do veículo objecto do contrato de compra e venda, segundo duas perspectivas diferentes, quer como o preço que no mercado usualmente se praticava, na altura, relativamente aos veículos idênticos àquele, quer como o preço efectivamente praticado em relação ao mesmo veículo.

Sabe-se, em concreto, que a autora vendeu o citado veículo pelo preço de 2.128.000$00.

É certo que se não demonstrou (resposta negativa ao quesito 4º) que "em 18/09/97 o valor venal do veículo era de 2.128.000$00".

Todavia, há-de atentar-se, por um lado, em que a formulação deste quesito obedeceu à primeira das perspectivas acima indicadas, e, por outro lado, sobretudo, sem correspondência com qualquer facto articulado pela autora (que sempre e apenas alegou que o valor de venda do veiculo foi de 2.128.000$00).

Em contrapartida, o aqui recorrente poderia ter demonstrado que o montante por que o veículo foi vendido não correspondia ao seu valor real (poderia a autora, apenas com o intuito de o prejudicar ou de fazer um favor a terceiro, ter aceitado a fixação de um preço inferior ao do respectivo valor real).

A verdade, porém, é que, tendo alegado factos conducentes à obtenção desse desiderato - o veículo não se desvalorizou comercialmente durante os três meses que o réu o teve na sua posse e a desvalorização do veículo é inferior a 70.225$00 mensais - não os conseguiu provar (respostas negativas aos quesitos 3º e 5º).

Perante esta situação - e interpretando a cláusula em que se alude ao valor venal do veículo com o sentido que lhe seria dado por um normal destinatário, colocado na posição real dos contraentes, face às circunstâncias em que a declaração foi feita (arts. 236º e 238º do C.Civil) - na justa medida em que as partes convencionaram a fixação da indemnização devida pelo incumprimento (indemnização que, naturalmente visaria ressarcir os prejuízos sofridos pela autora), fazendo-a corresponder à diferença entre o montante total em dívida (montante das prestações convencionadas e não pagas) e o montante advindo da soma do valor do veículo à data da resolução com o da entrada inicial e das prestações entretanto pagas) - é inequívoco que quiseram referir o valor efectivamente percebido pela autora com a alienação do veículo restituído pelo réu.

Acresce que, devendo as partes no decurso da acção pautar o seu comportamento por princípios de lógica e coerência, em respeito ao princípio da boa fé processual (designadamente não podendo dar o dito por não dito em inaceitável desvio de posições anteriormente assumidas), resulta claramente das alegações apresentadas pelo ora recorrente na primeira apelação que interpôs, que este sufragou a aludida interpretação na medida em que expressamente afirmou que a autora vendeu o veículo por 2.128.000$00, que se tem que considerar como o valor venal do veículo, vindo, logo a seguir, sustentar que a autora lhe teria que repor o valor venal do veículo: 2.128.000$00 (fls. 198 vº).

É certo que, mais tarde, já nas alegações da segunda apelação (e notar-se-á que a primeira apelação procedeu apenas porque os factos não foram devidamente descritos na sentença recorrida) veio alterar a posição anteriormente assumida, passando a referir aquele valor de 2.128.000$00 como o valor de venda, bem como, finalmente, nas alegações desta revista em que veio já defender que o valor venal não pode ser determinado pelo valor pelo qual a autora vendeu o veículo.

Só que, como é evidente, a mudança posterior da sua posição não afasta a afirmação que fez - e que há-de manter-se durante toda a lide - de que o valor de 2.128.000$00 deve ser considerado como o valor venal do veículo vendido pela autora.

E foi precisamente por isso que no acórdão recorrido se concluiu, sem necessidade de grande explanação, que "tendo o réu procedido à entrega do veículo à autora em 18/09/97, e aquela vendido o mesmo logo no dia seguinte por 2.128.000$00, esse terá de se considerar o valor venal daquele, aquando da resolução" (fls. 304).

Acresce, aliás, que diversa interpretação é que, a nosso ver, romperia o equilíbrio da convenção celebrada, fazendo repercutir sobre a credora os danos resultantes do simples facto de ter obtido na venda do veículo preço inferior ao normalmente praticado em idênticas situações (o que, parece óbvio, não foi querido).

Tem-se assim por assente, sem que possa assacar-se a tal interpretação das normas dos arts. 236º e 238º do C.Civil qualquer inconstitucionalidade, que as partes ao aludirem, como elemento de determinação da indemnização, ao valor venal do veículo, quiseram, sem dúvida, atender ao valor efectivamente obtido pela autora com a respectiva venda.

Improcedem, assim, nesta parte, as razões aduzidas pelo recorrente.

Defende, em seguida, o recorrente que o montante em dívida após a resolução do contrato terá que ser calculado segundo o critério acordado, para o efeito, pelas partes na al. a) do n° 5 das Condições Gerais do Contrato.

Ora, consta do contrato celebrado pelas partes, além do mais, que a falta ou atraso de pagamento, por parte do comprador na data do respectivo vencimento, de qualquer das prestações convencionadas, envolverá o imediato e automático vencimento e exigibilidade de todas as demais subsequentes, passando a totalidade desse débito a vencer juros de mora à taxa indicada, para o efeito, em Condições Particulares deste contrato, contados ao dia entre a data desse vencimento e a do respectivo pagamento.

E ainda que o incumprimento das obrigações assumidas pelo comprador neste contrato constitui a D no direito de, alternativamente, mas por sua exclusiva opção:

a) Resolver o presente contrato fazendo funcionar a reserva de propriedade e repondo ao comprador ou dele recebendo o montante que, adicionado ao valor venal do bem apurado à data da resolução, entrada inicial e ao das prestações entretanto pagas perfaça o montante das prestações convencionadas e não pagas, acrescido dos respectivos juros de mora;

b) executar o comprador, servindo este contrato como título bastante para o pagamento do montante das prestações em falta e respectivos juros de mora;

Não subsistem dúvidas de que as partes quiseram, na economia do contrato e do seu incumprimento, conceder à autora a faculdade de o resolver ou de optar pelo cumprimento efectivo.

Mas também é líquido que, para o caso de a autora optar pela resolução (o que veio a acontecer) a indemnização devida seria apurada através da dedução ao montante das prestações não pagas (in casu, 59 prestações no valor total de 4.143.275$00, já que uma prestação, da quantia de 70.255$00, fora já paga) da soma dos valores correspondentes ao veículo à data da resolução (já vimos que de 2.128.000$00) e à entrada inicial (de 750.000$00).

Da aplicação deste critério (importa atentar no facto de o valor da entrada inicial já ter sido computado na determinação do valor global de 4.227.817$00 pelo que se não pode novamente subtrair) resulta que, além do dever de restituir o veículo à autora (o que foi feito) o réu teria a obrigação de lhe pagar, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos, o montante de 2.015.275$00, acrescido dos juros moratórios devidos, não gozando, portanto, de razoabilidade a sua pretensão.

É, no entanto, claro que a medida da indemnização devida pelo réu comprador do veículo estava também dependente da parte inicial da mesma cláusula (acima descrita) - a falta ou atraso de pagamento, por parte do comprador na data do respectivo vencimento, de qualquer das prestações convencionadas, envolverá o imediato e automático vencimento e exigibilidade de todas as demais subsequentes, passando a totalidade desse débito a vencer juros de mora à taxa indicada, para o efeito, em Condições Particulares deste contrato (24%), contados ao dia entre a data desse vencimento e a do respectivo pagamento.

Dessa forma, não basta a aplicação "tout court" da alínea a) da cláusula 5ª invocada pelo recorrente para determinar o montante indemnizatório global, uma vez que à quantia apurada nos termos daquela alínea, há-de acrescer, se permitido por lei, pelo menos, o valor apurado por força da parte inicial da cláusula, atrás enunciada, além, possivelmente, dos juros moratórios à taxa ao caso aplicável.

Situação que abordaremos a seguir.

E isto fundamentalmente porque o recorrente sustenta, antes de mais, que a autora lhe não pode exigir o pagamento dos juros remuneratórios do capital após a rescisão do contrato e depois exigir ainda sobre o montante desses juros não vencidos, juros moratórios.

Desde logo, e quanto ao pagamento dos juros remuneratórios fixados no próprio contrato (taxa anual de 15,550%) não tem o recorrente qualquer razão. Tais juros constituíram a remuneração do capital financiado, tendo em consideração o tempo que decorreria até ao pagamento integral das prestações e o próprio montante de cada uma das 60 prestações acordadas.

Foram livremente fixados, aceites pelas partes, e por isso são devidos, não obstante o contrato haver sido rescindido antes do cumprimento pelo recorrente de todas as prestações acordadas e mesmo antes de se terem completado as datas de vencimento assinaladas na maior parte delas.

Com efeito, a cláusula acima enunciada é clara quando refere que a falta ou atraso de pagamento, por parte do comprador na data do respectivo vencimento, de qualquer das prestações convencionadas, envolverá o imediato e automático vencimento e exigibilidade de todas as demais subsequentes. E tal cláusula tem como consequência, no caso de falta de pagamento pelo recorrente de qualquer das prestações na data prevista para o cumprimento, aliás conforme também legalmente previsto no art. 781º do C.Civil, o vencimento automático de todas as prestações em dívida.

Não se pode, assim, sustentar, como faz o recorrente, que foram peticionados juros remuneratórios de prestações ainda não vencidas.

É, no entanto, também verdade que a autora pretendeu na acção que o réu fosse condenado a pagar-lhe, nos termos dos arts. 804º, nº 1 e 806º, nº 1, do C.Civil, juros moratórios contados sobre o valor da 1ª prestação em falta, desde o respectivo vencimento até à data do vencimento da 2ª prestação em falta, sobre a totalidade do valor em dívida desde o dia posterior à 2ª prestação em falta até à data da dação pro solvendo (entrega do veículo), e ainda sobre o valor do remanescente do valor em dívida desde a data da dação pro solvendo até à data do integral pagamento.

Ora, partindo do pressuposto de que o acórdão recorrido reduziu, ajustando-as ao legalmente admissível, as taxas dos juros eventualmente devidos, cabe apreciar se o pedido, já com a redução efectuada, se justifica ou se, como o recorrente pretende, tais juros não são inteiramente exigíveis.

Não está em causa, como acima vimos, a legitimidade da autora para exigir o pagamento dos juros remuneratórios do capital em dívida no momento da rescisão do contrato.

De facto, porque no contrato celebrado se convencionou um juro remuneratório (encargos financeiros) à taxa de 15,550%, que conduziu ao cálculo e fixação do montante global a pagar em 60 prestações (4.227.817$00), é indubitável que essa quantia global (após a dedução efectuada por aplicação da alínea a) da cláusula 5ª) será legitimamente exigível pela autora.

A dúvida suscitada pelo recorrente situa-se antes na alegada impossibilidade de, sobre a parte dessa quantia relativa aos juros remuneratórios (1.273.605$00), serem devidos juros moratórios atenta a proibição do anatocismo consagrada no art. 560º do C.Civil.

Prescreve, com efeito, a citada disposição que "para que os juros vencidos produzam juros é necessária convenção posterior ao vencimento; pode haver também juros de juros, a partir da notificação judicia feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização" (nº 1); determina, ainda, que "só podem ser capitalizados os juros correspondentes ao período mínimo de um ano" (nº 2), sendo porém, que "não são aplicáveis as restrições dos números anteriores, se forem contrários a regras ou usos particulares do comércio" (nº 3).

Verifica-se, assim, que "o código mantém ainda a proibição do anatocismo, ou seja, o vencimento de juros pelos juros (art. 560º; cfr. art. 1642º do Código de 1867), os juros de juros, pois a sua adopção equivaleria praticamente ao estabelecimento de uma taxa mais elevada. A proibição não é, porém, absoluta. Admitem-se juros de juros, desde que convenção posterior ao vencimento destes juros, ou notificação judicial ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização". (3)

Mas também como excepção à proibição do anatocismo surge a que é formulada no nº 3 que "estabelece que as restrições analisadas deixam de aplicar-se quando forem contrárias a regras ou usos particulares do comércio". (4)

E assim é que no âmbito das operações de concessão de crédito por instituição de crédito autorizada, nos termos do art. 1º do Dec.lei nº 344/78, de 17 de Novembro, se exclui a disciplina do art. 560º do C.Civil, podendo existir tal capitalização a partir de um período igual ou superior a três meses, face aos arts. 5º e 6º do Dec.lei nº 344/78, com a redacção atribuída pelo Dec.lei nº 204/87, de 16 de Maio". (5)

Com efeito, é admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito ou parabancárias, os quais se incluem no capital já vencido sobre o qual incidam juros de mora, salvo se tal capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período inferior a três meses - hipótese esta última que não é a dos autos - nos termos dos arts. 5º, 6º e 7º, nº 3 do Decreto-Lei nº 344/78, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 83/86. E, perante a capitalização feita na hipótese dos autos, os aludidos juros remuneratórios passaram a incluir-se no capital vencido. (6)

Sendo que, contrariamente ao entendimento do acórdão recorrido, não pode deixar de se considerar que na situação dos autos estamos perante uma obrigação de concessão de crédito, certo que directamente à C mas indirectamente ao próprio réu, o qual se vinculou a pagar à autora a quantia globalmente calculada do financiamento, encargos financeiros, juros, e imposto, razão pela qual se tem que considerar que todo o montante de 4.227.817$00, tal como sem dúvida ressalta do documento do contrato (fls. 8 e 9), se encontra devidamente capitalizado.

E, por isso, são exigíveis os juros moratórios vencidos pelo seu não pagamento atempado por parte do réu.

Juros esses que, como se entendeu no acórdão recorrido (nesta parte não impugnado), serão calculados à taxa anual de 20% desde o 3º dia útil subsequente a 19/09/97 e até 20/04/99 e à taxa de 17% desde 21/04/99 até efectivo pagamento.

Do exposto advém - e posto que, tal como o recorrente, entendamos que a convenção de pagamento dos juros remuneratórios, encargos e imposto, não deve ser interpretada como cláusula penal inserta em contrato de compra e venda a prestações - a desnecessidade de apreciar a última questão supra equacionada, porquanto se mostra prejudicada pela solução a que acima se chegou quanto à exigibilidade dos juros moratórios sobre a quantia em dívida resultante do incumprimento contratual por banda do réu (art. 660º, nº 2, do C.Proc.Civil).

Nestes termos, decide-se:
a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pelo réu B;
b) - confirmar, embora por motivos não inteiramente coincidentes, o acórdão recorrido;
c) - condenar o recorrente nas custas da revista, sem embargo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2003
Araújo Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa
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(1) Reportamo-nos à redacção da 5ª Revisão, advinda da Lei Constitucional nº 1/2001, de 12 de Dezembro.
(2) Cfr. "Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea", da Academia das Ciências de Lisboa, vol. II, pag. 3699.
(3) Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. I, 6ª edição, Coimbra, 1989, pag. 840.
(4) Almeida Costa, in "Direito das Obrigações", 5ª edição, Coimbra, 1991, pag. 625.
(5) Acs. RL de 29/10/98, no Proc. 26816 (relator Gonçalves Rodrigues); e STJ de 26/05/92, no Proc. 80925 da 1ª secção (relator Santos Monteiro); e de 27/05/2003, no Proc. 1324/03 da 7ª secção (relator Araújo Barros).
(6) Cfr. em sentido idêntico os Acs. STJ de 05/03/92, no Proc. 80900 da 1ª secção (relator Fernando Fabião); e de 23/04/98, no Proc. 195/98 da 1ª secção (relator Martins da Costa).