Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4097/15.0T9CBR-E.C1B.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANA BARATA BRITO (RELATORA DE TURNO)
Descritores: RECUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
TRÂNSITO EM JULGADO
ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRASLADO
Data do Acordão: 08/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA / RECUSA
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Sumário :
I. Se o requerimento de recusa de juíz(es) se traduz, materialmente, numa mera e ilegal renovação de pretensão anterior já decidida por acórdão do Supremo transitado em julgado – a recusa dos senhores desembargadores que ora se procura de novo recusar - o procedimento adoptado vem apenas evidenciar a sua pretensão de obstar ao cumprimento do julgado.

II. E tratando-se assim de um requerimento que consubstancia incidente manifestamente infundado que visa apenas obstar ao cumprimento do julgado, deve proceder-se a imediata extração de traslado nos termos do art. 670.º, n.º 1, do CPC, prosseguindo os autos os normais termos no tribunal, certificado o trânsito em julgado do acórdão do Supremo.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:



1. No processo n.º 4097/15.0T9CBR-E.C1, veio o arguido AA apresentar requerimento de recusa de juiz para intervir nos autos, concretamente a recusa dos Senhores Desembargadores BB, CC e DD.

Alegou para tanto o seguinte, primeiro em requerimento dirigido aos Senhores Desembargadores recusados e, depois, no requerimento que denominou de recusa:

“ AA, Recorrente nos autos, tendo tomado conhecimento do Despacho de 7 de julho do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, não obstante lhe não ter sido notificado,

Expõe e requer:

1. Por força da publicação no passado dia 27 de março da Portaria n.º 86/2023, de 27 de Março (que regulamentou finalmente a Lei n.° 55/21 e a Lei n.° 56/21 de 13 de agosto) ficou definitivamente esclarecido, no que importa também a este processo, que a redação do artigo 213.° do Código de Processo Civil introduzida pela Lei n.° 55/21, não carecia de regulamentação alguma, por se tratar de normas auto exequíveis.

2. E, por essa razão, a Portaria omite qualquer referencia ou esclarecimento relativamente aos novos pressupostos e tramites legais do processo de distribuição de processos nos tribunais superiores introduzidos pela Lei n.° 55/21 -esclarece apenas o que deve constar da acta, que não é mais nem diferente do que a lei processual penal já exigia para os documentos escritos e para os autos; acrescenta que os resultados de cada operação de distribuição constam em anexo à ata e que declarada a conclusão da distribuição, a ata é assinada pelo juiz, pelo magistrado do Ministério Público, pelo oficial de justiça e pelo advogado; e que a prazo o algoritmo poderá se consultado.

O que significa que

A falta do regulamento ou da publicação do regulamento não é mais justificação para o não cumprimento dos novos requisitos legais do processo de distribuição de processos nos tribunais superiores, e não pode mais ser invocada nesse sentido, nem para o passado posterior a 13 de outubro de 2021, nem para agora, nem para o futuro.

4. A publicação da Portaria - posterior às decisões antes tomadas neste processo -determina a revogação efetiva da interpretação normativa unânime que os Tribunais e os Senhores Juízes, nomeadamente Vossas Excelências, fizeram da Lei n° 55/21 das disposições que introduziu no Código de Processo Civil relativamente ao processo de distribuição de processos nos tribunais superiores e dos respetivos artigos 3.° e 4.°, no sentido de que a entrada em vigor do novo artigo 213.° do CPC dependia da entrada em vigor e /ou a da publicação da Portaria,

5. Revogação que produz e repristina efeitos à data da entrada em vigor da própria Lei — isto é, desde 13 de outubro de 2021:

6. Trata-se de norma legal, constante de diploma da Assembleia da República, que não pode evidentemente ser revogada por portaria (nem pela Desejada), mas apenas por decreto-lei, caso tivesse havido autorização legislativa, que não houve.

É o que resulta dos artigos 165.° n.°s 1, alíneas b) e c), e 2, 3 e 4 a contrario, e 198.° n.° 1 alínea b) da Constituição, normas que na interpretação normativa que o permitisse - que permitisse que a norma legal constante de Lei da Assembleia da República sobre matérias de reserva relativa, previstas nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 165.° da Constituição, pudesse ser alterada por Portaria, fariam viciar de inconstitucionalidade os artigos 3.° e 4.° da Lei n.° 55/21 e o artigo 8.° da Portaria n.° 86/2023, de 27 de Março.

Por consequência,

7. Neste processo a revogação dessa interpretação normativa produz e repristina efeitos desde a data ou datas da constituição do próprio Coletivo - já que o processo foi iniciado em plena vigência das novas regras legais.

Ora, por isso,

8. A constituição deste próprio Coletivo mostra-se ferida de nulidade insanável por violação das regras legais de composição e de competência do tribunal do artigo 213.° do CPC e do artigo 4.° do CPP, que o manda aplicar em termos que se harmonizem com o processo penal, nos termos das alíneas a) e e) do artigo 119.° do CPP - designadamente com o principio, direito e garantia fundamental ao juiz legal, consagrado no artigo 32." n.° 9 da Constituição como fundamental garantia para a defesa e ofendidos da imparcialidade subjetiva e objetiva, efetiva ou aparente, dos Tribunais e dos Juízes.

9. E de nulidade, ainda, nos termos do artigo 43.° n.° 5 do CPP, fundamentalmente pelas mesmas razões: violação do principio, direito e garantia fundamental ao juiz legal, consagrado no artigo 32.° n.° 9 da Constituição; violação das normas legais que concretizam tal princípio direito e garantia fundamental, e são as regras legais em vigor desde 13 de outubro de 2021 de composição e de competência do tribunal do artigo 213.° do CPC; por violação, ainda, do artigo 4.° do CPP, que manda aplicar o processo civil em termos que se harmonizem com o processo penal - o que se não verificou precisamente por violação do artigo 32.° n.° 9 da Constituição.

Por outro lado, face à Portaria, acresce dizer ainda:

10. As apontadas violações determinam objetivamente o risco de a intervenção de Vossas Excelências ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre essa imparcialidade - motivo esse consubstanciado precisamente na atribuição do processo a Vossas Excelências sem se mostrar respeitado o processo legal de distribuição de processos nos tribunais superiores, previsto e imposto pelas normas legais, em violação não apenas da Lei como, neste caso concreto, do principio, direito e garantia fundamental ao Juiz Legal, consagrado no artigo 32 .° n.° 9 da Constituição, -que, precisamente, garante publicamente, e aos arguidos e ofendidos em cada processo em especial, a imparcialidade.

11. A imparcialidade que deve ser pressuposta no juiz legal não o pode ser no juiz a quem o processo se mostre ilegalmente atribuído,

12. Circunstância que, muito pelo contrário, legitima e justifica mesmo sérias suspeitas objetivas e aparentes de imparcialidade.

Por isso,

13. Entende o Recorrente verificar-se fundamentado motivo de escusa e recusa de Vossas Excelências.

A este respeito,

14. Suscita a inconstitucionalidade do artigo 43.° n.° 1 do CPP na interpretação normativa de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto nas alíneas SL) e h) do número 3 do artigo 213.° do CPC não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa, por violação do disposto no artigo 18.°, n.°s 1 e 2 da Constituição, por violação do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, por violação do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à lei, consagrado nos artigos 29.° e 203.°, por violação das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no artigo 32.°, e por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.°, 108.°, 110.°, 111.°, n.° 1, 112.°, n.° 5, 161.°, alíneas c) e o), 165.°, n.° 1 alíneas b) e ph 199.°, alínea c) e 202.° e 203.° da Constituição.

TERMOS EM QUE

I - Renova as arguições de nulidade deduzidas no processo, que pede sejam declaradas nos termos e com as consequências legais;

E, prevenindo por dever de patrocínio a hipótese de Vossas Excelências não apresentarem, agora, mesmo após a publicação da Portaria referida, os devidos requerimentos de escusa,

II - Requer a Recusa de Vossas Excelências nos termos do requerimento dirigido aos Juízes Conselheiros das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, a quem deve ser remetido, o que pede muito respeitosamente - requerimento de recusa que segue em anexo.

(…)

Senhores Juízes Conselheiros das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça por referência ao processo n.° 4097/15.0T9CBR-E.C1, da 5.a Secção do Tribunal da Relação de Coimbra

VemAA, Recorrente nos autos, requerer a Vossas Excelências - nos termos e para os efeitos do artigo 45.° do Código de Processo Penal e em conformidade com o estabelecido nas normas dos artigos 122° n.° 1 e 204.°, 213.°, 215.°, 216.° e 217.° do Código de Processo Civil e do artigo 4.° do CPP, REQUERIMENTO DE RECUSA dos Senhores juízes desembargadores Doutor BB (Relator)

Doutor CC (Io Adjunto) Doutora DD (2a Adjunta)

Porquanto:

1. Por força da publicação no passado dia 27 de março da Portaria n.° 86/2023, de 27 de Março (que regulamentou finalmente a Lei n.° 55/21 e a Lei n.° 56/21 de 13 de agosto) ficou definitivamente esclarecido, no que importa também a este processo, que a redacão do artigo 213.° do Código de Processo Civil introduzida pela Lei n.° 55/21. não carecia de regulamentação alguma, por se tratar de normas auto exequíveis.

Por essa razão, a Portaria omite qualquer referencia ou esclarecimento relativamente aos novos pressupostos e tramites legais do processo de distribuição de processos nos tribunais superiores introduzidos pela Lei n.° 55/21 - esclarece apenas o que deve constar da acta, que não é mais nem diferente do que a lei processual penal já exigia para os documentos escritos e para os autos; acrescenta que os resultados de cada operação de distribuição constam em anexo à ata e que declarada a conclusão da distribuição, a ata é assinada pelo juiz, pelo magistrado do Ministério Público, pelo oficial de justiça e pelo advogado; e que a prazo o algoritmo poderá se consultado.

O que significa que

2. A falta do regulamento ou da publicação do regulamento não é mais justificação para o não cumprimento dos novos requisitos legais do processo de distribuição de processos nos tribunais superiores.

Ora,

3. A publicação da Portaria - posterior às decisões antes tomadas neste processo e nos seus incidentes - determina a revogação efetiva da interpretação normativa unânime que os Tribunais e os Senhores Juízes, nomeadamente Vossas Excelências, fizeram da Lei n° 55/21 das disposições que introduziu no Código de Processo Civil relativamente ao processo de distribuição de processos nos tribunais superiores e dos respetivos artigos 3.° e 4.°, no sentido de que a entrada em vigor do novo artigo 213.° do CPC dependia da entrada em vigor e /ou a da publicação da Portaria,

4. Revogação que produz e repristina efeitos à data da entrada em vigor da própria Lei — isto é, desde 13 de outubro de 2021 - trata-se de norma legal, constante de diploma da Assembleia da República, que não pode evidentemente ser revogada por portaria (nem pela Desejada), mas apenas por decreto-lei, caso tivesse havido autorização legislativa, que não houve.

É o que resulta dos artigos 165.° n.°s 1, alíneas b) e c), e 2, 3 e 4 a contrario, e 198.° n.° 1 alínea b) da Constituição - normas que na interpretação normativa que o permitisse - que permitisse que a norma legal constante de Lei da Assembleia da República sobre matérias de reserva relativa, previstas nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 165.° da Constituição, pudesse ser alterada por Portaria, fariam viciar de inconstitucionalidade os artigos 3.° e 4.° da Lei n.° 55/21 e o artigo 8.° da Portaria n.° 86/2023, de 27 de Março.

Consequentemente,

5. Neste processo, desde a data ou datas da constituição do próprio Coletivo -já que foi iniciado em plena vigência das novas regras legais. Ora,

6. A constituição do próprio Coletivo mostra-se ferida de nulidade insanável por violação das regras legais de composição e de competência do tribunal do artigo 213.° do CPC e do artigo 4.° do CPP, que o manda aplicar em termos que se harmonizem com o processo penal, nos termos das alíneas a) e e) do artigo 119.° do CPP - designadamente com o principio, direito e garantia fundamental ao juiz legal, consagrado no artigo 32.° n.° 9 da Constituição como fundamental garantia para a defesa e ofendidos da imparcialidade subjetiva e objetiva, efetiva ou aparente, dos Tribunais e dos Juízes.

7. E de nulidade, ainda, nos termos do artigo 43.° n.° 5 do CPP, fundamentalmente pelas mesmas razões: violação do princípio, direito e garantia fundamental ao juiz legal, consagrado no artigo 32.° n.° 9 da Constituição; violação das normas legais que concretizam tal princípio direito e garantia fundamental, e são as regras legais em vigor desde 13 de outubro de 2021 de composição e de competência do tribunal do artigo 213.° do CPC; por violação, ainda, do artigo 4.° do CPP, que manda aplicar o processo civil em termos que se harmonizem com o processo penal — o que se não verificou precisamente por violação do artigo 32.° n.° 9 da Constituição.

Com efeito, acresce dizer, face à Portaria, que

8. As apontadas violações, determinam agora objetivamente - mesmo na interpretação seguida pelos tribunais de não aplicação da Lei 55/21 por falta de regulamentação - o risco de a intervenção dos Juízes visados ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre essa imparcialidade — motivo esse consubstanciado precisamente na atribuição do processo a Vossas Excelências sem se mostrar respeitado o processo legal de distribuição de processos nos tribunais superiores, previsto e imposto pelas normas legais, em violação não apenas da Lei como, neste caso concreto, do principio, direito e garantia fundamental ao Juiz Legal, consagrado no artigo 32 .° n.° 9 da Constituição, - que, precisamente, garante publicamente, e aos arguidos e ofendidos em cada processo em especial, a imparcialidade

9. Pois a imparcialidade que deve ser pressuposta no juiz legal não o pode ser no juiz a quem o processo se mostre ilegalmente atribuído, caso em que podem mostrar-se legítimas e justificadas mesmo sérias suspeitas objetivas e aparentes de imparcialidade.

Por isso,

10. Entende o Recorrente verificar-se fundamentado motivo de recusa dos Exmos. Senhores juízes desembargadores visados.

A este respeito,

11. Suscita a inconstitucionalidade dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.° 55/2021 e do artigo 137.°, n.° 2 do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa em que tal entendimento se traduz, no sentido de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.° e 213.° do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo: e a inconstitucionalidade do artigo 43.° n.° 1 do CPP na interpretação normativa de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto nas alíneas a) e b) do número 3 do artigo 213.° do CPC não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa, por violação do disposto no artigo 18.", n.°s 1 e 2 da Constituição, por violação do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, por violação do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à lei, consagrado nos artigos 29.° e 203.°, por violação das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no artigo 32.°, e por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.°, 108.°, 110.°, 111.0, n.° 1,112.°, n.° 5, 161.°, alíneas c) e o\ 165.°, n.° 1 alíneas b) e p), 199.°, alínea c) c 202,° e 203.° da Constituição.

E cita e transcreve:

Acórdão de 12 de março de 2015 do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Processo n.° 4914/12.7TDLSB.G1-A.S1: "De acordo com o artigo 43. °, n.° 1 do CPP, constitui fundamento da recusa de juiz que: a sua intervenção no processo corra o risco de ser considerada suspeita; por se verificar motivo sério e grave; adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, visando-se salvaguardar um bem essencial na administração da Justiça que é a imparcialidade, ou seja, a equidistância sobre o litígio deforma a permitir a decisão justa.

A perda de equidistância, que resulta da circunstância aleatória que é a distribuição processual, leva a entender que existem fundamentos para determinar a recusa dos magistrados em causa"

Acórdão de 29 de março de 2012 da 5a Secção do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Processo n.° 31/12.8YFLSB: "Não basta que o juiz seja imparcial, é também necessário que o pareça."

Acórdão de 22 de junho de 2005 desta 3a Secção, proferido Processo n.° 1929/05: "Para os efeitos do disposto no n° 1 do art 43° do CPP — a existência de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador - relevam, fundamentalmente as aparências. Não é a exigida capacidade de imparcialidade do julgador que importa aqui acautelar, mas antes assegurar para o exterior, para os destinatários da justiça, a comunidade, essa imagem de imparcialidade. "

E o Acórdão de 15 de setembro de 2010, proferido no Processo n.° 133/10.5YFLSB, desta 3a Secção: "A teleologia subjacente ao instituto da recusa passa por assegurar a conveniência e necessidade de preservar o mais possível a dignidade profissional e a erosão da imagem pessoal do magistrado e, como lógica decorrência, ainda lograr uma imagem reforçada da inevitável necessidade de administrar salutar justiça, revestindo-a da dignidade que merece, preservada de suspeitas de falta de isenção e rigor.

A estrutura da sociedade reclama cada vez mais rigor e transparência, exigindo exteriorização subjetiva e demonstração objetiva de probidade funcional, que é dever da administração pública e, por maioria de razão, da Magistratura Judicial.”

O senhor juiz desembargador visado pronunciou-se sobre o requerimento, nos seguintes termos:

“Na sequência da devolução a este Tribunal da Relação de Coimbra dos autos de recusa deduzido pelo recorrente AA em que o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o pedido de recusa por extemporaneidade, veio o recorrente apresentar requerimento em que pede que os Juízes Desembargadores que intervêm nos presentes autos no Tribunal da Relação de Coimbra deduzam a respectiva escusa ou, subsidiariamente e para o caso de entenderem não o fazer, deduz a respectiva recusa ante o Supremo Tribunal de Justiça, juntando requerimento autónomo para o efeito.

Alega, para suporte daquela primeira pretensão, o seguinte:

(…)

Apreciando, diremos que, em síntese, o requerente pretende que os juízes desembargadores que têm intervenção neste processo peçam a sua escusa e, para a eventualidade de o não fazerem, deduz a respectiva recusa. Não vemos, porém, qualquer fundamento para solicitar a escusa de intervenção nestes autos, desde logo, porque não se verificam os pressupostos previstos no art. 43°, n°s 1 e 4, do Código de Processo Penal. Na verdade, não podendo o juiz declarar-se voluntariamente suspeito, (apenas) poderá solicitar ao tribunal imediatamente superior a escusa de intervir quando a sua intervenção (...) correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

O recorrente funda a sua pretensão na circunstância de ter sido publicada a Portaria n.° 86/2023, de 27 de Março, que regulamentou a Lei n.° 55/21 e a Lei n.° 56/21 de 13 de Agosto, da qual resultaria que o art. 213° do Código de Processo Civil, na redação introduzida pela Lei n.° 55/21, não carecia de regulamentação alguma por se tratar de normas auto exequíveis, pelo que inexistiria fundamento para o incumprimento do regime previsto naquela norma para a distribuição de processos. Sustenta, assim, que a publicação daquela Portaria determina a revogação da interpretação normativa da Lei n° 55/21 relativamente ao procedimento de distribuição de processos nos tribunais superiores no sentido de que a entrada em vigor do novo artigo 213.° do CPC dependia da entrada em vigor e /ou a da publicação da Portaria, e que essa revogação produz efeitos reportados à data da entrada em vigor da própria Lei, ou seja, desde 13 de Outubro de 2021, donde resultaria nulidade insanável na constituição do colectivo no Tribunal da Relação, por violação das regras legais de composição do tribunal.

Não lhe assiste razão. Em matéria de aplicação da lei no tempo vale o princípio tempus regit actum, com consagração normativa no art. 12° do Código Civil e em cujos termos as normas jurídicas só dispõem para o futuro. Nessa medida, salvo situações excepcionais de diplomas que expressamente prevêem a sua aplicação retroactiva — e ainda assim, devendo presumir-se a ressalva dos efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular (parte final do n° 1 do art. 12° do Código Civil) - a vigência da lei nova apenas contende com as situações posteriores à data da sua entrada em vigor.

É certo que o art. 4o da Lei n° 55/2021 estipula a entrada em vigor desse diploma 60 dias após a sua publicação. Não obstante, o art. 3o prevê a respectiva regulamentação no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, devendo aquela entrar em vigor ao mesmo tempo que esta.

Poderia questionar-se se, alcançado o 60° dia após a publicação da Lei n° 55/2021, independentemente da circunstância de não ter sido regulamentado, este diploma produziria de imediato os seus efeitos. A resposta, a nosso ver, não poderá deixar de ser negativa, porquanto a vigência da lei não se confunde necessariamente com a sua eficácia, ou seja, com a sua capacidade para produzir efeitos no ordenamento jurídico. Regra geral, a lei será eficaz quando, uma vez publicada e decorrido o período de vacado legis, entra em vigor. Não assim nos casos em que carece de regulamentação e em que o próprio legislador condiciona a sua vigência à publicação de normas regulamentares visando a sua exequibilidade. Tudo depende, em primeira linha, dos termos do diploma a regulamentar.

No caso vertente, o legislador inseriu na Lei n° 55/2021 uma norma que condiciona a possibilidade de a lei produzir efeitos, a saber, o art. 3o, que impõe a simultânea entrada em vigor da lei a regulamentar e da sua regulamentação, de tal modo que ultrapassado o prazo de 30 dias previsto para a regulamentação da Lei n° 55/21, ainda que esta Lei fosse válida e estivesse em vigor, não era eficaz, isto é, não podia produzir os efeitos que lhe foram assinalados.

O objecto e finalidade da regulamentação em falta e a especificidade da situação a regulamentar, exigindo adaptação de sistemas informáticos de distribuição de processos, impõem a conclusão de que ao estabelecer a conjunta entrada em vigor da lei e do diploma regulamentar, o próprio legislador reconheceu a impossibilidade de promover a vigência daquela Lei sem que estivesse publicado o respectivo regulamento.

Assim, a ausência da escolha aleatória dos juízes adjuntos, inaplicável à data da distribuição dos autos nesta Relação por força da ausência de regulamentação da Lei n° 55/2021 e por inexistência de meios informáticos para o efeito, não é geradora de qualquer irregularidade, não viola quaisquer normas ou princípios constitucionais, nomeadamente, os apontados pelo requerente, assim como não permite concluir pela existência de motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos membros do tribunal.

Acresce que o pedido foi extemporaneamente formulado, uma vez que deduzido após a publicação do acórdão que incidiu sobre a pretensão trazida em recurso a este Tribunal da Relação, num momento em que apenas se encontrava pendente de apreciação requerimento de arguição de nulidades relativo ao referido acórdão.

Por outro lado, os fundamentos invocados não divergem no essencial dos que foram esgrimidos em anterior pedido de recusa, aliás, indeferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

O requerimento de escusa agora apresentado é manifestamente infundado e visa exclusivamente finalidades dilatórias, procurando impedir o normal andamento do processo, à semelhança do que vem sucedendo com a sucessão de requerimentos anteriormente apresentados pelo ora requerente em primeira instância.

Estão assim verificados os pressupostos do art. 45°, n° 7, do CPP, razão pela qual se condena o requerente no pagamento de uma soma correspondente a 12 UC (doze unidades de conta).

A título subsidiário, para a eventualidade de não ser solicitada a escusa, o requerente deduziu incidente de recusa. Cumpre assim pronunciarmo-nos sobre o respectivo teor, nos termos previstos no art. 45°, n° 3, do Código de Processo Penal.

Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça

BB, Juiz Desembargador relator do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo principal (4097/15.0T9CBR-E.C1), visado no requerimento de recusa apresentado pelo arguido AA, vem, nos termos previstos no artigo 45.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, pronunciar-se nos seguintes termos:

Sobre os fundamentos apontados como motivo da recusa limitar-nos-emos a renovar as considerações que consignámos supra, rejeitando o pedido de escusa que o ora requerente formulou a título prévio.

Acresce que o pedido de recusa, que deveria ter sido deduzido até ao início da conferência, por força do art. 44° do Código de Processo Penal, é manifestamente extemporâneo, não facultando a lei a possibilidade da sua apresentação após a arguição de nulidade do acórdão do Tribunal da Relação. Aliás, o Supremo Tribunal de Justiça muito recentemente rejeitou pedido de recusa formulado por dependência destes mesmos autos de processo comum, por extemporaneidade.

Não vemos, por outro lado, que seja de admitir a arguição de nulidades em sede de pedido de recusa, atenta a especificidade deste mecanismo processual e as finalidades por ele visadas, como, de resto, foi decidido no recentíssimo Acórdão do STJ, de 13/07/2022 (proc. n° 101/12.2TAVRM-F.G1-A.S1). A prática de actos processuais nulos ou irregulares, ainda que da responsabilidade do juiz, conta com disciplina processual própria no âmbito da qual deverão ser arguidas as correspondentes nulidades ou irregularidades, não constituindo causa de recusa.

Abreviando razões e aderindo uma vez mais aos fundamentos desenvolvidos no Acórdão do STJ de 27/07/2022 (proc n° 189/12.6TELSB.P1-G.S1-A), afigura-se-nos que o requerimento de recusa é manifestamente infundado por ausência de indicação de fundamento susceptível de constituir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade de qualquer dos juízes recusados, antes se oferecendo como mais um incidente anómalo gizado para retardar a marcha do processo.

Vossas Excelências, no entanto, decidirão como for de justiça.

Instrua os autos de recusa com cópia das seguintes peças processuais:

- Acórdão deste Tribunal da Relação, de 14/09/2022;

- Requerimento de arguição de nulidade de 07/10/2022;

- Cópia das duas decisões de recusa proferidas pelo STJ, constantes dos autos

apensados em 15/05/2023;

Informe os Senhores juízes desembargadores também recusados, Senhora Dra. DD e Senhor Dr. CC, facultando-lhes os autos para que se pronunciem também, querendo.”

Os Senhores juízes desembargadores adjuntos não se pronunciaram sobre o requerimento.

Foram colhidos os vistos e teve lugar Conferência.

2. O arguido vem deduzir o presente incidente apresentando um requerimento de recusa dos mesmos três senhores desembargadores, no mesmo processo, e materialmente pelos mesmos fundamentos de recusa que já foi conhecida por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça transitado em julgado.

Assim, encontra-se decidido nos autos, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça transitado em julgado, que os fundamentos então invocados e que ora se pretendem renovar não constituem fundamento de recusa de juiz, e, concretamente, dos senhores juízes desembargadores recusados.

A decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de recusa da recusa, transitou em julgado. E o trânsito em julgado não só se firmou no processo – o que sempre seria logo, por si só, condição de impossibilidade de reabertura da discussão definitivamente encerrada e de questão definitivamente decidida - como até se firmou antes da entrada em vigor da Portaria n.° 86/2023, de 27 de Março (entrada em vigor ocorrida a 11/05/2023), a que agora se alude, no presente requerimento.

Assim, também por esta razão acrescida, a nomeação da portaria no presente requerimento em nada releva, e em nada altera também quanto à identidade material da questão ora reiterada como fundamento de recusa. Na verdade, em concreto, nunca poderia interferir e não poderia obstar à exequibilidade de uma decisão do Supremo já transitada em julgado. E até transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor de tal diploma legal, reitera-se. De todo o modo, e como se constata da simples leitura do presente requerimento, materialmente ele configura apenas uma renovação (ilegal) de uma pretensão que já foi definitivamente conhecida.

Os efeitos da recusa apresentada pelo arguido e já conhecida pelo Supremo, recusa dos três Juízes Desembargadores visados, exauriram-se com a decisão de recusa da recusa transitada em julgado. O que significa também que o poder jurisdicional do Supremo a este propósito foi esgotantemente exercido. Foi-o à luz d(e todo )o regime legal que vigorava à data da decisão do Supremo, como se impunha, tendo o processo decisório decorrido integralmente, e terminado, à luz de uma única lei, e com a definitividade conferida pelo caso julgado.

Senão, revejam-se (apenas) a decisão sumária proferida em 17.02.2023 e o acórdão do Supremo proferido em 27.04.2023 ( NUIPC 4097/15.0T9CBR-E.C1-A.S1-A):

Decisão sumária de 17.02.2023:

“Acordam em Conferência os Juízes Conselheiros na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

Questão prévia

Após inscrição em tabela veio o arguido introduzir no dia anterior à data da presente conferência, 4 requerimentos , a pedir, num deles, que os juízes intervenientes na conferência designada para hoje se declarem impedidos ou peçam escusa e, não o fazendo ou entendendo que não o estão, pedir (nos restantes requerimentos) a recusa dos mesmos na intervenção na decisão do incidente.

Estes requerimentos inserem-se na mesma linha de todo o processo de obstrução que o requerente tem utilizado, usando sempre de idêntica argumentação, sendo certo que vem repristinar questões já levantadas e decididas, numa nova tentativa de obstrução do prosseguimento dos autos.

A conferência prosseguirá pois, já que os juízes consideram inexistirem quaisquer motivos de facto e de direito que justifiquem qualquer declaração de impedimento ou de escusa. Quanto aos pedidos de recusa os mesmos devem ser considerados repetitivos, manifestamente impertinentes e inadmissíveis na mesma linha dos fundamentos que, de seguida, se irão desenvolver na decisão acerca do tema da reclamação da decisão sumária.

I - Génese da situação processual em face da nova reclamação do arguido face à decisão sumária do relator, de 17.2.2023

1.1 - Por decisão sumária do relator nestes autos de incidente de recusa, de 17.02.2023, foi considerado, além do mais, que:

“Não existindo “objecto” formal de reclamação para a Conferência, a distribuição não foi nula e os pedidos de recusa são claramente extemporâneos, pelo que se rejeitam liminarmente.”

1.2 - Esta decisão foi proferida na sequência da narrativa processual com o histórico seguinte:

A) Em 30.11.2022 foi, pelos Senhores Juízes Conselheiros da 3ª Secção deste STJ, Teresa de Almeida, Ernesto Vaz Pereira e José Lopes da Mota, proferida decisão no processo de recusa dos juízes do Tribunal da Relação de Coimbra (Desembargadores Drs. Alberto Mira, Jorge Jacob, José Eduardo Martins e Maria José Nogueira), sendo tal pedido julgado intempestivo, por não formulado até ao momento referido no artº 44º do CPP;

B) AA, em 20.12.2022, formulou então pedido de recusa em processo penal relativamente àqueles magistrados e ainda do Exmo Sr Juiz Conselheiro Dr. Nuno António Gonçalves (Presidente da 3ª Secção), para julgarem tal pedido de recusa;

C) Os juízes em questão pronunciaram-se acerca do pedido e, para além do mais, entenderam não existir qualquer motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade;

D) Distribuído o caso da nova recusa à 5ª Secção ( relator Agostinho Torres) foi efectuada conferência em 26.01.2023, tendo sido foi nessa mesma data elaborado acórdão subscrito pelo sobredito relator, Conselheiro Agostinho Torres, e pelos Srs Conselheiros António Latas e Helena Moniz, no qual foi entendido pela intempestividade do pedido de recusa, por não ter sido formulado antes da conferência que decidiu a anterior recusa;

E) Notificado desta decisão, o arguido, em 09.02.2023 juntou três requerimentos, dirigidos aos aludidos Juízes Conselheiros relator e adjuntos António Latas e Helena Moniz, instando-os a formularem pedidos de escusa. E juntou, face a cada um daqueles magistrados, requerimento de recusa que formulou, naquela mesma data, junto do Exmº Presidente deste STJ relativamente a cada um daqueles magistrados.

F) Formulando ainda pedido de declaração de nulidade insanável, nos termos do artº 119º, als. a) e e), do CPP reportado a todo o processado.

G) Sendo aberta conclusão ao Juiz relator, o mesmo proferiu decisão sumária em 17.02.2023, na qual, para além do mais, como supra se referiu no ponto 1, decidiu não haver objeto formal de reclamação para a conferência, que a distribuição não foi nula (sendo esta alegada nulidade a trave-mestra do pedido formulado) e que os pedidos de recusa são extemporâneos.

H) Notificado desta decisão, o requerente veio com novo requerimento dirigido aos Senhores Juízes Conselheiros da 5ª Secção, em que:- levanta a questão do «impedimento» do Juiz relator (Conselheiro Agostinho Torres), nos termos do artº 45º, nº 1, al. b), do CPP; -bem como dos Juízes Conselheiros Senhores Drs. Helena Moniz e António Latas, também nos termos daquele preceito (artº 45º, nº 1, al. b), do CPP); para isso lançando igualmente mão do disposto no artº 115º, nº 1, al. a), do CPCivil (aplicável ex vi do artº 4º do CPP); e invocando ainda o princípio fundamental da Justiça civilizada nemo iudex in sua causa, solicitando que tais juízes se declarem impedidos de intervir neste processo e, concretamente, em qualquer decisão acerca dos incidentes de recusa que contra os mesmos foram dirigidos, de novo repetindo, insistentemente, nos mesmos motivos que perpassam por toda a espiral de recusas interpostas e que no seu entender, deveriam levar aqueles magistrados a «reconhecer os impedimentos opostos ou apresentar os devidos pedidos de escusa e, em qualquer caso, mandar remeter este processo à distribuição a realizar nos termos legais, para ser julgado pelos juízes naturais, sendo a final revogada a decisão reclamada e o pedido de recusa julgado procedente»

I) Ou seja, o reclamante/requerente pretende, de novo ( e já na decisão reclamada o mesmo foi mencionado), através de permanente saga de requerimentos de recusa neste STJ, não reconhecer os fundamentos das decisões tomadas ( que sempre tiveram como argumento charneira na sua origem impugnatória a sua discordância acerca da forma de distribuição dos processos e incidentes) obstruir à ação da justiça, já também objecto de participação disciplinar ao Conselho de Deontologia da Ordem do Advogados, através de colocação de entraves à continuação do normal andamento do(s) processo(s), constituindo essa sua atividade um meio manifestamente abusivo.

J) O MPº, face à reclamação, considerou sugerir dever a questão ser levada à conferência para aplicação do artº 670º do CPC.

K) O relator levou a questão à conferência para os efeitos do artº 670º nº 2 do CPC, ex vi do artº 4º do CPP face à manifesta falta de fundamento do requerimento.

II - Conhecendo:

2.1. No requerimento agora em causa refere-se, a propósito, de forma teimosa, insistente e até no plano institucional gravemente deselegante e desrespeitosa na sua expressão, atributiva de intenções de suposto complot (que obviamente nunca existiu nem poderia existir) da parte dos Srs Juízes Conselheiros intervenientes e, também, do Sr Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:

«A Decisão reclamada insere-se num (inovador) modus operandi que (de há cerca um mês a esta parte) parece ter sido combinado e preparado neste Supremo Tribunal, com o objetivo de (tentar) impedir a dita “espiral recusatória”.

[…] Modus operandi que é bem simbólico - mais até que “meramente“ indiciador - das piores práticas forenses e do profundo desprezo que os Senhores Juízes (que o combinaram e executam) evidenciam pelos Direitos e pelas Garantias dos cidadãos:

- dos cidadãos “judiciáveis” e dos Arguidos, em geral;

- e, especialmente, dos alvos de estimação do Ministério Público, principalmente daqueles que os opinion maker (credenciados) assumem como seus e publicamente condenam e dão por condenados sem qualquer julgamento ou independentemente de qualquer julgamento.

- Parece ter sido combinado por Sua Excelência o Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça - que despacha os processos para “o Relator” ou para os próprios “autos” (cf. emails-recibos referidos antes), em lugar de mandar distribuir nas secções criminais (em violação clara do artigo 45.º n. º 2 alínea b) do CPP) - pelo menos, com os Senhores Juízes Conselheiros sorteados para Relatores - para decidirem sumariamente rejeitar ou indeferir através de decisões singulares, monocráticas, e recorrendo ao expediente processual excepcional da rejeição ou indeferimento liminar, todos os requerimentos de recusa, e (ainda por cima) sempre com o fundamento (evidentemente errado e inaceitável) de que a violação do devido processo legal de distribuição de processos aos Senhores Juízes não constitui motivo de recusa.

[…] Simbolizando, tremendamente, as Más Práticas Forenses antes denunciadas, esta combinação significa também o reconhecimento (e a confissão) - por todos os Excelentíssimos Senhores Juizes Conselheiros que a definiram, aceitaram e executaram - de que a intervenção dos Senhores Juizes Adjuntos se mostra de facto irrelevante e dispensável, não obstante estarem em causa decisões que os cidadãos esperam (e presumem, são levados a presumir) e as leis garantem e impõem que sejam tomadas colegialmente, por Coletivo constituído por três Juizes aleatoriamente sorteados.»

2.2 - Ora, não obstante estar a ser unanimemente decidido neste STJ no sentido da improcedência daquele argumentário quanto à distribuição dos processos, acentuando-se ainda a questão também na base da intempestividade de vários pedidos de recusa, para além de o requerente vir agora invocar um qualquer «complot» dos Juízes Conselheiros intervenientes e também do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, (afinal porquanto, no fundo, se recusa a aceitar que as decisões tenham sido no mesmo sentido e a si desfavoráveis, ) lê-se do pretendido pelo requerente ser claro que vai no sentido da decisão aqui proferida pelo Juiz relator, ou seja, que o objetivo é, unicamente, impedir o andamento do processo, obstruindo a ação da justiça.

Foi neste contexto e apenas perante ele que o Juiz Relator decidiu, ainda assim, levar a questão à Conferência, tendo em conta o disposto no artº 670º nºs 1 e 2 do CPC, ex vi do artº 4º do CPP.

2.3 - Neste sentido, face ao histórico de recusas indicado, entende-se que a conferência a efetuar no âmbito dos autos, na sequência da reclamação do despacho singular aqui proferido, deverá seguir o previsto no artº 670º do C.P.Civil, aplicável “ex vi” do artº 4º do CPP, disposição que, sob a epígrafe “Demora contra as demoras abusivas”, prevê a possibilidade de, verificando-se a manifesta intenção de obstar ao prosseguimento do processo na sua origem, ser determinada a extração de certidão de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal ( in casu, os de Recusa tramitados na 3ª Sec Criminal).

2.4 - No caso da reclamação da decisão sumária, entende-se que a mesma é manifestamente improcedente, não só porquanto a questão essencial das recusas e sua intempestividade se mostra decidida, a matéria das nulidades de distribuição processual foi já esclarecida e decidida e, de todo, releva ainda que as decisões sobre recusas, nos termos do artº 45º do CPP, são irrecorríveis, pelo que vir invocar novas recusas/impedimentos de juízes que decidiram sobre recusas de juízes que por sua vez decidiram recusas de juízes é manifestamente querer contornar a lei de forma inadmissível, recusando pela via do incidente de recusa o que a lei considera ser irrecorrível.

2.5 - Nestes termos, considera-se que a decisão sumária é de sufragar na sua totalidade pelos argumentos ali expostos, que aqui se dão por reproduzidos, ficando claramente esgotado o poder jurisdicional mesmo em face das novas recusas e impedimentos deduzidos, claramente inadmissíveis e intempestivos como foi também nela referido.

Lembramos, ainda, que o “incidente” de recusa é uma providência particularmente regulamentada no CPP (cfr. arts. 43.º a 47.º), à qual não são aplicáveis as regras do recurso, podendo defender-se até que nem seria sequer tecnicamente admissível a requerida reclamação, qua tale, da decisão sumária, para a conferência, apenas a mesma agora se tendo aqui admitido e colocado para os efeitos do artº 670º do CPC, sendo certo que esta disposição também é aplicável nos casos do artº 618º do CPC quando não seja admissível recurso da decisão.

De resto, com a prolação da decisão em conferência sobre a recusa dos Srs Juízes Conselheiros da 3ª Secção e que rejeitou o pedido de recusa dos Srs Juízes Desembargadores da Relação de Coimbra, por ser manifestamente intempestivo, esgotou-se o poder jurisdicional do tribunal neste incidente, que tem especificidades e natureza próprias.

O facto de o requerente perseverar no desrespeito pelo teor das várias decisões, voltando a repetir argumentos e a invocar nulidades, ainda que sob diferentes vertentes, acrescentando que as decisões de que reclama também são nulas e arguindo em paralelo novas recusas e impedimentos, não invalida, nem inutiliza, o que ali se decidiu, nem sequer ainda equivale a qualquer nulidade não podendo haver nova pronúncia sobre a mesma matéria.

Aliás, não se pode aceitar que, como sucede neste caso, através deste expediente artificial inadmissível, tente voltar a discutir, de forma ilegal, matéria que estava ultrapassada, por já ter sido objeto de decisão irrecorrível.

Tanto mais que, como bem sabe, a única via de sindicância seria , quando muito, o recurso de constitucionalidade, (que se saiba nunca interposto nos autos), verificando-se os respetivos pressupostos e, não sendo admitido, a reclamação para o Tribunal Constitucional.

De todo o modo, mutatis mutandis, relembramos e reiteramos, tal como em sede de arguição sucessiva de nulidades, o já mencionado e decidido no Acórdão de 6/12/2012, proc. 14217/02.0TDLSB.S1-C, da 5ª secção (Cons.ª Isabel Pais Martins):

“I - A possibilidade legal de arguição de nulidades da sentença refere-se apenas à decisão original e não a outras que, na sua sequência, nomeadamente conhecendo das arguidas nulidades daquela, venham a ser proferidas.

II - O direito da requerente arguir a nulidade do acórdão de 23-11-2011 foi exercido e atendido (art. 666.°, n.º 2, do CPC). Não tem fundamento legal, por conseguinte, a espiral de arguição de nulidades de acórdão que conhece das nulidades do acórdão de que a requerente se quer prevalecer.

III - Por outro lado, e sem prejuízo, relevará recordar que, no n.º 5 do art. 43.° do CPP, a lei prevê uma nulidade sanável sui generis, devido ao seu regime de arguição e devido ao seu regime de sanação. Não se trata, portanto, de uma nulidade atinente à composição do tribunal prevista pelo art. 119.°, al. a), in fine, cujo regime geral é afastado por esta norma cominatória especial (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, p. 136).

Esse Ac. do STJ foi confirmado pelo Tribunal Constitucional nomeadamente pelo Ac nº766/2019 – de 12 de Dezembro de 2019 onde se refere:

“a possibilidade legal de conhecer de nulidades, conferida pelo n.º 2 do artigo 613.º do CPC, versa unicamente o incidente que versa a decisão original, não abrangendo outras decisões que, na sua sequência, venham a ser proferidas, designadamente a decisão que venha a apreciar incidente pós decisório de nulidade. Carece, assim, de cabimento legal «a espiral de nulidades de acórdão que conhece das nulidade» (na expressão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2012, proferido no Proc. 14217/02.0TDLSB.S1-C, acessível em www.dgsi.pt), como aqui sucede”.

E ainda, em sede de arguição de nulidades em espiral e também para a discussão da questão da recorribilidade dos acórdãos que indeferem a arguição de nulidade imputadas a acórdão anterior, ver o Acórdão do TC que, versando sobre essa questão foi proferido pelo TC em 15/07/2013, no proc. Processo n.º 171/13 (2.ª Secção; Relator: Conselheiro Ana Guerra Martins)

“III - Decisão

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma extraída da alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, quando interpretada no sentido de determinar a irrecorribilidade de Acórdão do Tribunal da Relação ao qual seja imputada uma nulidade por omissão de pronúncia e que não tenha conhecido sobre o mérito do objeto do processo.”

Também neste Supremo Tribunal, vide ainda o Ac de12 de maio de 2016 proferido no Processo n.º 127/06.5IDBRG.P1.S1 (Helena Moniz) onde se escreveu, a dado passo:

“1.4. Mas, tal como o Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo, não é admissível a arguição de nulidades de um acórdão que apreciou a arguição de nulidades de um anterior acórdão — neste sentido vejam-se, por exemplo, acórdão de 19.06.2014, no processo n.º 772/11.7YRLSB.S1 (relator: Cons. Manuel Braz), acórdão de 14.03.2013, no processo n.º 162/10.9YFLSB (relator: Cons. Pires da Graça), acórdão de 11.04.2013, no processo n.º 153/04.9TAFIG-E. S1 (relator: Cons. Souto de Moura).

2.6- Consequentemente, no caso, face à manifesta falta de fundamento da reclamação da decisão sumária e sendo por demais evidente a sua intenção de obstar ao trânsito em julgado das decisões, tal importará a imediata extracção de traslado, prosseguindo os presentes autos em separado, sem prejuízo do artº 670º nº4 do CPC e sendo de imediato comunicado ao tribunal de recusa neste STJ (3ª Secção) para prosseguimento dos termos do processo (artº 675º nº5 do CPC) .

Futuras insistências ou novos requerimentos do requerente no incidente serão analisadas apenas no traslado, reservando-se o tribunal a eventual aplicação de taxa sancionatória excepcional, nos termos- se forem tidos como aplicáveis as circunstâncias ali indicadas (de manifesta improcedência e não actuação com a prudência e diligência devidas)-, da previsão contida no artº 531º do CPC, para cuja eventualidade o requerente fica desde já advertido e tendo em conta a linha jurisprudencial, entre outros, seguida já em vários arestos:

- Do Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão proferido em 29.04.2020, no processo 5553/19.7T8LSB-C.L1-3: «É de qualificar como destinada a provocar demora abusiva do processo, da previsão do artigo 670.º, n.º 1, do CPC ex vi artº 4º do CPP, a atuação do arguido que através do incidente de recusa, requerimentos e interposição de recursos pretende obstaculizar a execução do julgado».

- No Acórdão da Relação do Porto, de 06.04.2011, no processo 192/08.0TABGC.P1);

- E, ainda, por este Supremo Tribunal de Justiça, no processo 750/13.1YRLSB.S1, em acórdão datado de 03.10.2013 e, no mesmo sentido, no acórdão de 22.02.2022, no processo 103/06.8TBMNC-E.G1.s1:

«I - A figura da taxa de justiça sancionatória excepcional prevista no art. 531.º do CPC tem a ver com a dedução de pretensões (substantivas ou processuais), incidentes ou recursos manifestamente improcedentes, revelando, de forma clara e inequívoca, o frontal desrespeito pelas regras de prudência ou diligência que eram exigíveis à parte, dando por isso azo a uma actividade judiciária perfeitamente inútil, com prejuízo para a utilização desnecessária dos (limitados) meios do sistema judicial e absoluto desperdício de tempo, sem que seja verdadeiramente prosseguido qualquer desígnio sério e minimamente entendível e/ou atendível.

II - Justifica-se a aplicação da taxa de justiça sancionatória excepcional quando os inúmeros requerimentos, incidentes e pretensões apresentados pela parte, têm todos o mesmo denominador comum: a total e absoluta falta de cabimento e suporte legal para cada um deles, verificando-se uma lamentável situação de evidente abuso do direito de acção, exercido à revelia e contra as regras processuais a que era suposto obedecer, bem demonstrado pela uniformidade nas várias instâncias judiciais quanto ao invariável desatendimento do que é infundadamente pedido nos autos.

III - É precisamente para tentar pôr cobro a este tipo de anómala e patológica litigância que se encontra legalmente prevista a taxa de justiça sancionatória excepcional, ou seja, para desincentivar a utilização de expedientes processuais sem nenhum tipo de critério, nem razoabilidade mínima, obrigando o sistema judicial a gastar inutilmente o seu tempo e os seus meios com uma actividade completamente contraproducente e adversa ao respeito pelos comandos legais a que seria suposto encontrar-se estritamente vinculada.»

2.7- Pelo exposto, nos termos do artº 670º do CPC, por ser manifestamente infundada a ”reclamação” da Decisão Sumária do relator, de 17.2.2023, determina-se nos termos do artº 670º nº 1 e 2 a extracção de traslado de todo o processado no presente incidente de recusa, prosseguindo doravante em separado, sempre sem prejuízo do artº 670º nº4 do CPC e sendo de imediato comunicado ao processo de recusa pendente na 3ª Secção(recusa de Srs Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra), do qual os presentes autos de incidente de recusa derivaram, para prosseguimento dos termos do referido processo (nomeadamente em face do disposto em sede de trânsito em julgado nos termos do artº 670º nº 5 do CPC).

Taxa de justiça do incidente pelo requerente, pelo máximo da tabela do RC aplicável.”

Acórdão de 27.04.2023:

“I - Génese da situação processual em face da nova reclamação do arguido face à decisão sumária do relator, de 17.2.2023

1.1- Por decisão sumária do relator nestes autos de incidente de recusa, de 17.02.2023, foi considerado, além do mais, que:

“Não existindo “objecto” formal de reclamação para a Conferência, a distribuição não foi nula e os pedidos de recusa são claramente extemporâneos, pelo que se rejeitam liminarmente.”

1.2- Esta decisão foi proferida na sequência da narrativa processual com o histórico seguinte:

A) Em 30.11.2022 foi, pelos Senhores Juízes Conselheiros da 3ª Secção deste STJ, Teresa de Almeida, Ernesto Vaz Pereira e José Lopes da Mota, proferida decisão no processo de recusa dos juízes do Tribunal da Relação de Coimbra (Desembargadores Drs. Alberto Mira, Jorge Jacob, José Eduardo Martins e Maria José Nogueira), sendo tal pedido julgado intempestivo, por não formulado até ao momento referido no artº 44º do CPP;

B) AA, em 20.12.2022, formulou então pedido de recusa em processo penal relativamente àqueles magistrados e ainda do Exmo Sr Juiz Conselheiro Dr. Nuno António Gonçalves (Presidente da 3ª Secção), para julgarem tal pedido de recusa;

C) Os juízes em questão pronunciaram-se acerca do pedido e, para além do mais, entenderam não existir qualquer motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade;

D) Distribuído o caso da nova recusa à 5ª Secção ( relator Agostinho Torres) foi efectuada conferência em 26.01.2023, tendo sido foi nessa mesma data elaborado acórdão subscrito pelo sobredito relator, Conselheiro Agostinho Torres, e pelos Srs Conselheiros António Latas e Helena Moniz, no qual foi entendido pela intempestividade do pedido de recusa, por não ter sido formulado antes da conferência que decidiu a anterior recusa;

E) Notificado desta decisão, o arguido, em 09.02.2023 juntou três requerimentos, dirigidos aos aludidos Juízes Conselheiros relator e adjuntos António Latas e Helena Moniz, instando-os a formularem pedidos de escusa. E juntou, face a cada um daqueles magistrados, requerimento de recusa que formulou, naquela mesma data, junto do Exmº Presidente deste STJ relativamente a cada um daqueles magistrados.

F) Formulando ainda pedido de declaração de nulidade insanável, nos termos do artº 119º, als. a) e e), do CPP reportado a todo o processado.

G) Sendo aberta conclusão ao Juiz relator, o mesmo proferiu decisão sumária em 17.02.2023, na qual, para além do mais, como supra se referiu no ponto 1, decidiu não haver objeto formal de reclamação para a conferência, que a distribuição não foi nula (sendo esta alegada nulidade a trave-mestra do pedido formulado) e que os pedidos de recusa são extemporâneos.

H) Notificado desta decisão, o requerente veio com novo requerimento dirigido aos Senhores Juízes Conselheiros da 5ª Secção, em que:- levanta a questão do «impedimento» do Juiz relator (Conselheiro Agostinho Torres), nos termos do artº 45º, nº 1, al. b), do CPP; -bem como dos Juízes Conselheiros Senhores Drs. Helena Moniz e António Latas, também nos termos daquele preceito (artº 45º, nº 1, al. b), do CPP); para isso lançando igualmente mão do disposto no artº 115º, nº 1, al. a), do CPCivil (aplicável ex vi do artº 4º do CPP); e invocando ainda o princípio fundamental da Justiça civilizada nemo iudex in sua causa, solicitando que tais juízes se declarem impedidos de intervir neste processo e, concretamente, em qualquer decisão acerca dos incidentes de recusa que contra os mesmos foram dirigidos, de novo repetindo, insistentemente, nos mesmos motivos que perpassam por toda a espiral de recusas interpostas e que no seu entender, deveriam levar aqueles magistrados a «reconhecer os impedimentos opostos ou apresentar os devidos pedidos de escusa e, em qualquer caso, mandar remeter este processo à distribuição a realizar nos termos legais, para ser julgado pelos juízes naturais, sendo a final revogada a decisão reclamada e o pedido de recusa julgado procedente»

I) Ou seja, o reclamante/requerente pretende, de novo ( e já na decisão reclamada o mesmo foi mencionado), através de permanente saga de requerimentos de recusa neste STJ, não reconhecer os fundamentos das decisões tomadas ( que sempre tiveram como argumento charneira na sua origem impugnatória a sua discordância acerca da forma de distribuição dos processos e incidentes) obstruir à ação da justiça, já também objecto de participação disciplinar ao Conselho de Deontologia da Ordem do Advogados, através de colocação de entraves à continuação do normal andamento do(s) processo(s), constituindo essa sua atividade um meio manifestamente abusivo.

J) O MPº, face à reclamação, considerou sugerir dever a questão ser levada à conferência para aplicação do artº 670º do CPC.

K) O relator levou a questão à conferência para os efeitos do artº 670º nº 2 do CPC, ex vi do artº 4º do CPP face à manifesta falta de fundamento do requerimento.

II - Conhecendo:

2.1. No requerimento agora em causa refere-se, a propósito, de forma teimosa, insistente e até no plano institucional gravemente deselegante e desrespeitosa na sua expressão, atributiva de intenções de suposto complot (que obviamente nunca existiu nem poderia existir) da parte dos Srs Juízes Conselheiros intervenientes e, também, do Sr Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:

«A Decisão reclamada insere-se num (inovador) modus operandi que (de há cerca um mês a esta parte) parece ter sido combinado e preparado neste Supremo Tribunal, com o objetivo de (tentar) impedir a dita “espiral recusatória”.

[…] Modus operandi que é bem simbólico - mais até que “meramente“ indiciador - das piores práticas forenses e do profundo desprezo que os Senhores Juízes (que o combinaram e executam) evidenciam pelos Direitos e pelas Garantias dos cidadãos:

- dos cidadãos “judiciáveis” e dos Arguidos, em geral;

- e, especialmente, dos alvos de estimação do Ministério Público, principalmente daqueles que os opinion maker (credenciados) assumem como seus e publicamente condenam e dão por condenados sem qualquer julgamento ou independentemente de qualquer julgamento.

- Parece ter sido combinado por Sua Excelência o Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça - que despacha os processos para “o Relator” ou para os próprios “autos” (cf. emails-recibos referidos antes), em lugar de mandar distribuir nas secções criminais (em violação clara do artigo 45.º n. º 2 alínea b) do CPP) - pelo menos, com os Senhores Juízes Conselheiros sorteados para Relatores - para decidirem sumariamente rejeitar ou indeferir através de decisões singulares, monocráticas, e recorrendo ao expediente processual excepcional da rejeição ou indeferimento liminar, todos os requerimentos de recusa, e

(ainda por cima) sempre com o fundamento (evidentemente errado e inaceitável) de que a violação do devido processo legal de distribuição de processos aos Senhores Juízes não constitui motivo de recusa.

[…] Simbolizando, tremendamente, as Más Práticas Forenses antes denunciadas, esta combinação significa também o reconhecimento (e a confissão) - por todos os Excelentíssimos Senhores Juizes Conselheiros que a definiram, aceitaram e executaram - de que a intervenção dos Senhores Juizes Adjuntos se mostra de facto irrelevante e dispensável, não obstante estarem em causa decisões que os cidadãos esperam (e presumem, são levados a presumir) e as leis garantem e impõem que sejam tomadas colegialmente, por Coletivo constituído por três Juizes aleatoriamente sorteados.»

2.2- Ora, não obstante estar a ser unanimemente decidido neste STJ no sentido da improcedência daquele argumentário quanto à distribuição dos processos, acentuando-se ainda a questão também na base da intempestividade de vários pedidos de recusa, para além de o requerente vir agora invocar um qualquer «complot» dos Juízes Conselheiros intervenientes e também do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, (afinal porquanto, no fundo, se recusa a aceitar que as decisões tenham sido no mesmo sentido e a si desfavoráveis, ) lê-se do pretendido pelo requerente ser claro que vai no sentido da decisão aqui proferida pelo Juiz relator, ou seja, que o objetivo é, unicamente, impedir o andamento do processo, obstruindo a ação da justiça.

Foi neste contexto e apenas perante ele que o Juiz Relator decidiu, ainda assim, levar a questão à Conferência, tendo em conta o disposto no artº 670º nºs 1 e 2 do CPC, ex vi do artº 4º do CPP.

2.3 - Neste sentido, face ao histórico de recusas indicado, entende-se que a conferência a efetuar no âmbito dos autos, na sequência da reclamação do despacho singular aqui proferido, deverá seguir o previsto no artº 670º do C.P.Civil, aplicável “ex vi” do artº 4º do CPP, disposição que, sob a epígrafe “Demora contra as demoras abusivas”, prevê a possibilidade de, verificando-se a manifesta intenção de obstar ao prosseguimento do processo na sua origem, ser determinada a extração de certidão de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal ( in casu, os de Recusa tramitados na 3ª Sec Criminal).

2.4 - No caso da reclamação da decisão sumária, entende-se que a mesma é manifestamente improcedente, não só porquanto a questão essencial das recusas e sua intempestividade se mostra decidida, a matéria das nulidades de distribuição processual foi já esclarecida e decidida e, de todo, releva ainda que as decisões sobre recusas, nos termos do artº 45º do CPP, são irrecorríveis, pelo que vir invocar novas recusas/impedimentos de juízes que decidiram sobre recusas de juízes que por sua vez decidiram recusas de juízes é manifestamente querer contornar a lei de forma inadmissível, recusando pela via do incidente de recusa o que a lei considera ser irrecorrível.

2.5 - Nestes termos, considera-se que a decisão sumária é de sufragar na sua totalidade pelos argumentos ali expostos, que aqui se dão por reproduzidos, ficando claramente esgotado o poder jurisdicional mesmo em face das novas recusas e impedimentos deduzidos, claramente inadmissíveis e intempestivos como foi também nela referido.

Lembramos, ainda, que o “incidente” de recusa é uma providência particularmente regulamentada no CPP (cfr. arts. 43.º a 47.º), à qual não são aplicáveis as regras do recurso, podendo defender-se até que nem seria sequer tecnicamente admissível a requerida reclamação, qua tale, da decisão sumária, para a conferência, apenas a mesma agora se tendo aqui admitido e colocado para os efeitos do artº 670º do CPC, sendo certo que esta disposição também é aplicável nos casos do artº 618º do CPC quando não seja admissível recurso da decisão.

De resto, com a prolação da decisão em conferência sobre a recusa dos Srs Juízes Conselheiros da 3ª Secção e que rejeitou o pedido de recusa dos Srs Juízes Desembargadores da Relação de Coimbra, por ser manifestamente intempestivo, esgotou-se o poder jurisdicional do tribunal neste incidente, que tem especificidades e natureza próprias.

O facto de o requerente perseverar no desrespeito pelo teor das várias decisões, voltando a repetir argumentos e a invocar nulidades, ainda que sob diferentes vertentes, acrescentando que as decisões de que reclama também são nulas e arguindo em paralelo novas recusas e impedimentos, não invalida, nem inutiliza, o que ali se decidiu, nem sequer ainda equivale a qualquer nulidade não podendo haver nova pronúncia sobre a mesma matéria.

Aliás, não se pode aceitar que, como sucede neste caso, através deste expediente artificial inadmissível, tente voltar a discutir, de forma ilegal, matéria que estava ultrapassada, por já ter sido objeto de decisão irrecorrível.

Tanto mais que, como bem sabe, a única via de sindicância seria , quando muito, o recurso de constitucionalidade, (que se saiba nunca interposto nos autos), verificando-se os respetivos pressupostos e, não sendo admitido, a reclamação para o Tribunal Constitucional.

De todo o modo, mutatis mutandis, relembramos e reiteramos, tal como em sede de arguição sucessiva de nulidades, o já mencionado e decidido no Acórdão de 6/12/2012, proc. 14217/02.0TDLSB.S1-C, da 5ª secção (Cons.ª Isabel Pais Martins):

“I - A possibilidade legal de arguição de nulidades da sentença refere-se apenas à decisão original e não a outras que, na sua sequência, nomeadamente conhecendo das arguidas nulidades daquela, venham a ser proferidas.

II - O direito da requerente arguir a nulidade do acórdão de 23-11-2011 foi exercido e atendido (art. 666.°, n.º 2, do CPC). Não tem fundamento legal, por conseguinte, a espiral de arguição de nulidades de acórdão que conhece das nulidades do acórdão de que a requerente se quer prevalecer.

III - Por outro lado, e sem prejuízo, relevará recordar que, no n.º 5 do art. 43.° do CPP, a lei prevê uma nulidade sanável sui generis, devido ao seu regime de arguição e devido ao seu regime de sanação. Não se trata, portanto, de uma nulidade atinente à composição do tribunal prevista pelo art. 119.°, al. a), in fine, cujo regime geral é afastado por esta norma cominatória especial (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, p. 136).

Esse Ac. do STJ foi confirmado pelo Tribunal Constitucional nomeadamente pelo Ac nº766/2019 – de 12 de Dezembro de 2019 onde se refere:

“a possibilidade legal de conhecer de nulidades, conferida pelo n.º 2 do artigo 613.º do CPC, versa unicamente o incidente que versa a decisão original, não abrangendo outras decisões que, na sua sequência, venham a ser proferidas, designadamente a decisão que venha a apreciar incidente pós decisório de nulidade. Carece, assim, de cabimento legal «a espiral de nulidades de acórdão que conhece das nulidade» (na expressão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2012, proferido no Proc. 14217/02.0TDLSB.S1-C, acessível em www.dgsi.pt), como aqui sucede”.

E ainda, em sede de arguição de nulidades em espiral e também para a discussão da questão da recorribilidade dos acórdãos que indeferem a arguição de nulidade imputadas a acórdão anterior, ver o Acórdão do TC que, versando sobre essa questão foi proferido pelo TC em 15/07/2013, no proc. Processo n.º 171/13 (2.ª Secção; Relator: Conselheiro Ana Guerra Martins)

“III - Decisão

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma extraída da alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, quando interpretada no sentido de determinar a irrecorribilidade de Acórdão do Tribunal da Relação ao qual seja imputada uma nulidade por omissão de pronúncia e que não tenha conhecido sobre o mérito do objeto do processo.”

Também neste Supremo Tribunal, vide ainda o Ac de12 de maio de 2016 proferido no Processo n.º 127/06.5IDBRG.P1.S1 (Helena Moniz) onde se escreveu, a dado passo:

“1.4. Mas, tal como o Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo, não é admissível a arguição de nulidades de um acórdão que apreciou a arguição de nulidades de um anterior acórdão — neste sentido vejam-se, por exemplo, acórdão de 19.06.2014, no processo n.º 772/11.7YRLSB.S1 (relator: Cons. Manuel Braz), acórdão de 14.03.2013, no processo n.º 162/10.9YFLSB (relator: Cons. Pires da Graça), acórdão de 11.04.2013, no processo n.º 153/04.9TAFIG-E. S1 (relator: Cons. Souto de Moura).

2.6 - Consequentemente, no caso, face à manifesta falta de fundamento da reclamação da decisão sumária e sendo por demais evidente a sua intenção de obstar ao trânsito em julgado das decisões, tal importará a imediata extracção de traslado, prosseguindo os presentes autos em separado, sem prejuízo do artº 670º nº4 do CPC e sendo de imediato comunicado ao tribunal de recusa neste STJ (3ª Secção) para prosseguimento dos termos do processo (artº 675º nº5 do CPC) .

Futuras insistências ou novos requerimentos do requerente no incidente serão analisadas apenas no traslado, reservando-se o tribunal a eventual aplicação de taxa sancionatória excepcional, nos termos- se forem tidos como aplicáveis as circunstâncias ali indicadas (de manifesta improcedência e não actuação com a prudência e diligência devidas)-, da previsão contida no artº 531º do CPC, para cuja eventualidade o requerente fica desde já advertido e tendo em conta a linha jurisprudencial, entre outros, seguida já em vários arestos:

- Do Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão proferido em 29.04.2020, no processo 5553/19.7T8LSB-C.L1-3: «É de qualificar como destinada a provocar demora abusiva do processo, da previsão do artigo 670.º, n.º 1, do CPC ex vi artº 4º do CPP, a atuação do arguido que através do incidente de recusa, requerimentos e interposição de recursos pretende obstaculizar a execução do julgado».

- No Acórdão da Relação do Porto, de 06.04.2011, no processo 192/08.0TABGC.P1);

- E, ainda, por este Supremo Tribunal de Justiça, no processo 750/13.1YRLSB.S1, em acórdão datado de 03.10.2013 e, no mesmo sentido, no acórdão de 22.02.2022, no processo 103/06.8TBMNC-E.G1.s1:

«I - A figura da taxa de justiça sancionatória excepcional prevista no art. 531.º do CPC tem a ver com a dedução de pretensões (substantivas ou processuais), incidentes ou recursos manifestamente improcedentes, revelando, de forma clara e inequívoca, o frontal desrespeito pelas regras de prudência ou diligência que eram exigíveis à parte, dando por isso azo a uma actividade judiciária perfeitamente inútil, com prejuízo para a utilização desnecessária dos (limitados) meios do sistema judicial e absoluto desperdício de tempo, sem que seja verdadeiramente prosseguido qualquer desígnio sério e minimamente entendível e/ou atendível.

II - Justifica-se a aplicação da taxa de justiça sancionatória excepcional quando os inúmeros requerimentos, incidentes e pretensões apresentados pela parte, têm todos o mesmo denominador comum: a total e absoluta falta de cabimento e suporte legal para cada um deles, verificando-se uma lamentável situação de evidente abuso do direito de acção, exercido à revelia e contra as regras processuais a que era suposto obedecer, bem demonstrado pela uniformidade nas várias instâncias judiciais quanto ao invariável desatendimento do que é infundadamente pedido nos autos.

III - É precisamente para tentar pôr cobro a este tipo de anómala e patológica litigância que se encontra legalmente prevista a taxa de justiça sancionatória excepcional, ou seja, para desincentivar a utilização de expedientes processuais sem nenhum tipo de critério, nem razoabilidade mínima, obrigando o sistema judicial a gastar inutilmente o seu tempo e os seus meios com uma actividade completamente contraproducente e adversa ao respeito pelos comandos legais a que seria suposto encontrar-se estritamente vinculada.»

2.7- Pelo exposto, nos termos do artº 670º do CPC, por ser manifestamente infundada a ”reclamação” da Decisão Sumária do relator, de 17.2.2023, determina-se nos termos do artº 670º nº 1 e 2 a extracção de traslado de todo o processado no presente incidente de recusa, prosseguindo doravante em separado, sempre sem prejuízo do artº 670º nº4 do CPC e sendo de imediato comunicado ao processo de recusa pendente na 3ª Secção(recusa de Srs Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra), do qual os presentes autos de incidente de recusa derivaram, para prosseguimento dos termos do referido processo (nomeadamente em face do disposto em sede de trânsito em julgado nos termos do artº 670º nº 5 do CPC).”

Resultando do exposto que o presente requerimento se traduz, materialmente, numa mera e ilegal renovação de pretensão anterior que já se encontra decidida por acórdão do Supremo transitado em julgado – a recusa dos senhores desembargadores que ora se procura de novo recusar -, o procedimento que o arguido adopta vem apenas evidenciar, e mais uma vez, a sua pretensão de obstar ao cumprimento do julgado.

Dispõe o art. 670.º, nº 1, do CPC, aplicável ao caso por força do art. 4.º do CPP:

“1 - Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 542.º, que o respetivo incidente se processe em separado.

2 - O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados.

3 - A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido.

4 - No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal.

5 - A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado.

6 - Sendo o processado anulado em consequência de provimento na decisão a proferir no traslado, não se aplica o disposto no número anterior.”

E tratando-se aqui, por tudo o que se disse, de um requerimento que consubstancia incidente manifestamente infundado que visa apenas obstar ao cumprimento do julgado, ao abrigo da norma transcrita ordena-se o seu processamento em separado.

Para o efeito, determina-se a imediata extração de traslado, devendo os autos prosseguir os normais termos no tribunal, certificado o trânsito em julgado deste acórdão do Supremo.

3. Face ao exposto, acordam na secção criminal em rejeitar o requerimento do arguido, determinando-se que os autos prossigam os normais termos no tribunal, certificando-se o trânsito em julgado deste acórdão do Supremo e procedendo-se a imediata extração de traslado, nos termos do art. 670.º, n.º 1, do CPC.

Custas pelo requerente, e atenta a improcedência manifesta fixa-se em 3 UC a taxa sancionatória excepcional, a pagar também pelo requerente (arts. 521º, nº 1, e 531.º do CPC).


Lisboa, 02.08.2023


Ana Barata Brito (relatora)

António João Latas (adjunto)

José Eduardo Sapateiro (adjunto)