Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
22224/15.6T8LSB-F.L1-A.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: TRIBUNAL DA RELAÇÃO
ACÓRDÃO
NULIDADE PROCESSUAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Data do Acordão: 10/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ART.º 643º CPC (COMÉRCIO)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

Se, em acórdão deliberado em Conferência de Relação, de acordo com a competência assumida e conferida pelo art. 666º, 2, do CPC (que não distingue para esse efeito entre as modalidades de nulidades em sentido amplo), se aprecia, enquanto tribunal responsável por alegado vício de tramitação (arts. 199º, 1, 200º, 3, CPC), uma invocada nulidade processual prevista no art. 195º, 1, do CPC, fica tal aresto a coberto do art. 630º, 2, do CPC, que determina que «[n]ão é admissível recurso (…) das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no nº 1 do artigo 195º (…), salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios».

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 22224/15.6T8LSB-F.L1-A.S1

Reclamação de Despacho do Relator: Arts. 643º, 4, 652º, 3, CPC (Reclamação Prévia: Arts. 641º, 6, 643º, CPC)

Reclamante: AA

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

6.ª Secção

I. RelatóriO

1. Por acórdão proferido em 7/2/2019 (Ac. RL I), a Relação de Lisboa julgou improcedentes as apelações (tramitadas de acordo com o art. 645º, 3, do CPC, cfr. fls. 124) interpostas por AA, na qualidade de Administrador da Insolvência da declarada insolvente «Quinta da Urca – Sociedade Agro-Turística, S.A.» (por sentença proferida em 8/10/2015), e confirmou as decisões recorridas, a saber, despacho judicial homologatório da deliberação da assembleia de credores relativa à aprovação da substituição do administrador da insolvência e de nomeação de novo administrador da insolvência – de 27/4/2017, cfr. fls. 106-107 – e despacho judicial de correcção de contas prestadas pelo administrador da insolvência substituído – de 10/7/2017, cfr. fls. 154).

2. O recurso de apelação dessa primeira decisão foi objecto de despacho de não admissão, proferido em 1.ª instância pelo Juiz 5 do Juízo de Comércio ... (Tribunal Judicial da Comarca ...) em 28/6/2017 – fls. 155, 171/172.

O Apelante reclamou nos termos do art. 643º, 1, do CPC (fls. 166 e ss), e tal impugnação foi deferida pela Senhora Juíza Relatora no Tribunal da Relação de Lisboa, Sra. Dra. BB, por despacho proferido em 29/12/2017 (fls. 173-174), julgando-se, em provimento, “devendo o recurso ser admitido se nada mais obstar ao seu recebimento”.

Na sequência, regressando os autos à 1.ª instância, tal recurso foi objecto de novo despacho em 1.ª instância, proferido em 12/2/2018, agora de admissão do recurso dessa decisão “[a]tenta a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa”, ao qual acresceu despacho de admissão do recurso de apelação daquela outra segunda decisão – cfr. fls. 124. Essa admissão e regresso deu origem a nova distribuição no TRL dos dois recursos e Conclusão a novo Relator (cfr. despacho a fls. 159, de 19/4/2018: “baixa dos autos a título devolutivo para pronúncia sobre nulidades, fixação do valor da acção e junção dos documentos”), regresso dos autos ao TRL em 10/1/2019 (cfr. fls. 182) e deu origem ao Ac. RL I de 7/2/2019, relatado pelo Senhor Juiz ... Dr. CC, Relator após nova distribuição, julgando improcedente a apelação e confirmando a decisão recorrida (fls. 189 e ss).

3. O Apelante, inconformado, reclamou/arguiu junto da Relação nulidade desse Ac. RL I, assente na falta de distribuição ao relator/colectivo legitimado para a decisão nos termos do previsto pelo art. 643º, 6, do CPC, o que implicaria a referida nulidade (alegando os arts. 195º, 1, 199º, 1 e 149º, 1, todos do CPC, por aplicação do art. 17º do CIRE) e de toda a tramitação processada após o envio dos autos da 1.ª instância ao Tribunal da Relação, determinando-se a remessa dos autos à Meretíssima Juíza ... Relatora, titular do processo, Dra. BB, a fim da mesma proferir decisão (fls. 204 e ss).

4. Em face do conteúdo de tal Reclamação, o Ex.mo Senhor Juiz Relator do processo, Dr. CC, após conclusão, proferiu despacho em 8/4/2019 (cfr. fls. 216): “1. Face ao teor da reclamação de fls. 204 e ss, informe a secção qual a situação da Ex.ma Juíza ... BB em 16.4.2018, data em que o recurso me foi distribuído. 2. Se essa situação ou seja se a situação de eventual baixa da Ex.ma Juíza ... se mantinha quando o processo regressou da 1.ª instância, na sequência da baixa dos autos, determinada a 19.4.2018, em 10.1.2019” (sobre estes pontos, v. fls. 159 e 180-182 dos autos). 

Em resposta de 12/4/2019 (fls. 217), informou-se que, “à data da distribuição destes autos (16/04/2019) a Exmª Juíza ... Dra. BB se encontrava a desempenhar funções nesta secção; todavia, após a baixa à 1.ª instância dos presentes autos em 19/04/2018, conforme o determinado no douto despacho de fls. 159, os mesmos, regressaram a este tribunal em 10/01/2019 (fls. 182), data em que a Sra. Juíza ..., Dra. BB, se encontrava de baixa médica por doença”.

Em face desta informação, nomeadamente por se afirmar que a Senhora ... “se encontrava em funções em 16/4/2018 quando os autos me foram distribuídos”, o Senhor Juiz Relator proferiu despacho (fls. 217, em igual data): “faça conclusão destes ao Ex.mo Senhor Presidente da Relação de Lisboa a fim de ser esclarecido se houve erro na distribuição com eventual preterição do juiz natural”. Na resposta, o Ex.mo Senhor Presidente do TRL proferiu despacho que faz fls. 218 (de 12/4/2019): “Atenta a data de distribuição ao Ex.mo Senhor Juiz ... Relator (16/4/2018), nada a ordenar”.

Por acórdão proferido em 6/6/2019 (Ac. RL II), foi indeferida tal reclamação e mantido o Ac. RL I, com fundamentação relevante a fls. 225 dos autos.

5. Inconformado, interpôs o Apelante e Reclamante recurso de revista para o STJ desse último acórdão, com base no art. 674º, 1, b), do CPC, pedindo-se a nulidade do acórdão (arts. 3º, 3, 643º, 6, 195º, 1, CPC), bem como de todo o processado desde 16/4/2018, “data em que estes autos foram, infundadamente, redistribuídos ao Senhor ... que proferiu o Acórdão de 6 de Junho de 2019 (bem como o de 7 de Fevereiro de 2019) e determinada a remessa dos mesmos à Meritíssima Juiz ..., titular do processo, Senhora Dra. BB, assim se dando provimento ao presente recurso”.

6. Tal requerimento foi objecto de despacho singular de não admissão do recurso pelo Senhor Juiz Relator na Relação de Lisboa, em 25/7/2019 (art. 641º, 6, CPC) – cfr. fls. 61 dos autos de apenso da Reclamação.

7. O Recorrente apresentou Reclamação desse despacho junto do STJ nos termos do art. 643º, 1, do CPC, tendo por fito obter a sua revogação: em síntese, “o também Recorrente arguiu a nulidade dum acto processual, no prazo legalmente previsto para o efeito, de harmonia com os artigos 643º, nº 6, 195º, nº 1, 199º, nº 1 e 149º, nº 1, bem como no artigo 3º, nº 3, todos do C.P.C. e (…) do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa sobre tal nulidade cabe recurso, uma vez que o mesmo contende com o princípio do contraditório”, sendo por isso viabilizado pelos arts. 630º, 2, in fine, e 3º do CPC; a violação do art. 643º, 6, estaria na distribuição errada do processo, que “devia ter sido entregue, nos termos legais, à Senhora ... Relatora que apreciou e deferiu a Reclamação do Recorrente”.

8. Por despacho singular do aqui Relator, foi decidido julgar improcedente a Reclamação, confirmando-se a decisão reclamada de não admissão do recurso de revista (fls. 69 e ss).

9. Notificado de tal despacho, vem dele a Recorrente reclamar para a Conferência, alinhando, no que interessa para o decidido no despacho singular reclamado, a argumentação que se transcreve:

“12º (…) ao reclamar para a Conferência, o Recorrente aguarda que o Supremo Tribunal de Justiça releve juridicamente um conjunto de factos ocorridos nos autos, durante a tramitação destes no Tribunal da Relação, entre outros, a cota da Secretaria de fls. 217, o despacho do Senhor Juiz ... que aborda a eventual colisão da situação criada com o princípio do juiz natural ou o despacho do Senhor Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de Abril de 2019, os quais – na óptica do Recorrente – comprovam a nulidade processual suscitada pelo Administrador Judicial, o qual crê que tal pode ser ponderado em sede de Acórdão.

13.º E, acima de tudo, uma vez que é de uma questão eminentemente jurídica que se trata, o Recorrente pugna para que o Mais Alto Tribunal decida se foi – ou não –observado pela instância anterior um preceito legal imperativo, no caso, o artigo 643º, nº 6, do C.P.C. e se, não tendo este sido cumprido, não o deveria ter sido.”

10. Nessa mesma impugnação, o Reclamante veio ainda aduzir uma “questão prévia”:

“1º Já após o Recorrente ter oferecido aos autos a reclamação, para o Mais Alto Tribunal, do despacho do Senhor Juiz ... que não admitiu o recurso de revista que interpôs, foi procurado no escritório pela ilustre mandatária da “LX Investment Partners, SA.”, a qual lhe deu conta que (i) esta sociedade tomou a posição do credor hipotecário “NOVO BANCO, SA.” nestes autos, na qualidade de cessionária, bem como que (ii) estava ciente do que aqui se discutia.

Situação processual essa que, apesar de não estar disponível no “Citius”, foi confirmada pelo Recorrente, dado que, por força da p.i. que deu entrada na 1ª instância, em 1 de Outubro de 2019, subscrita pela mencionada “LX Investment Partners, SA.”, se encontra criado pela Secção o respectivo Apenso G.

E, se é certo que ainda se aguarda pela sentença de habilitação de adquirente ou cessionário, emanada do Juízo de Comércio ..., Juiz 5, não deixa de ser verdade que o artigo 263º, nº 3, do Código de Processo Civil (C.P. C.), determina o seguinte: “A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, excepto no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção.”

Assim, o facto de ainda não ter sido proferida a mencionada sentença de habilitação tem por consequência inexorável que o transmitente, “NOVO BANCO, SA.”, a nível processual, ainda não tenha sido substituído pelo adquirente (“LX Investment Partners, SA.”), pelo que tem aplicabilidade o preceito legal atrás invocado.

É, no entanto, desconhecida pelo Julgador a posição da cessionária sobre a questão aqui em apreço e, uma vez que a deliberação da Assembleia de Credores, impugnada pelo Administrador Judicial, foi tomada – unicamente – pelo “NOVO BANCO, SA.”, impõe-se apurar se a mesma é, ou não, homologada por quem irá ficar na posição deste, sob pena de poder ser proferida decisão que não vá de encontro ao interesse que a adquirente venha a manifestar.

6º Caso, porventura, a cessionária entenda que não vê benefícios para a massa insolvente no prosseguimento desta lide – contrariamente aos primitivos mandatários do “NOVO BANCO, SA.” que, entretanto, também renunciaram ao mandato, conforme Substabelecimento de 7 de Maio de 2019, junto aos autos no pretérito dia 9 de Setembro – irá suscitar-se, salvo melhor opinião, uma inutilidade superveniente da mesma, a qual constitui causa de extinção da instância, de acordo com disposto no artigo 277º, alínea e), do C.P.C. e que irá obstar ao conhecimento deste recurso.

Torna-se imperioso, pois, dar sequência nos autos, ao princípio do contraditório (artigo 3º, nº 3, do C.P.C.), o qual, aliás, se depreende ser caro ao Senhor Juiz Conselheiro-Relator que considera a respectiva violação (a par do princípio da igualdade das partes) uma “infracção capital” (cfr. último parágrafo do Ponto 12, da Decisão Singular), afirmação a que o Recorrente adere, sem reserva.

Sucede que não é apenas ao princípio do contraditório que se deve apelar, a fim de ser realizada uma justa composição do litígio aqui dirimido, na medida em que também têm aqui plena aplicabilidade os conceitos vertidos nos artigos 6º e 7º, ambos do C.P.C., os quais consagram o dever de gestão processual e o princípio da cooperação.

Desde logo, também o artigo 652º, nº 3, “in fine”, do C.P.C, accionado pelo Recorrente com o presente requerimento, exige a audição da parte contrária e, pelo que foi alegado nos artigos anteriores, entende-se não ser ajustada a pronúncia apenas do cedente, “NOVO BANCO, SA.”, que, embora ainda se mantenha como sujeito processual, de acordo com a lei, cedeu a posição que detinha à “LX Investment Partners, SA.”, tendo esta já requerido a correspondente habilitação.

10º Pelo que o Recorrente entende que se encontram reunidos os requisitos que justificam a suspensão da instância, nos termos do disposto nos artigos 269º, nº 1, alínea c) e no artigo 272º, nº 1, ambos do C.P.C., a qual deve cessar quando fôr

proferida sentença no Apenso G destes autos, relativo à habilitação da cessionária, o

que expressamente e desde já se vem requerer.

11º Sem conceder e caso assim não se julgue, devem aguardar os autos, por prazo não inferior a 60 dias, a fim de ser junta a sentença que irá habilitar a “LX Investment Partners, SA.” e ordenada a baixa dos mesmos à 1ª instância para tal efeito.

11. Em 8 de Junho de 2020, o Recorrente veio aos autos requerer a junção da sentença de habilitação de cessionário, proferida em 2 de Junho de 2020 pelo Juiz 7 do Juízo de Comércio ... (Tribunal Judicial da Comarca ...), na qual se julgou procedente o incidente de habilitação e se considerou habilitada a «Lx Investment Partners II, SARL» para, na qualidade de credor, prosseguir os autos no lugar da «NOVO BANCO, S.A.» (fls. 94 e ss).

12. Notificada para se pronunciar nos termos do art. 652º, 3, in fine, ex vi art. 679º, do CPC, e art. 3º, 3, do CPC (despacho que faz fls. 98; v. ainda fls. 104), a cessionária «Lx Investment Partners II, SARL», nada disse.

Foram colhidos os vistos legais.

II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO

A) O Reclamante veio requerer, como questão prévia, a suspensão da instância enquanto estivesse pendente o incidente de habilitação de cessionário do credor reclamante «NOVO BANCO, S.A.”, alegando o preenchimento dos arts. 269º, 1, c), e 272º, 1, do CPC.

Tal incidente foi decidido por sentença junta aos autos pelo Reclamante – v. ponto 11. do Relatório –, na qual se considerou habilitada a «LX INVESTMENT PARTNERS II, SARL». Assim, não subsiste razão para o requerido e para não tomar conhecimento do objecto da Reclamação.

B) A questão a decidir nos autos da presente Reclamação é a de saber se é admissível recurso de revista para o STJ de acórdão proferido pela Relação (Ac. RL II) que, em Conferência, decidiu da arguição de nulidade de acórdão anteriormente proferido por essa mesma Relação (Ac. RL I), nulidade essa sustentada na aplicação do art. 195º, 1, do CPC, em referência à violação do art. 641º, 6, do CPC.

C) O despacho reclamado, na sua parte decisória, apresenta o seguinte teor (com rectificação da numeração):

8. O despacho reclamado fundou, em primeira linha, o decidido com base na seguinte argumentação: “incidisse o recurso tão só sobre nulidade intrínseca e exclusiva do acórdão proferido em 07.02.2019, dele não caberia recurso, por a decisão sobre a nulidade ser julgada definitivamente pelo tribunal que o proferira, nos termos do n.º 6 do art. 617º do CPC (sendo certo que seria por do acórdão supostamente afetado da nulidade não caber recurso que esta Relação seria a competente para apreciar da existência do invocado vício – art. 615.º n.º 4 do CPC).”

Em segunda linha, fundamentou-se: “estando em causa, também, um alegado vício processual ocorrido anteriormente à prolação do acórdão, que foi a alegadamente indevida distribuição do processo a outro relator que não da Dra. BB, vício esse que, tendo ocorrido nesta instância, foi arguido perante esta Relação e por ela decidido, dessa decisão de apreciação da nulidade não cabe recurso, a não ser que a suposta nulidade contendesse com os princípios da igualdade ou do contraditório (art. 630º n.º 2 do CPC). Ora, é manifesto que a distribuição do processo ao Exm.º Sr. Desembargador CC não buliu com a regra da igualdade de tratamento das partes (art. 4º do CPC) nem beliscou a faculdade de as partes, nomeadamente o apelante, exporem plenamente as suas razões de facto e de direito na apreciação da apelação, como fizeram (art. 3.º do CPC).”

9. Determina o art. 666º, 1, CPC que «[é] aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos arts. 613º a 617º (…)», e o respectivo n.º 2 que «[a] retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência”.

10. Por seu turno, sendo aplicável pela remissão do art. 666º, 1, o art. 617º, 6, do CPC prescreve: «Arguida perante o juiz que proferiu a sentença alguma nulidade, nos termos da primeira parte do n.º 4 do artigo 615º, ou deduzido pedido de reforma da sentença, por dela não caber recurso ordinário, o juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada». Preliminarmente, o art. 615º, 4, também aplicável como vimos, estatui que «[a]s nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades». Acontece, porém, que este regime é privativo das chamadas nulidades de decisão ou de julgamento elencadas nas alíneas b) a e) do art. 615º, 1, do CPC[1] – relativas a vício de conteúdo de despacho, sentença ou acórdão como expressão de uma decisão do tribunal – e não das denominadas nulidades processuais – correspondentes às deficiências do acto como trâmite de uma tramitação processual (a sua própria existência ou as suas formalidades), quando seja praticado um acto não previsto na tramitação legal ou judicialmente definida ou quando seja omitido um acto que é imposto por essa tramitação[2].

Ora, o aqui Reclamante, quando suscita perante a Conferência da Relação a invocada nulidade decorrente da suposta violação do art. 641º, 6, do CPC, estribada no art. 195º, 1 («Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.»), está a arguir uma nulidade processual (secundária ou atípica), que não pode seguir o regime dos arts. 617º, 6, e 615º, 4, pois não estamos perante nenhum dos casos previstos nas alíneas b) a e) do art. 615º, 4, do CPC. Por isso, mesmo que fosse de considerar que a competência da Relação se exerceu por não ser possível recurso ordinário da decisão para o STJ, não há como convocar a regra da definitividade da apreciação de tais nulidades imposta pelo art. 615º, 4, por força da remissão operada pelo art. 666º, 1 – pois tal definitividade só se desencadeia no caso das nulidades substanciais e as “demais [nulidades] deverão ser arguidas pelas partes ou suscitadas oficiosamente pelo juiz, nos termos previstos noutros normativos[3], nomeadamente os arts. 186º e ss e 195º e ss[4].

11. Assim sendo, teremos que olhar para a decisão da Conferência, tomada pela Relação de acordo com a competência (por si assumida e) conferida (se assim for de entender no caso) pelo art. 666º, 2 (que, a propósito, não distingue para esse efeito entre as modalidades de nulidades em sentido amplo), que, enquanto tribunal responsável pelo alegado vício de tramitação (arts. 199º, 1, 200º, 3, CPC), se debruçou sobre a invocada nulidade processual prevista no art. 195º, 1, do CPC. Tal nulidade, na perspectiva do Apelante/Reclamante, contaminara a decisão proferida pela Relação[5] e, por isso, a sua reacção impugnatória junto do tribunal que prolatara o acórdão.

Sobre tal decisão da Relação prescreve especificamente o art. 630º, 2, do CPC que “[n]ão é admissível recurso (…) das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no nº 1 do artigo 195º (…), salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios”. Estamos perante um caso em que a lei, como regra, “declara a irrecorribilidade absoluta da respetiva decisão, por se inserir em questões que não afetam o conflito e se consideram satisfatoriamente decididas em qualquer sentido pela entidade competente”[6]. Logo, não procede a Reclamação aqui interposta por força de comando legal, invocado pelo despacho reclamado.

No entanto, não seria essa a solução se, como sustenta o aqui Reclamante, se entendesse violado o princípio do contraditório, consagrado no art. 3º, 3, do CPC, em relação estreita com o princípio da igualdade das partes (art. 4º do CPC). Não se vislumbra tal infracção capital. Na verdade, o essencial da argumentação do Ac. RL II de 6/6/2019 – recorde-se, pronunciando-se sobre eventual nulidade processual prescrita pelo art. 195º, 1, do CPC, relativa à desconformidade da tramitação em sede de distribuição do recurso em relação ao art. 643º, 6, do CPC – sustenta, para além da aplicação do art. 205º, 2, do CPC, que o despacho de 29/12/2017 não se encontra abrangido pelo âmbito de aplicação do art. 641º, 6, do CPC, uma vez que “não se admitiu o recurso nem se mandou subir o mesmo, ordenou-se que na 1.ª instância fosse proferido despacho a receber o recurso, caso nada mais obstasse a essa admissão e foi isso mesmo que ocorreu em 12/2/2018, na sequência do que os autos de recurso foram, depois, nesta Relação, objecto de distribuição”; logo, tendo sido admitido o recurso em sede de 1.ª instância, “ficaram sujeitos à distribuição normal e não à adjudicação à Ex.ª Juíza ... BB, cujas funções, como Relatora, terminaram com aquele despacho, distribuição essa que acabou por acontecer, tendo os autos sido distribuídos ao presente”. E, tendo sido essa a argumentação que, no fundamental, motivou o indeferimento da reclamação pelo acórdão proferido em Conferência, a tramitação dessa reclamação não colocou em causa, antes pelo contrário, a pronúncia sobre as razões para o merecimento da apelação e da decisão da Relação, como se verifica no relatório do Ac. RL II, que faz fls. 44 dos presentes autos, com tomada de posição expressa do Reclamante e da parte «Novo Banco S.A.». Não tendo sido desrespeitado o contraditório, e não podendo de todo ser vista como “decisão-surpresa” o acórdão de que o Reclamante pretende obter revista junto do STJ, improcede, pois, a pretensão do Reclamante em ver declinado o despacho reclamado.”

D) Perante isto, as Conclusões 12.ª e 13.ª não trazem qualquer outra argumentação que mereça aqui consideração, mostrando-se inúteis, por desnecessárias, outras argumentações para sustentar a conclusão tirada no despacho reclamado, que assim se confirma.

III. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em:

indeferir a suspensão da instância requerida pelo Reclamante; 

— julgar improcedente a Reclamação, confirmando-se a decisão reclamada de não admissão do recurso de revista.

Custas pelo Reclamante em taxa de justiça correspondente a 3 (três) UCs.

STJ/Lisboa, 13 de Outubro de 2020  

Ricardo Costa (Relator)

Ana Paula Boularot

José Rainho

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).

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[1] Neste sentido, por todos, ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, Parte geral e processo de declaração, Artigos 1º a 702º, Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 615º, pág. 736.
[2] Assim, por todos, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “O que é uma nulidade processual?”, Blogue do IPCC, 2018, in https://blogippc.blogspot.com/search?q=nulidade+processual; LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil anotado, Volume 1.º, Artigos 1.º a 361.º, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 195º, pág. 404.
[3] ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I cit., sub art. 615º, tb. pág. 736, sublinhado da nossa responsabilidade.
[4] FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito processual civil, volume I, 2.ª ed., 2017, págs. 492-493.
[5] Que, dando-lhe cobertura, poderia ser vista tão-só como susceptível de impugnação por via de recurso, se admissível, e não de reclamação para arguição autónoma de nulidade, questão essa que excede o poder cognitivo da presente impugnação do despacho de não admissão de revista.
[6] JORGE PINTO FURTADO, Recursos em processo civil, 2.ª ed., Nova Causa/Edições Jurídicas, Braga, 2017, págs. 40-41.