Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200205140010541 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1807/01 | ||
| Data: | 11/06/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Setúbal foi proposta por A. contra B e C uma acção especial de consignação em depósito respeitante a diversos bens pertencentes aos réus mas pedindo que, por virtude de um direito de retenção que invoca, a entrega de tais bens fique dependente do pagamento, pelos réus, da quantia de 992.792$00, com juros legais desde a citação. Os réus contestaram no sentido da improcedência da acção, devendo declarar-se ineficaz o depósito, tendo também pedido em reconvenção a condenação da autora a entregar-lhes bens que se encontram em poder desta. Após passagem dos autos para o 2º Juízo do Tribunal de Círculo de Setúbal foi proferido despacho saneador no qual, além do mais, se rejeitou, por inadmissível, o pedido reconvencional e se condensou o processo. Durante a audiência de julgamento as partes transigiram nos termos seguintes: 1. Todos os bens que estão depositados à ordem do Tribunal são imediatamente entregues aos RR.. 2. A A. em vez da devolução do esquentador, da bancada em mármore com lava-loiça, das torneiras, de dois lavatórios e do guincho, referidos nos arts. 18 e 19 da réplica, pagará em 10 dias aos RR. o seu valor no montante de 155.000$00. 3. Relativamente aos aparelhos de ar condicionado e ao recuperador de calor referido nos mesmos artigos da réplica, acordam as partes em consultar as marcas que comercializam tais produtos a fim de definir o seu preço actual de mercado, pagando a A. aos RR. o valor que assim seja apurado, logo que obtida resposta a tal consulta. Alternativamente, na hipótese de não existirem aparelhos semelhantes no mercado será pago o valor dos aparelhos à data da sua compra. 4. As cláusulas em questão não importam para as partes qualquer transacção sobre a questão que também estava posta neste processo relativa à realização de obras "que nas fracções" - sic - e respectivo pagamento, pelo que as partes reservam essa discussão para outros processos que têm pendentes entre si. 5. Relativamente aos encargos do depósito que têm vindos a ser adiantados pela A. as partes deferem ao Tribunal a decisão sobre a responsabilidade para tais custas, sem prejuízo do direito de recorrerem dessa decisão. Homologada esta transacção pelo Meritíssimo Juiz, veio depois a ser proferido despacho que, apelando ao disposto no art. 451º, nº 2 do CPC - diploma do qual serão as normas que adiante referirmos sem outra menção -, determinou o pagamento das custas em partes iguais pela autora e pelos réus. Os réus formularam um pedido de aclaração, na sequência do qual foi proferido despacho em que se disse: - não ser já possível rememorar o que sucedeu na audiência em que foi lavrada a transacção; - não fazer muito sentido a decisão proferida visto que, a pretenderem as partes a aplicação da regra supletiva, certamente não teriam transigido nos moldes em que o fizeram; - haver, em última análise, que apreciar a questão de saber quem deu causa às custas e quem deve pagá-las, o que, podendo ter sido feito erradamente, não poderia ser corrigido em sede de aclaração, mas apenas em eventual sede de recurso ou reparação de agravo. Daqui houve recursos de agravo, interpostos por ambas as partes, sendo proferido pela Relação de Évora acórdão que a ambos negou provimento. Agravaram em 2ª instância os réus, em cujas alegações, pedindo-se uma decisão que condene a autora no pagamento ad totalidade das custas, se formularam as seguintes conclusões: 1. É pacífico para ambas as partes e para o Exmo. Senhor Juiz do tribunal Judicial de Setúbal que, ao deferirem ao Tribunal "a quo" a decisão da determinação da responsabilidade pelo pagamento das custas da acção, pretenderam que essa responsabilidade fosse aferida em função da medida do decaimento de cada uma delas. 2. A repartição do pagamento das custas efectuada pelo meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Setúbal não atendeu à medida do decaimento de cada parte, limitando-se a aplicar a norma supletiva contida no nº 2 do art. 451º do CPC, que não é aplicável "in casu", uma vez que as partes acordaram na forma de determinação da responsabilidade pelas custas do processo, afastando a norma supletiva na transacção dos autos. 3. A determinação da medida do decaimento de cada uma das partes na acção afere-se pelo resultado do pleito, seja ele alcançado por decisão de mérito, seja por transacção homologada pelo Juiz. 4. É incontestável que, através da transacção estabelecida pelas partes, os ora agravantes viram satisfeita a sua pretensão de reaver todos os seus bens móveis detidos pela A. e, em alguns casos, o seu valor. 5. Ao contrário, a A. não logrou satisfazer nenhum dos pedidos formulados no requerimento de consignação de depósito. 6. A sucumbência da A. nos pedidos formulados no requerimento de consignação em depósito foi total. 7. Em consequência, a responsabilidade pelo pagamento das custas da acção cabe integralmente à A., nos termos do acordado pelas partes e do disposto nos nº 1 e 2 do art. 446º do CPC, norma que foi violada pelo acórdão recorrido. Não houve resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A responsabilidade pelas custas cabe em princípio, de acordo com a ideia básica subjacente ao regime legal, a quem dá causa ao processo, podendo este juízo ser formulado contra aquele que recorreu a tribunal sustentando pretensão infundada ou contra aquele que, não respeitando um direito alheio, forçou o respectivo titular a buscar a tutela judicial necessária. Este princípio tem guarida nos nº 1 e 2 do art. 446º, que responsabiliza pelas custas quem lhes deu causa, o que se afere pela medida do vencimento que se apurar na decisão do processo; assim se consagra igualmente a ideia segundo a qual a responsabilidade por custas tanto pode ser da exclusiva responsabilidade de uma das partes, como pode ser entre elas repartida. A existência de regras especiais, porém, afasta no seu âmbito aquilo que é o regime geral. O nº 2 do art. 451º preceitua que, em caso de transacção, se observe o seguinte sistema: - as custas são pagas a meio; - havendo acordo das partes em contrário, observar-se-á este; - sendo uma das partes isenta ou dispensada de pagamento de custas, o juiz determinará a proporção em que serão pagas. A aplicação do que consta do eventual acordo das partes no sentido de repartição não igualitária pressupõe que deste acordo conste outra distribuição - cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pg. 189. É de presumir que, acordando no mais - a solução do litígio que é objecto do processo -, as partes estão também em condições de acordar no menos - a repartição das custas. E a repartição das custas na proporção de metade surge como uma solução supletiva prudente e ajustada porque, não só a transacção implica, no seu conceito legal, uma cedência recíproca das partes, mas também a solução obtida pode passar por razões e pretensões alheias ao processo em que é lavrada, que o juiz não estará em condições de sopesar com conhecimento de causa - cfr. art. 1248º do CC. Cedência recíproca que, desde logo, contrasta com a pretensão dos agravantes - a de nada pagarem. É evidente, face ao teor da transacção lavrada nestes autos, que as partes não acordaram numa repartição concreta de custas em proporção diversa da que a lei prevê supletivamente. Antes terão querido endossar ao Juiz o encargo de fazer essa repartição - o que, aliás, sempre terá tido lugar por forma parcial, visto que apenas se referiram aos encargos com o depósito, que não esgotam, como é sabido, o conceito de custas. Não explicitaram aí, sequer, o critério a observar. Mas, se pretenderam, com isso, encarregar o Juiz de repartir esses encargos mediante a aplicação dos nº 1 e 2 do art. 446º, pretenderam o impossível. "Ius novit curia" - cfr. art. 664º. O Juiz escolhe o direito que entende aplicável, sem que as partes possam vinculá-lo a aplicar uma norma em detrimento de outra, a não ser que as partes ou a lei determinem o julgamento com recurso à equidade - cfr. art. 4º do CC -, o que não foi, manifestamente, o caso. Não conhecemos doutrina nem prática jurisprudencial que entenda que o "acordo em contrário", a que o nº 2 do art. 451º alude, possa ser um acordo pela negativa, que, em vez de indicar a repartição concreta das custas, se limite a excluir a regra supletiva e a obrigar o juiz a decidir o que lhe não deve, nesse caso, competir. A prática, invocada pelos agravantes, segundo a qual por vezes a transacção é outorgada com uma cláusula de repartição de custas em função do decaimento, pode funcionar se a medida da repartição é apurada por cálculo aritmético, mas não se compreende nem deve ser aceite fora desse caso. Embora o despacho que recaiu sobre o pedido de aclaração deixe admitir que o Meritíssimo Juiz estava, então, receptivo à ideia agora defendida pelos agravantes, tal não teve, porém, reflexo em qualquer comando judicial no processo e, evidentemente, não tem que o ter agora. Devendo as partes aceitar um princípio de auto-responsabilização, cabia-lhes indicar o modo como as custas deveriam ser pagas se não quisessem aceitar o que a lei determina. Só assim afastariam a regra supletiva. Não o tendo feito, a decisão proferida seguidamente foi a legal. Nega-se provimento ao agravo. Custas pelos agravantes. Lisboa, 14 de Maio de 2002 Ribeiro Coelho Garcia Marques Ferreira Ramos |