Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024088 | ||
| Relator: | ARAUJO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE ACÓRDÃO DECISÃO FINAL TRIBUNAL COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199503020475433 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG226 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 432 A B C D E. CPC67 ARTIGO 156 N2. | ||
| Sumário : | Há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No Tribunal de Círculo de Oliveira de Azeméis, os arguidos A e B foram acusados, em co-autoria material, pela prática de um crime de falsificação de documentos previsto e punido pelo artigo 228 n. 1 alínea a) e n. 2, com referência aos artigos 229 n. 3 e 26, todos do Código Penal. Designado dia para julgamento e depois de aberta a audiência, o Meritíssimo Juiz Presidente, após conferência, proferiu o seguinte despacho que ficou exarado em acta: "...... Questão prévia: Vêm os arguidos acusados da prática em co-autoria material de um crime de falsificação de documentos previsto e punido pelo artigo 228 n. 1 alínea a) e n. 2 com referência ao artigo 229 n. 3 e ainda 26 do Código Penal. Considerando que a falsificação em causa se refere a uma chapa de matrícula de um veículo (as quais este Tribunal vem decidindo, na medida em que não são elaboradas por autoridade, podendo ser, e são, fabricadas por particulares, sendo apenas representação aposta nos veículos do verdadeiro documento autêntico que é o livrete. Não sendo alterado este, a alteração daquelas, não constitui alteração do documento autêntico). Assim se decidiu, por exemplo, no processo 110/92 desta Comarca e no Supremo Tribunal de Justiça; por acórdão de 13 de Janeiro de 1994, nesse processo confirmou-se aquele entendimento decidindo que "as chapas de matrícula são, sem dúvida, para utilizar a linguagem do artigo 229 n. 3, sinais materiais feitos e postos no veículo automóvel para provar um facto juridicamente relevante; Mas não são feitos e postos por qualquer autoridade provida da fé pública nos limites da sua competência - artigo 363 n. 2 do Código Civil; Logo, não são documentos autênticos. No mesmo sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 1993 na C.J. (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - ano I, tomo II, página 212). Tal crime encontra-se amnistiado nos termos da alínea e), artigo 1 da Lei 15/94 de 11 de Maio pelo que atenta a data da prática dos factos e atento o disposto no artigo 126 do Código Penal, julga-se extinto pela amnistia o procedimento criminal contra os arguidos, ordenando-se o oportuno arquivamento dos autos. Mais se declara perdido a favor do Estado o veículo apreendido a folha 38 (Lei 15/94 de 11 de Maio, artigo 11). Remeta boletins ao SIC. Notifique" 2 - Deste "despacho" veio interpor recurso para este Tribunal, recurso que foi admitido por despacho de folha 153, o Ministério Público. Neste Supremo o processo foi com vista ao Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto que, tendo embora considerado tempestivo o recurso, suscita a questão prévia do não conhecimento do objecto do mesmo recurso, por considerar que deve ser apreciado pela Relação. 3 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Consoante dispõe o artigo 432 do Código de Processo Penal, a propósito do recurso para o Supremo, "Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das Relações proferidas em primeira instância; b) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo; d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores; e) Noutros casos especialmente previstos na lei". No caso em apreço, não se trata de nenhuma das hipóteses previstas nas mencionadas alíneas a), b), d) e e) daquela disposição legal. Daí que, por exclusão de partes, só possa enquadrar-se na previsão da citada alínea c). Só possa, entenda-se, se a decisão recorrida poder considerar-se um acórdão final proferido pelo Tribunal Colectivo. Inclinamo-nos pela afirmativa. Com efeito, trata-se duma decisão colegial na medida em que o Presidente do Colectivo não decidiu isoladamente mas após conferência com os Excelentíssimos Juizes Adjuntos. As decisões dos tribunais colectivos têm a denominação especial de acórdão - artigo 156 n. 2 do Código de Processo Civil. Conforme refere A. Reis, comentário ao Código de Processo Civil, II, a páginas 157 e seguintes, a sentença - e, portanto o acórdão - só tem razão de ser quando há um verdadeiro julgamento. Acrescenta depois que a distinção entre sentença e despacho assenta num critério que é sobretudo formal, esclarecendo que a Comissão Revisora não aceitou o critério funcional proposto por Manuel Rodrigues segundo o qual "a sentença seria o acto pelo qual o juiz conhecesse do mérito da causa". Portanto, se houve julgamento e se a decisão foi proferida por um tribunal colectivo estamos perante um acórdão quer nele se tenha ou não conhecido do mérito da causa. Regressando ao caso em análise, o colectivo exerceu uma actividade jurisdicional, emitiu um juízo valorativo na medida em que apreciou se os factos imputados aos arguidos na acusação integravam ilícitos criminais susceptíveis de serem ou ou considerados amnistiados. Tendo concluído em sentido afirmativo emitiu uma decisão tanto mais que, previamente teve de apreciar e tomar posição sobre uma questão complexa e, como se alcança pelo recurso interposto, até controvertida na jurisprudência. Julgando que o crime se encontrava amnistiado proferiu uma decisão que veio por fim ao processo. Não se trata, assim, dum acórdão meramente interlocutório mas de um acórdão final do qual cabe recurso para este Supremo Tribunal nos termos da citada alínea c) do artigo 432 do Código de Processo Penal. Nestes termos, rejeitando a questão prévia suscitada, decide-se, em conferência, admitir o recurso como próprio, tempestivo e recebido no efeito adequado. Nada parecendo obstar ao seu conhecimento, aos vistos dos Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos. Sem tributação. Lisboa, 2 de Março de 1995. Araújo dos Santos, Nunes da Cruz, Lopes Pinto. Decisão impugnada: Acta de 26 de Maio de 1994 do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis. |