Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A4631
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: VALOR PROBATÓRIO
VALOR DO RECIBO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
CONFISSÃO
Nº do Documento: SJ200502010046311
Data do Acordão: 02/01/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4990/04
Data: 06/17/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Estando em confronto posições diametralmente diversas sobre o quantitativo constante dos concretos recibos de ‘renda’ - integrar ou não o custo das obras distribuído e suportado mensalmente, conforme acordo, pelo arrendatário - não se os pode ver como declaração confessória do montante da renda, pois não são inequívocos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" e B propuseram contra "C", Lª., acção de despejo com fundamento em falta de pagamento de rendas e realização de obras, não autorizadas, que alteraram substancialmente a disposição interna do prédio urbano locado e identificado no art. 1º da petição inicial.

Contestando, a ré impugnou e excepcionou a caducidade do direito de resolução com fundamento na falta de pagamento de rendas, tendo-as depositado condicionalmente bem como à devida indemnização.

No saneador, procedeu a excepção de caducidade, prosseguindo o processo até final.
Proferida sentença a ordenar a entrega dos valores condicionalmente depositados pela ré aos autores e julgada improcedente a acção com fundamento na realização de obras não consentidas.

Sob apelação da ré, restrita ao primeiro segmento da sentença por impugnar a decisão de facto, a Relação, após ouvir a gravação, analisar a prova documental e formar a sua convicção, alterou essa decisão e, discutindo de direito, revogou a sentença e ordenou a entrega dessas quantias depositadas condicionalmente à ré.

Inconformados agora os autores, pediram revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações, que houve um acordo verbal entre as partes no sentido de aumentar a renda do locado no montante de 10% do valor despendido nas obras, tacitamente confessado pela ré ao ter aceite os dois aumentos de renda na 1ª e 2ª fase da obra e aceitar pagar também, desde Fevereiro de 99 até ao princípio de 2002, o aumento de renda de 10%, calculado sobre o valor despendido na 3ª fase das obras; violado, em seu entender, o disposto no art. 358 CC.

Contraalegando, pugnou a ré pela confirmação do acórdão.
Colhidos os vistos.
Decidindo: -

1.- Os autores consideram ter havido erro na apreciação e fixação da prova por haver declaração confessória da ré, extraída do pagamento das rendas tal como consta dos respectivos recibos e do seu comportamento não os tendo impugnado ao longo do tempo.

Daí que à solução do litígio apenas interesse, além dos citados documentos, conhecer que, por imposição da Segurança Social, foi necessário realizar no locado diversas obras, divididas estas em 3 fases e que a ré se dispôs a, pelo menos em parte, a suportar o seu custo pagando mensalmente aos autores uma determinada percentagem.
A divergência surge quanto a saber se o valor correspondente ao custo das obras foi, correctamente (em função do alegado acordo verbal), integrado na renda ou se, antes, era autónomo.

2.- Na petição inicial, os autores alegaram a existência de um acordo verbal (art. 5º), o que a ré negou tendo alegado que, dada a reciprocidade de interesses na realização das obras, aceitou comparticipar no valor das despesas despendidas podendo ir até 50% e consoante as suas disponibilidades financeiras (cont.- 2 e 15 a 31).
Nos pagamentos reflectidos nos documentos juntos (recibos de renda, extractos de contas e resenhas feitas pelo representante dos autores (no processo descrito como gestor de negócios) ressalta haver duas verbas - rendas e obras.

É seguro não se poder afirmar que tal valor constou de todos os recibos e que, quando deles constou, o foi sem discriminação (cfr. confronto entre recibos de rendas e recibos de pagamento de contas particulares, tendo-se em atenção os concretos valores relativos a obras indicados na petição).
Seguro ainda que dos depósitos ‘unitários’ (renda + obras) constantes dos extractos de conta na CGD não é possível retirar, em termos de segurança, qual a sua real causa.

Este, portanto, o valor dos documentos.
A questão será então se, subjacente aos mesmos não esteve um comportamento donde se deduza com toda a probabilidade a existência de um acordo, que de outro modo não logrou prova (um aumento de renda compensatório deve constar de aditamento escrito ao contrato de arrendamento - art. 39 n. 2 RAU - que nem sequer foi alegado existir).
Declaração tácita (CC 217, n. 1) onde, segundo os autores, a ré reconheceu ter sido entre esta e aqueles acordado um aumento de rendas através da integração do valor percentual nas obras.

Para valer como declaração confessória teria de ser inequívoca e, conforme o exposto acima, careceria totalmente desse carácter.
3.- O recurso apenas vem estruturado no erro na apreciação da prova (CPC 722, n. 2) por se alegar a existência de declaração confessória.
Improcede tal argumentação.
Nos termos dos arts. 713 n. 5, aplicável ex vi do art. 726, ambos do CPC, remete-se para os fundamentos do acórdão recorrido a sua confirmação.

Termos em que se nega a revista.
Custas pelos autores.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 2005
Lopes Pinto,
Pinto Monteiro,
Lemos Triunfante.