Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009787 | ||
| Relator: | BARBOSA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICIDIO INVOLUNTARIO CULPA GRAVE PERDÃO DE PENA PRISÃO ALTERNATIVA DE MULTA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198811230397593 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1988 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Esta correcta a condenação em 1 ano de prisão e outro tanto de multa pelo crime da alinea b) in fine do artigo 59 do Codigo da Estrada, se o automovel matou, por excesso de velocidade, uma criança de 9 anos de idade que atravessou a via, a correr, da esquerda para a direita, mas ja na berma deste lado. II - O perdão da pena principal pela Lei n. 16/86 de 11 de Junho prejudica a questão da suspensão da sua execução. III - Por sua vez, não ha presentemente motivo para decretar a suspensão da execução da multa, por não se provar impossibilidade de pagamento. IV - Finalmente não ha que falar nesse beneficio com relação a prisão de alternativa, porque ela podera nem sequer vir a efectivar-se e, sendo-o, ficara sob o efeito do perdão. | ||