Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081082
Nº Convencional: JSTJ00015017
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: CONTRATO DE FORNECIMENTO
CONTRATO DE TRANSPORTE
COMPRA E VENDA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
LUGAR DA PRESTAÇÃO
PERDA DAS MERCADORIAS
Nº do Documento: SJ199204020810822
Data do Acordão: 04/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N416 ANO1992 PAG641
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2332
Data: 03/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR ECON - DIR TRANSP.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV RELATIVA AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA CMR APROVADA PELO DL 46235 DE 1965/03/18 ART1 ART3 ART4 ART17 ART18 ART20 ART27 N1. CONV DA ONU SOBRE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. CONV DE VIENA DE 1980 ART1 ART6 ART7 ART32 N2 ART38 N2 ART67 ART69 N1.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No contrato internacional de compra e venda de mercadorias, quando o vendedor se obriga a remeter as mercadorias para um lugar diferente, como no caso de venda de praça a praça, o lugar de cumprimento pode ser o da expedição ou o da recepção.
No primeiro caso o risco corre por conta do comprador e no segundo por conta do vendedor, porque o risco se transfere com a entrega da mercadoria, nos termos do artigo 797 do Codigo Civil.
II - Embora não titular de alvara para o exercicio da actividade transportadora, a Re celebrou um contrato de transporte com os respectivos direitos e deveres se se obrigou perante a Autora a transportar e fazer entrega da mercadoria a compradora em Paris.
III - Se a Re, enquanto expedidora, celebrou outro contrato com outra empresa para que esta efectuasse o transporte, este sub-contrato de transporte não invalida a eficacia do contrato celebrado entre a Autora e a Re, nos termos do artigo 367 do Codigo Comercial.