Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ORLANDO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMIDADE REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Não existe qualquer norma legal proibindo o MP de entre o final do inquérito, de que é titular, e a remessa dos autos à distribuição como instrução, se pronunciar sobre os pressupostos de admissibilidade do requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente. II - Por outro lado, compete ao MP «exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade» (art. 219.º da CRP), pelo que nada obsta a que o mesmo Magistrado, orientado pelo princípio da legalidade, manifeste a sua posição no sentido da admissibilidade ou rejeição do R.A.I. apresentado pelo assistente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 39/21.2YGLSB.S1 Recurso Penal * Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório 1. Por despacho de 15 de julho de 2022, proferido no Supremo Tribunal de Justiça, foi rejeitado nos termos do art.287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, por extemporâneo, o requerimento para abertura da instrução apresentado em 26 de setembro de 2022 pelo assistente AA e, por despacho de 13 de setembro de 2022, foi indeferido o requerimento do assistente de 2 de setembro de 2022, em que pedia que fosse declarada a invalidade/nulidade do despacho de 15 de julho de 2022, por não lhe ter sido dada a oportunidade de se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público que o antecedeu, e lhe fosse remetida cópia dessa promoção e, ainda, fosse retificada a autuação do processo, espelhada no oficio ..., por não indicar quem são os arguidos, não indicando como denunciada BB contra quem correu o inquérito e corre agora a acusação. 2. O assistente AA, inconformado com os despachos judiciais de 15.07.2022 e 13.09.2022, proferidos nos presentes autos, deles interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em 26.09.2022, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1.ª - Os despachos recorridos são inválidos nos termos do artigo 123°, n° 1, do CPP. 2.ª - O suprimento da omissão determinante da invalidade, tem de ser feito antes de o recurso subir por força do disposto no artigo 379°, n° 2, do CPP. 3.ª - É inconstitucional a norma do artigo 379°, n° 2, do CPP, com o sentido de que não se aplica aos despachos, por infringir o estatuído nos artigos 20°, n°s 1 e 4, e 202°, n° 2, da Constituição. 4.ª - O requerimento de abertura de instrução foi apresentado dentro do prazo consignado na lei, mas a demonstração material e jurídica dessa tempestividade, só poderá ser feita depois da notificação da promoção que lhe foi ocultada e, depois, recusada. Termos em que requer seja o recurso julgado procedente. 3. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo assistente, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): 1.ª - O requerimento para abertura de instrução formulado pelo assistente deve ser apresentado no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho de arquivamento, assim o estabelecendo o artigo 287.º, n.º1, alínea b), do Código de Processo Penal. 2.ª - O recorrente AA foi notificado do despacho de arquivamento proferido nos autos de inquérito em 28.09.2021, pelo que o referido prazo de 20 dias terminou no dia 18.10.2021. 3.ª - Só em 19.11.2021 foi apresentado pelo recorrente AA, já constituído assistente, o requerimento para abertura de instrução, muito para além, por conseguinte, do termo do prazo legalmente previsto para o efeito. 4.ª - Assim, só poderia ter sido, como foi, rejeitado , por extemporâneo, tal requerimento para abertura de instrução. 5.ª - O Ministério Público não está impedido de se pronunciar sobre os pressupostos de admissibilidade do requerimento para abertura de instrução, e, versando a sua in/ tempestividade, não tem de ser exercido o princípio do contraditório, por se tratar de matéria sujeita ao próprio crivo do requerente, que forçosamente tem de ser apreciada e decidida pelo Tribunal, não constituindo decisão surpresa a sua rejeição. 6.ª - E se o despacho de rejeição do requerimento para abertura de instrução, por extemporâneo, é inidóneo a constituir decisão surpresa não tem o Tribunal de ouvir o requerente, nem tem de lhe dar conhecimento da posição do Ministério Público alinhada pela rejeição. 7.ª - Nenhuma nulidade, ou sequer irregularidade, afecta qualquer das decisões recorridas. 8.ª - As decisões objeto de recurso comportam uma criteriosa e acertada análise de facto e de direito do caso, não suscitando censura, pelo que deverão ser as mesmas mantidas, e , consequentemente, deverá ser julgado improcedente o recurso em presença. 4. No visto a que alude o art.416.º do C.P.P., o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto reiterou a posição já tomada na resposta ao recurso, no sentido de o recurso dever ser julgado improcedente. 5. Ordenado o cumprimento do art.417.º, n.º2 do Código de Processo Penal por despacho de 18-11-2022, veio o assistente requer que fosse declarada a invalidade/nulidade deste despacho, com as demais consequências legais, por existência de omissão de ato imposto por lei, pois, por força do disposto nos artigos 40º, nº 1, alínea e), e 41º, nº3, do CPP, aplicável ex vi artigo 54°. n° 1, do mesmo código, o ato do Magistrado do M.P. praticado não vale como “Visto” nem como “Parecer” previstos nos artigos 416º, nº 1, e 417º, nºs 1 e 2, do CPP. 6. Por despacho de 4 de janeiro de 2023, o presente relator, decidiu que a intervenção pretérita do Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, Dr. CC, na resposta ao recurso interposto pelo assistente, não é causa de impedimento, designadamente do previsto na alínea e), n.º1 do art.40º, do C.P.P., para no mesmo processo, que corre no S.T.J., proferir o parecer a que alude o art.417.º, n.º2 do mesmo Código, no âmbito da vista que lhe foi aberta nos termos do art.416.º, n.º1, do C.P.P. e, consequentemente, não declarou a invalidade/nulidade do despacho proferido em 18-11-2022. 7. Em 20-01-2023 o assistente requereu à Ex.ma Procurador-Geral da República, ao abrigo do disposto na alínea e), n.º1 do art.40º, do C.P.P., que fosse declarado o impedimento do Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, Dr. CC, enquanto magistrado do Ministério Público, para apresentar o parecer previsto no art.417.º, n.º1, do mesmo Código, em que reiterou o teor da sua resposta ao mesmo recurso. O Ex.mo Vice-Procurador-Geral da República, por despacho de 20-3-2023, indeferiu o pedido de impedimento do Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, Dr. CC, enquanto magistrado do Ministério Público, para intervir no presente processo. 8. Requerida a nulidade do despacho de 20-3-2023, pelo assistente, por alegadamente conter pronúncia sobre questões que não constam do requerimento de 20-01-2023 e omissão de pronúncia sobre a questão nele suscitada, veio o Ex.mo Vice-Procurador-Geral da República, indeferir o requerido, por não se verificar a existência de qualquer nulidade do despacho datado de 20-3-2023, mantendo-o, consequentemente. 9. Por requerimento de 27 de junho de 2023, vem o assistente/recorrente, expor e requerer o seguinte (transcrição): I- Mantém-se a omissão de pronúncia da Exma. Senhora Procuradora-Geral da República sobre o teor dos requerimentos apresentados nos autos em 20-01-2023 e 20-04-2023. Os textos de 20-03-2023 e 02-06-2023 não contêm pronúncia sobre as questões postas naqueles requerimentos, nem são subscritos pela sua Ilustre Destinatária. Tendo em conta a natureza administrativa de tais textos, podia ser invocado o disposto no artigo 191º, nº 2, do Código do Procedimento Administrativo, para pedir o suprimento da omissão. Mas, pelos vistos, o resultado continuaria a ser o mesmo. II- Atento o disposto nos artigos 20º, nº 4, da Constituição, e 7º, nº 1, do Código de Processo Civil, impõe-se, pois, e sem transigir, exercer o direito consignado no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, relativamente a ato que pretende ter, nele, cabimento - o de 16-11-2022 (...), reiterando o de 10-11-2022 que é de resposta ao recurso. III- O dito “parecer” não contém pronúncia sobre o teor do requerimento de recurso apresentado em 26-09-2022, tal como a resposta apresentada em 10-11-2022 pelo mesmo magistrado do Ministério Público. IV- As conclusões da resposta, assumidas no dito “parecer” violam a Constituição e a Lei: 1. As conclusões 1ª, 2ª, 3ª e 4ª violam o disposto no artigo 287º, nº1, alínea b), do Código de Processo Penal, pois sendo o prazo de 20 dias para requer abertura de instrução, conferido ao Assistente, só pode ser contado a partir da notificação da decisão judicial que lhe reconheça esse estatuto - o que foi observado pelo Recorrente. 2. A conclusão 5ª viola o disposto no artigo 219º, nº 1, da Constituição, no segmento relativo ao princípio da legalidade, em virtude de a lei não conferir ao Ministério Público legitimidade para se pronunciar sobre a admissibilidade do requerimento de abertura de instrução da exclusiva competência do Juiz de Instrução conforme consignado no artigo 17º do Código de Processo Penal. 3. A conclusão 6ª viola o estatuído nos artigos 20ª, nª 4, e 32ª, nª 5, da Constituição, e 53ª, nª 1, do Código de Processo Penal. 4. A conclusão 7ª viola o estatuído nos artigos 219º, nº 1, da Constituição, no segmento relativo ao princípio da legalidade, e 123º, nº 1, do Código de Processo Penal. 5. A conclusão 8ª viola o estatuído nos artigos 219º, nº1, da Constituição, no segmento relativo ao princípio da legalidade, e 53º, nº 1, do Código de Processo Penal. Termos em que requer seja rejeitado o dito “parecer”, e deferido o requerimento de 26-09-2022. 10. Colhidos os vistos, foram os autos à Conferência. II - Fundamentação 11. Os despachos recorridos têm o seguinte teor: Despacho de 15-7-2022 (transcrição): “Visto. Requerimento para abertura de instrução apresentado por AA: Compulsados os autos, como bem refere o Senhor Procurador Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o requerimento de abertura de instrução, junto a fls. 118 a 132 (referência...) é intempestivo. Efetivamente, verificada a data da notificação ao requerente da decisão que determinou o arquivamento dos autos, notificação que, em conformidade com o disposto no artigo 113.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, do Código de Processo Penal (C.P.P.), ocorreu em 28.09.2021 (cfr. fls. 60/68), conclui-se que o prazo de 20 dias previsto no artigo 287.º n.º 1, alínea b), do C.P.P. terminou no dia 18 de Outubro de 2021, ou, como igualmente refere o Digno Magistrado, no limite no dia 21 de Outubro de 2021, se considerado o regime estabelecido pelas disposições conjugadas dos artigos 107.º-A do C.P.P. e 139.º, n.º 5, este do Código de Processo Civil. Assim sendo, é manifestamente extemporâneo o requerimento para abertura de instrução, que deve ter-se por apresentado em 19 de Novembro de 2021, data do registo postal da expedição. Igualmente, como também referido pelo Digno Magistrado, se revela desprovido de sustentação legal o entendimento formulado pelo requerente no sentido de só a partir da notificação da decisão que o admitiu a intervir nos autos como assistente se dever contar o prazo de 20 dias a que se refere o artigo 287.º, n.º 1, alínea b), do C.P.P. - artigo 68.º, n.º 3, alínea b), do mesmo diploma legal. Assim sendo, sem prejuízo da inobservância a que se reporta o disposto no n.º 2 do artigo 287.º do C.P.P. circunstancialismo que, tal como refere o Senhor Procurador Geral Adjunto no STJ, sempre inviabilizaria o acolhimento a pretensão do requerente, é rejeitado, por extemporâneo, o apresentado requerimento para abertura de instrução, nos termos do artigo – artigo 287.º, n.º 3, ainda do C.P.P. Notifique.” - Despacho de 13 de setembro de 2022 “1. Notificado que foi do despacho de 15/07/2022, que indeferiu a abertura da instrução por si requerida, vem o assistente arguir invalidade/nulidade do despacho de 15/07/2022 por não lhe ter sido notificada a promoção do MP que o antecedeu e onde se promoveu o indeferimento da abertura da instrução por intempestividade do requerido. O MºPº promoveu o indeferimento do requerimento de abertura da instrução uma vez que tal requerimento não foi apresentado no prazo perentório de 20 dias a contar da notificação do arquivamento, nos termos do artigo 287, nº 1, do CPP. Mas o assistente aqui Requerente não ataca a decisão por ter decidido pela extemporaneidade (artigo 287, nº 3, do CPP). Censura a decisão, sim, por não ter cumprido o princípio do contraditório e não lhe ter dado oportunidade de se pronunciar sobre a promoção do MºPº. 2.Decidindo: 2.1.A decisão é efetivamente inatacável por via da extemporaneidade acolhida. Porque, como se extrai dos artigos 68, nº 3, al. b), e 287, nº 1, al. b), do CPP, outra não poderia ter sido a decisão. Os prazos legalmente previstos para a constituição como assistente variam consoante a fase em que o processo se encontra e com o ato que o ofendido pretende praticar, sendo que, na situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º do C.P.P. (requerimento de abertura de instrução), o pedido de constituição como assistente, se ainda inexistente nos autos, deverá ser formulado no prazo estabelecido para a prática do próprio ato, isto é, no prazo de 20 dias legalmente fixado para apresentação do pedido de abertura de instrução, contado da notificação do despacho de arquivamento. Ou seja, logo que efetuada a notificação do arquivamento, começa a contar o prazo para requerer a instrução e, se a pessoa com legitimidade para se constituir assistente ainda não está constituído assistente, terá de pedir essa constituição no mesmo prazo, sendo pacífico que o pode fazer com o requerimento para abertura da instrução. E admitido pelo JIC como assistente essa admissão retroage ao momento de requerimento da constituição. Ora, antes da apresentação de qualquer RAI aquilo que o requerente não pode deixar de avaliar é da sua tempestividade de apresentação. Exatamente porque, havendo a instrução de ser requerida no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento, sendo tal prazo perentório, 287, nº 1, e estando consagrado expressamente no nº 3 que o RAI é rejeitado por extemporaneidade de apresentação, mister é que o requerente faça, previamente à sua apresentação, um juízo sobre a tempestividade da apresentação, apresentando-o se o achar tempestivo, não o apresentando se o achar intempestivo, mas, avisadamente, sempre contando que o entendimento ou a contagem do prazo pela jurisdição podem não ser coincidentes com os seus. Pelo que o seu RAI pode, em termos de despacho liminar, ser bafejado com o despacho de abertura da instrução mas pode também ser contrariado com o despacho de rejeição, nomeadamente por extemporâneo. E porque se trata de um liminar despacho de rejeição por extemporaneidade, com previsão nas disposições conjugadas dos nºs 1 e 3 do art. 287 CPP, nenhuma decisão surpresa constituirá a sua rejeição. E se tal despacho de rejeição é inidóneo a constituir decisão surpresa não tem o tribunal de ouvir o requerente nem tem de lhe dar conhecimento da posição do MP alinhada pela rejeição. É das regras processuais que a entrada de qualquer peça processual ao primeiro diagnóstico a que está sujeita é a da sua tempestividade. Portanto, se decisão surpresa não surge é quando se decide pela intempestividade de apresentação de peça processual. O despacho liminar de rejeição de peça processual intempestivamente apresentada, exatamente por ser liminar, não deve ser precedida de um outro (ainda mais liminar!) a dar oportunidade de justificar o tempo de apresentação da peça processual. O despacho liminar, como é da sua natureza, há de servir para liminarmente rejeitar ou aceitar a peça. Com o que manifesta é a desnecessidade de audição. Aqui, a dar-se tal oportunidade estar-se-ia a ferir o princípio da proibição da prática de actos inúteis e o princípio da celeridade processual. No caso também nunca se configuraria decisão surpresa porque esta se caracteriza por ser uma decisão inesperada, imprevisível, inopinada e com que se não conta. Ou seja, apenas estamos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever. (acs do STJ de 29.09.1998 e de 14.05.2002) Porque a parte tem obrigação de prever a rejeição liminar por intempestividade, crivo a que primeiro está sujeita, decisão surpresa se não antolha. 2.3. Depois de dar a informação em IV, mais requereu que face ao conteúdo do ofício nº 11020 409 que lhe foi remetido que se corrija quem são os arguido e que BB e denunciada. Nada há a corrigir. O ofício cumpriu a sua função de notificação, como o processado o evidencia. Nada há a acrescentar nele e nada há acrescentar na autuação. por isso nenhuma correção ou suprimento se ordena. 3. Notifique.”. 12. Âmbito do recurso O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação (art.412.º, n.º1 do Código de Processo Penal). Como bem anota Germano Marques da Silva “As conclusões da motivação do recurso são extraordinariamente importantes, exigindo muito cuidado. Para além da rejeição do recurso quando faltarem as conclusões de direito e as especificações sobre a matéria de facto (artt.412.º, n.ºs 2 e 3), são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso.(…). As conclusões resumem a motivação, e por isso, que todas as conclusões devem ser antes objeto de motivação. É frequente, na prática, o desfasamento entre a motivação e as correspondentes conclusões ou porque as conclusões vão além da motivação ou ficam aquém. Se ficam aquém a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões; se vão além também não devem ser consideradas porque as conclusões são o resumo da motivação e esta está em falta”.1 Em suma, são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões do recurso que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.2 No caso, face às conclusões da motivação do recorrente AA, são as seguintes as questões objeto de recurso: - Se os despachos recorridos, de 15 de julho de 2022 e de 13 de setembro de 2022, são inválidos, nos termos do art.123.º, n.º1 do C.P.P.; e - Se o suprimento da omissão de notificação da promoção do Ministério Público, que antecedeu o despacho que rejeitou o requerimento de abertura da instrução, tem de ser feito antes do recurso subir, por força do art.379.º, n.º2, do C.P.P., sendo inconstitucional esta norma com o sentido de que não se aplica aos despachos por infringir o estatuído nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 202.º, n.º2 da C.R.P.. - Sendo as questões a conhecer pelo Tribunal de recurso as enunciadas pelo recorrente nas conclusões do recurso, deixamos claro que está fora do seu objeto o conhecimento por parte do Supremo Tribunal de Justiça das alegadas inconstitucionalidades e violação de Lei que o recorrente entende atribuir às conclusões da resposta ao recurso, do Ministério Público, assumidas no parecer emitido ao abrigo do art.416.º do C.P.P.. Aliás, sublinhando o recorrente que o parecer do Ministério Público não contém pronúncia sobre o teor do seu requerimento de recurso interposto em 26-09-2022, sempre seria um ato inútil o conhecimento dessas alegadas inconstitucionalidades e violação de Lei, uma vez que o próprio recorrente entende que o teor do parecer, enquanto assume a resposta ao recurso apresentado pelo Ministério Público, não se pronuncia sobre as questões objeto de recurso. - 13. Apreciando. 13.2. Da invalidade dos despachos recorridos. O recorrente AA defende que os despachos recorridos, de 15 de julho de 2022 e de 13 de setembro de 2022, são inválidos, nos termos do art.123.º, n.º1 do C.P.P., alegando para o efeito, no essencial, o seguinte: - A invalidade do despacho de 15 de julho de 2022, foi arguida por requerimento de 19-11-2021, entrado em 22-11-2021, cujo teor dá por reproduzido; - A iniciativa do Ministério Público de fazer promoção sobre o requerimento de abertura da instrução, constitui proibição legal, por nenhum preceito legal lhe conferir esse direito, situação que o autor da promoção e o funcionário que tramitou o processo conheciam, pois esconderam-na, truncando o texto em que foi exarada, que tem apenas 6 linhas, facto de que o autor do despacho de 15 de julho de 2022 estava bem ciente; - O despacho de 13 de setembro de 2022 é uma decisão contra direito, porquanto nega ao assistente o direito de ser notificado da promoção de 23-11-2021, impedindo-o de impugnar o seu teor; - O recorrente impugna as afirmações de que o R.A.I. foi apresentado extemporaneamente, mas a demonstração da tempestividade da sua apresentação só poderá ser feita depois de lhe ser notificada a promoção a que se referem os despachos recorridos, a que tem direito por força do estatuído nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 7 e 202.º. n.º 2, da Constituição. 13.2.1. Antes da abordagem direta da questão entendemos que, para ser bem compreendida, carece de uma breve referência à sequência de atos que deram lugar à prolação das decisões recorridas. Para este efeito, consideramos relevante destacar os seguintes atos processuais: - Por despacho de 20 de setembro de 2021, a Ex.ma Procurador-Geral-Adjunta, neste Supremo Tribunal, determinou o arquivamento do inquérito n.º 39/21.YGLSB, ao abrigo do art.277.º, n.º 1, do C.P.P., por entender que a Ex.ma Procuradora-Geral Regional do Porto, BB, contra quem AA apresentara participação criminal em 25/06/2021, não praticou qualquer crime por factos relacionados com a sua atuação funcional, no âmbito da intervenção hierárquica a que procedeu no Proc. Inquérito nº 74/21.0..., que correu seus termos pela Procuradoria Geral Regional do Porto, tendo ainda ordenado a comunicação do despacho ao participante, com envio de cópia do despacho, nos termos do art.277º, n,º 3, e n.º 4, al. c), do C.P.P.; - O despacho de arquivamento do inquérito, foi comunicado ao participante por carta registada expedida em 22-9-2021, encontrando-se a folhas 68 dos autos prova do seu depósito, em 23-9-2021; - Por despacho de 22 de outubro de 2021, o Juiz de Instrução Criminal no Supremo Tribunal de Justiça admitiu o queixoso AA a intervir nos presentes autos como assistente; - O despacho de admissão como assistente foi notificado ao Ex.mo Mandatário do assistente por carta registada de 28-10-2021; - O Ministério Público determinou por despacho de 3-11-2021, que os autos fossem oportunamente à correição, e em 5-11-2021, foi aposta-lhe a correição; - Do termo de 05-11-2021 dos autos, consta consignado que nessa data o denunciante AA consultou o inquérito; - Na sequência de informação do assistente AA prestada ao Ministério Público, de que o R.A.I. apresentado no DIAP do Porto no proc. n.º 7213/19.0... continua bloqueado, o Ex.mo P.G.A. proferiu despacho, em 10-11-2021, no sentido de nada haver a determinar, além da oportuna correição, uma vez que do expediente junto nada resulta que ponha em crise a decisão de arquivamento dos presentes autos, firmada por despacho de 20.09.2021; - Por requerimento de 9-11-2021 (apresentado nos autos no dia seguinte, a folhas 107), veio o assistente requerer à Ex.ma Procurador-Geral-Adjunta, que seja ordenada a sua notificação do despacho de arquivamento que se encontra a folhas 53-59, por dele não ter sido notificado; - O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, por despacho de 11-11-2021, indeferiu este requerimento, por considerar que o assistente foi notificado do despacho de arquivamento por via postal simples com prova de depósito expedida em 22-09-2021 e depositada em 23-09-2021, conforme folhas 60/68; - Em requerimento de 10-11-2021, (apresentado nos autos no dia seguinte),veio o assistente requerer à Ex.ma Procurador-Geral-Adjunta, o suprimento da omissão de que padecerá o despacho de arquivamento, porquanto nenhuma decisão foi proferida sobre o ilícito participado, ou seja, o crime de falsificação do art.256.º, n.ºs 1, alínea d), 2, 3 e 4 do Código Penal; - O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, por despacho de 15-11-2021, decidiu que nada havia a determinar, consignando para o efeito, além do mais: “Refere-se no despacho de 20.09.2021 que determinou o arquivamento dos autos, de forma inequívoca, e repetida, que a Senhora Procuradora-Geral Regional do Porto, contra quem AA havia apresentado queixa, não praticou qualquer ilícito de natureza criminal, no exercício das suas funções, pronúncia que, naturalmente, compreende o crime que o ora requerente entende que se verificava. Acresce dizer que arquivado um inquérito, a forma própria e adequada de impugnação do despacho que assim tenha decidido, só poderá seguir uma de duas vias: 1) intervenção hierárquica, a suscitar em conformidade com o disposto no artigo 278.º do Código de Processo Penal (C.P.P.), ou, 2) abertura de instrução, a requerer nos termos previstos no artigo 287.º, n.º 1, alínea b), do C.P.P. Nenhum destes procedimentos foi seguido pelo ora requerente AA. Mostram-se decorridos os prazos dentro dos quais poderia ter sido impugnada pela forma processualmente adequada a decisão de arquivamento do inquérito, nada tendo sido requerido, a tal respeito.” - Por carta registada de 15-11-2021, foi o assistente notificado dos despachos do Ministério Público proferidos em 11-11-2021 e 15-11-2021; - Por requerimento de 17-11-2021 (apresentado nos autos no dia seguinte, a folhas 116), dirigido à Ex.ma Procurador-Geral-Adjunta, o assistente faz referência, novamente, ao teor do requerimento de denúncia que apresentou contra a Ex.ma Procuradora-Geral Regional do Porto e informa que continua o bloqueio no DIAP do R.A.I. apresentado no proc. n.º 7213/19.0...; - Em requerimento de 18-11-2021 (apresentado nos autos no dia seguinte, a folhas 117), dirigido ao Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, Dr. CC, vem o assistente, além do mais, responder aos despachos proferidos em 11-11-2021 e 15-11-2021, dizendo, no que respeita ao primeiro deles, “que ele não prova que o documento a que se refere tenha sido recebido” e, quando ao segundo deles, “que, mesmo que se encontrasse provado ter sido notificado do despacho de 20-09-2021, o prazo para requerer a abertura da instrução se contaria a partir da data da notificação do ato jurisdicional praticado nos autos em 22-10-2021.”. Conclui, reiterando o teor dos seus requerimentos de 6-11-2021, 08-11-2021 e 16-11-2021. - Em 19-11-2021, o assistente requereu a abertura da instrução, onde começa por consignar, além do mais: “A – Os despachos em referência [de 11-11-2021 e 15-11-2021] foram impugnados logo que houve conhecimento do seu teor. Sublinha, aqui, especialmente, a alegação de o Ofendido só poder requerer abertura de instrução depois de haver sido notificado da decisão jurisdicional que o autoriza a intervir nos autos como Assistente, e de que o prazo de vinte dias consignado na lei para o exercício desse direito só pode contar-se a partir dessa data. Sublinha também o conhecimento que tem do teor do ato de 20-09-2021 referido no despacho de 11-11-2021 em referência , lhe advém da consulta dos autos feita em 05-11-2021.”; - Em 23-11-2021, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto proferiu o seguinte despacho: “Requerimento de fls. 116 (referência ... / 18.11.2021) – Visto. Nada a determinar. Requerimento de fls. 117 (referência ... / 19.11.2021) – Visto. Nada a determinar, para além do já decidido nos despachos de 11.11.2021 (fls. 109) e 15.11.2021 (fls. 114). Notifique-se o requerente. Requerimento para abertura de instrução apresentado por AA, de fls. 118 a 132 (referência ... / 22.11.2021) – Visto. Remetam-se os autos à distribuição como instrução, sendo parecer do Ministério Público que tal requerimento é intempestivo, considerada a data da notificação ao ora requerente da decisão que determinou o arquivamento dos autos, a qual, e de acordo com o disposto no artigo 113.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, do Código de Processo Penal (C.P.P.), se considera ter ocorrido em 28.09.2021 (cfr. fls. 60/68), o que leva a concluir que o prazo de 20 dias previsto no artigo 287.º, n.º 1, alínea b), do C.P.P. terminou no dia 18 de Outubro de 2021 (ou, no limite, a considerar-se o regime estabelecido pelas disposições conjugadas dos artigos 107.º-A do C.P.P. e 139.º, n.º 5, este do Código de Processo Civil, no dia 21 de Outubro de 2021), sendo, por conseguinte, manifestamente extemporâneo o requerimento para abertura de instrução, o qual se deve ter por apresentado em 19 de Novembro de 2021, data do registo postal da expedição. Acresce ser, de forma igualmente manifesta, desprovido de sustentação legal o entendimento formulado pelo requerente no sentido de só a partir da notificação da decisão que o admitiu a intervir nos autos como assistente se dever contar o prazo de 20 dias a que se refere o artigo 287.º, n.º 1, alínea b), do C.P.P. - artigo 68.º, n.º 3, alínea b), do mesmo diploma legal. Pelo exposto, e sem perder de vista outras razões de natureza formal que, dada a inobservância pelo requerente do disposto no n.º 2 do artigo 287.º do C.P.P., sempre inviabilizaria o seu acolhimento, entende-se que deverá ser rejeitado, por extemporâneo, o requerimento para abertura de instrução em apreço – artigo 287.º, n.º 3, ainda do C.P.P.”. 13.2.2. Do direito. Os factos em causa respeitam ao inquérito e à instrução, duas das fases do processo penal. O inquérito, cujo âmbito e finalidade é definido no art.262.º, n.º2 do Código de Processo Penal, como o «conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação», é uma fase da competência do Ministério Público (art.267.º do C.P.P.). Realizados os atos que entende como necessários à finalidade do inquérito, o Ministério Público, como titular desta fase processual, procede ao encerramento do inquérito, que se processa, em regra, através de despacho de arquivamento ou de acusação. Em caso de arquivamento do inquérito, o assistente e o denunciante com a faculdade de se constituir assistente, podem suscitar a intervenção hierárquica (art.278.º do C.P.P.) ou a intervenção judicial, por meio de requerimento de abertura da instrução (art.287.º do C.P.P.). A instrução é uma fase processual facultativa, destinada a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento (art.286.º do C.P.P.). Nos termos do art.287.º, n.º1, al. b), do C.P.P., a abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação do arquivamento, pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação. Embora a propósito de saber se o assistente apenas pode requerer a abertura de instrução no prazo de 20 dias a contar do despacho de não acusação do magistrado do Ministério Público titular do inquérito ou se, no caso de ter havido intervenção hierárquica nos termos do art.278º do C.P.P., o pode ainda fazer no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho do superior hierárquico que tenha como efeito a manutenção daquela decisão de não acusação, o acórdão do S.T.J. n.º 3/2015, fixou a seguinte jurisprudência: «O prazo de 20 dias para o assistente requerer a abertura de instrução, nos termos do artigo 287º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, conta-se sempre e só a partir da notificação do despacho de arquivamento proferido pelo magistrado do Ministério Público titular do inquérito ou por quem o substitua, ao abrigo do artigo 277º do mesmo código, não relevando para esse efeito a notificação do despacho do imediato superior hierárquico que, intervindo a coberto do artigo 278º, mantenha aquele arquivamento». A constituição do assistente opera-se por despacho do juiz, sobre requerimento do interessado, desde que requeira a constituição, designadamente, no prazo para requerer a instrução (artigos 68.º, n.º 3 alínea b) e 287.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal). Ou seja, o ofendido pode requerer, em simultâneo, a sua constituição como assistente e a abertura da instrução no requerimento de abertura da instrução, no prazo de 20 dias contados a partir da notificação do despacho de arquivamento proferido pelo magistrado do Ministério Público titular do inquérito. Requerida a instrução, e distribuídos os autos nesta espécie, o Juiz de Instrução profere despacho, ou no sentido de admissão do requerimento de abertura da instrução ou da sua rejeição, dispondo o n.º 3 do art.287.º do C.P.P. que «O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.». Importa ainda aqui realçar que a Constituição da República Portuguesa dispõe no seu art.32.º, epigrafado de «Garantias de processo criminal», designadamente, que: «1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. (...) 5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.». A norma do n.º 1 do artigo 32.º, enquanto «cláusula geral» que permite identificar outras possíveis concretizações judiciais do princípio da defesa não referenciadas no texto constitucional, configura o processo criminal como um due process of law, determinando a inconstitucionalidade das normas processuais e dos procedimentos dela decorrentes que impliquem uma diminuição inadmissível das possibilidades de defesa do arguido. Quanto ao princípio do contraditório, expressamente referido no n.º 5, do art.32.º, da C.R.P., temos como pacífico que o seu conteúdo essencial consiste em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência ou na instrução, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar. Já sobre a extensão processual do princípio do contraditório, ela está subordinada à audiência de julgamento, bem como aos atos instrutórios que a lei determinar. Posto isto. Resulta da factualidade exposta, que após despacho de arquivamento do inquérito, proferido em 20-9-2021, de despacho de 22-10-2021 de constituição como assistente do ofendido, de vários despachos proferidos pelo Ministério Público e de requerimentos do assistente e subsequentes despachos do Ministério Público, veio o assistente peticionar, por requerimento de 19-11-2021, a abertura da instrução. O despacho de 15 de julho de 2022 (ora recorrido), recaiu, precisamente, sobre o requerimento de abertura da instrução, decidindo o Ex.mo Juiz de Instrução, neste Supremo Tribunal, rejeitar o mesmo, por extemporâneo, nos termos do art.287.º, n.º3 do Código de Processo Penal, porquanto o prazo de 20 dias a que alude o art.287.º, n.º1, al. b), do C.P.P., terminou em 18-10-2021, tal como fora referido pelo Ministério Público. Notificado desta decisão, o assistente requereu ao Juiz de Instrução a declaração de invalidade/nulidade do despacho de 15 de julho de 2022, por não lhe ter sido dada a oportunidade de se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público que o antecedeu e, além de pedir a remessa de cópia dessa promoção, requereu que fosse retificada a autuação do processo, espelhada no oficio ..., por não indicar quem são os arguidos, não indicando como denunciada BB contra quem correu o inquérito e corre agora a acusação. O Juiz de Instrução, por despacho de 13 de setembro de 2022 (ora recorrido), indeferiu o requerimento e manteve o despacho que o assistente arguiu como padecendo de invalidade/nulidade, argumentando, em síntese, no que a respeita à censura feita pelo assistente à decisão de 15 de julho de 2022 por não lhe ter sido dada oportunidade de se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público: (i) antes da apresentação de qualquer R.A.I. o requerente não pode deixar de avaliar da tempestividade da sua apresentação, porquanto nos termos do art.287.º, n.º1 do C.P.P., a instrução tem de ser requerida no prazo perentório de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento; (ii) nos termos conjugados dos n.ºs 1 e 3 do art.287.º do C.P.P., sobre o R.A.I. recai um despacho liminar, de abertura da instrução ou de rejeição, nomeadamente, por extemporaneidade, pelo que nenhuma surpresa constituirá a sua rejeição; (iii) sendo este despacho de rejeição inidóneo a constituir decisão surpresa não tem o tribunal de ouvir o requerente, nem tem de lhe dar conhecimento da posição do Ministério Público alinhada pela rejeição. O despacho liminar de rejeição de peça processual intempestivamente apresentado, por ser liminar, não deve ser precedida de um outro (ainda mais liminar!) a dar oportunidade de justificar o tempo de apresentação da peça processual, com o que é manifesta a desnecessidade de audição. O que está em causa no presente recurso não é saber se o R.A.I. apresentado pelo assistente é ou não extemporâneo, mas, sim, se o Juiz de Instrução Criminal violou o princípio do contraditório ao rejeitar a abertura da instrução, sem que este lhe tenha sido dado a conhecer o parecer do Ministério Público emitido por este em 23-11-2022. Vejamos. Começando pela apreciação dos argumentos apresentados pelo assistente, diremos, em primeiro lugar, não sufragar o seu entendimento de que a “promoção” do Ministério Público a respeito da tempestividade do requerimento de abertura da instrução constitui proibição legal, por nenhum preceito legal lhe conferir esse direito. Por um lado, não existe qualquer norma legal proibindo o Ministério Público de, entre o final do inquérito, de que é titular, e a remessa dos autos à distribuição como instrução, se pronunciar sobre os pressupostos de admissibilidade do requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente. Por outro, compete ao Ministério Público «exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade» (art.219.º da Constituição da República Portuguesa). Assim, nada obsta na lei a que o mesmo Magistrado, orientado pelo princípio da legalidade, manifeste a sua posição no sentido da admissibilidade ou rejeição do R.A.I. apresentado pelo assistente. Também a afirmação do recorrente/assistente AA no sentido de que a invalidade do despacho de 15 de julho de 2022, foi arguida por R.A.I. de 19-11-2021, entrado em 22-11-2021, cujo teor dá por reproduzido, está longe de ser pacífica. Antes do mais, a afirmação, na sua literalidade, não tem qualquer racionalidade. Não tendo sido proferido o despacho de 15 de julho de 2022, que rejeitou a abertura da instrução requerida pelo assistente, antes do assistente haver apresentado o R.A.I., é evidente que o assistente não arguiu a nulidade daquele despacho ora recorrido quando apresentou o Requerimento de Abertura de Instrução em 19-11-2021. A segunda observação que se impõe a respeito da afirmação em apreciação, é a de que embora o assistente não tenha arguido a invalidade do despacho de 15 de julho de 2022 antes dele ser proferido, o certo é que no seu requerimento de abertura de instrução apresentado em 19-11-2021, antecipa já que o despacho que vai recair sobre o R.A.I. vai pronunciar-se sobre a tempestividade/intempestividade deste requerimento, dado remeter neste âmbito, expressamente, para as posições tomadas pelo Ministério Público nos despachos de 11-11-2021 e 15-11-2021, expondo as razões pelas quais impugna esses despachos e considera que o R.A.I. é tempestivo. Efetivamente, como se verifica da sequência dos atos processuais, designadamente dos despachos do Ministério Público proferidos em 11-11-2021 e 15-11-2021 na sequência de requerimentos do ofendido, neles está já subjacente a problemática da impugnação do despacho de arquivamento e a tempestividade /intempestividade do RAI. que o ofendido/assistente poderá eventualmente ainda vir apresentar, deixando claro aquele Magistrado em todos esses despachos que os prazos dentro dos quais o despacho de arquivamento podia ter sido impugnado pela forma processualmente adequada, já se mostram decorridos, sem que nada ter sido requerido. Acontece que, não foi apenas no R.A.I., que o assistente tomou posição sobre o prazo perentório para a abertura da instrução. No dia 18-11-20121, ou seja, no dia anterior a apresentar o R.A.I., o assistente remeteu um requerimento, dirigido ao Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, explicando, no que se refere ao despacho de 11-11-2021, porque considera que não foi notificado do despacho de arquivamento na data que o Ministério Público o entende e, no que se refere ao despacho de 15-11-2021, explica por que o prazo para requerer a abertura da instrução não se conta nos termos que o Ministério Público refere (art.287.º, n.º1, al. b), do C.P.P.), mas sim a partir da data da notificação da constituição de assistente proferida por despacho de 22-10-2021, sem deixar de reiterar, ainda, o teor dos seus anteriores requerimentos. O parecer do Ministério Público, proferido no despacho que ordena a remessa dos autos de inquérito à distribuição como instrução, é uma clara resposta ao requerimento do assistente, por este dirigido ao Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto. Pergunta-se então se, neste caso concreto, seria imprescindível dar conhecimento ao assistente deste parecer, antes de o Juiz de Instrução se pronunciar sobre a admissão/rejeição do R.A.I. ? A nossa resposta vai no sentido negativo e por várias razões. Sendo este parecer do Ministério Público uma resposta aos argumentos apresentados pelo assistente, num momento processual em que já terminara o inquérito e o assistente apresentara o requerimento de abertura da instrução em ordem a submeter a denunciada BB a julgamento, é perfeitamente razoável que o Ministério Público não ordene a notificação dele ao assistente, pois se assim o fizesse estava a abrir a possibilidade de o assistente replicar à resposta do Ministério Público, eternizando uma troca de argumentos entre ambos. Tal notificação para além de colocar em causa o princípio da celeridade processual, seria sempre de evitar numa situação em que o assistente já apresentou o R.A.I., onde esclarece as razões pelas quais entende que este requerimento é tempestivo e considera que o Ministério Público não tem razão nos argumentos apresentados em anteriores despachos. Também não se nos afigura mandatório que o Juiz de Instrução, antes de proferir o despacho que recaiu sobre o R.A.I., tivesse de ordenar o contraditório relativamente ao entendimento do Ministério Público expresso no parecer e reiterado ao longo do inquérito, no sentido de que o assistente não impugnou atempadamente o despacho de arquivamento. Em primeiro lugar, a lei processual não prevê a possibilidade do Juiz de Instrução notificar o assistente – cujo estatuto está longe de ser idêntico ao do arguido – para replicar a resposta dada em parecer a um requerimento do assistente a respeito de questão da tempestividade do RAI.; em segundo lugar, o parecer reitera os anteriores despachos do Ministério Público no inquérito, nada acrescentado de novo; e, em terceiro lugar, cumpre ao Juiz de Instrução, oficiosa e obrigatoriamente, decidir da admissibilidade/rejeição daquele requerimento, independentemente da posição que o Ministério Público reitera no despacho em que emite o parecer e da posição que o assistente também reiterou em vários requerimentos, nomeadamente no deles último dirigido ao Ministério Público. Como bem assinala o Ex.mo Juiz de Instrução, no despacho de 13 de setembro de 2022, antes da apresentação de qualquer R.A.I. o requerente não pode deixar de avaliar da tempestividade da sua apresentação, porquanto nos termos do art.287.º, n.º1 do C.P.P., a instrução tem de ser requerida no prazo perentório de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento e que, nos termos conjugados dos n.ºs 1 e 3 do art.287.º do C.P.P., sobre o R.A.I. recai um despacho liminar, de abertura da instrução ou de rejeição, nomeadamente, por extemporaneidade. Particularmente, numa situação como a atrás descrita, em que foi amplamente discutida a questão da contagem do prazo para a abertura da instrução, entendemos que a decisão proferida pelo Juiz de Instrução no despacho de 15 de julho de 2022, não violou o princípio do contraditório, nem constituiu para o assistente uma decisão surpresa. Não padecendo o despacho de 15 de julho de 2022, de qualquer invalidade nos termos do art.123.º, n.º1 do C.P.P., ou de outra invalidade, por não ter sido notificada ao assistente o parecer do Ministério Público que antecedeu aquela decisão, impõe-se concluir que o despacho de 13 de setembro de 2022, não incorreu em qualquer violação de lei e invalidade nos termos do art.123.º, n.º1 do C.P.P., ou em outra invalidade, por não ter reconhecido a invalidade/nulidade do despacho de 15-7-2022, arguida pela assistente. Ainda no âmbito desta questão, vem o assistente/recorrente dizer que impugna as afirmações de que o R.A.I. foi apresentado extemporaneamente, mas a demonstração da tempestividade da sua apresentação só poderá ser feita depois de lhe ser notificada a promoção a que se referem os despachos recorridos, a que tem direito por força do estatuído nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 7 e 202.º. n.º 2, da Constituição. O art.20.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa, ao estabelecer que «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.», reconhece, por um lado, o direito de acesso ao direito e, por outro, o direito de acesso aos tribunais. O direito de acesso ao direito é concretizado no direito à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e ao acompanhamento por advogado perante qualquer autoridade ( n.º 2 do art.20.º da Constituição). O direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional, é uma das dimensões de acesso ao direito, e ambos os direitos são concretizados nos termos estabelecidos na lei ordinária. A jurisprudência constitucional vem definindo o direito de acesso aos tribunais, como “…entre o mais, um direito a uma solução jurídica dos conflitos (…) possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras”.3 O art.20.º, n.º 4, da C.R.P. estabelece a propósito do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva que « Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo». Não indicando esta norma os parâmetros do conceito de prazo razoável para a decisão jurisdicional, parece mais ou menos consensual que a mesma deve ser proporcional à complexidade do processo e à existência ou não, em processo penal, de arguidos sujeitos a medidas coativas privativas da liberdade, e que deve ser compatibilizado com a ideia de processo equitativo. Um processo equitativo é um processo justo, leal (a que no direito anglo-saxónico se chama a due processo of law, a fair process, a fair trial), que impõe, antes do mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, particularmente do arguido. O art.32.º, n.º 7, da Lei fundamental, ao dispor que «O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei”, remete para a lei ordinária esses direitos Por fim, o art.202.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epigrafe « (Função jurisdicional)», estabelece no seu n.º 2, que «Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados». Como se demonstrou o assistente/recorrente pôde pronunciar-se e pronunciou-se sobre a tempestividade da apresentação do R.A.I., não só neste último requerimento, mas ainda em requerimentos anteriores, que precederam a prolação dos despachos recorridos. Por outro lado, o assistente/recorrente não coloca verdadeiramente qualquer questão de inconstitucionalidade quanto às normas constitucionais ora apreciadas, pois não indica qualquer norma ou enunciado normativo da lei processual, violado nos despachos recorridos, pelo que não procedem, assim, as apontadas alegações de inconstitucionalidade. Improcede, deste modo, esta primeira questão. 13.3. Do suprimento da omissão de notificação da promoção do Ministério Público. Nas conclusões 2.ª a 4.ª da motivação do recurso, defende o assistente/recorrente que o suprimento da omissão de notificação da promoção do Ministério Público tem de ser feito antes de o recurso subir, em conformidade com o disposto no artigo 379°, n° 2, do CPP, sendo inconstitucional esta norma com o sentido de que não se aplica aos despachos, por infringir o estatuído nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 202.º. n.º 2, da Constituição. Vejamos. O art.379.º do Código de Processo Penal, estabelece, na parte com interesse para a presente questão: «1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º.». Mostrando-se já decidido que não existia qualquer obrigação legal de notificação do parecer do Ministério Público expresso no despacho que remeteu os autos à distribuição como instrução, antes do Ex.mo Juiz de Instrução proferir despacho de rejeição do R.A.I. por extemporâneo, mostra-se prejudicado saber se o suprimento da omissão de notificação da promoção do Ministério Público tem de ser feito antes de o recurso subir, em conformidade com o disposto no artigo 379°, n° 2, do C.P.P., como defende o assistente/recorrente, sob pena de violação do estatuído nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 202.º. n.º 2, da Constituição. De todo o modo, ainda que assim não fosse, como é, temos como medianamente claro que não tinha o Ex.mo Juiz de Instrução de suprir a invocada omissão de notificação da promoção do Ministério Público antes de o recurso subir, desde logo, porque o art.379.º do C.P.P. é uma norma excecional, apenas aplicável às sentenças, e só quando as mesmas padeçam de nulidade por verificação de algum dos vícios enunciados no seu n.º1. No caso concreto, não só as decisões recorridas não são sentenças, como não padecem de nenhum dos vícios enunciados no art.379.º, n.º1, do C.P.P. designadamente, o da sua alínea c). Na realidade, o despacho de 15 de julho de 2022 não omitiu pronuncia sobre a questão da admissibilidade/inadmissibilidade do R.A.I., como se lhe impunha, e o despacho de 13 de setembro de 2022, também não omitiu pronunciar-se sobre as questões suscitadas pelo assistente no requerimento em que arguiu a invalidade daquele daquela primeira decisão judicial. Por fim, não se vislumbra de que modo as decisões recorridas infringiriam o estatuído nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 202.º. n.º 2, da Constituição, inconstitucionalidade arguida pelo assistente/recorrente de forma genérica e sem dimensão normativa. Improcede, nestes termos, também esta segunda questão e, consequentemente, o recurso. III - Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente AA e manter, consequentemente, os despachos recorridos, de 15 de julho de 2022 e de 13 de setembro de 2022. Custas pelo recorrente, fixando em 6 UCs a taxa de justiça (art.515.º, n.º 1, alínea b) do C.P.P. , conjugada com o art.8.º, n.º 9 do R.C.J. e respetiva tabela III anexa). * (Texto processado em computador, revisto e assinado eletronicamente pelo signatário – art.94.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P.) Lisboa, 14 de setembro de 2023 Orlando Gonçalves (Juiz Conselheiro Relator) Leonor Furtado (Juíza Conselheira Adjunta) Agostinho Torres (Juiz Conselheiro Adjunto)
______________________________________________________
1. “Direito Processual Penal Português – Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Universidade Católica Portuguesa, vol. 3, 2018, págs. 335/336.↩︎ 2. Cf. entre outros, os acórdãos do STJ de 19-6-96 (BMJ n.º 458º, pág. 98) e de 24-3-1999 (CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247.)↩︎ 3. Cf. acórdão n.º 498/2004, in www.tribunalconstitucional.pt↩︎ |