Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040337
Nº Convencional: JSTJ00000824
Relator: BARBOSA DE ALMEIDA
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
CONTRA-ORDENAÇÃO
INFRACÇÃO CAMBIAL
Nº do Documento: SJ199001240403373
Data do Acordão: 01/24/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 24574
Data: 03/29/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A lei n. 32/89, de 23 de Agosto, (regulamentada posteriormente pelo Decreto-Lei n. 13/90, de 8 de Janeiro) estabelece um regime sancionatorio diferente do Decreto-Lei 630/76, de 28 de Janeiro, e descriminaliza as infracções cambiais, passando a considera-las como meras contra-ordenações puniveis com crime.
II - Do conjunto dos dois regimes penais resulta como concretamente mais favoravel ao agente, na globalidade, o que foi previsto no artigo 4, da Lei n. 32/89.
III - Tambem o artigo 5 da Lei 32/89 manda aplicar esta lei aos processos pendentes e sem prejuizo de aplicação de lei mais favoravel.
IV - E, portanto, este o regime aplicavel nos termos do disposto no artigo 2, n. 4, do Codigo Penal e artigo 29, n. 4, da Constituição da Republica Portuguesa.