Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000824 | ||
| Relator: | BARBOSA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO CONTRA-ORDENAÇÃO INFRACÇÃO CAMBIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199001240403373 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24574 | ||
| Data: | 03/29/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei n. 32/89, de 23 de Agosto, (regulamentada posteriormente pelo Decreto-Lei n. 13/90, de 8 de Janeiro) estabelece um regime sancionatorio diferente do Decreto-Lei 630/76, de 28 de Janeiro, e descriminaliza as infracções cambiais, passando a considera-las como meras contra-ordenações puniveis com crime. II - Do conjunto dos dois regimes penais resulta como concretamente mais favoravel ao agente, na globalidade, o que foi previsto no artigo 4, da Lei n. 32/89. III - Tambem o artigo 5 da Lei 32/89 manda aplicar esta lei aos processos pendentes e sem prejuizo de aplicação de lei mais favoravel. IV - E, portanto, este o regime aplicavel nos termos do disposto no artigo 2, n. 4, do Codigo Penal e artigo 29, n. 4, da Constituição da Republica Portuguesa. | ||