Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3103
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
SEGURO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: SJ200310160031037
Data do Acordão: 10/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3873/02
Data: 04/01/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : 1. O Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar o conhecimento da matéria de facto pela Relação quando esta considerar como provado algum facto sem a produção da prova legalmente exigida para o efeito ou no caso de desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.
2. O Supremo Tribunal de Justiça sindicar a interpretação pela Relação das declarações negociais das partes, a fim de lhes fixar o sentido juridicamente relevante no âmbito do disposto no artigo 236º, nº. 1, do Código Civil, mas não pode sindicar o juízo de facto da Relação no sentido de que o processo continha os elementos de facto necessários ao conhecimento do mérito da causa no despacho saneador.
3. A omissão do despacho de convite ao aperfeiçoamento dos articulados para correcção de meras insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto é insusceptível de gerar a nulidade da sentença que conheceu do mérito da causa na fase da condensação.
4. A nulidade da sentença ou do acórdão por falta de fundamentação de facto e ou de direito, a que alude a alínea b) do nº. 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil não resulta da fundamentação deficiente, errada ou medíocre, mas da sua falta absoluta, e a mera omissão do elenco dos factos subsumíveis ao direito pertinente não gera essa nulidade nem se enquadra no disposto no artigo 712º daquele diploma.
5. A ingestão do álcool para além de determinado limite começa por afectar a coordenação das funções de sensação e de percepção, atinge seguidamente a coordenação motora e o equilíbrio e, finalmente afecta a memória, e, se a alcoolemia for entre 0,5 e 0,8 gramas, perturba os reflexos, gera a lentidão dos tempos de reacção, perturba a coordenação psicomotora e gera de euforia da pessoa em causa.
6. No âmbito do seguro de acidentes pessoais, se o sinistro ocorrer no exercício da condução automóvel, a expressão sob a influência do álcool, exclusiva da cobertura do seguro, deve ser interpretada à luz do artigo 81º, nº. 2, do Código da Estrada, segundo o qual se considera sob a influência do álcool o condutor que apresente taxa de álcool no sangue superior a 0,5 por litro.
7. Face à diversidade da estrutura finalística do facultativo contrato de seguro de acidentes pessoais e do obrigatório contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, é de excluir a interpretação da cláusula de exclusão de cobertura do primeiro em caso de o beneficiário estar, aquando do evento, sob influência do álcool, por referência à alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº. 522/85, de 31 de Dezembro, não dependendo aquela exclusão do nexo de causalidade entre a influência do álcool e a eclosão do acidente pessoal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
"A" e B, na posição de herdeiros de C, intentaram, no dia 8 de Novembro de 2001, contra a "Companhia de Seguros D, S.A.", acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação desta a pagar-lhe 8.500.000$ e juros legais desde 23 de Fevereiro de 2000 ou a partir da citação e a actualização do capital até essa data, com fundamento em contrato de seguro de acidentes pessoais celebrado entre a ré e C e no decesso deste em acidente de viação ocorrido no dia 23 de Fevereiro de 2000.
A ré, em contestação, afirmou que o contrato de seguro não cobre o evento da morte de C, em razão de ele ser portador, aquando do evento estradal em causa, de 0,92 gramas de álcool por litro de sangue.
Na fase da condensação, o tribunal da 1ª instância julgou a acção procedente e condenou a ré a pagar aos autores € 42.397,82 e juros à taxa legal desde 23 de Fevereiro de 2000.
Apelou a ré, alegando a nulidade da sentença por contradição entre os factos provados e a decisão e da não especificação dos factos provados, bem como a violação da cláusula sexta do contrato de seguro, e a Relação julgou o recurso improcedente, considerando inverificada a nulidade da sentença e a inexistência de factos alegados integrantes de acção omissão causal do evento estradal imputáveis a C.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- o tribunal da 1ª instância podia ter convidado a recorrente a concretizar a matéria de facto em vez de a decidir no saneador, e a Relação podia anular a decisão da 1ª instância, nos termos do artigo 712º, nº. 4, do Código de Processo Civil, e assim não procedeu;
- o tribunal recorrido não especificou os factos em que assentou a decisão recorrida, em razão do que o acórdão é nulo, nos termos do artigo 668º, nº. 1, alínea d), pelo que deve ser modificado, nos termos do artigo 712º, ambos do Código de Processo Civil, proferindo-se outro que julgue a acção improcedente;
- o acórdão recorrido interpretou erradamente a cláusula do artigo 6º, nº. 1, das Condições Gerais da Apólice de Seguros Pessoais e a alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº. 522/85, de 31 de Dezembro, porque se está, no caso, perante um seguro de responsabilidade pessoal de natureza voluntária, e violou aquela cláusula e os artigos 508º, 668º, nº. 1, alínea b), e 712º, nº. 4, do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado e julgada a acção improcedente.

Responderam os recorridos, em síntese de alegação:
- a sentença e o acórdão recorrido especificaram a matéria de facto, pelo que não há qualquer nulidade, e a alegação de que o tribunal da 1ª instância podia ter convidado a recorrente a suprir as insuficiências ou imprecisões da matéria de facto constitui questão nova e, por isso, dela não pode conhecer-se no recurso de revista;
- não se trata, porém, de irregularidade ou vício a corrigir, mas de insanável falta de articulação de matéria de facto, e o silêncio ou a inércia do tribunal da 1ª instância quanto ao uso do artigo 508º do Código de Processo Civil não gera nulidade nem é susceptível de recurso;
- o Supremo Tribunal não pode sindicar o não uso pela Relação dos poderes previstos no artigo 712º do Código de Processo Civil, e o disposto no nº. 4 deste artigo não supre nem remedeia a não aplicação do artigo 508º daquele diploma;
- mas é inaplicável o artigo 712º, nº. 4, do Código de Processo Civil porque não houve impugnação da decisão da matéria de facto, nem esta foi reputada viciada ou deficiente.
II
É a seguinte a factualidade declarada assente pelo tribunal recorrido:
1. C era jogador profissional de futebol da "Associação E".
2. A "Associação E" e a ré, declararam, por escrito consubstanciado na apólice nº. 33/9786, no dia 8 de Outubro de 1999, a última, mediante prémio a pagar pela primeira, cobrir, com início no dia 1 de Agosto de 1999 e termo no dia 31 de Julho de 2000, o risco profissional e extra-profissional de morte ou invalidez permanente, por acidente ou doença, do atleta C, pelo valor de 10.000.000$, com uma franquia de 15%, mínimo de 25.000$.
3. O artigo 6º, nº. 1, alínea a), das Condições Gerais da Apólice mencionada sob 2 é do seguinte teor: "No âmbito do presente contrato, não ficam garantidos os danos que derivem directa ou indirectamente de acto ou omissão da pessoa segura sempre que esteja influenciada por consumo de álcool, estupefacientes, narcóticos ou medicamentos fora de prescrição médica".
4. No dia 23 de Fevereiro de 2000, ao quilómetro 343 do Itinerário Complementar nº. 1, sentido Sul-Norte, onde aquela via descreve uma curva à direita, atento aquele sentido de marcha, visibilidade superior a 200 metros, piso asfaltado, boas condições de uso e largura superior a dez metros, ocorreu o despiste da viatura Volkwagen Golf Cabriolet 2000, com a matrícula nº. MA, conduzida por C.
5. C faleceu em consequência das lesões corporais resultantes de traumatismo no despiste mencionado sob 4, e era portador, aquando da sua morte, de noventa e dois centigramas de etanol por litro de sangue.
6. Não se sabe o motivo do despiste e, na investigação que fez no sentido de descobrir as causas da ocorrência, não descortinou a ré motivos de natureza estradal relativos ao fluxo do tráfego nem às condições da via, de natureza mecânica atinentes ao estado e funcionalidade da viatura - bons - que justificassem o despiste.
7. A autora é viúva de C, falecido no dia 23 de Fevereiro de 2000, e o autor B é filho de ambos.
8. A autora solicitou à ré o pagamento do capital seguro, mas esta recusou-se a satisfazê-lo, invocando que C conduzia em situação que constitui motivo de exclusão de cobertura.
III
A questão essencial decidenda é a de saber se os recorridos têm ou direito a exigir da recorrente o pagamento de € 42.397,82 e juros à taxa legal.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e dos recorridos, a reposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- competência do Supremo Tribunal de Justiça para sindicar a matéria de facto fixada pela Relação;
- pode ou não este Tribunal sindicar o facto de a Relação não haver mandado seguir o processo para a fase subsequente à fase da condensação designadamente para ser proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento com vista à concretização da matéria de facto articulada pela recorrente na petição inicial?
- está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade por omissão de pronúncia?
- natureza e efeitos do contrato celebrado entre a recorrente e a "Associação E";
- sentido prevalente das declarações negociais inseridas na cláusula geral 6ª, nº. 1, desse contrato;
- o dano em causa está ou não excluído do objecto do aludido contrato?

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1. Salvo casos excepcionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº. 3/99, de 13 de Janeiro - LOFTJ).
Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, nº. 1, do Código de Processo Civil).
Excepcionalmente, deve apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, nº. 2 e 729º, nº. 2, do Código de Processo Civil).
Assim, só pode sindicar o conhecimento da matéria de facto fixada pela Relação quando esta considerar como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou se houver desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.
Nesse quadro de excepção, figura o inadequado uso pela Relação da faculdade que lhe é conferida pelo nº. 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil de alterar a resposta dada aos quesitos.
Mas não, porque contido nos poderes de apreciação definitiva da matéria de facto, o não uso pela Relação da mencionada faculdade, salvo se ele se traduzir em ofensa de disposição de lei que exija certa espécie de prova para a existência de facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Assim, pode o Supremo Tribunal de Justiça, não obstante os referidos limites no conhecimento da matéria de facto, sindicar a interpretação pela Relação das declarações negociais constantes de documento, para fixar o seu sentido juridicamente relevante, no âmbito do nº. 1 do artigo 236º do Código Civil (artigo 722º, nº. 1, do Código de Processo Civil).
2. Afirmou a recorrente que o tribunal da 1ª instância podia ter convidado a recorrente a concretizar a matéria de facto em vez de a decidir no saneador, e a Relação podia anular a decisão da 1ª instância, nos termos do artigo 712º, nº. 4, do Código de Processo Civil, e assim não procedeu.
Importa ter em linha de conta, em primeiro lugar, que o juiz da primeira instância julgou a causa no despacho saneador com base no disposto na alínea b) do nº. 1 do artigo 510º do Código de Processo Civil, segundo o qual deve proferir despacho saneador destinado a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.
A lei expressa que se não constarem do processo todos os elementos que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida, em termos de viabilidade de reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou considere indispensável a sua ampliação (artigo 712º, nº. 4, do Código de Processo Civil).
A Relação não se confrontou com uma decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância, pelo que, ao invés do que a recorrente entende, queda inaplicável ao caso vertente o disposto nº. 4 do artigo 712º do Código de Processo Civil.
Com efeito, se a Relação entendesse que o estado do processo ainda não permitia o conhecimento do mérito da causa, por haver factos controvertidos, apenas se lhe impunha a revogação da sentença e a determinação da prossecução do processo para elaboração da especificação e da base instrutória (artigos 508º-A, nº. 1, alínea e), e 508º-B, nº. 2 do Código de Processo Civil).
Como não o fez, emitiu a Relação um juízo positivo de facto no sentido de que o processo continha os elementos de facto necessários ao conhecimento do mérito da causa no despacho saneador.
Decorrentemente, não pode este Tribunal sindicar o referido juízo de facto formulado pela Relação.
Dir-se-á, no entanto, algo sobre a problemática do despacho de aperfeiçoamento do articulado de contestação que a recorrente pretendia fosse proferido pelo juiz da 1ª instância.
A lei estabelece que, findos os articulados, isto é, em fase de despacho pré-saneador, pode o juiz proferir despacho de convite a qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões da matéria de facto alegada (artigo 508º, nºs. 1, alínea b), e 3 do Código de Processo Civil).
Não se trata, porém, de despacho vinculado e só deve ter lugar quanto se trate de meras imprecisões ou insuficiências, e não quando a omissão se traduza em falta do núcleo essencial da causa de pedir ou de defesa por excepção a que se reportam os artigos 193º, nº. 2, alínea a) e 489º do Código de Processo Civil).
O articulado de contestação apresentado pela recorrente não inseriu qualquer facto relativo à dinâmica da acção ou omissão de C envolvente do despiste do veículo automóvel que conduzia, pelo que inexistia base legal para que o juiz proferisse o despacho de convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o nº. 3 do artigo 508º do Código Civil.
Ainda que assim não fosse, a omissão do referido despacho era insusceptível de produzir a nulidade da sentença que conheceu do mérito da causa na fase da condensação.
3. Vejamos se o acórdão recorrido está ou não afectado da nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, começando pelo regime decorrente das pertinentes normas processuais.
A lei fundamental prescreve que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei ordinária (artigo 205º, nº. 1, da Constituição).
A lei ordinária estabelece, por seu turno, que as decisões sobre qualquer pedido controvertido, como ocorre no caso vertente, ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, sem que para tanto baste a simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição (artigo 158º do Código de Processo Civil).
A exigibilidade legal da fundamentação de determinados despachos e das sentenças e dos acórdãos resulta essencialmente da necessidade de demonstração judicial de que a solução dada ao caso espécie é a correcta emanação dos factos e da lei aplicável.
A sanção para a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito é a nulidade dos despachos, das sentenças e ou dos acórdãos (artigos 668º, nº. 1, alínea b), 716º, nº. 1 e 726º do Código de Processo Civil).
Mas a referida sanção de nulidade depende de falta absoluta de fundamentação, pelo que não ocorre o referido vício quando a fundamentação dos despachos, das sentenças e ou dos acórdãos seja meramente deficiente, medíocre ou errada (Ac. do STJ, de 14.1.93, BMJ, nº. 423, pág. 519).
No caso de o acórdão da Relação estar afectado do mencionado vício processual, impõe-se ao Supremo Tribunal de Justiça anulá-lo e ordenar a remessa do processo à Relação a fim de proceder à concernente reforma (artigo 731º, nº. 2, do Código de Processo Civil).
Afirmou a recorrente que o acórdão recorrido não especificou os factos em que assentou a decisão e que por isso era nulo, invocando o disposto na alínea b) do nº. 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.
Acrescentou, em jeito de conclusão, dever o acórdão ser modificado nos termos do artigo 712º do Código de Processo Civil e ser proferido outro a declarar a acção improcedente.
Em primeiro lugar, importa salientar que, ao invés do afirmado pela recorrente, a Relação elencou os factos que considerou assentes e lhe serviram de suporte para o conhecimento de direito.
Em segundo lugar, a mera omissão do elenco dos factos subsumidos ao direito pertinente não constitui a nulidade do acórdão a que se reporta a alínea b) do nº. 1 do mesmo artigo, certo que este normativo se reporta, conforme já se referiu, à falta absoluta de fundamentação fáctico-jurídica da decisão.
Em terceiro lugar, a mera omissão da especificação de factos não se enquadra na previsão do artigo 712º do Código de Processo Civil nem podia consequenciar uma decisão de improcedência da acção, ou a procedência do recurso de revista ou a revogação do acórdão da Relação.
Vê-se do texto do acórdão recorrido que a Relação procedeu em termos de manifesta suficiência, à análise dos factos que teve por provados à luz das normas que considerou aplicáveis, concluindo pela manutenção do conteúdo da sentença proferida na primeira instância.
Em conclusão, improcede a arguição pela recorrente da nulidade do acórdão recorrido.
4. O contrato de seguro é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante o pagamento, por outra, de determinado prémio, a indemnizá-la ou a terceiro pelos prejuízos decorrentes da verificação de certo evento de risco.
É um contrato consensual, porque se realiza por via do simples acordo das partes e formal, porque a sua validade depende de redução a escrito consubstanciado na apólice a que se reporta o artigo 426º, proémio, do Código Comercial.
É essencialmente regulado pelas disposições particulares e gerais constantes da respectiva apólice e, nas partes omissas, pelo disposto no Código Comercial (artigo 427º do Código Comercial).
As declarações negociais da recorrente e da "Associação E" constantes de II 2 integram um contrato de seguro relativo a acidentes pessoais sofridos pelo jogador de futebol C, em que este figura como beneficiário, a primeira como segurada e a segunda como tomadora.
O risco coberto pelo referido contrato de seguro é o profissional e extra-profissional de morte ou invalidez permanente em resultado de acidente ou doença.
O interesse da seguradora traduz-se, naturalmente, no recebimento do prémio contrapartida da assunção do risco, proporcionando ao segurado libertar-se da preocupação e da insegurança de vir a suportar o custo dos danos próprios derivados da verificação de um sinistro.
5. A cláusula contratual cujo sentido importa determinar expressa que "No âmbito do presente contrato não ficam garantidos os danos que derivem directa ou indirectamente de acto ou omissão da pessoa segura sempre que esteja influenciada por consumo de álcool, estupefacientes, narcóticos ou medicamentos fora de prescrição médica".
A Relação expressou que se o acidente fosse imputável a C era necessário que o seu acto ou omissão causador dele tivesse sido influenciado pelo consumo do álcool.
Assim, a interpretação da Relação foi no sentido de que para a exclusão da obrigação da seguradora de pagamento do capital objecto do contrato de seguro se tornava necessário que o álcool contribuísse para a conduta do segurado, ou seja, para o acidente ou o causasse, o mesmo é dizer que não bastava a existência de álcool no organismo do segurado ao tempo do acidente e que era exigível que o seu consumo fosse a causa ou uma das causas do acto ou omissão que deu origem ao acidente.
A regra nos negócios jurídicos em geral é a de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (artigo 236º, nº. 1, do Código Civil).
O sentido decisivo da declaração negocial é o que seria apreendido por um declaratário padrão, ou seja, por alguém medianamente instruído e diligente, capaz de se esclarecer acerca das circunstâncias em que as declarações negociais foram produzidas.
No que concerne aos negócios jurídicos formais, como ocorre no caso vertente, há, porém, o limite de que não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238º, nº 1, do Código Civil).
Assim, como corolário da solenidade do negócio, o sentido hipotético da declaração que deve prevalecer no quadro objectivo da respectiva interpretação, tem que ter um mínimo de literalidade no texto do documento que o envolve.
A Relação fundamentou essencialmente o referido entendimento no disposto na alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº. 522/85, de 31 de Dezembro, segundo a interpretação que lhe foi dada em sede recente de uniformização de jurisprudência.
Todavia, o contrato de seguro em causa, cujo risco de cobertura é o de morte ou invalidez permanente do segurado em resultado de acidente ou doença, é estruturalmente diverso do contrato de seguro automóvel necessário para a circulação de veículos nas vias públicas, a que se reporta o aludido diploma.
No primeiro caso, trata-se de um contrato de seguro de responsabilidade pessoal, de natureza facultativa; no segundo, trata-se de um contrato de seguro obrigatório destinado a cobrir o risco de danos causados a terceiros.
O regime de seguro obrigatório visa, em primeira linha, o fim social de garantia do ressarcimento de danos injustamente causados a terceiros, tendo em vista a salvaguarda do seu interesse, num sector em que eles se repetem e assumem expressiva amplitude.
No âmbito desse regime, é que as seguradoras podem fazer valer contra os condutores que tenham agido sob a influência do álcool o seu direito de regresso quanto ao montante indemnizatório por elas prestado às vítimas de acidente de viação causados por aqueles condutores (artigo 19º, alínea c), do Decreto-Lei nº. 522/85, de 31 de Dezembro).
Foi recentemente uniformizada a jurisprudência contraditória que havia no sentido de que aquele normativo exige para a procedência do direito de regresso das seguradoras contra os condutores agentes sob a influência do álcool o cumprimento do ónus de prova do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente (Ac. de UJ do STJ, nº. 6/2002, de 28 de Maio de 2002).
Perante a diversidade da estrutura finalística dos contratos de seguro de responsabilidade pessoal e de responsabilidade civil automóvel, aquele facultativo e este obrigatório, não tem qualquer apoio legal a interpretação da cláusula em causa do primeiro à luz do normativo relativo ao exercício do direito de regresso da seguradora no âmbito do segundo.
O sentido das referidas declarações negociais tem, pois, de ser determinado à luz dos termos pelos quais foram expressadas, segundo o critério previsto nos artigos 236º, nº. 1 e 238º, nº. 1, do Código Civil, tendo em linha de conta, além do mais, que a motivação da respectiva contratação assenta na correspectividade da probabilidade de verificação de um dano e o montante de prémio convencionados.
Resulta claramente da aludida cláusula que o contrato de seguro em causa não abrange os danos directa ou indirectamente derivados de acto ou omissão da pessoa segura sempre que ela esteja influenciada pelo consumo do álcool.
As partes configuraram, com efeito, a distinção entre danos resultantes de actos ou omissões da pessoa segura e danos não resultantes de actos ou omissões da pessoa segura.
No segundo caso, ao invés do que ocorre no primeiro, a cobertura do risco convencionado não é excluída, ainda que a pessoa segura esteja influenciada pelo consumo de álcool.
As partes não expressaram, como requisito da exclusão da cobertura garantística, a ilicitude do acto ou da omissão que o determinou nem a censura ético-jurídica da pessoa segura quanto a um e outra, o que, aliás, se conforma com a estrutura do contrato de seguro de acidentes pessoais.
Decorrentemente, um declaratário normal colocado na posição da recorrente e da tomadora do seguro entenderia que os actos e ou omissões da pessoa segura a que a referida cláusula se reporta são os da sua autoria, ou seja, os factos que ela operou por via positiva ou negativa sob o domínio ou controle da sua vontade.
Verificado o referido pressuposto de acção omissão voluntária da pessoa segura causante do dano, as partes condicionaram a exclusão da cobertura do risco ao facto de a pessoa segura estar influenciada, além do mais, pelo consumo do álcool.
A ideia geral de influência reporta-se à acção que uma pessoa exerce sobre outra, ou que uma pessoa exerce sobre uma coisa, ou que uma coisa exerce sobre outra coisa ou à que uma coisa exerce sobre uma pessoa.
É o sentido de acção exercida sobre uma pessoa, o segurado, por exemplo, o álcool ingerido, que resulta das declarações negociais das partes inserta na referida cláusula.
Sabe-se, pela experiência comum, que a ingestão de álcool para além de determinado limite começa por afectar a coordenação das funções de sensação e de percepção, atinge depois a coordenação motora e o equilíbrio e, por fim, ataca a memória.
Com efeito, à luz do que é considerado pela ciência médica, o álcool no sangue entre 0,5 e 0,8 gramas perturba os reflexos, gera a lentidão dos tempos de reacção e a perturbação da coordenação psicomotora, bem como o período de euforia da pessoa em causa (J. ..., In Vino Veritas, Jornal de Notícias do Porto, edição de 23 de Novembro de 1993).
Perante as referidas declarações negociais, um declaratário normal colocado na posição da recorrente e da tomadora do seguro, por um lado, entenderia a expressão pessoa segura influenciada pelo álcool aquela que, por virtude da sua ingestão, estivesse, ao tempo do evento danoso, afectada no seu sistema de coordenação das suas funções de sensação e de percepção.
E, por outro, que as partes não convencionaram no sentido de que a referida exclusão só ocorreria se provado fosse um nexo de causalidade adequada entre a ingestão do álcool e a acção ou omissão causadoras do dano na pessoa segura.
6. A propósito da resolução da última das elencadas sub-questões, importa salientar que a recorrente, não obstante ter impugnado o acórdão recorrido sob o fundamento de dever ter sido notificada para o aperfeiçoamento do articulado de contestação, afirmou que, defendendo-se por excepção, alegou factos que estão assentes e impedem a pretensão dos recorridos.
Ora, determinado o sentido das declarações negocias integrantes da referida cláusula de exclusão da obrigação de pagamento, vejamos se os factos disponíveis são ou não susceptíveis de preenchimento do seu conteúdo.
O quadro de facto disponível revela, por um lado, que no dia 23 de Fevereiro de 2000, na zona dos trezentos e quarenta e três mil metros do Itinerário Complementar nº. 1, com a largura de dez metros, o piso era asfaltado e de boas condições de uso e visibilidade superior a duzentos metros.
E, por outro, que C conduzia no sentido sul-norte daquela via, onde ela descreve uma curva para a direita, a viatura automóvel Volkwagen Golf Cabriolet 2000, com a matrícula nº. MA, com álcool no sangue de 0,92 gramas por litro, despistou-se, em razão do que sofreu lesões e traumatismo que lhe determinaram a morte.
O decesso de C resultou indirectamente da sua acção de condução automóvel em que ocorreu o despiste, ou seja, a transposição com a viatura da zona da faixa de rodagem, e directamente das lesões corporais que por isso sofreu.
Está, assim, verificado o primeiros dos pressupostos de exclusão da obrigação de pagamento pela recorrente do capital objecto do contrato de seguro a que se reporta a cláusula identificada pelo artigo 6º, nº. 1, alínea a).
Vejamos agora se os factos provados revelam a condição de o C estar então sob a influência do álcool, sendo que para esse efeito importa considerar, em concreto, a natureza da referida acção e o relevo que nela tem, segundo a lei e a experiência comum, em especial, a ingestão de álcool.
É certo que a ingestão de bebidas alcoólicas não afecta ou influencia de igual modo todas as pessoas, porque tal pode variar em função da sua constituição ou habituação, mas pode concluir-se, segundo as regras da experiência que a ingestão de álcool para além de determinado limite, não é estranha à concentração da inteligência e da vontade exigida pelo acto de condução automóvel.
Sob motivação desse entendimento científico, para efeito de proibição de condução de veículos automóveis, a lei estabelecia aquando do evento em causa, tal como agora estabelece, considerar-se sob a influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue superior a 0,5 gramas por litro (artigo 81º, nº. 2, do Código da Estrada).
Trata-se de uma presunção jure et de jure no sentido de que se considera que o condutor está sob a influência do álcool quando apresentar uma taxa de álcool no sangue superior a meio grama por litro.
Ora como C, aquando do evento que o vitimou, tinha uma taxa de álcool no sangue com cerca do dobro do mencionado limite, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que estava então sob a influência do álcool (Ac. do STJ, de 24.2.99, Recurso de Revista nº. 34/99).
Em consequência, ocorrem, na espécie, os pressupostos de exclusão da obrigação de pagamento por parte da recorrente do capital objecto do contrato de seguro de acidentes pessoais celebrado entre ela e a "Associação E".

Procede, por isso, o recurso, com a consequência de revogação do acórdão recorrido e de absolvição da recorrente do pedido formulado na acção pelos recorridos.
Vencidos, são os recorridos responsáveis pelo pagamento das custas de ambos os recursos e das da acção (artigo 446º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
IV
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido e a sentença proferida na 1ª instância, absolve-se a recorrente do pedido e condenam-se os recorridos no pagamento das custas relativas aos recursos e à acção.

Lisboa, 16 de Outubro de 2003
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís