Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013286 | ||
| Relator: | PIRES DE LIMA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PREDIO INDIVISO LEGITIMIDADE INVALIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO ARRENDAMENTO RURAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO FORMA ESCRITA | ||
| Nº do Documento: | SJ199111140799912 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N411 ANO1991 PAG549 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1063 | ||
| Data: | 05/17/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O arrendamento de predio indiviso, feito apenas pelo consorte administrador so se considera valido quando os restantes proprietarios manifestem, antes ou depois do contrato, o seu consentimento. II - A invalidade do arrendamento de predio indiviso, feito nas condições enunciadas no numero anterior so pode ser suscitada pelos comproprietarios nele não intervenientes e não e de conhecimento oficioso. III - Revogado o artigo 49 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, e indiscutivel que o disposto no seu artigo 3, n. 1, quanto a forma do contrato, apenas tem aplicação para os casos futuros e não retroactivamente. | ||