Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079991
Nº Convencional: JSTJ00013286
Relator: PIRES DE LIMA
Descritores: ARRENDAMENTO
PREDIO INDIVISO
LEGITIMIDADE
INVALIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
ARRENDAMENTO RURAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
FORMA ESCRITA
Nº do Documento: SJ199111140799912
Data do Acordão: 11/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N411 ANO1991 PAG549
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1063
Data: 05/17/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O arrendamento de predio indiviso, feito apenas pelo consorte administrador so se considera valido quando os restantes proprietarios manifestem, antes ou depois do contrato, o seu consentimento.
II - A invalidade do arrendamento de predio indiviso, feito nas condições enunciadas no numero anterior so pode ser suscitada pelos comproprietarios nele não intervenientes e não e de conhecimento oficioso.
III - Revogado o artigo 49 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, e indiscutivel que o disposto no seu artigo 3, n. 1, quanto a forma do contrato, apenas tem aplicação para os casos futuros e não retroactivamente.