Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1613/17.7T8VRL.G1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: INEXISTÊNCIA DO CASAMENTO
ANULABILIDADE
FALTA DA VONTADE
CERTIDÃO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
VALOR PROBATÓRIO
FALSIDADE
CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL
NULIDADE DE ACÓRDÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 02/18/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. No acórdão que, especificando o fundamento da alteração da decisão sobre a matéria de facto, permite perceber a sua motivação, é cumprido o dever legal de fundamentação.

II. A falta de declaração da vontade de qualquer dos nubentes acarreta a inexistência do casamento, enquanto a falta de vontade torna possível a anulabilidade do casamento.

III. Não se demonstrando a falsidade da certidão do assento de casamento, nomeadamente quanto à falta da declaração de vontade do nubente, aquele documento autêntico conserva a sua força probatória plena quanto aos factos referidos como praticados pelo oficial público, assim como quanto aos factos que nele são atestados com base nas suas perceções, como é o caso da expressão da declaração de vontade do nubente.

IV. Descrita na certidão do assento de casamento a declaração da vontade de celebrar o casamento e dada sua força probatória plena como documento autêntico, não ilidida por falsidade, é de ter como verificada tal declaração da vontade.

V. Não se provando a falta da declaração de vontade do nubente, não há fundamento, por tal motivo, para declarar juridicamente inexistente o casamento.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I – RELATÓRIO

AA instaurou, em 25 de setembro de 2017, no Juízo de Família e Menores …., Comarca …., contra BB, ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que fosse declarado inexistente o casamento celebrado entre a Ré e CC e ordenado o cancelamento do respetivo registo.

Para tanto, alegou, em síntese, que CC, que fora casado com DD, falecida em 3 de fevereiro de 2013, seus pais, foi vítima de um acidente vascular cerebral, no dia 16 de agosto de 2013, tendo sido internado no Hospital …; no dia 16 de outubro de 2013, CC, sem que ninguém se tivesse apercebido, desapareceu daquela unidade de saúde, vindo a desvendar-se que tinha sido retirado, pela Ré e dois senhores da instituição, e conduzido à Conservatória do Registo Civil  …., onde foi celebrado o casamente com a R., quando, e muito antes, CC não tinha habilidade para entender o sentido da declaração de que celebrava o casamento de livre vontade; por outro lado, o casamento foi celebrado perante ajudante em substituição legal, quando devia ser perante o conservador; e CC faleceu no dia 30 de novembro de 2016.

Contestou a R. por impugnação, alegando, em resumo, que manteve com CC, durante mais de vinte anos, uma relação amorosa, que só terminou com a sua morte, que era do conhecimento da família; nos últimos quinze anos, CC viveu permanentemente em casa da R., onde regressou após alta hospitalar; por insistência daquele, a R. aceitou casar, casamento realizado de forma livre e consciente e perante quem tinha competência. Concluiu pela improcedência da ação.

Na audiência prévia, foi proferido o despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados, para além dos factos assentes, os temas da prova.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 27 de fevereiro de 2020, a sentença, na qual se julgou a ação procedente.

Inconformada, a Ré apelou para o Tribunal da Relação …, que, por acórdão de 1 de outubro de 2020, julgando procedente o recurso, revogou a sentença e absolveu a Ré do pedido.

Inconformado, o Autor interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:

a) O acórdão errou quanto à interpretação dos factos e na aplicação do direito.

b) O Supremo Tribunal de Justiça pode também apreciar a matéria de facto, nos termos dos arts. 682.º, n.º 3, e 674.º, n.º 3, do CPC.

c) A fundamentação da alteração da matéria de facto dos arts. 15.º e 16.º não satisfaz o dever de fundamentação, o que carreta a nulidade do acórdão recorrido.

d) A única conclusão possível a retirar da contextualização dos factos que pré-determinaram o casamento, é que CC não declarou a vontade de contrair casamento.

e) Os factos permitem concluir-se pela inexistência do casamento.

f) O acórdão recorrido está ferido de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por não ter conhecido do pedido subsidiário.

Com o provimento do recurso, o Recorrente pretende a revogação do acórdão recorrido e a procedência da ação. 

Contra-alegou a Ré, pugnando pela negação de provimento ao recurso.

Por acórdão de 17 de dezembro de 2020, o Tribunal da Relação …. indeferiu a arguição de nulidade do acórdão recorrido.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, discute-se essencialmente, para além da nulidade do acórdão, a falta de declaração de vontade para o casamento.


II – FUNDAMENTAÇÃO


2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos:

1. O A. é filho de CC e de DD.

2. Estes eram casados, entre si, no regime de comunhão geral de bens.

3. DD faleceu no dia 3 de fevereiro de 2013, deixando como seus únicos sucessores, o cônjuge e o A.

4. CC faleceu no dia 30 de novembro de 2016.

5. No dia 16 de outubro de 2013, pelas 12 horas e 35 minutos, foi celebrado na Conservatória do Registo Civil …., pelo 2.º Ajudante do Conservador, casamento entre CC e a R.

6. Imediatamente ao decesso da mãe do A., o pai deste, à data com 79 anos de idade, começou a manifestar problemas de saúde, que impuseram, por diversas vezes, que fosse transportado a diferentes centros hospitalares, para ser observado, diagnosticado e medicado.

7. Tais problemas de saúde foram-se agravando dia após dia, até que, no dia 16 de agosto de 2013, foi vítima de um acidente vascular cerebral, conhecido por “derrame cerebral”.

8. Diagnosticado pelos médicos do hospital para onde foi conduzido.

9. Por via da doença que o acometeu, da sua avançada idade e outros motivos, o médico responsável sugeriu ao A. que o pai fosse internado/hospitalizado com vista ao controlo da doença e da sua reabilitação.

10. O A. acolheu a sugestão do médico responsável e internou/hospitalizou o pai no Hospital …. (…..), no dia 28 de agosto de 2013.

11. Durante o período em que esteve internado na referida unidade de saúde, o pai do A. foi, por alterações do comportamento e vómitos, conduzido no dia 14 de setembro de 2013, ao Centro Hospitalar …, tendo regressado no mesmo dia à …..

12. No dia 16 de outubro de 2013, sem que ninguém se tivesse apercebido, o pai do A. desapareceu da unidade de saúde.

13. O pai do A. foi retirado pela R. e por dois senhores da instituição sem que ninguém se apercebesse.

14. A R. e aqueles senhores, para o efeito, devido à perda de mobilidade do pai do A., utilizaram uma cadeira de rodas e um veículo automóvel.

15. O móbil que superintendeu à mencionada conduta da R. foi a concretização do plano que há muito projetava de contrair casamento com o pai do A. (alterado pela Relação).

16. À data da celebração do casamento, o pai do A. não apresentava condições de saúde mental que lhe possibilitassem compreender e saber o que fazia (alterado pela Relação).

17. O que era conhecimento da R.


***


2.2. Delimitada a matéria de facto, depois de alterada pela Relação e expurgada ainda de redundâncias, importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas respetivas conclusões, nomeadamente da nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, e da falta de declaração de vontade para o casamento.

O Recorrente arguiu a nulidade do acórdão recorrido, por alegada falta de fundamentação quanto à alteração da matéria de facto.

A nulidade do acórdão, por falta de fundamentação, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC), assenta na completa omissão dos fundamentos de facto e de direito da decisão judicial, sendo certo que a sua fundamentação é, desde logo, uma exigência constitucional (art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), de modo a torná-la compreensível pelos interessados.

Na verdade, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto constituía um dos fundamentos da apelação e, por isso, foi objeto de pronúncia, tendo-se decidido pela sua alteração parcial.

A alteração da matéria de facto, nomeadamente dos factos 15 e 16, foi fundamentada no acórdão recorrido, como se observa do teor de fls. 298 a 303, na “duvidosa prova”, que fora baseada nas testemunhas “EE e FF” e “contrariada” pelas testemunhas “arroladas pela Ré”.

Na verdade, o acórdão recorrido especifica o fundamento da alteração da decisão sobre a matéria de facto, ficando-se a perceber a motivação, e, assim, cumprido o dever legal de fundamentação, sendo certo que o vício somente ocorre quando se verifica uma omissão completa de fundamentação, o que, manifestamente, não sucede.

Ainda que, porventura, a fundamentação possa ser considerada incompleta, por não ter especificado as testemunhas “arroladas pela Ré”, tal não é idóneo, como acabou de se aludir, para caracterizar a falta de fundamentação, como causa de nulidade da decisão.

Em todo o caso, a referência genérica às testemunhas “arroladas pela Ré” sempre permite a sua identificação, como sendo GG e HH, pois, das testemunhas como tal ouvidas, II foi tida, no acórdão recorrido, como carecendo de “credibilidade” (fls. 302v.), e JJ depôs como advogado (fls. 214).

Tal identificação veio, aliás, a ser especificada no acórdão da conferência, quando da pronúncia sobre as nulidades do acórdão recorrido (fls. 337v.).

Assim, não ocorre a nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação.

Por outro lado, arguiu-se ainda a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por não se ter conhecido do “pedido subsidiário”.

Embora o Recorrente aluda a um “pedido subsidiário”, o que, verdadeiramente, se questiona é uma causa de pedir subsidiária, limitando-se o pedido formulado na ação à declaração de inexistência do casamento, quer com fundamento na falta de declaração de vontade quer, subsidiariamente, por ter sido celebrado por pessoa sem competência para tal ou terem sido infringidos preceitos imperativos da lei.

Ao contrário do arguido pelo Recorrente, a questão em causa foi, expressamente, objeto de desenvolvida pronúncia, tendo o acórdão recorrido julgado improcedentes ambas as alegações (fls. 308v. a 311), pelo que, manifestamente, não se verifica a sua nulidade, por omissão de pronúncia.

Nesta conformidade, improcede a arguição da nulidade do acórdão recorrido, tanto por falta de fundamentação como por omissão de pronúncia. 

2.3. Na ação, está em discussão a inexistência do casamento, que a sentença declarou, mas que o acórdão recorrido, revogando aquela, acabou por julgar improcedente.

O Recorrente, porém, insurge-se contra este veredicto, assentando a sua argumentação, essencialmente, na falta da declaração de vontade de contrair casamento do nubente

O casamento é um negócio formal ou solene, cuja cerimónia da celebração está, especificamente, regulada no art. 155.º do Código do Registo Civil, sendo o seu registo obrigatório (art. 1.º, n.º 1, alínea d), do mesmo Código).

Nos termos do art. 1628.º, alínea c), do Código Civil (CC), é juridicamente inexistente o casamento em cuja celebração tenha faltado a declaração da vontade de um ou ambos os nubentes.

A falta de declaração da vontade não se confunde com a falta de vontade. Com efeito, a falta da declaração expressa de qualquer dos nubentes acarreta a inexistência do casamento, correspondente à sanção mais severa. Por sua vez, a falta de vontade no casamento, não impedindo o seu ingresso na ordem jurídica, torna possível a sua anulabilidade, nos termos do disposto no art. 1631.º, alínea b), do CC (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, IV, 2.ª edição, 1992, pág. 158).

No caso sub judice, interessa atender à falta de declaração da vontade, como fundamento da inexistência do casamento, correspondente ao pedido formulado na ação, tornando despicienda a questão da falta de vontade e, por consequência, a anulabilidade do casamento, situação não alegada nos autos.

Dentro deste contexto, com referência exclusiva aos factos provados, única matéria que interessa na aplicação do direito, provou-se que no dia 16 de outubro de 2013, pelas 12:35 horas, foi celebrado na Conservatória do Registo Civil ….., pelo 2.º Ajudante do Conservador, o casamento entre CC e a Recorrida.

Resulta também da respetiva certidão do assento de casamento, constante de fls. 29/30, que “os nubentes declararam celebrar de livre vontade o seu casamento, perante Ajudante em substituição legal”.

Da conjugação destes factos está demonstrado, de forma inequívoca, ter havido uma declaração da vontade de casar, designadamente por parte do nubente.

Por outro lado, da restante matéria de facto não resulta qualquer facto que infirme a conclusão de ter sido expressa a declaração da vontade.

Para além disso, não se tendo demonstrado a falsidade da certidão do assento de casamento, nomeadamente quanto à falta da declaração de vontade do nubente, aquele documento autêntico conserva a sua força probatória plena quanto aos factos referidos como praticados pelo oficial público, assim como quanto aos factos que nele são atestados com base nas suas perceções, como é o caso da expressão da declaração de vontade do nubente (art. 371.º, n.º 1, do CC).

O oficial do registo, como pessoa qualificada, que preside à cerimónia da celebração do casamento, não podia deixar de percecionar a declaração de vontade do nubente, tanto mais que a sua manifestação de consentimento está sujeita a formalidade específica, que expressamente prima pela clareza (art. 155.º, n.º 1, alínea e), do Código do Registo Civil). Na verdade, a clareza do consentimento exige o emprego de palavras que, de modo inequívoco, demonstrem a manifestação da vontade dos nubentes (FILOMENA MOCICA e M. LURDES SERRANO, Código do Registo Civil Anotado, 2.ª edição, 2011, pág. 235).

Entre os factos descritos na certidão do assento de casamento, conta-se o da declaração da vontade de celebrar o casamento, nos termos antes especificados, pelo que, dada a força probatória plena de tal documento autêntico, não ilidida por falsidade, é de ter como verificada a declaração da vontade de celebrar o casamento pelo nubente.

De resto, e ao contrário do alegado pelo Recorrente, não existe qualquer facto que impossibilitasse tal declaração, independentemente da questão da perfeição da vontade, alheia à discussão dos autos, mas para cujo enquadramento jurídico resvala a alegação de facto essencial deduzida pelo Recorrente. Como antes se salientou, não é a falta de vontade que está em causa na ação, mas, diferentemente, a falta de declaração da vontade, cujos efeitos jurídicos associados a cada uma das situações são bem diversos.

A declaração da vontade, mais ou menos perfeita, corresponde a um facto efetivamente real e, como tal, devendo ser considerada, nomeadamente no âmbito do julgamento da pretensão jurídica da inexistência do casamento.

Importa ainda referir que, não tendo a Relação usado de presunções, não pode o Supremo Tribunal de Justiça substituir-se-lhe, por o seu uso se situar no âmbito da matéria de facto, alheia à sua competência legal, como tribunal de revista.

Consequentemente, não se tendo provado a falta da declaração de vontade do nubente, não há fundamento legal para ser declarado juridicamente inexistente o casamento entre CC e BB, celebrado em 16 de outubro de 2013, o que determina a improcedência da ação, tal como se decidiu no acórdão recorrido.

Não contemplando as conclusões do recurso o fundamento subsidiário invocado na ação (falta de competência funcional), para a declaração de inexistência do casamento, e, por isso, alheio ao objeto do recurso, não pode a ação também proceder por este fundamento.

Por outro lado, ainda que, diversamente, fosse possível concluir pela anulabilidade do casamento, não podia proceder-se à convolação jurídica, por não estarem verificados os requisitos específicos da ação de anulação do casamento, como também se referiu, expressamente, no acórdão recorrido (arts. 1631.º a 1645.º do CC). 

Por isso, e para rematar, é de negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido, o qual não violou qualquer disposição legal aplicável, designadamente as mencionadas pelo Recorrente.


2.4. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

I. No acórdão que, especificando o fundamento da alteração da decisão sobre a matéria de facto, permite perceber a sua motivação, é cumprido o dever legal de fundamentação.

II. A falta de declaração da vontade de qualquer dos nubentes acarreta a inexistência do casamento, enquanto a falta de vontade torna possível a anulabilidade do casamento.

III. Não se demonstrando a falsidade da certidão do assento de casamento, nomeadamente quanto à falta da declaração de vontade do nubente, aquele documento autêntico conserva a sua força probatória plena quanto aos factos referidos como praticados pelo oficial público, assim como quanto aos factos que nele são atestados com base nas suas perceções, como é o caso da expressão da declaração de vontade do nubente.

IV. Descrita na certidão do assento de casamento a declaração da vontade de celebrar o casamento e dada sua força probatória plena como documento autêntico, não ilidida por falsidade, é de ter como verificada tal declaração da vontade.

V. Não se provando a falta da declaração de vontade do nubente, não há fundamento, por tal motivo, para declarar juridicamente inexistente o casamento.

2.5. O Recorrente, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, por efeito da regra da causalidade, consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.

III – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

1) Negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

2) Condenar a Recorrente no pagamento das custas.


Lisboa, 18 de fevereiro de 2021


Olindo dos Santos Geraldes (relator)

Maria do Rosário Morgado

Oliveira Abreu

O Relator atesta que os Juízes Adjuntos votaram favoravelmente este acórdão, não o assinando porque a sessão de julgamento decorreu em videoconferência.