Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97S024
Nº Convencional: JSTJ00032786
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
DECLARANTE
DECLARATÁRIO
VONTADE
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPEDIMENTO ABUSIVO
PROCESSO DISCIPLINAR
MATÉRIA DE DIREITO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199706250000244
Data do Acordão: 06/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 210/95
Data: 10/23/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPT63 ARTIGO 72 N1.
CPC67 ARTIGO 716 N1 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N2.
CCIV66 ARTIGO 236 N1 N2 ARTIGO 238.
LCCT89 ARTIGO 13 ARTIGO 52 N2 A N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1994/06/28 IN CJSTJ ANOII TII PAG284.
ACÓRDÃO STJ PROC4177 DE 1995/10/25.
ACÓRDÃO STJ PROC4332 DE 1996/01/17.
ACÓRDÃO STJ PROC76/96 DE 1996/12/04.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/10/25 IN BMJ N400 PAG493.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/11/07 IN BMJ N401 PAG478.
Sumário : I - A arguição de nulidades do acórdão da Relação deve ser feita no requerimento de interposição do recurso.
II - A determinação da vontade real do declarante constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, as quais deverão averiguar se o destinatário da declaração dela teve conhecimento.
III - A intervenção do Supremo destina-se a verificar se a Relação usou correctamente os meios e os processos interpretativos constantes da lei por meio de um critério legal normativo.
IV - O despedimento é ilícito se não houver sido precedido de processo disciplinar.
V - A interpretação das declarações negociais pode constituir matéria de direito quando deve ser feita nos termos do nº 1 do artigo 236º ou nos do artigo 238º do Código Civil.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I - A, com os sinais dos autos instaurou no Tribunal de Trabalho de Almada acção com processo ordinário contra B, também com os sinais dos autos, pretendendo ver o R condenado a pagar-lhe a quantia de 4550364 escudos, referente a vencimentos, prémios e subsídios, acrescidos de juros de mora à taxa legal já vencidos e incluídos naquele pedido, e ainda juros de mora à taxa legal sobre a quantia de 4420000 escudos.
Alega, em resumo, que por contrato de trabalho e seu adicional de 26/5/992 obrigou-se a prestar a sua actividade de futebolista profissional, sob a autoridade e direcção do R, desde 1/8/992 a 31/7/993, mediante retribuição; por carta registada, datada de 21/5/993, o R manifestou, de forma expressa, a intenção de proceder à renovação do contrato de trabalho e de um adicional, o que o A aceitou; em 13/7/993, o Réu prescindiu dos serviços do A para o resto da época 92/93 e para a de 93/94.
O R contestou e deduziu pedido reconvencional.
Em matéria de contestação alegou, em síntese, que o tribunal estava impedido de conhecer quaisquer cláusulas para além das registadas na Federação Portuguesa de Futebol, relativas ao contrato de trabalho datado de 26/5/992 (defesa por excepção); foi o A quem rescindiu o contrato.
Em reconvenção o R pede a condenação do A no pagamento de 750000 escudos por ter rescindido o contrato sem que para tal houvesse justa causa.
O A respondeu à contestação e, pelo requerimento de fls.126, veio ampliar o pedido para 11460000 escudos, com fundamento em prestações vencidas após a propositura da acção (prestações vencidas de 15/11/993 a 15/6/994, num total de 7040000 escudos), e para 1553589 escudos de juros vencidos até 7/11/994, tudo num total de 13013589 escudos.
Este pedido, dado que não houve oposição ao requerimento, foi deferido.
Foi proferido Despacho Saneador, relegando-se para decisão final a questão suscitada pelo R do conhecimento do adicional ao contrato.
Sem reclamação, foram elaborados a Especificação e o Questionário.
Procedeu-se a julgamento e decidiu-se da forma seguinte:
1) Que o Adicional do contrato de trabalho pode ser invocado em juízo, assim se considerando improcedente a alegada excepção;
2) Se declarou ilícito o despedimento do A;
3) Se considerou válido o adicional ao contrato de trabalho celebrado entre o A e o R;
4) Condenou-se o R a pagar ao A:
a) 2660000 escudos, a título de retribuições de Maio e Junho de 1993, incluindo o subsídio de alojamento e o prémio de subida de divisão;
b) as retribuições, incluindo o subsídio de alojamento, desde a data do despedimento, 13/7/993, até ao termo do contrato, 31/7/994, a liquidar em execução de sentença, devendo neste montante ser deduzidas as importâncias que o A auferiu a título de rendimentos do trabalho posteriormente ao despedimento;
c) juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
Refira-se que no tocante ao pedido reconvencional a instância se encontra suspensa em virtude de o R não ter dado cumprimento ao disposto no art.105º do C.I.R.C..
Inconformados com esta decisão, na parte que lhes foi desfavorável, apelaram A e R para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo seu Acórdão de fls.214 a 219, julgou as apelações improcedente, confirmando a sentença recorrida.
II - Irresignado com a decisão da Relação, que recaiu sobre o seu recurso, o R recorreu de Revista para este Supremo, concluindo as suas alegações da forma seguinte:
1) O Acórdão da Relação foi para além do que lhe seria permitido, constituindo uma clara violação ao disposto na al. a) do nº1 do art.12º do DL 64-A/89, pois, jamais se pode concluir pelo despedimento ilícito do recorrido, por inexistência de processo disciplinar;
2) O Acórdão recorrido viola claramente o disposto no nº3 do art.52º do DL 64-A/89;
3) O Acórdão recorrido enferma de uma clara oposição entre a fundamentação e a decisão, o que constitui uma violação ao disposto na al.c) do nº1 do art.668º do C.P.Civil;
4) O Acórdão recorrido viola claramente as disposições contidas na al.a), do nº1 do art.12º e nº3 do art.52º, ambos do DL 64-A/89 e ainda o disposto na al. c) do nº1 do art.668º do C.P.Civil.
Termina pedindo a revogação do Acórdão, ou, em alternativa, que se ordene a repetição do julgamento.
O A contra alegou, defendendo a manutenção do Acórdão recorrido.
III-A - Neste Supremo a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que se não conheça da invocada nulidade e se negue procedência à Revista.
Este parecer foi notificado às partes.
Foram corridos os vistos legais, vindo os autos para decisão.
III-B - A matéria de facto que a Relação deu como provada é a seguinte:
1) Em 26/5/992, A e B celebraram um contrato de trabalho, cuja cópia autenticada se encontra a fls.53;
2) Tal contrato foi registado na Federação Portuguesa de Futebol;
3) Nos termos desse contrato, o A obrigou-se a prestar a sua actividade de futebolista sob a autoridade e direcção do Réu, comprometendo-se este a pagar-lhe, até ao dia 5 do mês seguinte àquele a que disser respeito, a remuneração mensal ilíquida de 125000 escudos, podendo ainda pagar ao A prémios de jogo ou de qualificação, em função dos resultados;
4) E subsídios de Natal e férias em valores equivalentes à retribuição base;
5) O referido contrato teve início em 1/8/992 e termo em 31/7/993;
6) Em 26/5/992, A e R celebraram o adicional ao contrato de trabalho, cuja cópia se encontra a fls.7 e 8;
7) Tal adicional foi registado na Federação Portuguesa de Futebol;
8) Nos termos desse adicional A e R acordaram que a retribuição total do primeiro seria formada pelo conjunto da expressão no contrato oficial 14 x 125000 escudos adicionada de 5750000 escudos, totalizando uma remuneração anual de 7500000 escudos, a que corresponde uma retribuição mensal de 535715 escudos;
9) A e R acordaram ainda que a remuneração anual de 7500000 escudos seria paga em dez prestações no valor de 750000 escudos cada, devendo a primeira ser paga até 15 de Setembro e as restantes em igual data dos meses subsequentes, vindo a terminar em 15/6/993;
10) Nos termos do adicional ficou ainda acordado que o A teria direito aos prémios de jogos estabelecidos para a equipa desde que estivessem preenchidas as condições da sua atribuição;
11) O Réu de Agosto de 1992 até Abril, inclusive, de 1993, pagou ao A um subsídio mensal de alojamento no montante de 130000 escudos e ainda as quantias ilíquidas de 100000 escudos e 650000 escudos a título de retribuição;
12) O R, por carta registada com aviso de recepção de 21/5/993, dirigida ao A, manifestou a intenção de proceder à renovação do contrato de trabalho e seu adicional;
13) Depois de 21/5/993, nunca o R comunicou ao A, por forma escrita, a vontade de não renovar o contrato;
14) O R renovou o contrato de trabalho por período igual ao prazo inicial, até 31/7/994;
15) O R em 3/6/993 dirigiu ao capitão da equipa a carta que se encontra junta a fls.18 para ser entregue a cada um dos titulares do plantel profissional, na qual se declarava que os atletas que participaram no Campeonato Nacional de Futebol da IIª Divisão de Honra, na época de 1992/1993, no caso de o clube R subir à Iª Divisão Nacional, receberiam o valor descontado do I.R.S. nos dez meses de pagamento que representam 14 meses de ordenados;
16) O A, em 23/7/993, dirigiu ao R a carta que se encontra a fls.20;
17) Nessa carta o A confirmava a aceitação da renovação do contrato nas condições propostas pela carta do R datada de 21/5/993;
18) O A referia ainda que não lhe tendo o R comunicado, por forma escrita, a vontade de não renovar o contrato, tinha o mesmo de se considerar renovado por mais um ano, de 1/8/993 a 31/7/994;
19) Acrescentou, no entanto, que, na ausência de comunicação do R até 27/7/993, considerava que este tomara a iniciativa de rescindir o renovado contrato de trabalho a termo certo;
20) Em 20/12/993 a Federação Portuguesa de Futebol informou o A que se encontrava inscrito pelo "Sport Clube União Torreense";
21) O R no final da época de 1992/1993 subiu à 1ª Divisão;
22) Em 13/7/993 o R prescindiu dos serviços do A para o resto da época de 1992/1993 e para a época de 1993/1994;
23) O A na época de 1992/1993 participou no Campeonato Nacional de Futebol da 2ª Divisão de Honra;
24) O adicional de fls.7 e 8 veio a ser registado na Federação Portuguesa de Futebol;
25) O A celebrou um contrato de trabalho com o "Torreense" que teve o seu início em 1/8/993.
III-C-1 - Quanto à invocada nulidade do Acórdão recorrido.
Conforme vem sendo entendido uniformemente por este Supremo a arguição de nulidades do Acórdão da Relação deve ser arguida no requerimento de interposição do recurso, nos termos do nº1 do art.72º do C.P.Trabalho e do art.716º, nº1 do C.P.Civil (cfr. Acs. de 28/6/994, e jurisprudência aí citada, publicado em Col. Jurs. -- Acs. S.T.J., Ano II, tomo II, págs.284 e segs.;e Acórdãos de 25/10/995, na Revista 4177 e de 17/1/996, na Revista 4332).
O recorrente não arguiu a nulidade invocada no requerimento de interposição da Revista, antes o fazendo somente nas respectivas alegações, pelo que deve a arguição considerar-se extemporânea, dela se não conhecendo.
III-C-2 - Da existência do despedimento do Autor.
Decidiu-se que o A foi despedido pelo R, despedimento esse ilícito por não precedido de processo disciplinar.
Defende o recorrente que não houve despedimento.
Que não houve processo disciplinar que culminasse com o despedimento, existe acordo total.
A questão surge se a atitude do recorrente se deve considerar como enquadrando um despedimento de "facto".
A Relação concluiu que o recorrente rescindiu o contrato unilateralmente e sem justa causa. Face a esta conclusão que a Relação retirou da matéria de facto, logo seríamos tentados a, considerando essa conclusão como matéria de facto, ter em conta que o Supremo não poderia, nos termos dos nºs. 2 dos arts.722º e 729º, ambos do C.P.Civil, sindicá-la.
No entanto, haverá que ter em conta que no caso concreto se está perante a interpretação de declarações negociais, e da sua natureza de matéria de facto ou de direito.
Para a determinação do sentido normal da declaração rege o art.236º do C. Civil, que dispõe: "1 - A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2 - Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida".
Tem este Supremo entendido que a determinação da vontade real do declarante constitui matéria de facto e, como tal, da exclusiva competência das instâncias, devendo aquelas para o efeito averiguar se o destinatário da declaração - o declaratário - dela teve conhecimento. Neste caso a situação enquadra-se na previsão do nº2 do art.236º (cfr. Acs. de 25/10/990 e de 7/11/990, em B.M.J. 400/493 e 401/478 e de 4/12/996, na Revista 76/96).
Pode acontecer, porém, que as instâncias não apurem qual a vontade real do declarante e o conhecimento dela por parte do declaratário, ambas divergentes quanto ao entendimento a dar à declaração, cabendo, neste caso, ao Tribunal definir o sentido da vontade negocial, o que deverá fazer lançando mão dos critérios estabelecidos no nº1 do art.236º. Neste caso já se não está no domínio da matéria de facto, uma vez que a interpretação da vontade do declarante é já feita com recurso a mecanismos de natureza jurídica, o que já permite a intervenção do Supremo, sendo-lhe lícito averiguar se a Relação usou correctamente, na interpretação a que chegou, os meios e os processos interpretativos constantes da lei, designadamente, nos arts.236, nº1 e 238º C. Civil (cfr. Acórdão deste Supremo, de 4/12/996 na Revista 76/96).
A interpretação das declarações negociais pode constituir matéria de direito quando deve ser feita nos termos do nº1 do art.236º, ou nos do art.238º do C.Civil, "pois, então, não se trata de fixar apenas factos, mas de aplicar um critério legal normativo e, portanto, uma disposição legal, devendo o tribunal apreciar se esse critério foi correctamente entendido e aplicado pelas instâncias (cfr.Prof. Vaz Serra. em R.L.J., ano 109, págs.94 e 95).
Ora, tendo em conta aquele art.236º, temos que a interpretação da declaração negocial pode obedecer a um critério objectivista (no nº1) ou subjectivista (no nº2).
Segundo aquele normativo, quando o declaratário tiver dado à declaração o mesmo sentido que o declarante, é com esse sentido que a declaração vale (nº1). Quando, diversamente, o declaratário tenha entendido, podendo fazê-lo, a declaração num sentido diferente do querido pelo declarante, haverá que aplicar o nº1 do art.236º, devendo a declaração ser interpretada no sentido que o declaratário, com base em todas as circunstâncias por ele conhecidas ou cognoscíveis, podia e tinha de entender como sendo o que o declarante queria. Do nº1 do art.236º resulta que ele "não é aplicável pelo simples facto de não ser conhecida do declaratário a vontade real do declarante: desde que, segundo essa regra, tem o declaratário de, tal como o faria um declaratário normal, colocado na sua posição, procurar, através das circunstâncias que conhece e das que um declaratário normal teria conhecido, determinar, como o faria um tal declaratário, a vontade real do declarante, segue-se que, se o declaratário assim não tiver procedido e se, caso tivesse procedido dessa forma, teria conhecido a vontade do declarante, a declaração deve valer com o sentido querido por este" (cfr. Prof. V. Serra, em R.L.J., ano 110, págs.352.
No Acórdão recorrido, e percorrendo a matéria de facto provada, não se deu como facto apurado qual tivesse sido a vontade real do declarante/recorrido, pelo que estamos fora da previsão do nº2 do art.236º.
Assim, o sentido da declaração negocial em questão há-de ser determinado com base nos critérios do nº1 do mesmo art.236º, estando nós, portanto, no domínio da matéria de direito, sendo lícito apreciar se a interpretação feita pela Relação obedeceu aos ditames legais.
Vejamos, então, o que resulta da matéria de facto quanto ao ponto que ora nos interessa.
Resulta da matéria de facto provada (ponto 22)que em 13/7/993 o R prescindiu dos serviços do A para o resto da época 1992/1993 e para a época de 1993/1994; em 23/7/993 o A dirigiu ao R uma carta -- a de fls.20 -- onde, além do mais se refere ao facto de o R ter prescindido os seus serviços nos termos acima referidos, acrescentando que, salvo comunicação e explicação em contrário, considerava a atitude do R em prescindir dos seus serviços como rescisão do contrato por parte do R (pontos 18 e 19), essa carta não obteve resposta.
Assim, temos que o A pretendeu esclarecer-se da intenção -- da vontade -- do R no que respeita ao facto de este prescindir dos seus serviços. Face a este circunstancionalismo, e tendo em conta a posição do A, este deduziu do comportamento do R em prescindir dos seus serviços, como visando o seu despedimento. E esta sua atitude está, face à matéria apurada, de acordo com o comportamento de um declaratário normal colocado na sua posição.
Assim, há que concluir que o R, com aquela sua comunicação de rescisão, visou despedir o A, pelo que bem andou a Relação ao interpretar a declaração do R como o fez -- considerá-la como um despedimento.
E, como não houve processo disciplinar, esse despedimento é ilícito, o que acarreta as consequências referidas no art.13º da LCCT, e que nas decisões das instâncias foram tidas em conta.
III-C-3 - Insurge-se o R por não se ter operado a dedução das importâncias relativas a rendimentos do trabalho auferidos pelo A após a cessação do contrato, como o impunha o nº3 do art.52º da LCCT.
Dispõe a al.a) do nº2 do art.52º da LCCT que sendo a cessação do contrato ilícita, a entidade empregadora será condenada "ao pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até à data da sentença, se aquele termo ocorrer posteriormente". E o nº3 do mesmo artigo manda deduzir da importância calculada nos termos da citada alínea o montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente à cessação do contrato.
Provado está que, após a cessação do contrato com o R, o A celebrou outro contrato com entidade patronal diferente -- "O Torreense".
No entanto, só por descuidada leitura da sentença da 1ª Instância, confirmada pelo Acórdão recorrido, é que se pode afirmar que houve violação daquele nº3 do art.52º.
É que nessa sentença se diz expressamente que às retribuições que o A deixou de auferir desde a data do despedimento, 13/3/993, até ao termo do contrato, 31/7/994, incluindo o subsídio de alojamento, serão a liquidar em execução de sentença, devendo neste montante ser deduzidas as importâncias que o A auferiu a título de rendimentos do trabalho posteriormente ao despedimento.
Ora, muito claramente se refere a dedução das importâncias a que se refere o nº3 do art.52º, embora essa matéria tenha sido relegada para execução de sentença, certamente por carência de elementos para a sua concreta determinação.
Não houve, pois, violação daquele preceito, como a recorrente pretendia.
Improcede, assim, a Revista.
IV - Nos termos expostos acorda-se em:
a) Não conhecer da arguida nulidade;
b) Negar procedência à Revista, confirmando-se o Acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.
Lisboa, 25 de Junho de 1997.
Almeida Deveza,
Matos Canas (dispensei o visto).
Manuel Pereira.