Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A952
Nº Convencional: JSTJ00039176
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: PRAZO JUDICIAL
PRAZO PEREMPTÓRIO
TERMO
MULTA
REQUERIMENTO
PRAZO
Nº do Documento: SJ199912090009521
Data do Acordão: 12/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N492 ANO1999 PAG395
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 613/99
Data: 06/01/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 145 N5 N6 N7 ARTIGO 146 N2 N3.
DL 125/98 DE 1998/05/12.
Sumário : I - A aplicabilidade do disposto nos ns. 5 e 6, do artigo 145, do C.P.Civil, não se encontra subordinada à existência de requerimento do interessado.
II - Mesmo que este não formule o pedido de pagamento imediato da multa, há sempre que colocar em movimento, ex officio, os mecanismos contemplados nesses dispositivos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A apelou da sentença proferida na acção em que foi demandada por B, recurso que subiu ao Tribunal da Relação do Porto.
Distribuído o processo, o Excelentíssimo Relator, no exame preliminar a que se reporta o n. 1 do artigo 701 do Código de Processo Civil, consignou que nada parecia obstar ao conhecimento do recurso, após o que os Excelentíssimos Adjuntos apuseram o seu visto.
2. Por Acórdão de 8 de Junho de 1999, o recurso foi julgado deserto, "por falta de tempestiva alegação", com estes sintetizados fundamentos:
"Na altura em que o relator se apresentava para elaborar o projecto de acórdão, veio ele a constatar que a alegação da apelante foi apresentada fora do respectivo prazo".
"O prazo para alegar" esgotou-se "no dia 29 de Janeiro de 1999", "que coincidiu com uma sexta-feira".
"A apelante só apresentou, porém, a sua alegação no dia 3 de Fevereiro de 1999".
"Decorre do exposto que a alegação só deu entrada em juízo no 5. dia posterior ao termo do prazo respectivo, pelo que ficou afastada a hipótese de a apelante poder beneficiar do disposto no artigo 145 ns. 5 e 6 do Código de Processo Civil, o que aliás, ela não requereu".
3. Inconformada com tal Acórdão, A Limitada agravou para este Supremo Tribunal, pugnando pela sua revogação, tendo sustentado, resumidamente:
I - A alegação foi apresentada no dia 3 de Fevereiro de 1999, correspondente ao 3. dia útil subsequente ao termo do prazo.
II - Praticado esse acto sem ter sido paga imediatamente a multa a que alude o n. 5 do artigo 145 do Código de Processo Civil, a ora Agravante devia ter sido notificada para efectuar o pagamento da "multa acrescida", nos termos do n. 6 do mesmo artigo, o que até agora não se fez.
4. Não houve contra-alegação.

Foram colhidos os vistos.
5. O Acórdão recorrido não pode subsistir, como se justificará, de seguida.
Vejamos.
Independentemente de justo impedimento, o acto pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo. Os prazos peremptórios têm, pois, o seu último dia diferido para o primeiro, segundo ou terceiro dias úteis posteriores àquele que resulta da respectiva marcação pela lei ou fixação pelo juiz, verificado o condicionalismo prescrito nos ns. 5 e 6 do artigo 145 do Código de Processo Civil (sobre a evolução deste artigo 145, desde 1961 - passando pelas alterações nele introduzidas pelos Decreto-Lei n. 323/70, de 11 de Julho, n. 242/85, de 9 de Julho, e n. 92/88, de 17 de Março - até à sua actual redacção, ver J. Lebre de Freitas, "Código de Processo Civil - Anotado", volume I, 1999, páginas 253/255).
6. Na situação ajuizada, o prazo legal para a apresentação das alegações - ninguém discute - terminou em 29 de Janeiro de 1999, foi numa sexta-feira.
As alegações, todavia, só foram apresentadas em 3 de Fevereiro de 1999, que coincidiu com uma quarta-feira - o que todos aceitam.
Logo, é indubitável que o "acto" foi praticado no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo para alegar.
Com efeito, tendo o dia 30 de Janeiro de 1999 caído num sábado e o dia 31 de Janeiro de 1999 num domingo, o primeiro dia útil posterior a 29 de Janeiro de 1999 foi 1 de Fevereiro de 1999 (segunda-feira), o segundo dia útil foi 2 de Fevereiro de 1999 (terça-feira) e o terceiro dia útil foi 3 de Fevereiro de 1999 (quarta-feira).
7. A validade do acto, no entanto, ficou dependente do "pagamento imediato de uma multa" de montante igual a metade da taxa de justiça devida a final, mas nunca superior a 5 UC (artigo 145 n. 5).
Simplesmente, não tendo sido paga de imediato tal multa, a Agravante (então Apelante) deveria ter sido notificada - logo que verificada a falta - para pagar multa de montante igual à taxa de justiça devida a final (correspondente, pois ao "dobro" da primitiva multa), mas nunca excedente a 10 UC -, "sob pena de se considerar perdido o direito de praticar" (n. 6 desse preceito). Sem prejuízo, porém - acentue-se -, do eventual funcionamento do mecanismo previsto no n. 7 do mesmo normativo.
Se a falta de pagamento imediato da multa referida no n. 5 tivesse sido verificada pela secretaria, era esta que deveria, oficiosamente - "independentemente de despacho", diz a lei notificar a Agravante para pagar "multa de montante igual ao dobro" daquela que deixou de ser paga.
Todavia, como a secretaria não se terá apercebido da falta, incumbia, então, ao Excelentíssimo Desembargador-Relator, ao detectá-la, ordenar à secretaria que procedesse à liquidação da multa devida é à notificação da Agravante para proceder ao respectivo pagamento.
Ora, a verdade é que Agravante nunca foi notificada para pagar essa multa, como o impunha o n. 6.
Daí que não pudesse ter sido julgado deserto, sem mais, o recurso de apelação, com fundamento na intempestiva apresentação das alegações.
8. De realçar, entretanto, que, ao invés do preconizado no Acórdão recorrido, a aplicabilidade do disposto nos ns. 5 e 6 do artigo 145 não se encontra subordinada à existência de requerimento do interessado.
Mesmo que este não formule o pedido de pagamento imediato da multa, há sempre que colocar em movimento, ex officio, os mecanismos contemplados nesses dispositivos, até porque a lei não exige a apresentação de qualquer requerimento (cfr., neste sentido, expressamente, Abrantes Geraldes, "Temas Judiciários", I volume, 1998, página 353; ver, ainda, J. Lebre de Freitas, ob. cit., e Jacinto Bastos, "Notas ao Código de Processo Civil", volume I, 3. edição, 1999, páginas 213/215, Autores estes que não fazem qualquer alusão à necessidade de requerimento).
De modo diferente, diga-se, se passam as coisas quanto ao justo impedimento, em que sempre se exigiu a apresentação de requerimento com o imediato oferecimento da pertinente prova (artigo 146 n. 2 do Código de Processo Civil).
Curiosamente, contudo, mesmo neste campo, com o propósito de amortecer a rigidez de tal regra, o n. 3 deste preceito, aditado pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 125/98, de 12 de Maio, veio prescrever que, nos casos nele contemplados, o próprio justo impedimento é de conhecimento oficioso.
9. Pelo exposto, tornando-se desnecessárias quaisquer outras considerações - atenta a singeleza da situação -, revoga-se o Acórdão impugnado e determina-se:
- que o Excelentíssimo Desembargador - Relator ordene a notificação da Agravante para pagar a respectiva multa - por ter apresentado a alegação de recurso no terceiro dia útil posterior ao termo do prazo marcado por lei, sem ter procedido ao pagamento imediato da multa devida, então -, nos termos e sob a cominação referida no n. 6 do artigo 145 do Código de Processo Civil;
- e que, efectuado, porventura, o pagamento do que for devido, o Tribunal da Relação, se possível pelos mesmos Excelentíssimos Desembargadores, conheça do objecto da apelação (artigo 762 n. 2 do mesmo Código).
Sem custas (artigo 2 n. 1, alínea o), do Código das Custas Judiciais).

Lisboa, 9 de Dezembro de 1999
Silva Paixão,
Silva Graça,
Fernandes Magalhães (dispensei o visto).

6. Juízo Cível do Porto - P. 727/95 - 2. Secção.
Tribunal da Relação do Porto - P. 613/99 - 2. Secção