Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039705
Nº Convencional: JSTJ00007070
Relator: BARBOSA DE ALMEIDA
Descritores: FURTO
INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
INTERESSE PROTEGIDO
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ198810260397053
Data do Acordão: 10/26/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N380 ANO1988 PAG270
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: MAIA GONÇALVES IN CODIGO PENAL PORTUGUES PAG173 NOTA3 NOTA9.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A penetração na habitação do ofendido por arrombamento, com intenção de furtar, preenche tambem o tipo legal de crime de introdução em casa alheia.
II - Concorre, deste modo, em acumulação real, o crime de introdução em casa alheia com o de furto, porquanto são distintos os valores e interesses protegidos - naquele preserva-se a reserva da vida privada das pessoas, a sua intimidade e liberdade, e neste visa-se a protecção da propriedade e do patrimonio de cada um.