Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007070 | ||
| Relator: | BARBOSA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | FURTO INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA INTERESSE PROTEGIDO CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198810260397053 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N380 ANO1988 PAG270 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | MAIA GONÇALVES IN CODIGO PENAL PORTUGUES PAG173 NOTA3 NOTA9. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A penetração na habitação do ofendido por arrombamento, com intenção de furtar, preenche tambem o tipo legal de crime de introdução em casa alheia. II - Concorre, deste modo, em acumulação real, o crime de introdução em casa alheia com o de furto, porquanto são distintos os valores e interesses protegidos - naquele preserva-se a reserva da vida privada das pessoas, a sua intimidade e liberdade, e neste visa-se a protecção da propriedade e do patrimonio de cada um. | ||