Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A517
Nº Convencional: JSTJ00034830
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
CHEQUE
LITERALIDADE
ENDOSSO
PROVA COMPLEMENTAR
ENDOSSANTE
ENDOSSO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
LETRA DE CÂMBIO
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA
Nº do Documento: SJ199710280005171
Data do Acordão: 10/28/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 854/96
Data: 01/30/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: A DELGADO IN LEI UNIFORME SOBRE LETRAS E LIVRANÇAS 3ED PAG88.
A VARELA IN DAS OBG EM GERAL VOLI 4ED PAG408.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O STJ pode e deve, ao julgar de direito, verificar se a
2. instância fez correcto uso do artigo 712 do CPC, do ponto de vista processual, para alterar julgamento fáctico da 1. instância.
II - A causa final do endosso de cheques é passível de qualquer tipo de prova complementar da literalidade dos cheques, no âmbito endossante-endossado.
III - A literalidade do artigo 428 do C. Civil não esgota o regime jurídico sobre reciprocidade de comportamentos.
IV - Segundo o príncipio da boa fé, a "exceptio non rite adimpleti contratus" implica que, havendo correspectividade de prestações, um contraente não pode ser obrigado a prestar o que corresponda ao que o outro prestou defeituosamente ou não prestou parcialmente.
V - Provado que houve pagamento parcial de valor constante da letra de câmbio, que o portador das letras não cumpriu adequadamente a sua correspectiva prestação e que há encontro de contas a efectuar, tais letras, literalmente, carecem de exequibilidade, tendo o exequente ónus de liquidação preliminar a eventual execução.