Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025818 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO NULO REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES PARECER DO SINDICATO NOTA DE CULPA PROCESSO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | SJ198906220021344 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1989 | ||
| Votação: | UANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE IN TEORIA G RELAÇÃO JURÍDICA VOLII PAG414. J LEITE E C ALMEIDA IN COLECTÂNEA DAS LEIS DO TRABALHO PAG277. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo o trabalhador membro eleito da direcção competente do sindicato, cumpre à entidade patronal, para fazer cessar o contrato de trabalho entre ambos por despedimento, remeter ao dito sindicato, para emissão do respectivo parecer, a nota de culpa e cópia do processo disciplinar que organizou contra o mesmo trabalhador. II - O conhecimento desse parecer é indispensável para habilitar a entidade patronal a assumir uma de duas posições quanto ao despedimento do trabalhador: decretá-lo, se o sindicato se não pronunciar contra o mesmo, ou promover a sua realização por meio de acção judicial, no caso de o sindicato a ele se opor. III - O despedimento de representantes eleitos de trabalhadores, efectuado com infracção do disposto no artigo 1 da Lei n. 68/79, implica a nulidade do mesmo e não a sua inexistência. IV - Efeitos dessa nulidade são os previstos sob os ns. 2 e 3 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho. | ||