Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002134
Nº Convencional: JSTJ00025818
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO NULO
REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES
PARECER DO SINDICATO
NOTA DE CULPA
PROCESSO DISCIPLINAR
Nº do Documento: SJ198906220021344
Data do Acordão: 06/22/1989
Votação: UANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE IN TEORIA G RELAÇÃO JURÍDICA VOLII PAG414.
J LEITE E C ALMEIDA IN COLECTÂNEA DAS LEIS DO TRABALHO PAG277.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Sendo o trabalhador membro eleito da direcção competente do sindicato, cumpre à entidade patronal, para fazer cessar o contrato de trabalho entre ambos por despedimento, remeter ao dito sindicato, para emissão do respectivo parecer, a nota de culpa e cópia do processo disciplinar que organizou contra o mesmo trabalhador.
II - O conhecimento desse parecer é indispensável para habilitar a entidade patronal a assumir uma de duas posições quanto ao despedimento do trabalhador: decretá-lo, se o sindicato se não pronunciar contra o mesmo, ou promover a sua realização por meio de acção judicial, no caso de o sindicato a ele se opor.
III - O despedimento de representantes eleitos de trabalhadores, efectuado com infracção do disposto no artigo 1 da Lei n. 68/79, implica a nulidade do mesmo e não a sua inexistência.
IV - Efeitos dessa nulidade são os previstos sob os ns. 2 e 3 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho.