Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||
| Relator: | PAULO FERREIRA DA CUNHA | ||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO FURTO QUALIFICADO SEQUESTRO AGRAVADO CRIME CONTINUADO | ||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 09/08/2021 | ||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||||||||||||||||||||||||
| Sumário : |
I. O recorrente põe em crise o quantum da pena, em cúmulo jurídico, que tinha sido fixado em 10 (dez) anos de prisão. Praticou, em coautoria, um crime de furto qualificado, na forma tentada (arts. 203, 204, n.º 2, al. e), 22 e 23, todos, do CP), onze crimes de furto qualificado (art. 204º, n.1, al. b), do CP), em coautoria, um crime de coação qualificado, na forma tentada (arts. 154, n.ºs 1 e 2, 155, n.º 1, als. a) e b), 23 e 73, todos do CP), e um crime de sequestro agravado (art. 158, n.ºs 1 e 2, al. e), do CP.). Nos termos seguintes, que se reproduzem do douto Acórdão recorrido:
II. Importa descer ao pormenor e ver o lapso de tempo em que, essencialmente, os crimes foram praticados, assim como a caraterização dos mesmos. Designadamente, a conduta delitual dos furtos desenvolveu-se fundamentalmente entre os meses de abril e maio de 2017. III. Não se afigura poderem tais crimes ser integráveis na categoria de crime continuado, apesar de alguns traços comuns. Cf. Ac. de 808-11-2017, da Relação de Coimbra, 1558/12.7TACBR.C1. Independentemente de outros considerandos, não se vislumbra, no caso, qualquer aplicabilidade do requisito (essencial) “de diminuição considerável da culpa em razão de uma mesma situação exterior”. IV. Deve proceder-se com um critério holístico na escolha da medida da pena única. O que decorre, de resto, de uma interpretação do texto da lei penal: “Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (art. 77. n.º 1 CP). Cf., por todos, Ac. STJ de 05-12-2012. Há necessidade de introduzir alguma dimensão qualitativa adicional relativamente a uma possível “deriva aritmética”. A acumulação de crimes, ainda que de não altíssima gravidade, e com penas não muito elevadas de per si, vai contando para o limite máximo da moldura penal em cúmulo jurídico. Em 11 crimes de furto, o arguido, em apenas 3 deles foi condenado em pena superior a metade do limite máximo (5 anos). Atentas as penas, não estaremos perante um caso em que os respetivos Tribunais tenham considerado pontualmente que o agente merecia especial censurabilidade pelos atos praticados. V. As condutas em causa são evidentemente crimes, não são sequer bagatelas penais, e é mister exprimir quanto a elas um severo juízo de censurabilidade, e afirmar que a sua interpretação pelos crivos hermenêuticos a considerar aqui é, em geral, correta, na formulação que lhe emprestou o tribunal a quo. Note-se a ilicitude dos factos (perpetrados com culpa e voluntariamente, com dolo direto), com significativo desvalor das ações levadas a cabo e no elevado e grave desvalor do respetivo resultado, com prejuízos e danos. Dos factos e de acordo com as regras da experiência sociológica comum decorrendo exigências de prevenção geral, pelo alarme social que os crimes em causa em regra geram e pela sua danosidade social. Ressaltem-se ainda notórias necessidades de prevenção especial dados os crimes praticados e condenações sofridas. VI. Todavia, há aspetos que em favor do arguido depõem, ou pelo menos ajudarão a compreender a personalidade do recorrente: O provado percurso de vida do arguido e as suas condições socioeconómicas e familiares (mas também o apoio que da família recebe agora), assim como o seu fracassado percurso escolar, assim como a sua atual situação de preso, com um comportamento quase sem problemas; o curto período de tempo da atividade criminosa do arguido, de acordo também com os factos provados; a sua idade (os factos mais recentes foram perpetrados quando contava vinte e dois anos apenas) ainda podendo prometer possibilidades de ressocialização. Além disso, a sua assunção da censurabilidade dos factos cometidos; a perspetiva de reintegração familiar plena aquando da sua saída da prisão, bem como o horizonte de conseguir emprego, encontram-se bem expressos nos factos provados. VII. Igualmente se nos colocam muito sérias dúvidas sobre se a partir do percurso delitivo do recorrente se pode inferir uma verdadeira e própria tendência criminosa, por parte do recorrente. Porquanto, pondo de parte o facto de a maioria dos crimes ter um mesmo padrão, e sendo certo que a reiteração (designadamente os 11 crimes que avolumam o cômputo da pena máxima) pode causar alarme e reclamar prevenção, a verdade é que se trata fundamentalmente de atos praticados num lapso de tempo muito curto (a maioria esmagadora no espaço de um mês – 21 de abril a 12 de maio de 2017). VIII. De acordo com o art. 77, n.º 2, a moldura penal situa-se, no caso, entre o mínimo de 5 anos de prisão (mais grave pena aplicada), e o máximo de 23 anos e 5 meses (soma de todas as penas concretamente aplicadas). Considerando as evidentes necessidades de prevenção no caso em concreto, o respetivo grau de culpa e de ilicitude, e todos os elementos pertinentes a ponderar, já referidos, entende-se que uma pena única de oito anos e seis meses não excede um quadro de razoabilidade e proporcionalidade e é adequada e necessária para se cumprirem as finalidades preventivas, revelando-se, pois, justa. É ainda um quantum equilibrado, mesmo matematicamente, atento o limite mínimo e a frequência de penas baixas antes atribuídas (todas inferiores, obviamente, a 5 anos de prisão), e sobretudo relativamente à perspetiva holística já referida, e dando grande relevo à “análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)” (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, p. 291). | ||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I Relatório 1. AA foi condenado, pelo Juízo Central Criminal ... - Juiz …, da Comarca ..., no âmbito do Proc. nº 1280/17…, em cúmulo jurídico, na pena única de 10 (dez) anos de prisão, compreendendo: - A pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída por 180 horas de PTFC, que se encontra integralmente por cumprir, aplicada no Proc.º Comum Singular n.º 396/16..., do Juízo Local Criminal ... – J…, por decisão transitada em julgado em 11/09/2017, pela prática, em 31/05/2016, em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p.. p. pelos arts. 203, 204, n.º 2, al. e), 22 e 23, todos do Código Penal (CP);
- A pena única 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, aplicada em cúmulo jurídico, no Proc. Comum Coletivo n.º 327/16..., do Juízo Criminal ... – J…, por decisão transitada em julgado em 11/04/2019, pela prática em 07/12/2016, 21/04/2017, 24/04/2017, 25/04/2017, 26/04/2017, 27/04/2017, 07/05/2017, 11/05/2017, 12/05/2017. e 12/05/2017, em coautoria, de 11 crimes de furto qualificado, p. p. pelo art. 204, n.º 1, al. b), do CP.
“I. Ao abrigo do disposto nos artigos 77º e 78º do Código Penal (doravante CP), foi o arguido condenado a uma pena única de 10 anos de prisão. II. O recorrente, embora concorde com os processos que foram tomados em conta para elaboração do cúmulo jurídico, não pode conformar-se com a medida concreta da pena única. III. O Tribunal a quo pondera, além do conjunto dos factos praticados pelo arguido, e da sua personalidade, um conjunto de outros factos que, tomados isoladamente, não podem deixar de ser prejudiciais para o recorrente. IV. O Tribunal considera, assim, o elevado grau de ilicitude dos factos, o elevado grau de culpa do arguido, o dolo manifestado, as fortíssimas exigências de prevenção geral, o provado percurso de vida e as ponderosas necessidades de prevenção especial. V. Porém as penas aplicadas ao arguido recorrente não são demonstrativas da existência desse elevado grau de ilicitude. VI. Pois que lhe foram aplicadas penas situadas aquém da metade do limite máximo. VII. Reitera-se, portanto, a convicção que o grau de culpa do agente, bem como as necessidades de prevenção, não poderiam ser de tal maneira elevadas como afirma o Douto Tribunal pois, caso contrário, o arguido teria sido condenado em penas mais próximas do limite máximo. VIII. Podemos, pois, afirmar com segurança que não estamos perante um caso em que os respetivos Tribunais tenham considerado que o agente merecia especial censurabilidade pelos atos praticados. IX. Consequentemente, se não podemos afirmar em relação aos crimes individualmente considerados um grau elevado de ilicitude, culpa, dolo e necessidades de prevenção, inerentemente também não o podemos fazer em relação aos crimes na sua globalidade. X. Quanto ao grau de ilicitude, que o Tribunal a quo considera ser elevado, temos desde já que mencionar que esta é uma das circunstâncias que o tribunal deve atender na determinação concreta da medida da pena, tal como previsto no artigo 71º nº 2 alínea a) CP. XI. Tal como referido no mencionado Acórdão, a ilicitude do facto praticado pelo arguido é aferido, entre outros aspetos, pela intensidade do dano, a forma como o facto foi executado e a perturbação da paz jurídica que, quando analisados em concreto, permitem aferir se a ilicitude se revela como de elevado grau ou não. XII. Se podemos afirmar que o agente teve dolo direto na prática dos crimes, não conseguimos acompanhar a afirmação de que este dolo foi especialmente intenso. XIII. De facto, o agente praticou condutas que são reprováveis à luz do Estado de Direito, contudo, não são condutas em relação às quais possamos afirmar um especial grau de ilicitude e acreditamos ser também este o entendimento dos Tribunais de condenação, atendendo às penas concretas que estes aplicaram. XIV. O Tribunal a quo considerou que existem fortíssimas necessidades de prevenção geral pelo alarme social que os crimes em apreço geram e pela sua danosidade social. XV. Considerou ainda que existiam ponderosas necessidades de prevenção especial devido à gravidade dos crimes praticados e ainda pelas condenações sofridas. XVI. Ora, se é certo que os crimes praticados pelo arguido causam elevado alarme social, não é menos verdade que não pode ser este o fundamento para a aplicação de uma pena elevada ao recorrente. XVII. É que se assim considerarmos, a pena transformar-se-á num “castigo” ao infrator, bem como numa retribuição por todo o dano que este causou à sociedade como um todo. Sabemos que esta conceção não colhe no nosso ordenamento jurídico. XVIII. Estamos, portanto, perante um agente que quando planeia o seu futuro, não o faz no mundo do crime, mas sim num meio dito “normal” em que pautará as suas condutas pela conformidade com o Direito. XIX. Mostra um comportamento pró-ativo no meio prisional, tendo retomado o seu percurso escolar e frequentando a biblioteca. XX. Estamos, portanto, perante um agente que interiorizou a gravidade das suas condutas e que tem, reitera-se, o anseio de recomeçar uma vida pautada pela conformidade com o Direito. XXI. Do exposto não podemos retirar outra conclusão que não seja a de que o agente não só iniciou o seu percurso de ressocialização, como já o leva em bom estado de avanço e não podemos atrasar esta ressocialização, condenando o arguido a uma pena de prisão de 10 anos, sob pena de desvirtuarmos, total e absolutamente, a função do direito penal e, mais ainda, da pena. XXII. No que concerne à prevenção geral é certo que temos que ter um Direito Penal vigente, e que ancore a confiança da sociedade em geral. XXIII. Contudo, não podemos instrumentalizar o arguido, aplicando-lhe uma pena elevada, para que a sociedade fique tranquila. XXIV. Deste modo, cremos que as necessidades de prevenção geral são particularmente mais elevadas do que as necessidades de prevenção especial, contudo, aquelas não podem ser a base de uma pena de prisão tão elevada. XXV. O percurso de vida do arguido não pode também ser desconsiderado pois este cresceu num meio particularmente complicado, pautado por fracas condições económicas e até mesmo afetivas. XXVI. Porém estamos perante um arguido muito jovem de apenas 25 anos e que vem demonstrando uma vontade incansável de mudar o rumo que a sua vida tem vindo a tomar, estando perfeitamente em idade para tal. XXVII. A figura do concurso de crimes, prevista nos artigos 77º e 78º CP verifica-se, in casu, sempre que um mesmo agente tenha praticado vários crimes antes do trânsito em julgado de qualquer um deles XXVIII. In casu, aplicando as regras da punição do concurso de crimes e considerando as penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes cometidos, a moldura, no presente processo, estabelece-se entre 5 anos e 23 anos e 5 meses. XXIX. Entendemos, ainda assim, que esta é injusta, por superior ao grau de culpa do agente. XXX. Entende o arguido que não foram tomadas em conta todas as circunstâncias atenuantes que têm vindo a ser explanadas.
XXXI. Julga ainda que não foi tomado em conta, como deveria, a sua tenra idade, os seus projetos para o futuro com uma vida conforme ao direito e o percurso que tem vindo a fazer do EP de ... pelo que a pena única aplicada ser reduzida, situando-se próxima dos 7 ANOS DE PRISÃO, pois só assim se fará inteira e sã justiça. XXXII. Pelo que, entende o recorrente que o acórdão recorrido deverá ser revogado no segmento decisório respeitante à pena única devendo o mesmo ser condenado em alternativa numa pena única de inferior, assim se respeitando as normas dos artigos 70.º, 71.º, n.º 1, 50, n.º 1 e 53.º, n.3, todos dos Código Penal.
Princípios e disposições legais violadas ou incorrectamente aplicadas:
* Artigo 77.º e 78.º do Código Penal.
* Artigos 18.ºda Constituição da República Portuguesa;
* Artigos 40.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 77.ºdo Código Penal;
Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. Doutamente melhor suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a, aliás, Douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências.
Decidindo deste modo, farão V. Exas., aliás como sempre um acto de
INTEIRA E SÃ JUSTIÇA”
3. O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo – v. despacho judicial de 10/09/2020.
4. O Digno Magistrado do Ministério Público junto da 1.ª Instância pronunciou-se pela improcedência do recurso.
5. Igualmente o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto do Tribunal da Relação do Porto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
6. O Tribunal da Relação do Porto declarar-se-ia incompetente para conhecer do recurso, porquanto ele visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, havendo sido aplicada uma pena única superior a 5 anos de prisão. Determinou, consequentemente, a sua remessa a este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 432, n.º 1, al. c), e n.º 2, do CPP.
7. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, num ponderado e desenvolvido parecer, pronunciou-se pela procedência parcial do recurso, concluindo: “Posto isto, e ponderando o modo de execução dos factos, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, a idade do recorrente AA, o período temporal da prática dos crimes em causa, afigura-se-nos ser adequada a aplicação de uma pena única próxima dos 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, sendo que tal pena não afrontará os princípios da necessidade, da proibição do excesso e da proporcionalidade das penas a que alude o art. 18º, nº 2, da CRP, nem ultrapassará a medida da sua culpa, revelando-se adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico.
Face ao exposto, somos de parecer que o recurso interposto pelo recorrente AA merece parcial provimento, devendo ser condenado numa ena única próxima dos 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.”
6. Foi cumprido o disposto no art. 417, n.º 2 do CPP, não tendo havido reação do recorrente.
Sem vistos, dada a presente situação pandémica, cumpre apreciar e decidir em conferência.
II Do Acórdão recorrido Particularmente relevante se afigura o seguinte segmento do Acórdão recorrido, sem prejuízo, como é óbvio, da atenção que merece a integralidade do mesmo:
“Factos Provados. Da Instrução e Discussão da causa resultado provados os seguintes factos:
O arguido praticou crimes e sofreu penas conforme as condenações que se seguem, a saber:
1. No Proc. 396/16..., do JLC ... – J… sofreu o arguido a pena supra referida pelos seguintes factos: Na madrugada do dia 31 de Maio de 2016, pelas 4.00h, os arguidos AA, BB e CC, juntamente com um quatro individuo, cuja identidade não foi possível apurar, na sequência de um plano pelos mesmos elaborado, dirigiram-se à “B...”, sita na Rua ..., ..., ..., com o intuito de a assaltaram levando os objectos que pudessem transportar, fazendo-os seus; Aí chegados, munidos de um objecto cortante, cortaram uma corrente fechada com um aloquete, que envolvia as grades das janelas e porta da barbearia e munidos de chaves de fendas pretendiam abrir as grades que protegiam a entrada da barbearia e a sua porta; Enquanto tal sucedia, foram surpreendidos pela PSP, que ali chegou ao local mediante uma participação efectuada, que conseguiu alcançar três dos referidos indivíduos, os aqui arguidos, a cerca de 100 metros da referida barbearia, dado os mesmos terem encetado imediatamente fuga quando avistaram os agentes da PSP; No interior do estabelecimento encontravam-se dois secadores de cabelo, duas máquinas de corte, 6 tesouras e um televisor, cujo valor total não foi concretamente apurado, mas seguramente superior a 500,00€, que os arguidos pretendiam retirar e passar a usar como se fossem seus donos; Os arguidos actuaram de comum acordo e em conjugação de esforços, com o objectivo de se apropriarem dos bens acima mencionados, pertencentes a DD, contra a vontade deste, objectivo que não alcançaram por razões alheias às suas vontades; Os arguidos sabiam que as suas condutas são punidas e proibidas por lei. 2. Á ordem dos supra referidos autos, o arguido sofreu um dia de privação da liberdade (31.05.2016). 3. No PCC 327/16... JC Criminal... – J… sofreu o arguido as penas supras referidas pelos seguintes factos: Entre as 23h00 do dia 19 de Fevereiro de 2015 e as 08h00 do dia 20 de Fevereiro de 2015, em conjugação de esforços e intentos, os arguidos AA, EE e CC, dirigiram-se à Rua …., nº …, em ...., no intuito de subtrair os bens que encontrassem. Aí chegados, e de forma não apurada, introduziram-se no interior da garagem fechada lá existente e dirigiram-se – no seu interior- ao lugar de garagem onde se encontrava o veículo ligeiro de mercadorias de marca ...., modelo …, matrícula ...-LD-..., propriedade da sociedade “A... – ..., Lda”. Nessa altura, através de arrombamento, introduziram-se no seu interior donde retiraram os seguintes objetos: - um saco de ferramentas de marca ... tipo mochila, de cor preta, contendo no seu interior várias ferramentas, no valor total de € 300,00 (trezentos euros); - quatro tampões das rodas do veículo, de cor cinzenta de valor não concretamente apurado. Após os arguidos de imediato encetaram a fuga. De seguida, os arguidos entregaram os objectos aos arguidos FF e GG para procederem à sua venda, bem sabendo da proveniência ilícita do mesmo, agindo com o propósito e intenção de obter desse modo uma vantagem patrimonial que não lhes era devida. Ao entrar na posse dos aludidos objectos os arguidos FF e GG sabiam que os mesmos haviam sido retirados, de forma não lícita e à revelia, do seu legítimo proprietário. No âmbito da realização de uma busca à garagem sita na Rua …, n.º …, em ..., arrendada dos arguidos, FF e GG, foi encontrada o saco de ferramentas de marca … tipo mochila, e entregue à sociedade ofendida. Os arguidos actuaram em conjugação de esforços e intentos com o propósito de fazer seus os referidos bens, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do seu legítimo proprietário. No dia 7 de Dezembro de 2016, em hora não concretamente apurada mas anterior às 04h20, os arguidos CC e AA, dirigiram-se ao veículo de marca …, modelo …., matrícula ...-PU-..., propriedade da sociedade “Fe..., Unipessoal, Lda” que se encontrava estacionado na Rua …, em frente ao n.º …, em ..., .... Aí chegados subtraíram uma máquina rotativa de limpeza da marca ...., no valor de € 600,00 e um aspirador de líquidos, de cor amarela, da marca …, no valor de € 400,00, tudo no valor global de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros); Na sequência de uma denúncia, que dava conta da ocorrência desses factos, os arguidos foram abordada por um carro patrulha da esquadra ..., ..., tendo-se colocado em fuga. A máquina rotativa de limpeza foi encontrada, na Rua …, tendo aí sido colocada pelos arguidos. Os arguidos subtraíram ainda o aspirador de líquidos de cor amarela, da marca ...., no valor de € 450,00, que não se logrou recuperar, uma vez que, já havia sido recolhida pelo arguido FF que se encontrava nas proximidades. Na verdade, a aludida máquina veio a ser apreendida no âmbito das buscas realizadas na garagem arrendada dos arguidos, FF e GG, sita na Rua …., n.º …, ..., e entregue ao seu legítimo proprietário. Os arguidos CC e AA agiram de forma livre, deliberada e consciente, mediante um plano previamente delineado em conjugação de esforços e intentos com o propósito de fazer seus os referidos bens, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do seu legítimo proprietário. Na madrugada do dia 21 de Abril de 2017, o arguido FF transportou o arguido AA, para o cruzamento ou entroncamento entre a Travessa …, junto à linha de comboio. Aí chegado o AA partiu o vidro do ventilador da porta da frente do lado direito do veículo de matrícula ...-MB-..., da marca …, modelo …, propriedade da sociedade “F.... – I..., S.A.” No interior subtraiu duas mochilas de cor preta e bege a conter os documentos, (cartões de cidadão e cartas de condução de II e de HH, que vieram a ser recuperados) um telemóvel, dinheiro, um modem, um computador, propriedade de II, no valor de 620€. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, em conjugação de esforços e intentos com o propósito de fazer seus os referidos bens, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do seu legítimo proprietário. Á sociedade “Fu.... – ..., S.A. foi entregue por ter sido por esta reconhecido como da sua pertença: uma mala vermelha da marca …, contendo um dinamómetro da mesma marca, e um martelo pneumático, da marca … com o nº de série …050, que foi apreendido no armazém, arrendado pelos arguidos FF e GG. No dia 24 de Abril de 2017, entre as 15h30 e as 16h30, o arguido FF transportou os arguidos AA e pessoa cuja identidade não se logrou apurar, para as proximidades da Avenida …, ..., onde estes após terem partido o vidro ventilador do lado direito do veículo de matrícula ...-RX-..., propriedade da sociedade J..., Lda, subtraíram as máquinas: - uma máquina de fusão (marca …, modelo …, nº de série …003 e - um medidor óptico, marca …, modelo …., nº de série …099 no valor de € 4.059,00 (quatro mil e cinquenta e nove euros). Foram recuperados e entregues à sociedade ofendida uma máquina de fusão e um medidor óptico, apreendidos aos arguidos FF e GG, no interior da garagem arrendada aos arguidos, sita na Rua …, n.º …, .... Actuaram os arguidos deliberada, livre e conscientemente, em conjugação de esforços e intentos com o propósito de fazer seus bens e objectos que se encontravam no interior do veículo, bem sabendo que os mesmos lhes não pertencia e que a sua conduta era contrária à vontade do legítimo proprietário. Durante a madrugada do dia 25 de Abril de 2017, o arguido FF transportou os arguidos AA e pessoa cuja identidade não se logrou apurar, para a Rua …., em …, …. Após extracção do canhão da fechadura da porta traseira de acesso à carga, do veículo de matrícula ...-SG-..., de marca …., modelo …, propriedade da sociedade “Fi..., Lda”, subtraíram as máquinas - 3 aparafusadoras de bateria “…”, … carregadores de bateria “…”, 6 baterias de lítio; 4 malas de transporte marca “….” e 3 brocas de 16 mm …. no valor de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros). Foram recuperados e entregues à sociedade ofendida os objectos e que haviam sido apreendidos aos arguidos FF e GG. Actuaram os arguidos deliberada, livre e conscientemente, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de fazer seus bens e objectos que se encontravam no interior do veículo, bem sabendo que os mesmos lhes não pertencia e que a sua conduta era contrária à vontade do legítimo proprietário. No dia 26 de Abril de 2017, durante a madrugada, o arguido FF transportou os arguidos AA e o EE, na viatura de matrícula ....-...-VS, para as proximidades da Avenida …, ..., onde se situam as instalações da empresa PT Comunicações, onde os segundos subtraíram do interior de duas viaturas, de matrícula ...-NJ-... e ...-OG-..., propriedade daquela empresa: -diverso material/ferramentas, isto é, uma mala de ferramenta de fusão de fibra (amarela); Finte de Luz visível, Módulo …. (medidor) para além de conjuntos de chave de bocas, de diversas medidas, de fendas e cruz, alicate universal e de desnudar, de pontas de corte, luvas de protecção, Multímetro, detectores de pares, serra de ferro, fita métrica martelo, chave de tubos, lanterna de led frontal, pinças grampos conjunto de chave de bocas, de fenda e cruz, sendo que sendo a feramente uma unidade por cada viatura, avaliado em cerca de € 16.325,00 (dezasseis mil trezentos e vinte e cinco euros). Após levarem a cabo os factos abandonaram o local no veículo de matrícula ...-CH-..., conduzido pelo arguido FF. Actuaram os arguidos deliberada, livre e conscientemente, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de fazer seus bens e objectos que se encontravam no interior do veículo, bem sabendo que os mesmos lhes não pertencia e que a sua conduta era contrária à vontade do legítimo proprietário. Foram recuperados e entregues à sociedade ofendida parte dos objectos. Em hora não concretamente apurada da madrugada do dia 27 de Abril de 2017, o arguido FF transportou os arguidos AA e pessoa cuja identidade não se logrou apurar, para a Rua …, junto ao n.º …, em ..., onde se encontrava o veículo de matrícula ...-JB-..., de marca …., modelo …, propriedade da G... que prestava serviço para “…”, onde subtraíram: - uma mala da marca “…” com diversas ferramentas, no valor de € 570,00, -um berbequim no valor de € 177,00 e -uma máquina de colar, no valor de € 20,00, após terem estroncado o canhão da fechadura da porta traseira. Actuaram os arguidos deliberada, livre e conscientemente, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de fazer seus bens e objectos que se encontravam no interior do veículo, bem sabendo que os mesmos lhes não pertencia e que a sua conduta era contrária à vontade do legítimo proprietário. Na madrugada dia 7 de Maio de 2017, o arguido FF transportou os arguidos AA e pessoa cuja identidade não se logrou apurar para a Rua …, junto ao n.º …, em ..., onde se encontrava estacionado o veículo de marca …, de matrícula ...-OF-..., propriedade da …. Após partirem o vidro pequeno da porta do lado esquerdo retiram os objetos descritos na relação de bens: -Multimetro digital, medidor RF, máquina de fusão de fibra óptica, outra de corte, micotelefone de ensaio com marcador misto, detector de pares de cobre, ferramenta de ligação de condutores Bloco BS e BE, ferramenta de ligação de condutores Bloco …/…/…0C; alicate de cravar, dois tipos de cordão equipamento de teste de cabos, desmarcador; alicate universal, mala de fichas para cabo, no valor de pelo menos € 8.235,00 (oito mil, duzentos e trinta e cinco euros). Na sequência das buscas realizadas à garagem arrendada aos arguidos FF e GG, sita na Rua …., n.º …, ..., foram recuperados os bens e objectos descritos no auto de reconhecimento que foram entregues à ofendida. Actuaram os arguidos deliberada, livre e conscientemente, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de fazer seus bens e objectos que se encontravam no interior do veículo, bem sabendo que os mesmos lhes não pertencia e que a sua conduta era contrária à vontade do legítimo proprietário. No dia 11 de Maio de 2017, em hora não concretamente apurada da madrugada, o arguido FF transportou os arguidos, AA e pessoa cuja identidade não se logrou apurar para a Rua …., ..., ..., junto ao n.º …, onde subtraíram do interior do veículo de marca …, matrícula ...-RN-..., propriedade da …, que aí se encontrava estacionado, uma mala a conter um aparelho para medir ondas estacionárias, no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). Actuaram os arguidos deliberada, livre e conscientemente, em conjugação de esforços e intentos mediante um plano previamente delineado, com o propósito de fazer seus bens e objectos que se encontravam no interior do veículo, bem sabendo que os mesmos lhes não pertencia e que a sua conduta era contrária à vontade do legítimo proprietário. O objecto subtraído foi apreendido no interior da residência dos arguidos, sita na Rua …., n.º …, letra …, ..., e entregue à ofendida. Pelas 02h00, do dia 12 de Maio de 2017, o arguido FF transportou os arguidos, AA e pessoa cuja identidade não se logrou apurar, para a Praceta …, em …, na …, onde se encontrava o veículo de marca …, modelo …, matrícula ...-JX-..., propriedade da P... – ..., Lda. Após estroncarem o canhão da porta traseira, subtraíram do interior do veículo vários objectos, entre os quais, uma mala de ferramentas, um berbequim eléctrico, acessórios e um medidor ... , de valor não apurado mas superior a 1 UC. A ofendida recuperou uma caixa de plástico contendo diversos números de identificação de cliente de cor amarelo, que se encontrava na posse dos arguidos FF e GG, mais concretamente, no interior da garagem acima descrita, já não o medidor sinal de marca .... Actuaram os arguidos deliberada, livre e conscientemente, em conjugação de esforços e intentos mediante um plano previamente delineado, com o propósito de fazer seus bens e objectos que se encontravam no interior do veículo, bem sabendo que os mesmos lhes não pertencia e que a sua conduta era contrária à vontade do legítimo proprietário. De seguida, os arguidos FF, AA, e pessoa cuja identidade não se logrou apurar cerca das 05h00, deslocaram-se para as proximidades da Rua …, ...., onde subtraíram do interior do veículo de matrícula ...-IJ-..., propriedade da sociedade V..., Grupo..., após partirem o vidro da porta direita, os bens melhor descritos, no auto de denúncia e relação de bens - alicates de corte, de desnudar, busca polos, várias chaves de cargas, de câmara, de estrelas, de fendas, Diamon martelo, ensajador, espátula, extensão eléctrica, extintor químico, fonte de luz visível, franquelete, guia plástica, mala de ferramenta, martelo, medidor, óculos de protecção, palmeira de alicate PC NB pistola de colar, power meter, protector auricular, sinal redondo, máquina de fusão, máquina de corte, máquina de fusão óptica, máquina de corte FO, no valor de € 9.951,87 (nove mil novecentos e cinquenta e um euros e oitenta e sete cêntimos). Na sequência das buscas à garagem arrendada aos arguidos, FF e GG, sita na Rua …, n.º …, ..., foram apreendidos e entregues à ofendida os bens. Actuaram os arguidos deliberada, livre e conscientemente, em conjugação de esforços e intentos mediante um plano previamente delineado, com o propósito de fazer seus bens e objectos que se encontravam no interior do veículo, bem sabendo que os mesmos lhes não pertencia e que a sua conduta era contrária à vontade do legítimo proprietário. 4. O arguido encontra-se preso à ordem do supra referido processo, em cumprimento de pena, tendo estado em prisão preventiva desde 13.06.2017 até ser desligado a 22.11.2017. 5. No PCC n.º 1280/17…, do JC Criminal ... – J… sofreu o arguido as penas supras referidas pelos seguintes factos: Os arguidos AA, JJ e FF, são irmãos. O ofendido LL, nascido a 10-07-2002, é estudante, filho de MM e NN e, reside na Rua …, n.º …, Casa …, em .... O ofendido reside com a progenitora e um irmão mais novo, porquanto o pai, encontra-se detido desde 03-03-2017, indiciado por crime de tráfico de estupefacientes (na sequência da apreensão de cerca de 40 kg de haxixe), encontrando-se, então a aguardar os demais trâmites processuais sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, à ordem do NUIPC 9/17…. Na sequência da detenção do pai do ofendido e da apreensão do estupefaciente supra referida, circulavam rumores que, cerca de 12 Kg de haxixe não teriam sido apreendidos e estariam ocultos algures. Com o intuito da localização e recuperação daquele produto estupefaciente, os arguidos, em acordo entre si, previamente delinearam um plano, por todos querido. Com efeito, no dia 02-05-2017, a hora não concretamente determinada, mas próxima da hora de jantar, o ofendido deslocou-se de bicicleta até à residência do seu amigo OO, situada nas imediações da Igreja Matriz .... O ofendido e OO mantiveram-se naquela residência até cerca das 21:30h, após o que, se deslocaram para o estabelecimento comercial “Café ...”, sito na Rua …, n.º …, ..., tendo o ofendido guardado no seu bolso os seus dois telemóveis, o telemóvel do seu amigo, as chaves de casa de cada um, uma carteira e dois maços de tabaco, por ser o único que tinha casaco com bolsos. Mesmo antes de entrarem no café, o arguido PP, conhecido por “QQ” e conhecido do ofendido, interpelou este, tendo-lhe dito “anda ter comigo ao fundo do túnel, no final do corrimão, para lá falarmos”, logo se retirando. O ofendido e OO, após tomarem café, dirigiram-se para o local indicado por o arguido PP, situado a cerca de 100 metros de distância, tendo OO comentado “isto é muito estranho, o que é que ele quer?”. Chegados ao local, já ali se encontrava o arguido PP que questionou o ofendido sobre se era verdade a existência de 12 Kg de haxixe não apreendidos pela polícia, ao que este respondeu negativamente. Cerca das 21:50h aproximou-se do ofendido, de OO e do arguido PP, o arguido AA, tendo este se dirigido a OO a quem disse para irem “ver o DD, porque já não o vejo há 3 anos”, tendo ambos, abandonado o local. Logo de seguida, o ofendido que falava com o arguido CC, encontrando-se de costas, ouviu o barulho, proveniente do túnel, de uma carrinha e de uma porta a abrir, sendo o mesmo puxado para dentro do veículo, pelo menos, pelo arguido JJ, não obstante se ter agarrado à bicicleta e ao tubo do túnel, mas sem êxito. O veículo em causa era um furgão da marca ..., de cor branca, matrícula ...-...-JC. Acto contínuo, o arguido JJ colocou no ofendido um tecido de cor preta e um saco de plástico na cabeça e, envolveu-lhe o pescoço com uma corda, desferindo-lhe murros na cabeça (que não deixaram lesões físicas visíveis), enquanto o empurrava, através da porta lateral de correr, para o espaço de carga daquele furgão, entrando também e de imediato fechando a porta. O arguido FF conduzia o veículo/furgão, que lhe havia sido cedido instantes antes pela proprietária/companheira GG. Já em circulação, pelo menos, o arguido JJ, pontapeou, várias vezes, o ofendido na cabeça e apertou-lhe o pescoço com a corda (sem contudo deixar lesões físicas visíveis), e disse-lhe “mesmo com o saco na cabeça, se tu olhares para mim vou-te partir os dentes”, prendendo-lhe os pulsos com abraçadeiras de plástico, e exigiu-lhe: “quero a droga do teu pai que ficou cá fora, e rápido”. Nessa ocasião, o arguido FF da parte frontal do furgão, enquanto se encontrava a conduzir ordenou “aperta com ele que ele sabe onde está a droga”. Volvido um curto período, o veículo imobilizou-se, entrando para o espaço de carga o arguido AA, logo reiniciando a marcha, tendo os arguidos ameaçado o ofendido exigindo-lhe “quero a droga, senão eu corto-te os dedos com o alicate”, enquanto lhe eram constrangidos alguns dedos das mãos, com um objecto de características não concretamente apuradas, que o ofendido acreditou ser um alicate. O veículo manteve-se em circulação durante cerca de 25 (vinte e cinco) minutos, com os supra referidos arguidos, continuamente, a afirmarem que iriam “partir os dentes e os dedos todos” ao ofendido, no caso de este recusar revelar o local onde, alegadamente, o estupefaciente estava escondido. Após nova imobilização do veículo no n.º …. da Rua …, em ..., um dos supra referidos arguidos ordenou “anda rápido”, abrindo a porta lateral do veículo e empurrando o ofendido para o exterior, arrastando-o até um barraco/anexo, ao qual acederam através de um portão, situado no logradouro da residência da companheira do arguido FF, GG. Uma vez no interior do espaço, um dos supra referidos arguidos retirou da cabeça do ofendido o saco plástico, e ordenou-lhe para não olhar para o veículo, se não cortava-lhe os dedos e, apontou-lhe uma lanterna de um telemóvel e um holofote aos olhos. Acto contínuo, um dos supra referidos arguidos desferiu dois murros na cabeça e rosto do ofendido (sem contudo deixar lesões físicas visíveis), questionando-o insistentemente “a droga?”. Volvidos no máximo cerca de 30 minutos, de permanente insistência visando a “localização da droga”, constrangendo para tanto o ofendido nos termos supra descritos, um dos supra referidos arguidos disse ao ofendido que tinha, pelo menos, um dia “para trazer a droga do teu pai, senão vou-te cortar os dedos e o pescoço e então o passeio não vai ser como hoje”. Nessa altura, um dos supra referidos arguidos cortou as abraçadeiras que prendiam o ofendido nos pulsos, com um objecto de características não concretamente apuradas, mas em tudo semelhante a uma faca, tendo-lhe dito: “vais-te manter calado, senão és um homem morto” e, desferiu-lhe pontapés na perna (sem contudo deixar lesões físicas visíveis). Nessa altura, um dos supra referidos arguidos ordenou ao ofendido para contar até um número que não foi possível apurar e determinou-lhe “e vais andar sempre em frente, se olhares para trás vou aí e corto-te os dedos, tiras o saco quando já não ouvires a carrinha”. Após, os arguidos abandonaram o local, tendo o ofendido permaneceu ali até deixar de ouvir o veículo, altura em que foi embora, sem nunca ter revelado onde se encontrava o estupefaciente. Os arguidos JJ, AA, FF e PP, agindo conjunta e concertadamente, em comunhão de vontades, esforços e fins, mantiveram o ofendido sob vigilância, tendo-o feito comparecer, utilizando a relação próxima com o arguido PP e a pretexto de conversarem, junto do corrimão metálico existente na Rua …., após o que levaram avante os seus intentos. O ofendido, contra sua vontade e, por via da descrita conduta dos arguidos, esteve privado da liberdade, nomeadamente da liberdade ambulatória, desde que foi introduzido no furgão da marca ..., de cor branca, matrícula ...-...-JC, nas imediações do túnel situado na Rua …, bem como enquanto foi mantido no barraco/anexo à residência do arguido FF, sita na Rua …., em ... e até ao momento em que os arguidos o libertaram e deixaram ir, como supra descrito. Esta privação ocorreu desde que foi empurrado para o veículo, contra a sua vontade, mantido sempre manietado com abraçadeiras nas mãos e com um pano preto e um saco plástico colocado na cabeça, de forma a não lhe permitir movimentar-se e visualizar o que o circundava. Em virtude da conduta dos arguidos, o ofendido sentiu-se angustiado e receoso pela sua integridade física e pela própria vida bem como pela integridade física e vida dos seus familiares. Ao actuarem conforme o descrito sabiam os arguidos JJ, AA, FF e PP que privavam o ofendido da sua liberdade, o que eles quiseram e conseguiram, nomeadamente da sua liberdade de locomoção. Com os comportamentos descritos pretendiam os arguidos obter informação acerca da localização do produto estupefaciente, alegadamente escondido pelo progenitor do ofendido, sabendo que a conduta assumida e supra descrita era adequada a amedrontar o ofendido e idónea à persecução do fim a que se propuseram, não tendo logrado a localização do estupefaciente por motivos alheios às respectivas vontades. Sabiam ainda todos os arguidos que o ofendido era menor de idade, e que tinha na data dos factos 14 (catorze) anos. Os arguidos JJ, AA, FF, PP agiram sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Em consequência directa e necessária da conduta dos arguidos, sofreu o ofendido dores no momento e a seguintes lesões: a) no membro superior direito: no terço superior da face medial do braço, equimose de coloração vermelha acastanhada, com 8 por 7 centímetros de maiores dimensões e com várias escoriações sobrepostas; no terço superior da face anterior do antebraço, várias escoriações com crosta, lineares e paralelas entre si, ocupando uma área de 8 por 4 centímetros de maiores dimensões; na face medial do antebraço, várias escoriações de pequenas dimensões, ocupando uma área de 4 por 2 centímetros de maiores dimensões; no terço superior do dorso da mão, duas escoriações lineares, paralelas entre si, a maior e mais inferior com 1,5 centímetros de comprimento e a menor e mais superior com 1 centímetro de comprimento; na face póstero-lateral do punho, escoriação, com 6 por 0,5 centímetros de maiores dimensões; no membro superior esquerdo: na face anterior do punho, escoriação com crosta com 2,5 por 1 centímetros de maiores dimensões; no dorso da mão, observavam-se 4 escoriações, uma sobre a articulação metacarpofalângica do 1.º dedo, com 4 centímetros de comprimento, 3 delas localizadas junto da articulação do punho, duas são lineares e medem 0,5 centímetros de comprimento e outra é irregular e mede 5 por 0,3 centímetros de maiores dimensões. Tais lesões foram causa de 8 dias para a cura, com afectação da capacidade de trabalho geral por um dia, e com afectação da capacidade de formação por um dia. Das referidas lesões não resultaram quaisquer consequências permanentes. 6. Por decisão transitada em julgado a 04.09.2014 foi o arguido AA condenado na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática de um crime de roubo – PCS 226/12…, do JLC .... – J…. Por despacho de 22.09.2015 foi revogada a pena substitutiva e declarada exequível a pena de 5 meses de prisão, a qual se mostra cumprida. 7. Por decisão transitada em julgado a 13.10.2016 foi o arguido AA condenado na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de €6,00, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples – PCS 1082/14…, do JLC .... – J…. Por despacho de 15.05.2017, tal pena foi convertida em 146 dias de prisão subsidiária, a qual se mostra cumprida. 8. O processo de socialização de AA decorreu junto do seu agregado de origem, de modesta condição socioeconómica, socialmente referenciado como disfuncional, composto por elementos com práticas transgressivas. 9. Iniciou o percurso escolar em idade regular, percurso marcado pela crescente desmotivação, absentismo e consequente insucesso, factores que determinaram a mediação da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco. Na sequência da intervenção efectuada foi encaminhado para curso de formação profissional na área da jardinagem, que frequentou na Escola Básica 2/3 …, até aos 16/17 anos, altura em que abandona o sistema de ensino habilitado com o 2º ciclo do ensino básico. 10. Aos 19 anos de idade, e após período de inactividade, inicia vida laboral activa na área da construção civil juntamente com um irmão mais velho, a título informal, cumprindo contratos temporários de trabalho sempre que lhe era solicitado, e que intercalava com outras actividades também com caracter informal. 11. No campo afectivo, estabeleceu relação de namoro aos 16 anos de idade, com RR, à data com 13 anos, estudante, relação da qual resultou um descendente do sexo masculino. 12. Em consequência o casal passou a residir em união de facto, junto do agregado de origem da companheira do arguido. 13. AA inseria formalmente o seu agregado familiar de origem, composto pelos progenitores, sexagenários, ambos beneficiários do rendimento social de inserção, pelo irmão mais novo, SS, 20 anos, laboralmente activo em regime informal e por uma sobrinha, 12 anos, estudante. A mãe da menor, irmã do arguido, encontrava-se, tal como actualmente, em cumprimento de pena de prisão efectiva. 14. Este núcleo familiar ocupava, tal como actualmente, um apartamento arrendado, de tipologia 3 e de cariz social, território fortemente associado a problemáticas sociais e criminais. 15. A subsistência do agregado era garantida através da atribuição de prestações sociais, nomeadamente o rendimento social de inserção e abono de família da menor, no valor global de 550€. 16. Por seu lado, o arguido mantinha inserção profissional em regime informal, auferindo rendimentos variáveis. 17. Não obstante inserir este agregado, o arguido pernoitava frequentemente em casa da companheira e do respectivo agregado familiar, residente no mesmo empreendimento social. AA passava o seu tempo livre, essencialmente, com a companheira e descendente, mencionando ainda momentos de lazer junto de grupo de pares do mesmo contexto residencial, no qual se inclui PP, seu amigo de infância. 18. Uma vez em meio livre, dispõe de enquadramento familiar junto do seu agregado de origem ou da sua companheira, por parte de quem continua a beneficiar de apoio. 19. Ao nível laboral refere possibilidade de retomar a mesma ocupação laboral com um irmão ou, eventualmente, junto da entidade patronal da companheira. 20. Em meio prisional, manteve comportamento adequado às normas institucionais vigentes até 31.10.2018, data em que regista uma sanção disciplinar por agressão a companheiro no interior do alojamento, sendo punido com 7 dias de permanência em cela disciplinar. Integra o sistema de ensino (3º ciclo do ensino básico) e frequenta a biblioteca. 21. Relativamente à natureza dos factos pelos quais vem acusado, o arguido, em abstracto, verbaliza reconhecer a sua ilicitude, demonstrando censurabilidade pela sua gravidade e pela existência de potenciais vítimas. 22. AA continua a beneficiar do apoio da sua família de origem e companheira, materializado em visitas regulares ao estabelecimento prisional. 23. AA deu entrada no EPC em 17/02/2020, vindo transferido do EP …, verificando-se que foi o próprio a solicitar a sua transferência, pelo que está a aceitar bem a situação e tem-se mantido estável, não registando, actualmente, sanções disciplinares. 24. Atendendo à recente data da entrada no EP… e às próprias restrições da situação epidemiológica da doença COVID-19, ainda não foi possível proceder à sua inserção laboral/formativa, ou mesmo em actividades culturais e/ou psicoeducacionais, ainda que o mesmo esteja aparentemente receptivo. 25. Em liberdade, perspectiva retomar a conjugalidade com a companheira, por parte de quem continua a beneficiar de todo o apoio. Também a família de origem, pais e irmãos, mantêm disponibilidade para apoio.
Factos não provados. Não se provaram quaisquer outros factos dos alegados nos autos ou em audiência, nem outros, não escritos, contrários ou incompatíveis com os provados, e não obstante investigados, com interesse para a decisão da causa.
(…)”
III Fundamentação
A Questões Processuais Prévias 1. Não se vislumbram quaisquer motivos que impeçam o conhecimento do recurso por este Supremo Tribunal de Justiça.
2. É consensual que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certas questões legalmente determinadas – arts. 379, n.º 2 e 410, n.º 2 e 3 do CPP – é pelas Conclusões apresentadas em recurso que se recorta ou delimita o âmbito ou objeto do mesmo (cf., v.g., art. 412, n.º 1, CPP; v. BMJ 473, p. 316; jurisprudência do STJ apud Ac. RC de 21/1/2009, Proc. 45/05.4TAFIG.C2, Relator: Conselheiro Gabriel Catarino; Acs. STJ de 25/3/2009, Proc. 09P0486, Relator: Conselheiro Fernando Fróis; de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1, Relator: Conselheiro Raul Borges; de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR., Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos).
3. O thema decidendum no presente recurso é a medida da pena a atribuir, porquanto o cúmulo jurídico operado (resultando na pena de 10 dez anos de prisão) foi alvo da inconformação do Recorrente.
B Dos Factos ao Direito 1. Antes de mais, cumpre ter presentes as balizas da intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça, em especial os pertinentes e a observar no caso sub judicio. É consensual que a latitude da intervenção do STJ no controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, jamais ad libitum ou ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”- cf. Acs. de 09-11-2000, Proc. n.º 2693/00 - 5.ª; de 23-11-2000, Proc. n.º 2766/00 - 5.ª; de 30-11-2000, Proc. n.º 2808/00 - 5.ª; de 28-06-2001, Procs. n.ºs 1674/01 - 5.ª, 1169/01 - 5.ª e 1552/01 - 5.ª; de 30-08-2001, Proc. n.º 2806/01 - 5.ª; de 15-11-2001, Proc. n.º 2622/01 - 5.ª; de 06-12-2001, Proc. n.º 3340/01 - 5.ª; de 17-01-2002, Proc. n.º 2132/01 - 5.ª; de 09-05-2002, Proc. n.º 628/02 - 5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, Proc. n.º 585/02 - 5.ª; de 23-05-2002, Proc. n.º 1205/02 - 5.ª; de 26-09-2002, Proc. n.º 2360/02 - 5.ª; de 14-11-2002, Proc. n.º 3316/02 - 5.ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, Proc. n.º 3399/03 - 5.ª; de 04-03-2004, Proc. n.º 456/04 - 5.ª, in CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 220; de 11-11-2004, Proc. n.º 3182/04 - 5.ª; de 23-06-2005, Proc. n.º 2047/05 - 5.ª; de 12-07-2005, Proc. n.º 2521/05 - 5.ª; de 03-11-2005, Proc. n.º 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, Proc. n.º 2555/06 - 3.ª; de 14-02-2007, Proc. n.º 249/07 - 3.ª; de 08-03-2007, Proc. n.º 4590/06 - 5.ª; de 12-04-2007, Proc. n.º 1228/07 - 5.ª; de 19-04-2007, Proc. n.º 445/07 - 5.ª; de 10-05-2007, Proc. n.º 1500/07 - 5.ª; de 14-06-2007, Proc. n.º 1580/07 - 5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 220; de 04-07-2007, Proc. n.º 1775/07 - 3.ª; de 05-07-2007, Proc. n.º 1766/07 - 5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 242; de 17-10-2007, Proc. n.º 3321/07 - 3.ª; de 10-01-2008, Proc. n.º 907/07 - 5.ª; de 16-01-2008, Proc. n.º 4571/07 - 3.ª; de 20-02-2008, Procs. n.ºs 4639/07 - 3.ª e 4832/07 - 3.ª; de 05-03-2008, Proc. n.º 437/08 - 3.ª; de 02-04-2008, Proc. n.º 4730/07 - 3.ª; de 03-04-2008, Proc. n.º 3228/07 - 5.ª; de 09-04-2008, Proc. n.º 1491/07 - 5.ª e Proc. n.º 999/08 - 3.ª; de 17-04-2008, Procs. n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, Proc. n.º 4723/07 - 3.ª; de 21-05-2008, Procs. n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5.ª secção; de 29-05-2008, Proc. n.º 1001/08 - 5.ª; de 03-09-2008, no Proc. n.º 3982/07 - 3.ª; de 10-09-2008, Proc. n.º 2506/08 - 3.ª; de 08-10-2008, nos Procs. n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3.ª secção; de 15-10-2008, Proc. n.º 1964/08 - 3.ª; de 29-10-2008, Proc. n.º 1309/08 - 3.ª; de 21-01-2009, Proc. n.º 2387/08 - 3.ª; de 27-05-2009, Proc. n.º 484/09 - 3.ª; de 18-06-2009, Proc. n.º 8523/06.1TDLSB - 3.ª; de 01-10-2009, Proc. n.º 185/06.2SULSB.L1.S1 - 3.ª; de 25-11-2009, Proc. n.º 220/02.3GCSJM.P1.S1 - 3.ª; de 03-12-2009, Proc. n.º 136/08.0TBBGC.P1.S1 - 3.ª; e de 28-04-2010, Proc. n.º 126/07.0PCPRT.S1” (cf. Acórdão deste STJ de 2010-09-23, proferido no Proc.º n.º 10/08.0GAMGL.C1.S1).
2. Como é sabido também, a pena única deve determinar-se pela ponderação de fatores do critério que consta do art. 77 n.º 1, in fine, do Código Penal: “1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”
3. É sem dúvida relativamente longo o rol de atividades criminosas do arguido, tal como já referido, com detença, no ponto II, supra. Em síntese, recordar-se-á que praticou, em coautoria, um crime de furto qualificado, na forma tentada (arts. 203, 204, n.º 2, al. e), 22 e 23, todos, do CP), onze crimes de furto qualificado (art. 204º, n.1, al. b), do CP), em coautoria, um crime de coação qualificado, na forma tentada (arts. 154, n.ºs 1 e 2, 155, n.º 1, als. a) e b), 23 e 73, todos do CP), e um crime de sequestro agravado (art. 158, n.ºs 1 e 2, al. e), do CP.). Porém, importa descer ao pormenor e ver o lapso de tempo em que essencialmente os crimes foram praticados, assim como a caraterização dos mesmos. O primeiro dos crimes data de 31.05.2016. Os crimes de furto qualificado haviam começado antes (dois casos: em 19.02.2015 e 07.12.2016), mas concentram-se sobretudo em 2017. As datas, neste ano, são, com efeito, 21.04.2017, 24.04.2017, 25.04.2017, 26.04.2017, 27.04.2017, 07.05.2017, 11.05.2017, 12.05.2017, 12.05.2017. Os crimes de coação e de sequestro agravado datam de 2017 igualmente: 02.05.2017. A conduta delitual dos furtos desenvolveu-se fundamentalmente entre os meses de abril e maio de 2017. Os crimes de furto qualificado, em síntese, consistiram na subtração de objetos, de natureza vária (diverso material / ferramentas, uma máquina rotativa de limpeza, um aspirador de líquidos, duas mochilas com documentos, caso de cartões de cidadão e cartas de condução, um telemóvel, dinheiro, um modem, um computador, uma mala com um dinamómetro e um martelo pneumático, uma máquina de fusão, um medidor óptico, três aparafusadoras de bateria “...”, dois carregadores de bateria “...”, seis baterias de lítio; quatro malas de transporte marca “...” e três brocas de 16 mm ..., uma mala com um aparelho para medir ondas estacionárias), os quais se encontravam no interior de veículos automóveis. O modus operandi foi a quebra de vidros e canhões de fechadura forçados. Parece haver, pois, um padrão nestas ofensas ao património alheio. Contudo, não se nos afigura poderem tais crimes ser integráveis na categoria de crime continuado, apesar de alguns traços comuns. Com efeito, e brevitatis causa, se invoque (pela sua clareza e concisão) o sumário do Ac. de 808-11-2017, da Relação de Coimbra, 1558/12.7TACBR.C1 (Relator: Desembargador Luís Teixeira): “I - São requisitos do crime continuado descritos nos nºs 2 e 3 do artigo 30º, do Código Penal: a) A realização plúrima de violação típicas do mesmo bem jurídico, desde que este não proteja bens eminentemente pessoais. b) Execução essencialmente homogénea das sobreditas violações. c) No quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que lhe diminua consideravelmente a culpa. d) Um elemento subjectivo que se há-de estender à inteira relação de continuação, abrangendo as hipóteses de um dolo conjunto (planeamento prévio pelo agente das diversas resoluções típicas) ou de um dolo continuado (o plano do agente de que repetiria a realização típica sempre que a ocasião se proporcionasse). II - O crime continuado distingue-se do concurso real de crimes apenas em razão dos elementos aglutinadores que a lei prevê: unidade do bem jurídico protegido, execução por forma essencialmente homogénea e diminuição considerável da culpa em razão de uma mesma situação exterior.
III - É necessário ser rigoroso na aferição dos requisitos de que depende a figura do crime continuado, sob pena de se premiar e promoverem as carreiras criminosas longas.” Independentemente de outros considerandos, não se vislumbra, no caso, qualquer aplicabilidade do requisito (essencial) “de diminuição considerável da culpa em razão de uma mesma situação exterior”.
4. Como assinala o Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias (e vária jurisprudência com ele é concorde), há um critério holístico na escolha da medida da pena única. O que decorre, de resto, de uma interpretação do texto da lei penal: “Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (art. 77. n.º 1 CP). Assim, “(…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)” (Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, p. 291). O que no plano prático bem parece complementar-se com esta tese do Acórdão deste STJ de 05-12-2012 (Relator: Conselheiro Pires da Graça): “VII - Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.” Recordem-se ainda as aportações de dois Acórdãos mais: Desde logo, a síntese do nosso sistema de penas no caso de pluralidade de infrações constante do Acórdão deste STJ de 11-03-2020, proferido no Proc. n.º 996/14.5GAVNG-K.S1 - 3.ª Secção (Relatora: Conselheira Teresa Féria): “I - Em caso de pluralidade de infrações a lei penal vigente – art. 77.º do CP - aderiu à fixação de uma pena conjunta em função de um princípio de cumulação normativa de várias penas parcelares, de molde a aplicar uma única pena pela prática de vários crimes. II - A determinação da medida concreta de uma pena única em função do referido método de cumulação normativa desenrola-se em duas fases, numa primeira há que estabelecer a moldura penal aplicável “in casu”, a qual tem como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares e como limite máximo a soma aritmética dessas mesmas penas – art. 77.º, n.º 2,CP. Estabelecida a moldura penal haverá que, numa segunda fase, proceder a uma valoração conjunta de todos os factos e da personalidade do/a agente dos crimes – art. 77.º, n.º 1, do CP. III – (…) De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização». Veja-se ainda o Sumário do Acórdão deste STJ de 11-03-2020, proferido no Proc. n.º 8832/19.0T8LRS.S1 - 3.ª Secção (relator: Conselheiro Gabriel Catarino): “I - A operação/formação da pena conjunta constitui-se, malgrado as tentativas de encontrar uma formulação minimamente arrimada a factores de estabilização (de feição e pendor aritmético) das variantes intervenientes no equilíbrio legal-funcional da determinação judicial das penas, um crisol de apriorismos lógico-racionais que se cristalizaram na prática judiciária e que vão ditando o ajuizamento de um ensejo e procura de justiça material que se pretende e almeja, com este instituto jurídico-penal. II - Não concitando a possibilidade de encontrar para a composição da pena conjunta soluções de acomodamento aritmético e de operações lógico-categoriais num campo (escorregadio, volúvel e dúctil) como é aquele que está estabelecido para a determinação da pena (parcelar) e com mais acutilância e vinco conceptual na construção da pena conjunta, deverão fazer-se intervir factores de ponderação prudencial, razoabilidade e mundividência equânime, pragmatismo, sensibilidade e senso sociocultural e pessoal que possibilitarão/fornecerão os vectores de razoamento que permitirão constituir, parametrizar e sedimentar o acrisolamento lógico-conceptual de uma pena compósita e em que, por vezes, integram diversos tipos de ilícito. Não parecem colher, ponderadamente, nem sequer eventuais regularidades que viessem a encontrar-se através de uma rigorosa sociometria jurisprudencial neste âmbito. Cada caso é um caso, e a gravidade deste necessita de um tratamento a ela adequado.”
5. Sopesados todos os elementos pertinentes reunidos nos autos, em conformidade com o disposto no art. 77 do CP, e tendo em consideração que a medida da tutela dos bens jurídicos, correspondente à finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, tem um horizonte “válvula de segurança” consentido pela medida da culpa do agente e um limite mínimo, barreira intransponível, que é o ainda suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma e a prevalência dos bens jurídicos (violados com a prática do crime), cumpre decidir, com a referida integração holística dos elementos já referidos. Essa dimensão holística estará também em pano de fundo da seguinte passagem do Acórdão recorrido: “É, por outro lado, consabido que a efectivação do cúmulo jurídico constitui um verdadeiro e autêntico julgamento e a decisão proferida constitui uma deliberação consubstanciadora também de uma verdadeira e autêntica decisão condenatória: pois o Tribunal não se limita a efectuar uma simples operação aritmética, procede antes à análise jurídica de todas as penas a cumular, bem como à apreciação conjunta dos factos praticadas pelo arguido e da personalidade deste.”. A qual, também, tem a virtualidade de não se inclinar para um cúmulo jurídico que fosse uma mera operação aritmética.
6. Ora cremos, tal como, aliás, o Ministério Público neste Supremo Tribunal, que há que indagar e ponderar mais sobre se o requerente não terá alguma razão relativamente ao quantum da pena aplicada. Nomeadamente, se não haverá alguma necessidade de introduzir alguma dimensão qualitativa adicional relativamente a uma possível “deriva aritmética”. Quer se queira quer não, desde logo, a acumulação de crimes, ainda que de não altíssima gravidade, e com penas não muito elevadas de per si, vai contando para o limite máximo da moldura penal em cúmulo jurídico. Invoca o Recorrente, com efeito, argumentos que podem contribuir para explicar a questão: “29º Ou seja, em 11 crimes de furto, o arguido, apenas em 3 deles, foi condenado em pena superior a metade do limite máximo (5 anos). 30º Em todas as restantes, a pena ficou bastante aquém deste limite.” Não pode deixar de ver-se ainda alguma razão na invocação de que: “45º (…) da análise efetuada supra, podemos afirmar com segurança que não estamos perante um caso em que os respetivos Tribunais tenham considerado que o agente merecia especial censurabilidade pelos atos praticados. 46º Consequentemente, se não podemos afirmar em relação aos crimes individualmente considerados um grau elevado de ilicitude, culpa, dolo e necessidades de prevenção, inerentemente também não o podemos fazer em relação aos crimes na sua globalidade.”
7. Analisando, importa em primeiro lugar, ressaltar que as condutas em causa são evidentemente crimes, não são sequer bagatelas penais, e é mister exprimir quanto a elas um severo juízo de censurabilidade, e afirmar que a sua interpretação pelos crivos hermenêuticos a considerar aqui é, em geral, correta, na formulação que lhe emprestou o tribunal a quo. Note-se a ilicitude dos factos (perpetrados com culpa e voluntariamente, com dolo direto), com significativo desvalor das ações levadas a cabo e no elevado e grave desvalor do respetivo resultado, com prejuízos e danos. Dos factos e de acordo com as regras da experiência sociológica comum decorrendo exigências de prevenção geral, pelo alarme social que os crimes em causa em regra geram e pela sua danosidade social. Ressalte-se ainda notórias necessidades de prevenção especial dados os crimes praticados e condenações sofridas.
8.Todavia, ponderem-se aspetos que em seu favor depõem, ou pelo menos ajudarão a compreender (que não a perdoar, como quereria a tese de Jean-Marie Guyau) a personalidade do recorrente: O provado percurso de vida do arguido e as suas condições socioeconómicas e familiares (mas também o apoio que da família recebe agora), assim como o seu fracassado percurso escolar, assim como a sua atual situação de preso, com um comportamento quase sem problemas; o curto período de tempo da atividade criminosa do arguido, de acordo também com os factos provados; a sua idade (os factos mais recentes foram perpetrados quando contava vinte e dois anos apenas) ainda podendo prometer possibilidades de ressocialização. Além disso, a sua assunção da censurabilidade dos factos cometidos; a perspetiva de reintegração familiar plena aquando da sua saída da prisão, bem como o horizonte de conseguir emprego, encontram-se bem expressos nos seguintes momentos dos factos provados: “18. Uma vez em meio livre, dispõe de enquadramento familiar junto do seu agregado de origem ou da sua companheira, por parte de quem continua a beneficiar de apoio. 19. Ao nível laboral refere possibilidade de retomar a mesma ocupação laboral com um irmão ou, eventualmente, junto da entidade patronal da companheira. 20. Em meio prisional, manteve comportamento adequado às normas institucionais vigentes até 31.10.2018, data em que regista uma sanção disciplinar por agressão a companheiro no interior do alojamento, sendo punido com 7 dias de permanência em cela disciplinar. Integra o sistema de ensino (3º ciclo do ensino básico) e frequenta a biblioteca. 21. Relativamente à natureza dos factos pelos quais vem acusado, o arguido, em abstracto, verbaliza reconhecer a sua ilicitude, demonstrando censurabilidade pela sua gravidade e pela existência de potenciais vítimas. 22. AA continua a beneficiar do apoio da sua família de origem e companheira, materializado em visitas regulares ao estabelecimento prisional.”
9. Igualmente se nos colocam muito sérias dúvidas sobre se a partir do percurso delitivo do recorrente se pode inferir uma verdadeira e própria tendência criminosa, muito menos acentuada, por parte do recorrente. Porquanto, pondo de parte o facto de a maioria dos crimes ter um mesmo padrão (pode haver e há especializações criminosas), e sendo certo que a reiteração (designadamente os 11 crimes que avolumam o cômputo da pena máxima) pode causar alarme e reclamar prevenção, a verdade é que, como foi dito e está provado nos autos, se trata fundamentalmente de atos praticados num lapso de tempo muito curto (a maioria esmagadora no espaço de um mês – 21 de abril a 12 de maio de 2017).
10. De acordo com o art. 77, n.º 2, a moldura penal situa-se, no caso, entre o mínimo de 5 anos de prisão (mais grave pena aplicada), e o máximo de 23 anos e 5 meses, a soma de todas as penas concretamente aplicadas. 11. Apreciou-se, nomeadamente, a inconformação do recorrente, designadamente quando alega que o acórdão recorrido procedeu a uma incorreta aplicação das normas a que aludem os arts. 40, 50, 52, 53, 54, 70º, 71, 72, 73, 77ºe 78, todos do Código Penal, e o art. 18.º da CRP, pugnando pela aplicação de uma pena única próxima dos 7 (sete) anos de prisão. Não se considerando que se trate de incorreta aplicação, mas de exercício hermenêutico aplicador do Direito consentido pelas normas, embora a aplicação das penas não seja uma matemática exata. 12. Considerando, assim, as evidentes necessidades de prevenção no caso em concreto, o respetivo grau de culpa e de ilicitude, e todos os elementos pertinentes a ponderar, já referidos, entende-se que uma pena única de oito anos e seis meses não excede um quadro de razoabilidade e proporcionalidade e é adequada e necessária para se cumprirem as finalidades preventivas, revelando-se, pois, justa. Assim sendo, a pena a aplicar (oito anos e seis meses) encontra-se na metade inferior das possibilidades punitivas legalmente previstas, mas alguns anos acima do limite mínimo (três anos e meio acima). O que se considera equilibrado, mesmo matematicamente, atento o limite mínimo e a frequência de penas baixas antes atribuídas (todas inferiores, obviamente, a 5 anos de prisão), e sobretudo relativamente à perspetiva holística já referida, e dando grande relevo à “análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)” (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, p. 291). Como afirma o Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça, no seu douto parecer, “(…) há que ter presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre o comportamento futuro do recorrente AA sendo também de atender os tempos de cumprimento de pena de prisão por si já sofridos no âmbito do Proc. nº 327/16…”. Dos Autos se extrai que a gravidade dos factos (agora, em cúmulo, considerando o “facto global” e a respetiva “culpa global”) e alguns elementos da personalidade do arguido necessitam, em prevenção especial, de uma censura expressa, não laxista, de molde ainda a que a comunidade se não sinta ameaçada e descrente nas capacidades reconstitutivas da paz social do sistema jurídico. Porém, tal não pode ultrapassar a dimensão que assume concretamente a culpa do arguido, nem pode significar avaliar a sua personalidade sem levar em consideração, com o devido peso, os elementos positivos ou atenuantes que aí existam. E vimos que existem. Além disso, a sociedade tem todo o interesse em que o seu aparelho de Justiça contribua para a ressocialização daqueles de entre os seus membros que, tendo delinquido, se mostrem dispostos a passar a assumir um comportamento normativo, conforme com o Direito. Pelo que as penas devem ser equilibradas e suficientes face aos objetivos que se propõem. Como se afigura ser a presente, de oito anos e seis meses de prisão.
IV Dispositivo Termos em que, decidindo em conferência, a 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça acorda em dar parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena única, em cúmulo jurídico, para oito anos e seis meses de prisão.
Sem custas.
Supremo Tribunal de Justiça, 8 de setembro de 2021
Ao abrigo do disposto no artigo 15.º-A da Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator atesta o voto de conformidade da Ex.ma Senhora Juíza Conselheira Adjunta, Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida.
Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator)
Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta) |